Pai pode compartilhar guarda de filha com a avó no Brasil?

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Angelo Mestriner
Direito das Famílias / Guarda
Última atualização: 05 mar. 2024
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A estrutura familiar brasileira tem passado por significativas transformações ao longo dos anos, refletindo a evolução da sociedade e das leis que regem os direitos familiares.

Uma das questões que tem gerado discussão e interesse é a possibilidade de compartilhamento da guarda de crianças entre pais e avós.

Este artigo visa esclarecer essa possibilidade, amparado pela legislação brasileira, jurisprudência recente e exemplos notáveis.

Este artigo explora essa possibilidade, abrindo novos caminhos para casais que desejam fortalecer sua união através de um gesto simbólico e legalmente reconhecido.

A Base Legal

A Lei 13.058, de 2014, alterou o Código Civil Brasileiro, estabelecendo a guarda compartilhada como regra, mesmo na ausência de acordo entre os pais.

O princípio orientador da guarda compartilhada, conforme delineado na lei, é garantir que ambos os pais participem ativamente das decisões importantes relacionadas à vida dos filhos, como educação, saúde e bem-estar, independentemente de onde a criança resida.

A legislação também prevê que o tempo de convivência com os filhos deve ser dividido de maneira equilibrada entre a mãe e o pai, considerando as condições de cada um e, principalmente, os interesses e necessidades dos filhos.

Mas, surge a questão: é possível estender esse arranjo aos avós?

A leitura conjugada do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seus artigos 19 e 33 caput, parágrafo 2º e artigo 1.584, parágrafo 4º do Código Civil oferecem um caminho para essa possibilidade.

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência (...) § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

Art. 1.584 (...) § 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

Como se nota, a legislação destacada permite que a guarda seja concedida ao guardião para regularizar a situação de fato, possibilitando, assim, o convívio da criança ou do adolescente com outros membros da família extensa, incluindo os avós, de modo a reconhecer a importância de outros laços familiares, além dos pais biológicos, no desenvolvimento e bem-estar da criança ou adolescente.

Portanto, o texto legal enfatiza a flexibilidade do conceito de família, adaptando-se às realidades sociais contemporâneas e às diversas configurações familiares existentes.

Ao permitir que avós assumam a guarda compartilhada, a lei busca assegurar que o menor continue a beneficiar-se do ambiente familiar amoroso e do suporte emocional, essencial para seu desenvolvimento saudável.

Jurisprudência Relevante

A jurisprudência tem um papel fundamental na interpretação das leis e na aplicação prática dos princípios jurídicos a casos concretos.

As decisões judiciais abaixo ilustram como os tribunais brasileiros têm abordado a questão da guarda compartilhada envolvendo avós e pais, enfatizando sempre o melhor interesse da criança ou adolescente.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. DISPUTA ENTRE OS AVÓS PATERNOS E O GENITOR. GUARDA COMPARTILHADA. Cabível, na hipótese, guarda compartilhada entre avó paterna e genitor, haja vista o melhor interesse da criança, até porque o genitor deve participar afetivamente na vida do filho e nas responsabilidades e tomada de decisões em relação a ele, fixada a sua residência junto aos avós paternos.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70081503757 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 26/06/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2019)
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA COMPARTILHADA DO MENOR ENTRE GENITORES E AVÓ MATERNA – POSSIBILIDADE – ATENDIMENTO AO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR – É possível a atribuição de guarda compartilhada do menor entre genitores e outros membros da família, desde que a situação fática esteja bem delineada e o compartilhamento da guarda atenda aos superiores interesses do menor. No caso dos autos, ficou comprovado que a avó materna já exerce a guarda fática da criança, pois os pais ficam longe de casa, em razão do labor que exercem, grande parte do dia, e que a chancela jurídica de tal situação garantirá ao menor vários benefícios, tal como uma vaga em creche destinada especialmente a dependentes de funcionários vinculados à UNESP, pois a avó materna ostenta tal qualidade. Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10643840720228260576, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 25/05/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023)

Esses casos refletem a complexidade e a variedade das situações familiares que podem surgir e como o direito busca soluções que respeitem os interesses e as necessidades das crianças ou adolescentes, priorizando seu bem-estar e seu desenvolvimento saudável em um ambiente familiar seguro e amoroso.

Eles exemplificam a aplicabilidade da legislação em contextos específicos, demonstrando a capacidade do direito de adaptar-se às realidades sociais contemporâneas e às necessidades das famílias brasileiras.

Casos Notáveis

Embora detalhes específicos sobre casos envolvendo figuras públicas sejam frequentemente mantidos em privacidade, há relatos na mídia que sugerem arranjos familiares inovadores.

Um exemplo notável mencionado em discussões públicas foi o caso da cantora Marília Mendonça, que, segundo relatos, teve um arranjo de cuidado compartilhado para seu filho, demonstrando a flexibilidade e adaptabilidade das estruturas familiares modernas no Brasil.

Esse exemplo, embora não detalhado juridicamente aqui, ressalta a importância de soluções personalizadas para o bem-estar das crianças.

Conclusão

A legislação brasileira, portanto, oferece um quadro robusto para o compartilhamento da guarda, ampliando o conceito para incluir não apenas os pais mas também outros membros significativos da família extensa, como os avós.

Tal abordagem reflete um entendimento progressista sobre as necessidades das crianças e adolescentes, reconhecendo a importância de manter vínculos familiares fortes e apoio mútuo dentro da família ampliada.

Portanto, o compartilhamento da guarda entre pais e avós no Brasil é uma possibilidade real, amparada por um arcabouço jurídico sólido que prioriza o melhor interesse da criança ou adolescente.

A evolução da jurisprudência e a legislação atual refletem uma compreensão mais ampla da dinâmica familiar, reconhecendo a importância de manter a criança ou adolescente em um ambiente familiar estável e amoroso, seja com os pais ou avós.

Para famílias considerando essa opção, é crucial buscar orientação legal adequada para entender todas as implicações e garantir que o arranjo esteja em conformidade com as leis brasileiras.


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