Ao examinar as ações judiciais ligadas à pensão alimentícia, percebe-se um padrão predominante: na maioria dos casos, o pai é designado como responsável pelo pagamento da pensão ao filho. Este artigo é baseado nessa realidade, focando no papel do pai no contexto da pensão alimentícia.
A pensão alimentícia é definida como pagamentos periódicos, geralmente mensais e em dinheiro, feitos por um dos genitores para o sustento do filho. O objetivo é garantir que a criança ou adolescente mantenha sua condição social e moral, tendo suas necessidades básicas atendidas.
Importante destacar que a pensão alimentícia vai além do simples custeio da alimentação. Ela deve cobrir um espectro amplo de necessidades, incluindo alimentação, saúde, educação, vestuário, moradia e lazer, entre outros.
Com esses esclarecimentos iniciais, é vital entender as consequências do não pagamento da pensão alimentícia pelo pai. O descumprimento dessa obrigação pode acarretar uma série de sanções legais, que serão detalhadas a seguir.
Prisão do Pai PARA OBRIGÁ-LO A PAGAR a pensão alimentícia ATRASADA
Uma questão central no direito de família é a possibilidade de prisão do pai por atraso ou falta de pagamento da pensão alimentícia. Esta é uma das poucas situações no Brasil em que é possível prender alguém devido a uma dívida financeira.
Segundo a lei, logo após o primeiro mês de atraso na pensão alimentícia, o filho, por meio de seu representante legal, pode iniciar uma ação judicial para solicitar a prisão do pai inadimplente.
A prisão pode ser requerida devido ao não pagamento de até as três últimas parcelas devidas antes do início da ação, além de quaisquer outras que se acumulem durante o processo.
Por exemplo, se a pensão deve ser paga até o dia 10 de cada mês, a ação judicial pode ser iniciada já no dia 11 em caso de atraso. Já, se o pai estiver devendo quatro meses de pensão, a ação de prisão pode ser movida apenas referente aos últimos três meses de dívida, enquanto a dívida do mês mais antigo deve ser cobrada por outro meio coercitivo, geralmente envolvendo a penhora de bens do genitor devedor.
O juiz não expede o mandado de prisão de imediato.
O pai deve ser primeiro notificado para, em três dias, quitar a dívida, provar o pagamento ou justificar a incapacidade de pagamento. Apenas a impossibilidade absoluta de pagar pode prevenir a prisão.
Se a prisão do genitor for decretada, o período pode variar entre 1 e 3 meses, em regime fechado.
O cumprimento da pena não isenta o pai do pagamento das parcelas atrasadas e das futuras da pensão alimentícia, ou seja, após a prisão, o pai não pode ser preso novamente pelo mesmo débito, mas está sujeito à prisão por novos atrasos no pagamento da verba alimentar.
Por exemplo, se um pai não pagar a pensão alimentícia referente a janeiro, fevereiro e março de 2024 e for preso, ele não pode ser detido novamente por esses meses após cumprir a pena. No entanto, se ele deixar de pagar a pensão de abril de 2024, uma nova ordem de prisão pode ser emitida. Quanto às dívidas contraídas entre janeiro e março de 2022, o filho deve requerer a penhora de bens do devedor para receber o valor devido ou se valer de outros meios coercitivos para fazer com que o pai pague a dívida alimentar.
Protesto do Nome do Pai PARA OBRIGÁ-LO A PAGAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA ATRASADA
Uma consequência legal importante para os pais que não pagam a pensão alimentícia é o protesto do título que estabeleceu a obrigação de pagamento.
Portanto, se o pai não efetuar o pagamento, não demonstrar que pagou, ou não justificar adequadamente a inadimplência (ou se a justificativa for rejeitada pelo magistrado), o juiz pode ordenar o protesto desse título.
De modo geral, esse procedimento de protestar o nome do devedor torna pública a existência de uma dívida não quitada pelo genitor, além de evidenciar o direito do filho (alimentando) de receber um determinado valor do pai (devedor).
Se a inadimplência persistir, o nome do pai será incluído nos registros de restrição ao crédito, como SPC, Serasa e outros.
A inclusão do nome do devedor nesses órgãos de protestos pode trazer sérias consequências para a vida financeira do devedor. Ele poderá enfrentar dificuldades para obter crédito, como na aprovação de crediário em lojas, obtenção de cartões de crédito, aprovação de financiamentos e empréstimos. Além disso, instituições bancárias podem optar por cancelar ou restringir serviços, por exemplo.
Penhora dos Bens Móveis e Imóveis do Pai PARA OBRIGÁ-LO A PAGAR A PENSÃO Alimentícia Atrasada
Uma alternativa à prisão do pai por atraso no pagamento da pensão alimentícia é a penhora de seus bens.
Neste cenário, o pai recebe uma intimação judicial para quitar o débito dentro de um prazo de 15 dias.
