Poucos anos depois, em 2001, Geary e Elinn, em estudos sobre a díade pai-filho, destacaram que a presença ou ausência do pai está relacionada com os níveis de cortisol (substância relacionada ao estresse) e testosterona dos meninos (hormônio masculino). E concluíram que "essas características do perfil endócrino de homens, que cresceram sem a presença do pai sugerem fortes níveis de estresse, que podem estar associados a um risco de incidência maior de desordens físicas".
Em 2003, novos estudos, capitaneados por Veneziano, trouxeram resultados que indicam que o pai tem um papel cada vez mais ampliado e importante para o desenvolvimento de seu filho, sendo a presença paterna, com o envolvimento afetivo e caloroso do pai, fator determinante para o desenvolvimento físico e psíquico saudável do menor.
Essas três pesquisas, encabeçadas por diferentes autoridades, demonstram que a paternidade deve ser vista para além de um mero contato, mas, sobretudo, como um investimento paterno que abrange dentre tantos aspectos, o cuidar, o zelar, o estar disponível para as necessidades do filho.
Interessante se faz perceber que a importância da relação paternal (díade pai-filho) em nenhum momento pretende sobrepor ou substituir o envolvimento maternal (díade mãe-filho), mas complementá-la, somá-la, formando a tríade pai-mãe-filho, de modo a enriquecer a vida infantil de sua prole, até porque “o envolvimento paternal é importante para o sucesso cognitivo e acadêmico das crianças, sendo que a privação do pai, ou seja, a ausência paterna é uma condição desvantajosa para as crianças”, segundo pesquisas lideradas pelos psicólogos Biller e Kimpton.
Diante deste cenário, a toda evidência, a guarda compartilhada é o meio jurídico pelo qual se traduz uma melhor interpretação da importância dos genitores para com o desenvolvimento de seus filhos, garantindo não só à mãe, como também ao pai, o direito de discutirem, em igualdade de posição, o melhor para sua prole seja ela criança ou adolescente.
De mais disso, garante ao genitor afastado, em razão do divórcio ou da dissolução da união estável, uma convivência maior do filho com o pai e vice-versa, deixando de lado aquele antiquado regime de visitas cuja ideia central tratava o pai como mero visitante do filho, o que, deve ser frontalmente combatido, pois pai tem o direito de conviver com sua prole e não apenas o direito de visitar seu filho.
Claro que para tudo existem exceções. Por óbvio, a guarda compartilhada não deve ser aplicada quando for identificado que esse regime de convívio trará malefícios à criança, como no caso, por exemplo, do pai que é dependente químico, casos de abandono, maus-tratos, abuso físico, etc., que traduzem disfunções familiares com efeitos desfavoráveis sobre o filho.
De todo modo, o contato da criança com o pai, ressalvados casos extremamente graves, é fundamental, ainda que a convivência seja monitorada, pois contribui não só para o desenvolvimento do filho, como também para o desenvolvimento do pai, que muitas vezes, pode encontrar esperança na figura do filho para reverter eventual quadro desfavorável.
É dizer, portanto, que todo caso deve ser analisado por sua singularidade e especificidade com ajuda de profissionais diversos, mas não podemos nunca deixar de lado a importância da guarda compartilhada em favor dos menores como regra em nosso ordenamento jurídico e não exceção, como nossos Tribunais estavam acostumados a aplicá-la, mostrando-se resistentes à custódia compartilhada.
Afirmo "acostumados" porque com o advento da lei 13.058/15, tenho notado nas ações de guarda de filhos que ajuízo nas varas de famílias não só da cidade de São Paulo, como também desse imenso Brasil, uma maior flexibilização nos citados entendimentos indo na esteira das pesquisas apontadas no início deste artigo, privilegiando, portanto, a convivência em detrimento das visitações.
Nesse contexto, os juízes de direito de família, amparados por equipes técnicas multidisciplinares, mostram-se favoráveis aos interesses das próprias crianças, que é ter mais que um pai ideal, mas real.
Os cuidados diretos e indiretos, as interações sociais instrutivas e calorosas inerentes ao genitor paterno em favor do filho fazem parte do ideário de qualquer criança ou adolescente, corroborado pelas pesquisas apontadas acima.
A criança idealiza que o pai cuide, brinque, eduque, manifeste carinho e oriente o comportamento dela; e tudo isso ganha maior destaque em uma convivência pautada pelo compartilhamento dos deveres e obrigações dos genitores, como no caso da guarda compartilhada, pois o pai e a mãe representam importantes modelos a serem imitados pelos filhos e a ausência de um deles influencia negativamente o desenvolvimento físico, psíquico e social do filho como apontaram as pesquisas acima selecionadas.
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.