Direito de Família / Guarda Compartilhada

O papel do pai no desenvolvimento do filho: a importância da guarda compartilhada

escritório de advocacia especializado em direito de família

Data da publicação:
Última atualização: 19 Jun 2020
Escrito por:

Imagem do rosto do advogado Angelo Mestriner
Angelo Mestriner
No ano de 1998 interessante pesquisa liderada por Mackey demonstrou a importância da presença paterna na sociedade americana e encontrou evidências de que o pai tem papel central para o crescimento e desenvolvimento da criança, além de que sua presença melhora o bem-estar dela.

Poucos anos depois, em 2001, Geary e Elinn, em estudos sobre a díade pai-filho, destacaram que a presença ou ausência do pai está relacionada com os níveis de cortisol (substância relacionada ao estresse) e testosterona dos meninos (hormônio masculino). E concluíram que "essas características do perfil endócrino de homens, que cresceram sem a presença do pai sugerem fortes níveis de estresse, que podem estar associados a um risco de incidência maior de desordens físicas".

Em 2003, novos estudos, capitaneados por Veneziano, trouxeram resultados que indicam que o pai tem um papel cada vez mais ampliado e importante para o desenvolvimento de seu filho, sendo a presença paterna, com o envolvimento afetivo e caloroso do pai, fator determinante para o desenvolvimento físico e psíquico saudável do menor.

Essas três pesquisas, encabeçadas por diferentes autoridades, demonstram que a paternidade deve ser vista para além de um mero contato, mas, sobretudo, como um investimento paterno que abrange dentre tantos aspectos, o cuidar, o zelar, o estar disponível para as necessidades do filho.

Interessante se faz perceber que a importância da relação paternal (díade pai-filho) em nenhum momento pretende sobrepor ou substituir o envolvimento maternal (díade mãe-filho), mas complementá-la, somá-la, formando a tríade pai-mãe-filho, de modo a enriquecer a vida infantil de sua prole, até porque “o envolvimento paternal é importante para o sucesso cognitivo e acadêmico das crianças, sendo que a privação do pai, ou seja, a ausência paterna é uma condição desvantajosa para as crianças”, segundo pesquisas lideradas pelos psicólogos Biller e Kimpton.

Diante deste cenário, a toda evidência, a guarda compartilhada é o meio jurídico pelo qual se traduz uma melhor interpretação da importância dos genitores para com o desenvolvimento de seus filhos, garantindo não só à mãe, como também ao pai, o direito de discutirem, em igualdade de posição, o melhor para sua prole seja ela criança ou adolescente.

De mais disso, garante ao genitor afastado, em razão do divórcio ou da dissolução da união estável, uma convivência maior do filho com o pai e vice-versa, deixando de lado aquele antiquado regime de visitas cuja ideia central tratava o pai como mero visitante do filho, o que, deve ser frontalmente combatido, pois pai tem o direito de conviver com sua prole e não apenas o direito de visitar seu filho.

Claro que para tudo existem exceções. Por óbvio, a guarda compartilhada não deve ser aplicada quando for identificado que esse regime de convívio trará malefícios à criança, como no caso, por exemplo, do pai que é dependente químico, casos de abandono, maus-tratos, abuso físico, etc., que traduzem disfunções familiares com efeitos desfavoráveis sobre o filho.

De todo modo, o contato da criança com o pai, ressalvados casos extremamente graves, é fundamental, ainda que a convivência seja monitorada, pois contribui não só para o desenvolvimento do filho, como também para o desenvolvimento do pai, que muitas vezes, pode encontrar esperança na figura do filho para reverter eventual quadro desfavorável.

É dizer, portanto, que todo caso deve ser analisado por sua singularidade e especificidade com ajuda de profissionais diversos, mas não podemos nunca deixar de lado a importância da guarda compartilhada em favor dos menores como regra em nosso ordenamento jurídico e não exceção, como nossos Tribunais estavam acostumados a aplicá-la, mostrando-se resistentes à custódia compartilhada.

Afirmo "acostumados" porque com o advento da lei 13.058/15, tenho notado nas ações de guarda de filhos que ajuízo nas varas de famílias não só da cidade de São Paulo, como também desse imenso Brasil, uma maior flexibilização nos citados entendimentos indo na esteira das pesquisas apontadas no início deste artigo, privilegiando, portanto, a convivência em detrimento das visitações.

Nesse contexto, os juízes de direito de família, amparados por equipes técnicas multidisciplinares, mostram-se favoráveis aos interesses das próprias crianças, que é ter mais que um pai ideal, mas real.

Os cuidados diretos e indiretos, as interações sociais instrutivas e calorosas inerentes ao genitor paterno em favor do filho fazem parte do ideário de qualquer criança ou adolescente, corroborado pelas pesquisas apontadas acima.

