Direito de Família / Regime de Visitas

Quais as consequências do descumprimento do regime de visitas estabelecido entre o genitor e o filho?

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Última atualização: 19 Jun 2020
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Angelo Mestriner
Antes de abordar o tema proposto, oportuno esclarecer que a expressão "regulamentação de visitas" tem se tornado obsoleta no meio jurídico cedendo espaço a expressão "convivência familiar". Isso porque a lei 13.058/2014 (lei que normatiza a guarda compartilhada) readequou a referida expressão "regulamentação visitas” de modo a espelhar a própria Constituição Federal que dispõe no art. 227: "assegurar à criança e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à [...] convivência familiar".

Pois bem.

O descumprimento do regime de convivência (ou visitas) homologado judicialmente pode desmembrar-se em três situações que serão analisadas a seguir:

a) Um dos genitores proíbe ou dificulta que o outro genitor aviste-se ou mantenha o convívio com o filho;

b) O genitor tem pouco interesse em manter contato com o menor;

c) O genitor abandona afetivamente o filho;

Um dos genitores proíbe ou dificulta que o outro genitor aviste-se ou mantenha o convívio com o filho

A proibição ou mesmo a prática de atos que dificultem o contato do genitor com o filho podem caracterizar indícios de alienação parental. Uma vez caracterizada a obstrução da convivência familiar em razão da prática de atos típicos de alienação parental o juiz poderá aplicar sanções ao genitor que está impedindo a convivência do filho com outro genitor.

A sanção varia de acordo com a gravidade do ato praticado pelo genitor. Podemos elencar, em rol exemplificativo:

1) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

2) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

3) estipular multa ao alienador;

4) determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

5) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

6) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

7) declarar a suspensão da autoridade parental.

No mesmo sentido, podemos elencar exemplos de algumas condutas reconhecidas como atos de alienação parental que podem ensejar em um ou mais sanções vistas acima:

1) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

2) dificultar o exercício da autoridade parental;

3) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

4) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

5) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

6) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

7) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Como se vê, todas essas sanções visam evitar eventual prática de alienação parental, tudo em prol do melhor interesse da criança, até porque o convívio do filho tanto com pai como também com mãe é imprescindível para o desenvolvimento psicológico e social da criança e do adolescente, de modo que um contato maior entre pais e filhos torna a convivência entre eles mais estreita, possibilitando aos genitores atribuir-lhes carinho, afeto, bem como, acompanhá-los em seu crescimento e educação.

Genitor tem pouco interesse em manter contato com o menor

Trata-se de uma fase intermediária entre a eventual prática de alienação parental e o abandono afetivo propriamente dito, que se verá adiante. Nesta hipótese, o acordo de visitas (ou convivência) homologado judicialmente está em vigor, mas o genitor não cumpre da forma como foi determinado pelo Poder Judiciário de modo a manter a convivência com o filho da forma que lhe aprouver.

Por exemplo, no regime de visitas foi fixado que o pai retire o filho as 08h00 no sábado e o devolva a 17h00 no domingo. No entanto, o pai injustificadamente deixa de retirar o filho no sábado no horário previamente determinado.

Neste exemplo, o filho cria certa expectativa em avistar-se com o pai no dia programado no acordo e, como dito, o pai, sem justificativa, descumpre aquilo que fora fixado judicialmente e não vai ao encontro do filho. Nesse sentido, reiteradas práticas do pai em deixar de conviver com o filho, sem ao menos justificar sua ausência, pode causar ao menor sentimento de tristeza, rejeição, angústia, etc.

Por outro lado, no mesmo cenário apresentado acima, é importante apurar o motivo pelo qual a convivência (ou visitas) não está sendo cumprida da forma como fora pactuada de modo a se tentar evitar que esteja havendo a prática de ato de alienação parental ou de abandono afetivo, ou outro motivo que justifique esta falta de convívio.

Genitor não tem interesse em manter contato com o menor

Nesta hipótese, estamos diante de flagrante violação aos deveres inerentes dos pais, uma vez que o genitor não tem interesse em manter contato com o filho. Nesse sentido, o resultado prático resultará em uma indenização em favor da criança em razão do abandono afetivo praticado por um dos genitores.

Vale lembrar que o abandono afetivo pode se caracterizar por diversos fatores, inclusive em decorrência da alienação parental praticada pelo outro genitor. Fato é que, independentemente da causa, tem-se reconhecido a omissão do outro genitor em tentar reverter a situação cujo resultado enseja a ruptura plena do convívio com filho.

Destaca-se ainda que o abandono afetivo é uma tese ainda não pacificada nos tribunais, pois de um lado há aqueles que defendem que o afeto, o carinho, o amor são sentimentos subjetivos que não são passíveis de regulamentação jurídica. É dizer que não se pode "inserir o amor no coração do genitor por ato judicial". Por essa razão, o pai ou mãe que abandona afetivamente o filho não pode ser punido. Ademais, alguns juristas entendem não ser cabível indenização, pois a própria pensão alimentícia já é uma reparação financeira.

Na outra ponta, há aqueles que defendem o direito da criança de ser cuidada pelo genitor, dever esse jurídico. Assim, uma vez caracterizado o abandono, ou seja, quando o pai furta-se com esse dever de cuidar, surge para o filho o direito de pedir uma indenização, não com o intuito de reaproximar-se do genitor, mas como uma forma de atenuar o sofrimento daquela criança cujo pai o abandonou naquele momento da vida em que a criança mais precisava de carinho, afeto e amor para sua "adequada formação psicológica e inserção social". Trata-se, portanto, de cobrar do genitor a responsabilidade que decorre da paternidade.


Em suma, estas 3 situações abordadas ao longo deste texto são rechaçadas pelo Poder Judiciário e vão na contramão da manutenção dos laços familiares entre pais e filhos. Portanto, é importante que os genitores se atentem com as práticas mencionadas acima e que tenham alguém que lute duro para garantir os seus direitos legais em relação à situação de guarda do menor de idade como também o regime de convivência, de modo a tomar todas as medidas cabíveis que coloque a salvo os direitos de todos os interessados.


AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.



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Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre obrigações e deveres do pai e da mãe.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


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