Direito de Família / Regulamentação de Visitas

O filho pode se negar a visitar, conviver ou manter qualquer tipo de contato com o pai?

escritório de advocacia especializado em direito de família

Data da publicação:
Última atualização: 13 ago. 2021
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Angelo Mestriner
De início, cumpre esclarecer que o texto redigido tomou como base o filho que vive com a mãe, pois o modelo de guarda com base de moradia materna ainda representa a maioria esmagadora dos casos judicializados. No entanto, a problemática utilizada também serve para o filho que vive com o pai e não quer manter convívio com a mãe, por exemplo.

Pois bem.

O artigo 227 da Constituição Federal assegura a participação dos pais na vida dos filhos para o seu pleno desenvolvimento.

(Constituição Federal)
art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". (grifo nosso)


Por seu turno, o Estatuto da Criança e Adolescente no caput do artigo 4° reproduz quase que fielmente o texto da Constituição Federal dispondo o direito de convivência familiar aos menores como forma de manter o desenvolvimento biopsicossocial do infante.

(Estatuto da Criança e do Adolescente)
art. 4°. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.(grifo nosso)


E o artigo 1.589 do Código Civil também assegura ao menor o direito de convivência familiar.

(Código Civil)
art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. (grifo nosso)


Nessa ordem de ideias, forçoso admitir que é direito do pai conviver com seu filho e, do outro lado, a mãe não deve criar obstáculos a tal convivência.

A problemática surge quando o filho que vive com a mãe se nega e não tem interesse em visitar, conviver ou manter qualquer tipo de contato com o pai.

Nesse sentido, até que ponto a opinião da criança ou do adolescente deve ser respeitada no que toca o desinteresse de manter qualquer tipo de contato com o pai?

De um lado, a mãe diz que a opinião do filho deve ser respeitada e, de outro lado, o pai diz que a mãe dificulta o convívio entre ele e seu filho, influenciando-o negativamente a tal ponto do filho não querer ter mais o genitor como pai, restando configurado, no entender do pai, atos típicos de alienação parental praticados pela mãe, nos termos da lei 12.318/2010.

Em que pese o direito à convivência e participação na vida familiar esteja amparado em legislação específica, bem como no texto constitucional, também consta na referida legislação que tanto a criança quanto o adolescente devem ser colocados a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, CF-88 e art. 3º, 5º e 18 do ECA).

(Constituição Federal)
art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". (grifo nosso)


(Estatuto da Criança e do Adolescente)
Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.


(Estatuto da Criança e do Adolescente)
Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
(Estatuto da Criança e do Adolescente)
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.


Do mesmo modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura a possibilidade de oitiva do adolescente, mediante acompanhamento de profissionais, conforme §1º do art. 28 da referida lei.

(Estatuto da Criança e do Adolescente)
Art. 28. [...] §1º - Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.


Cumpre anotar que referido artigo faz parte dos dispositivos que tratam sobre o modelo de família substituta, contudo, ele também é utilizado para situações que envolvam menores e sua família nuclear e/ou extensa.

Igualmente, a Convenção dos Direitos da Criança da ONU, no qual o Brasil é signatário, conforme decreto 99.710/1990, também assegura o direito da criança e do adolescente serem ouvidos em juízo a fim de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados a seus interesses, conforme estabelecido no artigo 12.

(Decreto 99.710/1990)
1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.
2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.


Como se nota, é conferido tanto à criança quanto ao adolescente o direito de expressar sua opinião, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre o tema.

E nessa ordem de pensamentos é plenamente possível a criança ou o adolescente se manifestar, em juízo ou fora dele, pelo desinteresse em visitar o pai ou manter qualquer tipo de contato com o genitor, devendo ser respeitada a opinião do menor, com as ressalvas alhures expostas.

Ocorre que sobre o tema (desinteresse do filho visitar, conviver ou manter qualquer tipo de contato com o pai) é muito importante compreender qual o motivo que ensejou a negativa do filho em se desinteressar de ter o genitor como pai.

De um lado o desinteresse do filho em conviver com o pai pode estar alicerçado pela prática de atos de alienação parental pela genitora, implantando falsas memórias na criança, a ponto dela ter o pai como um oponente, uma pessoa adversária.

Nesta hipótese, imperioso que a convivência do pai com o filho seja restabelecida de imediato, bem como ampliada, quiçá a modificação de guarda a fim de cessar a violação do direito fundamental da criança ou do adolescente de ter direito a convivência familiar saudável, sem prejuízo de muita terapia para a criança conseguir compreender o cenário ao qual foi inserida.

De outro lado, o desinteresse do filho em conviver com o pai pode estar associado a violência física, violência patrimonial, violência moral, violência psicológica e até mesmo violência sexual praticada(s) pelo pai contra o filho que trouxeram traumas que ainda não foram superados pela prole.

E esse convívio do filho com o pai representa uma ameaça à integridade física e também psíquica da criança ou adolescente, de modo que o convívio ou a visitação entre o pai e o filho deve ser suspensa para que seja resguardado superior interesse da criança ou do adolescente.

Os cenário são variados para ambos os lados, por esta razão quando o pai entra com uma ação de alienação parental contra a mãe ou a mãe entra com uma ação de revisão de visitas ou suspensão de visitas contra o pai, o Poder Judiciário designa estudo psicossocial para que todos os envolvidos sejam avaliados por uma equipe multidisciplinar geralmente composta de um psicólogo e um assistente social.

No caso do Poder Judiciário apurar prática de alienação parental contra o pai da criança, o juiz deve aplicar uma ou mais das hipóteses previstas no art. 6º da lei de Alienação Parental, que foram elencadas em rol exemplificativo, a fim de inibir ou atenuar os efeitos da alienação parental praticadas pela genitora, a saber:

(Lei da Alienação Parental)
Art. 6º. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.


De outro lado, no caso do Poder Judiciário apurar a prática de violência física, patrimonial, psicológica, sexual ou moral contra a criança ou o adolescente, o juiz pode, a depender do caso, determinar visitações assistidas, suspender o direito de visitas conforme legislação alhures apresentada, bem como suspender ou extinguir o poder familiar do pai, a teor da redação dos artigos 1.635, V, 1.637 e 1.638 do Código Civil.

(Código Civil)
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: [...]
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

(Código Civil)
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

(Código Civil)
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.


Como se nota, em que pese a opinião da criança e do adolescente devam ser respeitados, o tema é muito complexo e demanda análise detalhada do caso concreto.

Ao ter que tomar grandes decisões em sua vida, por certo você quer ter as melhores opções possíveis disponíveis para você. Se você está enfrentando um problema ou está no meio de um, é um eufemismo ainda maior dizer que a escolha do advogado é muito importante.

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AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.



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Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre regulamentação de visitas de pessoa idosa.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


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A localização do escritório também privilegia a mobilidade e acessibilidade do cliente. Nesse sentido, o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner está localizado no coração da cidade de São Paulo, com endereço na Avenida Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707, Bela Vista – São Paulo/SP – CEP: 01310-910, entre a Avenida Brigadeiro Luís Antônio e a Alameda Joaquim Eugênio de Lima, garantindo, desse modo, maior facilidade de deslocamento aos seus clientes uma vez que está a poucos metros da estação de metrô Brigadeiro (linha 2-verde).

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