A criança idealiza que o pai cuide, brinque, eduque, manifeste carinho e oriente o comportamento dela; e tudo isso ganha maior destaque em uma convivência pautada pelo compartilhamento dos deveres e obrigações dos genitores, como no caso da guarda compartilhada, pois o pai e a mãe representam importantes modelos a serem imitados pelos filhos e a ausência de um deles influencia negativamente o desenvolvimento físico, psíquico e social do filho como apontaram as pesquisas acima selecionadas.


AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.



Entre em contato com nosso escritório

Para obter mais informações sobre assuntos jurídicos relacionados a guarda compartilhada, entre em contato com o escritório do Dr. Angelo Mestriner no telefone (11) 5504-1941. Durante a consulta jurídica inicial, você pode discutir suas preocupações específicas.

Nós representamos pessoas na cidade de São Paulo e grande São Paulo, além de todo Brasil onde já esteja implementado o processo eletrônico.






Siga-nos nas nossas redes sociais



Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre guarda compartilhada.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


Escritório
O escritório se diferencia dos outros escritórios tradicionais oferecendo uma estrutura que permite que o cliente seja atendido em salas individuais de modo a garantir sigilo e discrição da causa.

A localização do escritório também privilegia a mobilidade e acessibilidade do cliente. Nesse sentido, o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner está localizado no coração da cidade de São Paulo, com endereço na Avenida Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707, Bela Vista – São Paulo/SP – CEP: 01310-910, entre a Avenida Brigadeiro Luís Antônio e a Alameda Joaquim Eugênio de Lima, garantindo, desse modo, maior facilidade de deslocamento aos seus clientes uma vez que está a poucos metros da estação de metrô Brigadeiro (linha 2-verde).

O escritório oferece advocacia em São Paulo, com forte atuação no Fórum Central João Mendes Jr, Foro Regional de Santana, Foro Regional de Santo Amaro, Foro Regional do Jabaquara, Foro Regional da Lapa, Foro Regional da Vila Prudente, Foro Regional de São Miguel Paulista, Foro Regional da Penha de França, Foro Regional de Itaquera, Foro Regional do Tatuapé, Foro Regional do Ipiranga, Foro Regional de Pinheiros, Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, Foro Regional do Butantã.

Nesse sentido, destacamos alguns distritos da cidade de São Paulo que abrangem a área de atuação do escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner que pertencem às regiões mencionadas acima.

Zona norte: Jaçanã, Mandaqui, Santana, Tremembé, Tucuruvi, Vila Guilherme, Vila Maria, Vila Medeiros.

Zona norte 2: Anhanguera, Cachoeirinha, Casa Verde, Freguesia do Ó, Jaraguá, Limão, Perus, Pirituba, São Domingos.

Zona sul: Campo Belo, Cursino, Ipiranga, Jabaquara, Moema, Sacomã, Saúde, Vila Mariana.

Zona sul 2: Campo Limpo, Cidade Ademar, Cidade Dutra, Grajaú, Jardim Angela, Jardim São Luis, Marsilac, Parelheiros, Pedreira, Santo Amaro, Socorro, Vila Andrade.

Zona oeste: Alto de Pinheiros, Barra Funda, Butantã, Itaim-Bibi, Jaguará, Jaguaré, Jardim Paulista, Lapa, Morumbi, Perdizes, Pinheiros, Raposo Tavares, Rio Pequeno, Vila Leopoldina, Vila Sônia.

Zona leste: Água Rasa, Aricanduva, Artur Alvim, Belém, Cangaíba, Carrão, Mooca, Penha, Ponta Rasa, São Lucas, Sapopemba, Tatuapé, Vila Formosa, Vila Matilde, Vila Prudente.

Zona leste 2: Cidade Líder, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Iguatemi, Itaim Paulista, Itaquera, Jardim Helena, José Bonifácio, Parque do Carmo, São Mateus, São Rafael, Vila Curuçá, Vila Jacuí.

Não menos importante o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner também tem atuação nacional em todas as principais cidades que já tenham implementado o processo judicial eletrônico.



Exclusividade
O cliente é atendido pelo mesmo advogado do início ao fim do processo de modo proporcionar ao cliente uma relação mais próxima com o advogado, estabelecendo, nesse viés, confiança e segurança entre todos os envolvidos, principalmente nos litígios que envolvem causas familiares, onde muitas vezes há desgastes emocionais entre os envolvidos.



Endereço
Av. Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707 - caixa postal 075 - Bela Vista São Paulo, SP - CEP: 01310-910


Horário de Atendimento do escritório:
De segunda-feira a Sexta-feira das 08h30 às 19h00 e aos Sábados 08h00 às 12h00.


Contato por E-mail
atendimento@angelomestriner.adv.br


Contato por Telefone
(011) 5504.1941


Contato por WhatsApp
(11) 9.8641.5328




Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo
Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Conselho Nacional da Justiça
Tribunal de Justiça de São Paulo
Instituto Brasileiro de Direito de Família