A guarda compartilhada é um dos temas mais relevantes no direito de família. Desde a implementação da Lei nº 13.058/2014, que alterou o Código Civil, essa modalidade passou a ser prioritária nos casos de separação ou divórcio de casais com filhos. No entanto, muitas dúvidas ainda cercam o assunto, especialmente quando comparada à guarda unilateral.
Este artigo irá esclarecer essas questões de forma simples, mas completa, e mostrar como a guarda impacta diretamente no bem-estar das crianças.
Guarda Compartilhada: O Que é e Como Funciona?
Na guarda compartilhada, ambos os pais dividem as responsabilidades e as decisões importantes sobre a vida dos filhos. Isso inclui temas como saúde, educação, lazer e até mesmo questões cotidianas.
Ao contrário do que muitos pensam, a guarda compartilhada não exige que o tempo da criança seja dividido exatamente pela metade entre os pais. A ideia central é garantir o envolvimento de ambos na criação, mesmo que a residência fixa seja definida com um deles.
Imagine uma situação comum: os pais se divorciaram, e a criança mora com a mãe. Mesmo assim, o pai tem total direito de participar das decisões sobre qual escola a criança vai frequentar ou qual será o tratamento médico adotado, caso necessário.
E a Guarda Unilateral?
A guarda unilateral é a modalidade em que apenas um dos genitores é responsável por tomar as decisões mais relevantes na vida do filho, como questões relacionadas à saúde, educação, moradia e atividades cotidianas.
Entretanto, isso não significa que o outro genitor perca seu papel na vida da criança. Ele mantém o poder familiar e o direito de fiscalizar a forma como o filho está sendo criado, além de continuar participando de decisões quando necessário, conforme a lei estabelece.
Essa modalidade de guarda é aplicada em situações específicas, como:
- Inaptidão de um dos genitores: Ocorre quando o outro genitor não demonstra capacidade emocional, psicológica ou material de cuidar do filho.
- Histórico de negligência ou violência: Provas de violência doméstica, abandono ou qualquer comportamento que coloque em risco o bem-estar da criança são determinantes para a escolha da guarda unilateral.
- Desinteresse: Há casos em que um dos genitores não demonstra interesse em participar ativamente da vida do filho, sendo a guarda unilateral a solução mais adequada.
Como a Guarda Unilateral Funciona na Prática
Na guarda unilateral, o genitor responsável (ou "guardião") possui autonomia para tomar decisões importantes relacionadas ao desenvolvimento e bem-estar da criança, como:
- Educação: Escolher a escola que a criança irá frequentar ou decidir sobre a troca de instituição de ensino.
- Saúde: Autorizar tratamentos médicos ou decidir sobre intervenções cirúrgicas.
- Rotina e Estilo de Vida: Planejar as atividades cotidianas da criança, como cursos extracurriculares e horários de lazer.
Já o outro genitor (ou "não guardião") tem um papel complementar, mas ainda relevante:
- Poder Familiar: Apesar de não exercer a guarda, o genitor não guardião mantém o poder familiar, o que inclui a possibilidade de fiscalizar as decisões tomadas pelo guardião e, em casos extremos, recorrer ao Judiciário se entender que há prejuízo à criança.
- Participação na Vida do Filho: Ele deve ser informado sobre questões essenciais, como mudanças na escola, tratamentos médicos e outras situações que impactem diretamente o bem-estar do menor.
- Convivência: O direito de convivência é preservado, com um cronograma definido, seja por acordo entre as partes ou por decisão judicial.
A Guarda Unilateral Sempre Favorece a Criança?
Embora a guarda unilateral possa ser necessária em situações específicas, ela não é o modelo ideal em termos de desenvolvimento emocional da criança, por isso, o legislador brasileiro prioriza a guarda compartilhada como regra, e a guarda unilateral é aplicada apenas quando claramente benéfica para a criança.
