Hoje em dia o pai quer participar ativamente da vida do filho. É comum o pai querer acompanhar o filho junto ao médico pediatra, educar o filho, frequentar as reuniões escolares, ajudar a criança com as tarefas do colégio, ensinar sobre religião, querer transmitir os ensinamentos e valores que teve de seu pai e sua mãe (avoengos da criança), divertir-se com filho, levando-o ao cinema, parques, viagens, enfim, ser um pai e, sobretudo, presente, cuidando de seu filho.
Nesse contexto, o direito de convivência do pai com o filho e do filho com o pai não se limita a mera visita, contudo, em que pese a distinção entre os dois termos "convivência" e "visitas", o Poder Judiciário, na maioria das vezes, aparentemente, trata ambos os institutos como sinônimos, embora, como operador do direito, eu já tenha defendido diversas vezes que "convivência" e "visitas" são distintas.
De todo modo, seja "convivência" ou "visitas", o Poder Judiciário se preocupa, sobretudo, em disponibilizar o período de contato do filho com o pai, ainda que seja por aplicativos eletrônicos (WhatsApp, Skype, etc) quando pai e filho residem em diferentes cidades.
E esse contato é fundamental para o desenvolvimento psicossocial da criança, pois ajudará a desenvolvê-la socialmente e, mormente, psicologicamente, ajudando na formação de sua personalidade e identidade.
Estudos apontam que a ausência do pai, especialmente originado pelo abandono afetivo (famoso slogan: "Órfão de pai vivo"), pode causar traumas às crianças, com consequências psicológicas que denotam comportamentos dos mais variados, como isolamento social, agressividade, raiva, depressão, sentimento de culpa, falta de interesse nos estudos, etc.
Como se nota, as consequências do abandono afetivo são por demais prejudiciais às crianças e devem ser evitadas. Tanto é que, uma vez identificado o abandono afetivo surge para o filho a possibilidade de pleitear uma indenização contra o genitor ausente em razão do descumprimento constitucional da paternidade responsável e o dever de cuidado.
Do outro lado, o contato do pai com a criança também ajudará o genitor a se tornar uma pessoa mais solidária, a desenvolver-se como adulto sendo mais responsável, além de colaborar com o seu bem-estar psicológico, por meio do sentimento de alegria e satisfação com a vida e melhora com a saúde física, pois há uma preocupação do pai em mudar seu estilo de vida e hábitos de alimentação para acompanhar os benefícios da paternidade.
Vale destacar que o direito de convivência não se limita apenas aos genitores da criança, estendendo a possibilidade jurídica do direito de convívio (ou visitas) aos avós e tios, pois é direito tanto da criança como também dos demais parentes à convivência familiar, não, podendo, salvo motivo grave e devidamente justificado, a genitora do menor proibir o contato do filho com o pai ou demais parentes paternos, sob pena de incorrer em atos de alienação parental.
Por essa razão, para evitar a prática da alienação parental foi promulgada a lei 13.058/2014, em dezembro de 2014, trazendo como regra a aplicação da guarda compartilhada em favor dos genitores, mesmo que ainda haja conflitos ou ruídos de relacionamentos entre o antigo casal em razão do divórcio mal resolvido, isso porque, a vida conjugal do ex-casal não deve interferir no bem mais precioso que tiveram ao longo do relacionamento, o filho.
Nessa ordem de ideias, a guarda compartilhada foi uma conquista importantíssima votada pelo Congresso Nacional que visa garantir o melhor interesse da criança e do adolescente.
No entanto, é muito comum recebermos no escritório pais e mães que relatam que o acordo de visitas ou acordo de convivência que fizeram perante o Poder Judiciário são descumpridos pelo outro genitor.
Os relatos são os mais variados, passando pela proibição do pai retirar o filho da residência materna sob alegação de que o menor tem uma festa da família materna ou está doente; do genitor que busca o filho a hora que quer, desrespeitando o horário ajustado pelo Poder Judiciário; do pai que simplesmente não visita a criança; do filho que não quer pernoitar na casa do pai; etc.
Nesse contexto, as consequências jurídicas do descumprimento do acordo de visitas ou acordo de convivência variam, podendo destacar como sanções: advertência dada pelo juiz da causa aos genitores; multa em dinheiro por cada descumprimento injustificado do acordo; ampliação da convivência com o genitor prejudicado ou até mesmo reversão da guarda, nos casos extremados.
Importante destacar que cada situação tem que ser analisada com cautela pelo advogado especializado em direito de família, comumente chamado de "primeiro juiz da causa" para apurar o real motivo de toda briga vivenciada pela família.
Nessa hipótese, o bom advogado avaliará a viabilidade ou não de ação judicial ou mesmo uma tentativa de resolução de conflito extrajudicialmente por meio de técnicas de mediação, a fim de tentar resolver o litígio com o mínimo de desgaste emocional possível e no menor tempo, de modo a salvaguardar não só os direitos violados dos genitores, mas, sobretudo, da criança ou adolescente, que tem direito prioritário constitucional de ter ao seu lado o pai, a mãe e os parentes (avós, tios, etc).
É dizer, à derradeira, que a convivência do filho com os genitores e dos genitores com filho, contribuem para o desenvolvimento de cada ser como pessoa. E cada um precisa do contato do outro para se tornar uma pessoa melhor, em todos os aspectos da vida.
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.