Por intermédio dessa lei, definiu-se como ato de alienação parental "a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".
Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece que a alienação parental viola o direito básico da criança ou do adolescente a uma convivência familiar saudável, uma vez que ela prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, além de constituir abuso moral contra o menor.
Por conta disso, em 18/05/2022 foi sancionada a lei 14.340 que modificou os procedimentos relativos à alienação parental previstos na Lei de Alienação Parental com vistas a tentar melhorar a lei a, com isso, coibir ainda mais a prática da alienação parental.
A seguir, um quadro comparativo para melhor compreensão das mudanças que ocorreram na lei de Alienação Parental.
Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010) |
Lei de Alienação Parental Modificada pela Lei 14.340/2022 |
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Art.4º (...). Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. | Art.4º (...). Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. |
Importante alteração na forma como ocorrerá as visitas assistidas, mas sinceramente não sei até que ponto essa alteração beneficia o genitor e a criança. As dependências do fórum não possuem uma estrutura pra receber uma criança e o genitor de modo a proporcionar um ambiente acolhedor. É um ambiente formal, não parece o local mais adequado para essa finalidade.
Eu penso que, embora assistidos, o genitor e a criança precisam de um local que proporcione um momento agradável, de certa forma divertido, que proporcione um momento de lazer e que crie memórias afetivas, acolhedoras. Enfim, paira dúvidas se as dependências do fórum, de fato, seriam o melhor local para garantir o convivência entre o genitor e o filho.
Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010) |
Lei de Alienação Parental Modificada pela Lei 14.340/2022 |
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Art.5º (...). § 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). | Art.5º (...). § 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). |
Nesse ponto, a lei atualizada permite que o juiz nomeie um perito, seguindo as regras do Código de Processo Civil.
E quais são essas regras? Basicamente, elas permitem que o juiz nomeie um perito não concursado, mas que esteja devidamente inscrito em cadastro mantido pelo pelo Tribunal. E na localidade em que não houver inscrito no cadastro, a nomeação do perito é de livre escolha do juiz.
Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010) |
Lei de Alienação Parental Modificada pela Lei 14.340/2022 |
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Art.6º, inciso VII - declarar a suspensão da autoridade parental. |
Art.6º, inciso VII - (revogado). |
A nova regra estabelecida na lei de Alienação Parental retira a suspensão da autoridade parental da lista de medidas sancionatórias possíveis a serem aplicadas pelo juiz em casos de prática de alienação parental. A alteração é polêmica, pois recentemente houve muito debate sobre a constitucionalidade da lei de Alienação Parental. Portanto, para os defensores da lei, essa alteração não é bem-vinda pois a enfraquece, na medida que retira uma das medidas mais temida pela pessoa que pratica alienação parental.
Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010) |
Lei de Alienação Parental Modificada pela Lei 14.340/2022 |
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Art.6º, Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. | Art.6º, §1º Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. |
Esta modificação é uma questão de organização do artigo e parágrafos. O texto em si, não mudou. A ideia principal em modificar o texto dentro de uma hierarquia de parágrafos é que, a partir de agora, o artigo vai permitir a inclusão de outros parágrafos conforme a lei venha a sofrer novas alterações.
Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010) |
Lei de Alienação Parental Modificada pela Lei 14.340/2022 |
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Art.6º, §2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento. | Art.6º, §2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento. |
Salvo melhor juízo, essa alteração é bem-vinda, uma vez que, agora, a lei prevê uma avaliação periódica a fim de acompanhar todos os envolvidos, objetivando aqui, ao que parece, um envolvimento mais presente do Poder Judiciário empreendendo esforços para acautelar o superior interesse da criança e do adolescente.
É sabido que a Lei de Alienação foi promulgada em 2010 com o objetivo de resolver problemas familiares complexos decorrentes das relações conjugais em que existe filho menor de 18 anos.
Com efeito, ao disciplinar uma avaliação períodica, a lei está a reconhecer a complexidade deste assunto nos lares brasileiros.
Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010) |
Lei de Alienação Parental Modificada pela Lei 14.340/2022 |
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Art. 8º-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual. | Art. 8º-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual. |
A lei 13.431/2017 se refere ao sistema de garantias de direitos em favor da criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência.
Essa lei estabelece um microssistema de normas para oitiva de criança e adolescente, implementando, dentre outros mecanismos, uma metodologia de escuta especializada e depoimento especial a fim de assegurar aos menores a proteção integral exigida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Lei 14.340/2022 |
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Art. 5º Os processos em curso a que se refere a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de 6 (seis) meses, quando da publicação desta Lei, terão prazo de 3 (três) meses para a apresentação da avaliação requisitada. |
A importância do tema é tão grande que este artigo da lei reforça a necessidade das Varas de Família empreenderem esforços para resolverem questões que envolvam alienação parental com absoluta prioridade.
Nesse sentido, se você é advogado, importante peticionar em juízo e cobrando a entrega do laudo técnico dentro do prazo legal, sob as penalidades da lei. Já se você é parte de um processo, talvez seja o caso de conversar com o seu advogado e perguntar para ele sobre essa nova regrinha, para que ele requeira o que de direito no processo.
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.