Por outro lado, cumpre ainda esclarecer que caso o alimentando não tenha a referida prova de parentesco pré-constituída, ele não ficará desamparado pela legislação, pois poderá se socorrer por meio de outras ações para satisfazer o seu direito, como é o caso da ação de investigação de paternidade, ação de alimentos gravídicos, ação de alimentos entre cônjuges ou companheiros, etc., que serão abordados futuramente em artigos específicos sobre cada tema.
Pois bem.
A lei 5.478/68 (Lei da Alimentos) estabelece que o filho menor, representado ou assistido pelos pais, tem legitimidade ativa para propor ação de alimentos. Nesse sentido, os alimentos pleiteados sempre são em favor da prole, nunca em benefício do genitor guardião. De mais disso, o genitor guardião será incumbido de administrar a pensão alimentícia de modo a satisfazer as reais necessidades da criança, até porque o alimentando é considerado a parte mais fraca da relação cuja necessidade é presumida, uma vez que ele não tem condições de prover seu próprio sustento, competindo aos genitores lhes prestar assistência.
Sob essa ótica, a ação de alimentos deve ser distribuída no foro mais próximo do domicilio do beneficiário, justamente para não privá-lo do exercício de seu direito. Por exemplo: se o alimentando reside no bairro Jabaquara em São Paulo e o genitor alimentante reside em Porto Seguro (Bahia), a ação será distribuída no Fórum do Jabaquara (São Paulo); se o alimentando tem domicílio no bairro do Ipiranga (São Paulo) e o genitor alimentante tem domicílio em Londrina (Paraná), a ação de alimentos será proposta no Fórum do Ipiranga (São Paulo); se o alimentando mora no bairro do Santo Amaro (São Paulo) e o genitor alimentante mora no bairro Vila Prudente (São Paulo), a ação de alimentos será proposta no Fórum do Santo Amaro (São Paulo), e assim por diante, ou seja, o pedido será realizado sempre no foro do domicilio ou residência do alimentando.
No que compete ao valor que será fixado de pensão alimentícia, é de suma importância apurar a necessidade do filho (alimentando) e a possibilidade do genitor (alimentante). Insta dizer que o conceito de necessidade, nesse contexto, está atrelado ao suficiente para suprir as necessidades básicas do indivíduo, tais como verba necessária para comer, morar, vestir, estudar, curar, etc. Além disso, em alguns casos, leva-se em consideração o status social. Já a possibilidade é denominada pela capacidade do genitor alimentante suportar determinado custo sem prejudicar o seu sustento e manutenção de vida. Por exemplo, se o filho ajuíza uma ação de alimentos pleiteando uma pensão de R$ 1.500,00 em face do genitor e o alimentante, por sua vez, comprova que tem um salário de R$ 2.000,00, haverá, em tese, há um desequilíbrio do binômio necessidade / possibilidade e o referido pedido será reduzido para um valor razoável (ou seja, proporcional) de modo a reequilibrar a necessidade do filho e a possibilidade do genitor.
Oportuno destacar que o binômio necessidade e possibilidade pode ser alterado ao longo dos meses ou anos. Desse modo, nada impede que, futuramente, advindo uma mudança do salário do genitor para mais, por exemplo, em decorrência de uma promoção ou troca de emprego, o alimentando pleiteie uma revisão daqueles alimentos outrora fixados em sentença judicial. No mesmo sentido, o genitor alimentante poderá pedir a revisão dos alimentos anteriormente fixados, caso tenha uma redução permanente do salário, seja pai novamente, etc. Assim, o juiz, ao proferir a sentença que fixará ou revisará os alimentos tomará como base as provas produzidas no processo sempre ponderando pela necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, sob a ótica da proporcionalidade.
Nessa ordem de ideias, vale consignar também que o magistrado, na ação de natureza alimentar, não precisa ficar adstrito ao pedido preliminar requerido na petição inicial de modo que poderá fixar outros valores de alimentos provisórios pleiteados, pautado pelo critério da necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
A Lei de Alimentos permite que desde logo seja possível o magistrado fixar alimentos provisórios em favor do autor sem ouvir o réu alimentante, como forma de satisfazer a necessidade imediata do necessitado, que é o bem a vida, salvo se o mesmo declarar que deles não necessita.
Insta dizer que a Lei de Alimentos confere às partes a possibilidade de conciliação / mediação como forma de sacramentar a manutenção da convivência, afetividade e fortalecimento da entidade familiar entre os litigantes. Por essa razão, a Lei de Alimentos prevê a tentativa de conciliação, tanto antes da audiência de instrução, quanto depois, após o seu encerramento, até porque, o que se busca sempre é a pacificação do conflito, a reconciliação, o ajuste entre os demandantes, tudo em prol do bem estar social e da entidade familiar. Contudo, inexistindo acordo, o juiz fixará os alimentos segundo seu convencimento, com base nas provas entranhadas ao processo e do binômio necessidade e possibilidade, já comentado alhures.
A obrigação alimentar tem natureza personalíssima, por isso, os alimentos não podem ser delegados a outrem. Com efeito, a pensão alimentícia contempla uma série de requisitos, tais como: 1) irrenunciabilidade; 2) alternatividade; 3) intransmissibilidade; 4) impenhorabilidade; 5) incompensabilidade; 6) irretroatividade; 7) periodicidade e 8) irrepetibilidade. Contudo, alguns requisitos são mitigados pela jurisprudência e doutrina brasileira de modo a permitirem exceções em suas interpretações.
A obrigação decorrente do poder familiar prevista na Lei de Alimentos cessa, via de regra, com a maioridade dos filhos, ou seja, quando o filho atinge 18 anos, tornando-se maior e capaz para praticar os atos da vida civil. Entretanto, a jurisprudência tem alargado esse entendimento nas hipóteses em que o filho maior é incapaz e nos casos em que o filho maior é capaz e está matriculado em curso profissionalizante ou faculdade.
No que compete a legitimidade passiva, via de regra, um dos genitores figurará como réu mesmo nos casos em que houver suspensão ou destituição do poder familiar, uma vez que a referida punição não liberta o genitor do dever alimentício. Outrossim, é possível figurar no polo passivo o genitor socioafetivo, em razão das novas configurações familiares. Sob outro enfoque, também é válido compor o polo passivo os avoengos (avô ou avó paterno / materno) desde que seja de forma subsidiária e complementar.
Enfim, o que se busca na ação de alimentos é efetivar os direitos da criança e do adolescente, asseverando que o genitor deve priorizar o melhor interesse do menor, de modo a contribuir com o desenvolvimento biopsicossocial de sua prole, até porque é a criança que um dia se tornará adulto e formará uma entidade familiar repassando os valores aprendidos dentro de sua família e pela sociedade.
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