Vai daí que surge para o funcionário demitido aquela dúvida sobre a incerteza de recolocação imediata no mercado de trabalho e a famosa pergunta "fui demitido, como vou pagar as contas no final do mês?".
Sem sombra de dúvidas, essa pergunta assola qualquer família cuja principal fonte de renda é daquele pai que acabou de ser demitido. Isso porque existem obrigações mensais que não importam se a pessoa está empregada ou não, pois, diante dos compromissos firmados, esperam que honre a obrigação, sob as penalidades da lei.
Citemos alguns exemplos: 1) falta de pagamento da conta de energia traz como consequência o corte da energia em sua residência; 2) falta de pagamento da escola do seu filho traz como consequência o protesto do título; 3) falta de pagamento do plano de saúde traz como consequência o desligamento da seguradora de saúde; 4) falta de pagamento da pensão alimentícia traz como consequência a penhora dos bens, prisão ou mesmo restrição de outros direitos; etc.
É sabido que a demissão sem justa causa do funcionário faz com que ele tenha um acréscimo de 40% sobre a rescisão contratual, incluídas as verbas trabalhistas de direito, além do seguro-desemprego.
Presume-se que essa quantia será suficiente para que o funcionário demitido consiga superar as adversidades, mantendo-se por alguns meses até sua recolocação profissional, podendo honrar as obrigações já contraídas e, sobretudo, a pensão alimentícia devida ao filho.
Acontece que a crise brasileira prolongada tem postergado a recuperação das empresas, fazendo com que as empregadoras se reestruturem reduzindo o quadro de funcionários para conter o orçamento, conforme aponta estudo realizado pelo IBGE que apontou que em julho de 2017 havia 13,5 milhões de desempregados.
Diante desse cenário, apurou-se no início do ano de 2017, conforme aponta a Defensoria Pública do Estado do Ceará e também outros Estados brasileiros, como Estado de São Paulo , aumento significativo nos pedidos de revisão de pensão alimentícia para que o pai reduza a verba alimentar paga em favor do filho, com fundamento de que as possibilidades do genitor foram reduzidas em razão do desemprego.
Vale relembrar que tanto a fixação quanto a revisão da verba alimentar, de acordo com a lei 5.478/1968 se pauta pelo binômio necessidade do menor de idade e possibilidade dos pais (pai e mãe).
Desse modo, surgindo fato superveniente que reduza as possibilidades do pai em continuar pagando aquela verba alimentar outrora fixada pela Justiça, surge o direito de pedir a revisão da pensão alimentícia paga, ainda que por um curto período de tempo, até que o pai novamente se restabeleça financeiramente.
Do outro lado, aplica-se a mesma medida, havendo aumento das despesas do filho, surge para a criança ou adolescente o direito de pleitear no Poder Judiciário a majoração da verba paga pelo pai, a fim de adequar as reais necessidades da prole.
O que não pode acontecer é o pai, na expectativa de rapidamente se recolocar no mercado de trabalho, deixar de comunicar o Poder Judiciário acerca do desemprego e consequente redução de seu salário mensal, isso porque, existem consequências muito sérias em razão do descumprimento do pagamento da pensão alimentícia.
Aliás, não adianta o pai informar a mãe da criança, por decisão unilateral paterna, que começará a pagar um valor menor daquele valor fixado pelo Poder Judiciário, ou mesmo que não mais pagará a pensão alimentícia porque está desempregado, pois esta liberalidade praticada pelo alimentante resulta em descumprimento de uma ordem judicial, trazendo sérias consequências.
Hoje em dia, por exemplo, o devedor da pensão alimentícia pode ser preso, ter seus bens penhorados, ter suspenso sua habilitação para dirigir, apreensão de seu passaporte, inscrição nos órgãos de protesto, etc. Trata-se, portanto, de um arcabouço de medidas que tentam fazer com que o devedor adimpla sua obrigação, salvaguardando os interesses de seu filho, que tem necessidade presumida.
Como dito, a mera liberalidade perpetrada pelo pai em reduzir ou até mesmo suspender o pagamento da pensão alimentícia destinada ao filho com fundamento de que foi demitido e está desempregado não se justifica, razão pela qual poderá sofrer uma das sanções acima mencionadas.
Diferente é o caso daquele pai que diante da situação da demissão e desemprego já comunica o juízo da Vara de Direito de Família sobre a situação que vivencia e pede para reduzir a pensão por um breve período de tempo até que volte a trabalhar e receber o mesmo rendimento que tinha antes da demissão.
Como se percebe, há uma linha muito tênue entre os dois últimos parágrafos, pois a causa de pedir da redução da pensão alimentícia é o desemprego e consequente diminuição da renda mensal. No entanto, na primeira situação, o pai deixa de comunicar o juízo sobre a demissão e por vontade própria suspende ou reduz a verba alimentar destinada ao filho, violando a decisão judicial que fixou a pensão alimentícia em favor do menor de idade. Já no segundo caso, o juiz toma ciência do ocorrido e emite nova decisão reduzindo a pensão alimentar ainda que temporariamente, ou seja, há uma nova ordem judicial que revisa a verba alimentar tudo dentro da legalidade.
Por essas razões, diante de desemprego do alimentante e consequente redução de seus rendimentos, mostra-se prudente que o genitor comunique imediatamente o Poder Judiciário sobre esse novo fato a fim de que não seja surpreendido por eventual ação judicial de execução de pensão alimentícia exigindo uma das sanções acima mencionadas.
Referência:
(1) Com crise, aumentam pedidos na Defensoria para rever pensão de filhos
(2) Com crise, aumentam pedidos para Justiça de SP rever pensão de filhos
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.