(...) Guarda compartilhada é opção preferencial dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil , e somente pode ser afastada em razão de manifesta violação ao princípio do melhor interesse da criança ou da impossibilidade de exercício por um dos genitores. Litígio entre os pais não é obstáculo ao regime da guarda compartilhada, mas, ao contrário, recomenda a sua adoção. Comportamento beligerante de um dos genitores não pode servir de argumento à adoção da guarda unilateral, em benefício de quem provoca o litígio. Não se confundem a conjugalidade e a parentalidade. (...) (TJ-SP - AC: 10095374920188260009 SP 1009537-49.2018.8.26.0009, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 08/06/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2021)
(...) In casu, inexistindo prova cabal nos autos que desaconselhe a permanência da criança no ambiente familiar materno ou motivo grave que justifique a alteração da situação fática com a qual a criança se encontra adaptada, deve ser mantida a guarda com a genitora, já que o menor está de fato sob seus cuidados desde a separação de fato, de modo que impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a guarda unilateral para a genitora. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03564213720188090051, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020)
Exemplos Práticos de Aplicação de Guarda Unilateral
Imagine uma situação em que o pai possui histórico comprovado de violência doméstica contra a mãe e, possivelmente, contra a criança. Nesse caso, o juiz pode conceder a guarda unilateral para a mãe, visando proteger a integridade física e psicológica do menor. Já o pai, dependendo das circunstâncias, pode ter suas visitas limitadas ou até mesmo suspensas.
(...) Nos autos é possível ver imagens da menor com hematomas nas costas (ID 94946164), o que ensejou a abertura de B. O. e interposição de ação pela agravada, conforme já relatados. O agravante, nas razões recursais, assume que houve esse incidente, mas que foi um caso isolado e que sempre primou pelos cuidados com filha, por quem nutre grande amor. (...) Some-se a isso a circunstância de que, conforme os documentos de ID 35055382, referentes ao livro de ocorrências da escola da criança, o agravante manifestou comportamento inadequado com as professoras, intimidando-as, tirando fotos e filmando a sala de aula, ao argumento de que as educadoras estariam colocando a criança contra ele. Dessa forma, o comportamento agressivo e inadequado do réu corrobora a manutenção do entendimento da decisão agravada, no sentido de que, primando pelo melhor interesse da criança, o caso melhor se adequa à hipótese de guarda unilateral a ser exercida pela genitora, uma vez que não há nos autos nenhuma situação que desabone sua conduta. (...) (TJ-DF 07101973520228070000 1428153, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2022)
Outro exemplo envolve um genitor que não demonstra interesse em exercer a guarda, recusando-se a participar das decisões ou sequer a manter contato regular com a criança. Nesse caso, a guarda unilateral pode ser a melhor solução para evitar conflitos e garantir a estabilidade do menor.
(...) Uma vez comprovado nos autos que a avó paterna oferece ambiente familiar propício ao bom desenvolvimento dos infantes, com vínculos afetivos firmados e satisfatoriamente estabelecidos há anos, de rigor a manutenção da situação de fato e o deferimento da guarda das crianças a este membro da família ampliada. (...) (TJ-GO - Apelação (CPC): 02781950420178090067, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2020)
(...) Havendo situação manifesta de abandono pelo genitor, descumprindo os deveres inerentes ao poder familiar, prevalecendo a proteção integral, os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse do menor, correta a sentença de procedência da ação para desconstituir o seu poder familiar no caso. Inteligência dos artigos 1.638 , II , do Código civil e artigo 22 e 24, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. No que tange à genitora, não se pode afirmar ter sido o abandono por ela praticado voluntário, pois decorrência direta de sua prisão, a autorizar apenas a suspensão de seu poder familiar, não a destituição, na forma do parágrafo único do art. 1.637 do Código Civil. Constatando-se que a tia-avó paterna exerce a guarda da menina deste desde meados de 2020, quando o mesmo possuía cerca de 02 dois anos de idade, situação então consolidada por anos, cumpre regularizar tal questão, concedendo-se a guarda da menor à tia-avó paterna, que bem exerce os deveres inerentes ao dever familiar, ante a incapacidade dos genitores em exercê-la, (...) (TJ-RS - APL: 50093546520208210013 ERECHIM, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 07/03/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023)
Considere um caso em que a mãe apresenta condições inadequadas para criar o filho, devido ao uso abusivo de substâncias químicas. O pai, por sua vez, tem um ambiente estável e capacidade de cuidar da criança. Nesse cenário, o juiz pode conceder a guarda unilateral ao pai, mas a mãe ainda teria direito de visitas assistidas, dependendo de sua recuperação e comportamento.
