Via regra, a pensão alimentícia em favor da ex-companheira é temporária, ou seja, fixa-se a verba alimentar por um período de tempo (Ex. 6 meses, 1 ano, 2 anos, etc) até que a ex-mulher consiga se recolocar no mercado de trabalho e prover seu próprio sustento.
No entanto, em que pese a regra pautar-se pela transitoriedade, em determinados casos ela é tratada com características de vitaliciedade, como por exemplo, idade avançada ou doença grave que inviabilize a recolocação profissional da ex-esposa. Trata-se de exceção a regra, mas é muito comum encontramos situações em que o ex-marido deverá pagar pensão alimentícia pelo resto da vida.
Tendo em vista a natureza da verba alimentar ter o condão precípuo de satisfazer as necessidades básicas da credora (ex-esposa), o inadimplemento pode gerar várias sanções, podendo passar desde a penhora de bens como a prisão civil do devedor de alimentos.
As sanções previstas para o inadimplente de alimentos tem como objetivo coagir o devedor a pagar a dívida para preservar a sobrevivência da ex-esposa.
Nesse contexto, a prisão civil está relacionada unicamente a verba alimentar cujo inadimplemento coloca em risco a própria vida da ex-companheira. É dizer que se há vários meses em atraso, não é possível pleitear o pagamento de todos eles sob pena de prisão, pois a dívida excessiva carece do objetivo precípuo: garantir a sobrevida da ex-mulher.
Em recente julgado, o STJ assim se manifestou no caso de a pessoa que recebe a pensão ser "maior de idade e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingido altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar [...] A distinção, por óbvio, reside na capacidade potencial que tem um adulto de garantir sua sobrevida, com o fruto de seu trabalho, circunstância não reproduzida quando se fala de crianças, adolescentes ou incapazes, sendo assim, intuitivo, que a falha na prestação alimentar impacte esses grupos de alimentados, de modo diverso"
Desse entendimento, extrai-se, portanto, que o inadimplemento do pagamento de pensão alimentícia pelo ex-marido pode gerar a prisão desde que o atraso seja atual e evidencie risco de dano e perigo iminente da sobrevida da ex-esposa. Do contrário, deve-se aplicar outros meios coercitivos para satisfação do crédito, como por exemplo, penhora dos bens.
Como tudo no direito deve se pautar pela ponderação e razoabilidade, tal entendimento (prisão civil) não se aplica quando for apurado nos autos que o devedor da pensão alimentícia comprovar que o inadimplemento do pagamento da verba alimentar se deu em razão do estado de penúria do alimentante (ex-marido).
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