Nesse sentido, a guarda compartilhada promove a manutenção da parentalidade responsável em benefício do filho comum.
"Constituição Federal. Artigo 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvos de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Sob essa ótica, o legislador buscou fortalecer a entidade familiar, seja no que compete a figura paterna com seus descendentes, seja no que compete a figura materna com seus descendentes.
Explico melhor: No que compete a figura paterna, o legislador quis estabelecer o direito do filho ter uma convivência mais próxima com seu pai, de modo a estimular e manter o vínculo afetivo entre eles e os familiares paternos, mantendo ou reestabelecendo a responsabilidade parental, o poder de imediatidade na tomada de decisões e a autoridade parental do pai mesmo após a separação, além de evitar eventual alienação parental.
Isso porque, de acordo com dados estatísticos de Registro Civil de 2013 (anterior a edição da lei da Guarda Compartilhada) 86,3% das guardas eram concedidas unilateralmente à mulher, o que sugeria um descompasso no exercício dos direitos e deveres do pai e da mãe, pois nessa sistemática toda responsabilidade de criação recaía somente à genitora. Por essa razão o legislador optou, por regra, estabelecer a guarda compartilhada mesmo quando não houver acordo entre pai e mãe, desde que ambos estejam aptos ao poder familiar.
De outro lado, sob a ótica da figura materna, a guarda compartilhada mostra-se como um avanço nas relações familiares, até porque, não parece razoável delegar, como dito alhures, toda responsabilidade de criação do filho à mulher, que nos dias atuais, além de ser mãe, concomitantemente também trabalha para garantir o sustento da família, continua estudando para conseguir melhorar sua colocação profissional, é dona de casa, etc.
Enfim, é salutar que a mãe e o pai compartilhem as responsabilidades do filho comum.
Vale lembrar que a responsabilidade compartilhada dos genitores em favor do filho permite que ambos os pais participem no desenvolvimento biopsicossocial do filho, assegurando com isso, o superior interesse do menor.
Mais: o vínculo afetivo construído entre pais e filhos se entrelaçam com o desenvolvimento sadio da criança, que um dia será adulto e repassará esses ensinamentos aos seus filhos, de modo a fortalecer a entidade familiar salvaguardada pela Constituição Federal, que insere a família como base da sociedade.
Sob outra ótica, cumpre destacar que a guarda compartilhada busca o superior interesse da criança. Nesse sentido, uma vez identificado que o pai ou a mãe está inapto para exercer o poder familiar, por óbvio, o modelo de guarda deverá ser unilateral, até porque, como disse anteriormente, o que se busca, sempre, é o melhor interesse do menor.
A inaptidão para o exercício do poder familiar se revela quando um dos genitores for suspenso ou destituído do poder familiar. Nesse sentido, em rol exemplificativo, destacam-se como condutas que, respeitada a ampla defesa e o contraditório do genitor, poderão ensejar a suspensão ou perda do poder familiar do pai ou mãe que:
I) abusar de sua autoridade e falta aos deveres a eles inerentes;
II) arruinar os bens dos filhos;
III) castigar o filho imoderadamente;
IV) deixar o filho abandonado;
V) praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
Já o melhor interesse da criança e do adolescente traz como conceito as condutas necessárias para que ocorra a proteção integral do infante, garantindo-lhe os principais direitos fundamentais que são: a vida, a dignidade, a saúde, a alimentação, o lazer.
Vai daí que esses direitos visam a sobrevivência digna da criança e do adolescente, portanto, não há que se falar em existência sem alimento ou saúde, por exemplo. Igualmente, a legislação busca também proteger os menores de idade de toda forma de violência e promover não só a sobrevivência, como também o desenvolvimento psíquico, intelectual, social e moral.
Nesse sentido, outro tema que se destaca é a pensão alimentícia na guarda compartilhada.
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