(...) Embora a guarda compartilhada figure como regra prevalecente no ordenamento jurídico pátrio desde a edição da Lei n. 13.058 /14, que alterou os artigos 1.583 e seguintes do Código Civil , sua fixação deverá nortear-se pelo princípio do melhor interesse da criança. 2. A prova colhida nos autos denota que a apelante apresenta comportamento inconstante e desregrado, destacando-se episódios de alcoolismo e de negligência para com a filha menor. 3. A estrutura familiar do genitor oferece à criança melhores condições psíquicas e materiais de pleno desenvolvimento, justificando, assim, a concessão de guarda unilateral. (...) (TJ-DF 07017529420198070012 - Segredo de Justiça 0701752-94.2019.8.07.0012, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Base de Moradia Na Guarda Compartilhada: Entenda o Que É e Como o Judiciário Decide
A base de moradia refere-se ao local onde a criança mantém sua residência principal. Essa definição é essencial para organizar a convivência com os genitores, garantindo estabilidade e previsibilidade na vida do menor. No contexto da guarda compartilhada, surgem duas possibilidades:
- Base de Moradia Única: A criança reside predominantemente com um genitor, mantendo visitas regulares ao outro.
- Base de Moradia Dupla: A criança alterna entre as residências de ambos os genitores, de forma relativamente equilibrada.
Juristas discutem amplamente os méritos e os desafios de adotar uma base de moradia dupla, considerando o impacto no desenvolvimento da criança, a viabilidade prática e o contexto familiar de cada caso.
Aqueles que defendem este modelo de moradia destacam:
- Princípio da Igualdade Parental: A base de moradia dupla reflete o ideal de equidade na convivência, evitando que a criança veja um genitor como "mais presente" que o outro.
- Fortalecimento do Vínculo Afetivo: A convivência em períodos mais longos com ambos os pais permite que a criança construa laços sólidos e receba suporte emocional de forma equilibrada.
- Flexibilidade e Adaptação: Em famílias onde há boa relação entre os pais, a alternância de residências pode funcionar bem, promovendo um ambiente mais inclusivo para a criança.
(...) III. O regime de convivência mediante ?residência alternada?, que não se confunde com ?guarda alternada?, é perfeitamente compatível com a guarda compartilhada e pode ser utilizado quando se revela apropriado aos interesses do filho, à luz do que dispõem os artigos 1.583, § 2º, e 1.584, § 3º, do Código Civil. (...) (TJ-DF 00030892420128070007 - Segredo de Justiça 0003089-24.2012.8.07.0007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
(...) Relativamente à dinâmica familiar decorrente da guarda compartilhada com alternância de residências, importante destacar que a mesma encontra diversas nomeações, tais como “alternância de residências”, “custódia física conjunta”, “dupla residência”, “divisão de residências”, “custódia física compartilhada”, “residências simultâneas” entre outras designações. Em comum, essas definições remetem à noção de Shared Parenting do Direito anglo-saxão, a qual pode ser compreendida como efetivo exercício da Coparentalidade, referindo-se ao exercício conjunto das responsabilidades parentais de ambos os genitores, os quais, após o término do vínculo conjugal permanecem vinculados enquanto par parental. (...) está dado – pela Corte Superior – que a dupla residência dos filhos é inerente à guarda compartilhada, assegurando-se que possam conviver com ambos os genitores, ressalvada hipótese de comprovada incapacidade de qualquer dos genitores para o exercício da coparentalidade. Dito de outro modo, não há necessidade de justificar a dupla residência, corolário da guarda compartilhada, mas sim a sua inviabilidade, quando verificada no caso concreto. (...) Assim, como destacado na orientação jurisprudencial do STJ, é necessário que, concretamente, no caso em exame, comprove-se a existência de obstáculo que torne impossível a custódia física conjunta para que o Juízo afaste sua aplicação. De resto, não se confunde alternância de residências com alternância de guarda. (...) (...) (TJ-RS - AC: 51116691320208210001 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 25/08/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2021)
No entanto, embora a base de moradia dupla seja possível e até recomendada em alguns casos, o Judiciário geralmente opta pela base de moradia única como padrão. Essa tendência se baseia nos seguintes argumentos:
- Estabilidade como Prioridade: Crianças, especialmente as mais jovens, precisam de uma rotina consistente para se desenvolverem emocional e psicologicamente.
