Em resumo, a compensação de alimentos é proibida, ou seja, o pagamento deve se dar da forma como foi estabelecida pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, se a pensão alimentícia fixada judicialmente é de R$ 1.000,00 por meio de depósito em conta bancária em favor do representante do menor, isso quer dizer que o alimentante (devedor) deve mensalmente depositar R$ 1.000,00 na conta bancária especificada na ordem judicial.
Se o alimentante depositar R$ 500,00 no mês de junho/2018, estará inadimplente. Se o alimentante, por sua vez, entregar R$ 1.100,00 no mês de junho/2018, ele estará adimplente, contudo, os R$ 100,00 que depositou "a mais" é tratado como mera liberalidade do alimentante e não poderá ser deduzido pelo devedor de alimentos no próximo mês (julho/2018).
Em outras palavras: isso quer dizer que no mês seguinte (julho/2018), o alimentante deverá depositar exatamente a quantia de R$ 1.000,00 na conta bancária do representante do menor, ou seja, se o devedor de alimentos depositar R$ 900,00, valendo-se dos R$ 100,00 "a mais" que depositou no mês anterior (junho/2018), ele estará compensando / deduzindo a pensão alimentícia, o que, via de regra, é proibido. Logo, ele estará inadimplente.
No mesmo sentido: se o alimentante invés de depositar R$ 1.000,00, entregar a quantia de R$ 700,00 sob justificativa de que utilizou R$ 300,00 para pagar o IPTU do imóvel que o credor alimentando reside, o alimentante também estará inadimplente, pois a dedução é proibida. O pagamento do IPTU é tratado como mera liberalidade do devedor alimentante. Portanto, ele estará inadimplente, em que pese a boa-fé de ter pago o IPTU.
A referida regra apresentada acima foi relativizada de acordo com o entendimento firmado pelo STJ de modo a admitir a dedução quando devidamente comprovado que a pensão alimentícia foi fixada exclusivamente em pecúnia (ou seja, em dinheiro) e as despesas pagas "in natura" (ou seja, paga-se a mensalidade escolar invés de entregar o dinheiro ao representante para pagar a mensalidade escolar) foram anuídas pelo credor alimentando.
É dizer que no exemplo acima (pagamento do IPTU no valor de R$ 300,00 + entrega de dinheiro na quantia de R$ 700,00) é possível aplicar a dedução da pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia das despesas pagas "in natura", desde que comprovado o consentimento do credor em relação ao referido ato praticado pelo devedor.
No entanto, se o devedor alimentante não comprovar que houve consentimento do credor alimentando para realização da dedução, será aplicado a regra (ou seja, impossibilidade de compensação).
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.