A guarda compartilhada é um conceito crucial na vida de muitas famílias, especialmente em casos de divórcio, separação ou dissolução de união estável. Trata-se de um modelo em que os genitores dividem a responsabilidade pela criação e educação dos filhos.
Nesse arranjo, ambos os pais têm direitos e deveres igualmente significativos na tomada de decisões sobre a vida dos filhos, tais como questões relacionadas à educação, saúde, alimentação, religião e lazer.
A premissa da guarda compartilhada é a promoção da convivência equilibrada com ambos os genitores, garantindo que a criança mantenha um relacionamento próximo e significativo com ambos os pais, independentemente da separação do casal. Daí que este modelo de guarda visa evitar a alienação parental e fortalecer os laços familiares.
É importante salientar que a convivência equilibrada do menor com os genitores não implica necessariamente uma divisão exata de tempo entre os pais, pois deve respeitar a rotina do filho menor de idade.
Em relação à questão legal, a guarda compartilhada é abordada a partir do 1.583 do Código Civil, destacando a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe.
Os dois principais artigos que fornecem elementos de compreensão sobre o modelo de guarda compartilhada, são os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil:
(Código Civil)
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
§ 4º (VETADO).
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
§ 6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.
Também é fundamental entender o conceito de poder familiar. Este é um conjunto de direitos e responsabilidades que os pais têm para garantir a segurança de seus filhos e prepará-los para a vida, abordado a partir do artigo 1.630 do Código Civil.
Em destaque, os artigos 1.630 e 1.634 do Código Civil:
(Código Civil)
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
(...)
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Ainda no contexto da guarda compartilhada, a pensão alimentícia continua sendo uma obrigação legal para garantir o bem-estar do filho.
Oportuno esclarecer que pensão alimentícia consiste em prestações periódicas mensais geralmente pagas em dinheiro por um dos genitores em favor do filho, de forma que seja suficiente para a sobrevivência e a subsistência da condição social e moral da criança ou do adolescente.
No entanto, em casos de guarda compartilhada, a pensão alimentícia pode ser calculada de uma maneira um pouco diferente em comparação com casos de guarda unilateral.
Isso porque, ambos os genitores, a depender da distribuição de tempo de convívio com o filho na guarda compartilhada, acabam por assumir as despesas diárias do menor, o que implica reconhecer uma divisão proporcional das despesas do dia a dia entre os genitores, considerando as respectivas rendas e capacidades financeiras de cada um deles.
Certamente, algumas pessoas poderiam argumentar que a lógica apresentada está implícita no modelo de determinação de pensão alimentícia que considera as necessidades do filho e as possibilidades do responsável pelo pagamento.
De fato, isso é verdade, no entanto, é fundamental enfatizar que, no contexto da guarda compartilhada, essa lógica se torna mais evidente, na medida que nesse arranjo familiar, a responsabilidade financeira é distribuída de forma mais equilibrada entre ambos os genitores, levando em consideração as capacidades individuais de contribuição e a proporção de tempo em que cada genitor cuida do filho.
Os principais pontos de referência legais para o cálculo da pensão alimentícia estão previstos tanto no Código Civil como na Lei de Alimentos. Esses dispositivos legais consideram as necessidades do filho e as possibildiades (recursos financeiros) do genitor (pessoa obrigada a pagar alimentos).
(Lei de Alimentos – 5.478/1968)
Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe. (...)
(Código Civil)
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...)
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Como se nota na legislação vigente, a pensão alimentícia continua sendo um aspecto crucial para assegurar o bem-estar da criança, mesmo em situações de guarda compartilhada, mas sua quantificação deve considerar as particularidades desse arranjo familiar.
Sob outro enfoque, deve-se levar em conta que o não pagamento da pensão pode acarretar sérias consequências para o alimentante, como a penhora de bens, o bloqueio de contas bancárias e até medidas mais extremas, como a apreensão do passaporte ou da CNH e até mesmo a prisão do devedor de alimentos.
Para lidar com questões específicas relacionadas à pensão alimentícia e à guarda compartilhada, é importante buscar orientação jurídica especializada. Um advogado especializado em direito de família poderá fornecer o suporte necessário e auxiliar na tomada de decisões que melhor atendam às necessidades de todos os envolvidos.
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.