As justificativas são variadas dos dois lados. Nesse sentido, sintetizo neste artigo as principais dúvidas apresentadas pelos clientes na consulta jurídica que realizo para analisar a viabilidade jurídica daquilo que almeja o cliente:
Mudança de endereço
A mudança de endereço é uma constante do pai alimentante. Este artifício é utilizado pelo genitor alimentante muitas vezes para não ser citado / intimado do processo de fixação, revisão ou execução de pensão alimentícia. É uma forma encontrada pelo alimentante para postergar ainda mais o pagamento da pensão alimentícia ou da dívida alimentar propriamente dita (no caso do processo de execução de pensão alimentícia).
Nesse sentido, é muito importante que o alimentando forneça ao advogado todos os endereços possíveis para tentativa de localização do paradeiro do alimentante.
Venda dos bens do alimentante para não pagar a pensão alimentícia
Existem inúmeros casos que o pai alimentante, após ser citado para pagamento da pensão alimentícia, acaba por desfazer todo seu patrimônio, vendendo ou doando a terceiros (mãe, tio, sobrinho, companheira, nova esposa, etc). Trata-se tanto de uma manobra para que seja fixado ou revisado um valor menor de pensão alimentícia e inferior à sua real renda, como também um artifício para que não seja penhorado nenhum bem de propriedade do alimentante para quitar a dívida alimentar pré-constituída e não paga .
No primeiro caso, em que o alimentante se desfaz do patrimônio para simular um padrão de vida inferior ao que vive, uma vez comprovada a simulação a pensão alimentícia será fixada ou revisada de forma justa e equitativa, ou seja, sem levar em consideração a simulação praticada pelo alimentante.
Já no segundo caso em que o alimentante se desfaz do patrimônio para prejudicar o pagamento do crédito alimentar devido ao filho, a conduta praticada pelo genitor alimentante pode ser caracterizada como fraude ao credor alimentando e, por essa razão, a venda dos bens móveis e imóveis do alimentante com o intuito único e exclusivo de prejudicar o filho alimentando será desfeita de modo a garantir a satisfação do crédito alimentar.
Guarda compartilhada
Com o advento da lei 13.058/2014 (Lei que estabelece a aplicação, como regra, da guarda compartilhada entre os genitores), muitos pais, de má-fé buscavam o Poder Judiciário para requerer a guarda compartilhada com intuito único e exclusivo de reduzir ou exonerar-se da pensão alimentícia. Isso porque o fundamento principal nessas ações judiciais era o compartilhamento da criança, ou seja, se a criança vai permanecer com o pai mais tempo, logo o genitor terá mais despesas, por essa razão, a pensão alimentícia merece ser reduzida.
Contudo, a argumentação posta, a depender do caso em concreto, não se justifica de modo que o entendimento mais recente do Tribunal é que a obtenção da guarda compartilhada não enseja automaticamente na redução ou exoneração alimentar.
Alimentante informa rendimento menor do que realmente ganha mensalmente
É muito comum o pai alimentante justificar em defesa que não pode pagar pensão alimentícia requerida pelo filho alimentando porque o salário mensal que o genitor recebe é muito pouco, contudo, quando se apura devidamente a renda do pai alimentante, constata-se que sua remuneração é bem maior do que aquela outrora informada. É o caso, por exemplo, do vendedor que recebe comissão; do empregado que ganha PLR; do garçom que ganha gorjeta; do autônomo que não declara as vendas realizadas, do locador de imóveis, etc.
Por isso, é importante que o alimentando informe no processo judicial com o máximo possível de detalhes quais são as atividades laborativas exercidas pelo pai alimentante que compõem a renda mensal do genitor, a fim de que se possa apurar os reais rendimentos do genitor alimentante para que a fixação da pensão alimentícia ou mesmo a revisão da verba alimentar seja justa para ambos.
Desemprego
O desemprego é uma das justificativas mais utilizada pelo pai alimentante para tentar reduzir a pensão alimentícia devida ao filho. Entretanto, via de regra, a referida alegação por si só não tem o condão de reduzir a pensão alimentícia devida ao menor.
Contudo, no atual cenário brasileiro em que o nível de desemprego ultrapassa a casa de milhões de desempregados e as recolocações profissionais estão cada vez mais difíceis, este tipo de argumento, em determinadas situações, está sendo acolhido pelo Judiciário.
Má utilização da verba alimentar
Muitas vezes o pai interrompe o pagamento da pensão alimentícia destinada ao filho porque entende que a verba alimentar está sendo mal administrada pela genitora. Contudo, ainda que o genitor esteja certo em suas convicções, a referida alegação não tem força suficiente para reduzir a verba alimentar e/ou exonerar a pensão alimentícia até então devida.
Nesse tipo de situação, a discussão pelo mau uso da pensão alimentícia deve ser realizada em ação judicial própria. Vai daí que a interrupção voluntária do pagamento pelo alimentante sob esta justificativa sem a tomada das medidas judiciais cabíveis, mesmo que o alimentante tenha razão, trará sérias consequências desfavoráveis ao genitor (prisão, penhora de bens, protesto do nome, etc), isso porque o ato praticado (interromper o pagamento da pensão alimentar) não foi homologado pelo Poder Judiciário.
Por isso, havendo indícios de má administração do dinheiro destinado à pensão alimentícia, necessário procurar um advogado para ajuizar a ação judicial cabível (revisão de pensão alimentícia, exoneração alimentar ou até mesmo prestação de contas).
Omissão da renda real da genitora guardiã do menor
É muito comum na ação de fixação da pensão alimentícia, pensarmos que somente o pai deve arcar com todas as despesas dos filhos, entretanto, esse tipo de pensamento é equivocado, pois a genitora - ainda que guardiã unilateral do menor - também tem o dever de suportar financeiramente as necessidades do filho. É dizer que ambos os genitores (pai e mãe) são responsáveis financeiros solidários em favor do filho comum. Nesse sentido, as despesas materiais destinadas ao filho devem ser partilhadas entre ambos os genitores, não sendo razoável que apenas um único genitor suporte todas as despesas do alimentando.
Valor médio da pensão alimentícia: o mito do pagamento de 30% dos rendimentos do genitor alimentante
Hoje em dia há uma crença popular de que a pensão alimentícia somente pode ser fixada até o máxima de 30% dos rendimentos do genitor. Diuturnamente recebo reclamações das genitoras guardiãs dos filhos dizendo que a pensão alimentícia paga pelo marido é inferior aos 30% da remuneração mensal percebida pelo ex-marido. Do outro lado, também recebo críticas dos pais que pedem a redução da pensão alimentícia contestando que o juiz fixou pensão alimentícia em favor do filho em valor superior aos 30% de seu salário.
Essa história de da pensão alimentícia representar 30% do salário do pai alimentante trata-se de mito. É mentirosa. A fixação de pensão alimentícia ou a revisão da verba alimentar ocorre mediante a conjugação de dois valores: a necessidade do filho e a possibilidade de ambos os genitores. É dizer que por meio desse binômio necessidade/possibilidade que o magistrado fixará ou revisará a verba alimentar, podendo ser superior ou inferior aos 30% dos rendimentos do alimentante.
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.