Os Segredos da Pensão Alimentícia Que Ninguém Conta!

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Angelo Mestriner
Direito das Famílias / Pensão Alimentícia
Última atualização: 14 jan. 2025
Escrito por:

Um dos assuntos mais recorrentes que recebo no escritório refere-se ao tema pensão alimentícia, onde de um lado está o filho, representado pela mãe, buscando seus direitos porque não consegue receber a pensão alimentícia do pai e, do outro lado, o pai que deseja reduzir a pensão alimentícia ou mesmo exonerar a verba alimentar paga ao filho.

As justificativas são variadas dos dois lados. Nesse sentido, sintetizo neste artigo as principais dúvidas apresentadas pelos clientes na consulta jurídica que realizo para analisar a viabilidade jurídica daquilo que almeja o cliente:

Mudança de endereço

A mudança de endereço é um artifício utilizado pelo pai muitas vezes para evitar a citação ou intimação em processos de fixação, revisão ou execução de pensão alimentícia.

Essa estratégia serve para postergar ainda mais o pagamento da pensão alimentícia ou da dívida alimentar propriamente dita, especialmente nos casos de processos de execução de pensão alimentícia).

Por essa razão, a criança, representada pela mãe, deve informar ao advogado todos os endereços conhecidos do pai, inclusive de trabalho. Assim, o advogado poderá requerer que a citação ou intimação pessoal seja realizada nesses locais, evitando que o pai continue se esquivando de suas responsabilidades com o filho

Venda dos bens do alimentante para não pagar a pensão alimentícia

Existem inúmeros casos que o pai, após ser citado para pagamento da pensão alimentícia, acaba por desfazer todo seu patrimônio, vendendo ou doando a terceiros (mãe, tio, sobrinho, companheira, nova esposa, etc).

Trata-se, portanto, de uma estratégia utilizada tanto para obter a revisão ou fixação de um valor de pensão alimentícia inferior à real capacidade financeira do pai, quanto para impedir a penhora de bens de propriedade do alimentante para quitar a dívida alimentar pré-constituída e não paga.

No primeiro caso, em que o alimentante se desfaz do patrimônio para simular um padrão de vida inferior ao que vive, uma vez comprovada a simulação, a pensão alimentícia será fixada ou revisada de forma justa e equitativa, desconsiderando a tentativa de manipulação praticada pelo pai da criança.

Já no segundo caso, em que o alimentante se desfaz do patrimônio para prejudicar o pagamento do crédito alimentar devido ao filho, essa atitude pode ser considerada uma fraude contra o direito da criança. Por essa razão, qualquer Por isso, qualquer venda de bens feita com o único propósito de prejudicar o filho será anulada, assegurando que a dívida alimentar seja devidamente quitada.

Guarda compartilhada

Com o advento da lei 13.058/2014 (Lei que estabelece a aplicação, como regra, da guarda compartilhada entre os genitores), muitos pais, de má-fé buscavam o Poder Judiciário para requerer a guarda compartilhada com intuito único e exclusivo de reduzir ou se exonerar da pensão alimentícia.

Isso porque o fundamento principal nessas ações judiciais era o compartilhamento da criança e, via de consequência, as despesas. Ou seja, se a criança vai permanecer com o pai mais tempo, logo o genitor terá mais despesas, por essa razão, a pensão alimentícia deveria ser reduzida.

Contudo, a argumentação apresentada não se justifica, pois a guarda compartilhada, por si só, não enseja automaticamente na redução ou exoneração da obrigação alimentar.

A exoneração ou revisão da verba alimentar, portanto, está vinculada ao binômio necessidade da criança, possibilidade do genitor.

Assim, ainda que a guarda compartilhada seja estabelecida, é plenamente possível que um dos genitores permaneça responsável pelo pagamento da pensão alimentícia ao filho.

