Por outro lado, cumpre anotar que não estão computados nesses números as dissoluções das uniões estáveis, as separações de fatos e as separações que não foram convertidas em divórcio.
Portanto, diante dos números apresentados, pode-se afirmar que o divórcio é realidade de pelo menos 1/3 das famílias brasileiras casadas, aumentando ainda mais essa estatística quando são incluídos os companheiros que viveram em união estável, o que faz concluir que há uma diminuição cada vez maior da família nuclear (pai, mãe e filhos vivendo todos juntos) e um aumento significativo das famílias monoparentais, recompostas e binucleares.
Por sua vez, cumpre anotar que o divórcio é um dos momentos mais difíceis que o casal é obrigado a enfrentar, ainda que seja um divórcio amigável, pois o divórcio põe fim ao sonho de "viver feliz e para sempre" com o seu consorte, rompendo, nesse diapasão, a formação da família.
Assim, quando o divórcio é a solução para crise conjugal, muitas mudanças e ajustes são necessários, principalmente quando fruto deste relacionamento advêm filhos que são atingidos diretamente pela ruptura do relacionamento conjugal, razão pela qual a prole necessitará de todo suporte familiar e extrafamiliar para compreender o rompimento ocorrido entre seus pais e suas consequências diante das mudanças familiares.
Pensando nisso, a legislação pátria, recentemente, editou a lei 13.058/2014 que, por sua vez, determina, como regra, a guarda compartilhada em favor dos filhos menores de modo a evitar o afastamento dos genitores de sua prole, uma vez que um dos efeitos do divórcio é a perda do contato do filho com um dos genitores e, consequentemente, a perda da autoridade parental.
Assim, diante desse modelo de guarda, busca-se o compartilhamento do exercício parental de modo que tanto o pai quanto a mãe sejam corresponsáveis pela condução da vida da prole por meio de um convívio mais intenso entre eles invés do mero direito do pai avistar-se com os filhos quinzenalmente, como no modelo de guarda unilateral aplicado antes da edição desta lei.
Sob outra ótica, o referido modelo de guarda compartilhada pode evitar a prática da alienação parental em desfavor da criança e do adolescente que está sob a guarda unilateral de um único genitor de modo a protege-lo de uma possível interferência psicológica que o manterá distanciado da realidade que o cerca, causando sentimento de repúdio e dificuldade de convivência afetiva com os outros familiares.
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