- Redução de Conflitos: A base de moradia única minimiza a necessidade de negociações constantes entre os pais, evitando disputas e desentendimentos.
- Melhor Interesse da Criança: O foco do Judiciário está sempre em garantir o melhor interesse do menor, e a base de moradia única, de acordo com a jurisprudência atual, costuma oferecer um ambiente mais previsível e seguro.
(...) A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e nem implica "dupla moradia", sendo recomendável, no caso dos autos, a fixação do domicílio base na casa materna, resguardado o direito de convivência do genitor de forma a privilegiar o melhor interesse da criança. (...) (TJ-MG - AC: 50142051020198130433, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021)
Guarda e Pensão: Quem Paga o Que?
A pensão alimentícia é um dos temas mais frequentes em disputas de guarda, sendo fundamental entender como ela funciona tanto na guarda compartilhada quanto na guarda unilateral.
Embora existam diferenças no modelo de participação dos genitores, a pensão segue um princípio comum: garantir que as necessidades da criança sejam atendidas de forma adequada.
Ao contrário do que muitos imaginam, a fixação de pensão alimentícia não está restrita à guarda unilateral. Na verdade, o cálculo e a obrigação variam de acordo com as necessidades da criança e as possibilidades financeiras dos genitores, considerando sempre o melhor interesse do menor.
Na guarda unilateral, a pensão alimentícia assume um papel mais evidente. Isso ocorre porque o genitor que detém a guarda (guardião) arca diretamente com as despesas cotidianas da criança, enquanto o outro genitor tem a obrigação de contribuir financeiramente. Essa contribuição é indispensável para garantir que o menor tenha acesso a tudo o que precisa, como educação, saúde e lazer.
Já na guarda compartilhada, onde ambos os genitores dividem as responsabilidades sobre a criação do filho, a pensão alimentícia ainda pode ser necessária. Geralmente, o pagamento é fixado para equilibrar as condições financeiras entre os genitores, principalmente quando há uma disparidade significativa de renda. Assim, o objetivo é assegurar que a criança mantenha um padrão de vida similar em ambos os lares.
É importante ressaltar que a guarda compartilhada não implica uma divisão exata de tempo entre os pais. Na prática, a criança pode residir mais tempo com um deles, gerando custos maiores para o responsável por essa convivência diária. Nesse caso, a pensão alimentícia se torna uma ferramenta essencial para equilibrar esses custos e garantir estabilidade na vida da criança.
Um ponto crucial na fixação da pensão alimentícia, independentemente do modelo de guarda, é a aplicação do binômio necessidade-capacidade. Esse princípio considera:
- Necessidade: O quanto a criança precisa para manter seu padrão de vida e ter suas despesas atendidas.
- Capacidade: O quanto o genitor pode pagar sem comprometer seu próprio sustento e dignidade.
Por isso, seja na guarda compartilhada ou na guarda unilateral, o juiz avalia essas condições antes de fixar o valor da pensão. Cada caso é único, e a decisão busca sempre equilibrar os interesses das partes, com foco principal no bem-estar da criança.
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.