Alimentante informa rendimento menor do que realmente ganha mensalmente

É bastante comum que o genitor alegue ao juiz a impossibilidade de arcar com a pensão alimentícia solicitada pelo filho, justificando-se com o argumento de que sua renda mensal é insuficiente.

Todavia, não é raro que, ao se proceder à quebra de sigilo bancário e fiscal do genitor, venha à tona que sua renda real é substancialmente maior do que a informada inicialmente por ele.

É o caso, por exemplo, do vendedor que recebe comissão; do empregado que ganha PLR (Participação dos Lucros e Resultados); do garçom que ganha gorjeta; do autônomo que não declara as vendas realizadas, do locador de imóveis, etc.

Por essa razão, é fundamental que no processo judicial seja detalhada todas as atividades laborativas exercidas pelo pai que contribuam para sua renda mensal. Tal medida é essencial para apurar os reais rendimentos do genitor alimentante, garantindo que a fixação ou revisão da pensão alimentícia seja justa para ambas as partes.

Desemprego

O desemprego é uma das justificativas mais utilizada pelo pai para tentar reduzir a pensão alimentícia devida ao filho. Entretanto, em regra, a referida alegação, por si só, não é suficiente para reduzir a pensão alimentícia devida ao menor.

No caso, para que haja a redução da pensão alimentícia, , é necessário que o pai comprove que o desemprego ocasionou uma diminuição permanente em sua renda, e não apenas uma situação temporária.

Má utilização da verba alimentar

Muitas vezes o pai interrompe o pagamento da pensão alimentícia destinada ao filho porque entende que a verba alimentar está sendo mal administrada pela genitora.

No entanto, ainda que o genitor tenha fundamentos para suas convicções, a referida alegação não tem força suficiente para justificar a redução ou exoneração da verba alimentar.

Nesse tipo de situação, a discussão e questionamentos sobre o mau uso da pensão alimentícia deve ser realizada em ação judicial própria.

Assim, a interrupção voluntária do pagamento sem a devida autorização judicial, ainda que o alimentante tenha razões legítimas, pode acarretar graves consequências ao genitor, como prisão, penhora de bens, protesto do nome, entre outras penalidades.

Isso ocorre porque a decisão unilateral de suspender o pagamento não possui respaldo legal ou homologação pelo Poder Judiciário.

Por isso, havendo indícios de má administração do dinheiro da pensão alimentícia, o pai deve procurar um advogado para ajuizar a ação judicial específica (revisão de pensão alimentícia, exoneração alimentar ou até mesmo prestação de contas).

Omissão da renda real da genitora guardiã do menor

É muito comum na ação de fixação da pensão alimentícia, pensarmos que somente o pai deve suportar todas as despesas dos filhos, entretanto, esse tipo de pensamento está equivocado, pois a genitora - ainda que ela seja guardiã unilateral do filho - também tem o dever de suportar financeiramente as necessidades do menor.

A lei estabelece que ambos os genitores (pai e mãe) são responsáveis financeiros solidários em favor do filho comum.

Por isso, as despesas materiais destinadas ao filho devem ser partilhadas entre ambos os genitores, na medida da capacidade financeira de cada um deles.

Valor médio da pensão alimentícia: o mito do pagamento de 33% dos rendimentos do pai

Hoje em dia há uma crença popular de que a pensão alimentícia somente pode ser fixada até o máximo de 33% dos rendimentos líquidos do pai.

No entanto, essa ideia de que a pensão alimentícia deve corresponder a 30% do salário do alimentante é um mito infundado.

A fixação ou revisão da pensão alimentícia baseia-se no binômio necessidade do filho e possibilidade do genitor que será responsável por pagar a pensão alimentícia.

Em outras palavras, é por meio da análise desse binômio que o magistrado determinará o valor da pensão, podendo este ser superior ou inferior a 33% dos rendimentos do alimentante, conforme as particularidades de cada caso.


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é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo) e pela Faculdade Damásio de São Paulo. É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades de estágio no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.

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