Se o pagamento voluntário não ocorrer dentro deste prazo, a dívida alimentar será acrescida de uma multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%.
Por exemplo, se o pai for intimado a pagar R$ 10.000,00 referentes à pensão alimentícia atrasada e não cumprir, a dívida total será de aproximadamente R$ 12.000,00, incluindo a multa e os honorários advocatícios.
Caso persista a inadimplência, o juiz pode autorizar uma pesquisa por ativos financeiros do devedor, como dinheiro em contas correntes ou de poupança, investimentos em renda fixa, ações na bolsa de valores, entre outros. Se recursos financeiros forem encontrados, eles serão bloqueados e transferidos para uma conta judicial. E, o filho, então, pode solicitar o levantamento desse dinheiro para quitar a dívida alimentar.
Se a pesquisa não localizar recursos financeiros, uma nova busca será feita para identificar a existência de bens imóveis (como casas, apartamentos ou terrenos) ou veículos automotores em nome do devedor.
Mesmo que o bem seja classificado como bem de família ou se o veículo for usado como ferramenta de trabalho, eles podem ser penhorados, embora exista controvérsia jurídica sobre isso.
Em seguida, normalmente, o alimentando pode solicitar que esses bens sejam vendidos em hasta pública, com o objetivo de utilizar o valor arrecadado para pagar a dívida alimentar.
Penhora de Salário do Pai para OBRIGÁ-LO A PAGAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA ATRASADA
A legislação prevê que, no caso do pai devedor de pensão alimentícia ser funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, ou um empregado regido pela legislação trabalhista (CLT), o filho tem o direito de solicitar o desconto direto na folha de pagamento para quitar a pensão alimentícia atrasada.
Nassa hipótese, o juiz emite um ofício direcionado à autoridade competente, empresa ou empregador do pai, ordenando, sob pena de crime de desobediência, que o desconto para quitação da dívida alimentar seja realizado a partir da primeira remuneração após o recebimento do ofício.
O ofício detalhará informações importantes, como o nome e CPF tanto do filho (exequente) quanto do pai (executado), o valor a ser descontado mensalmente, a duração do desconto e a conta bancária para depósito.
É importante notar que este desconto mensal na folha de pagamento continuará até a quitação total da dívida alimentar. Além disso, ele ocorre de forma simultânea ao pagamento dos alimentos vincendos, ou seja, ambos os descontos (da dívida alimentar e dos alimentos futuros) são realizados ao mesmo tempo.
Existe, porém, um limite legal para esses descontos: a soma total dos descontos para a pensão alimentícia, geralmente, não pode exceder 50% do salário líquido do pai.
Por exemplo, se o pai possui um salário líquido de R$ 10.000,00 por mês e a dívida alimentar acumulada é de R$ 100.000,00, é possível descontar até R$ 5.000,00 por mês (50% do salário líquido) pelo período necessário para cobrir a dívida total.
Suspensão de CNH e Passaporte do Pai PARA OBRIGÁ-LO A PAGAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA ATRASADA
Uma medida inovadora, que vem sendo adotada em casos de dívidas de pensão alimentícia, é a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do devedor.
Embora essa ação não esteja expressamente prevista em lei, como a prisão, a penhora de bens e o protesto de pronunciamento judicial, ela se enquadra como uma medida executiva atípica no âmbito do Código de Processo Civil. Seu objetivo é restabelecer a ordem social diante de um direito violado
Apesar de haver controvérsias sobre a suspensão do passaporte e da CNH como meio de pressão para o pagamento de dívidas alimentares, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que o magistrado aplique essas medidas atípicas. Isso pode acontecer após esgotados os meios típicos de cobrança de crédito e mediante uma decisão judicial devidamente fundamentada. Os meios típicos de cobrança incluem a prisão civil, a penhora de bens e o protesto do pronunciamento judicial.
Portanto, de acordo com o entendimento da jurisprudência do STJ, uma vez que esses meios sejam esgotados sem sucesso, o juiz pode decretar a suspensão da CNH e do passaporte do pai até que a dívida alimentar seja integralmente paga.
Outras Medidas Adicionais para Obrigar o Pai a Pagar a Pensão Alimentícia Atrasada
Em alguns casos, as medidas tradicionais para assegurar o pagamento da dívida alimentar, como a penhora de bens, o protesto de pronunciamento judicial e até a prisão, podem não ser eficazes. Nessas situações, o magistrado pode recorrer a medidas executivas atípicas para obrigar o pai a saldar a dívida alimentar.
Nessa ordem de ideias, além da suspensão da CNH e do passaporte, previamente mencionadas, existem outras abordagens atípicas. Um exemplo notável, conforme julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, envolve o bloqueio dos cartões de crédito do devedor.
Neste caso específico, o Tribunal reconheceu a necessidade de adotar providências que induzam ou forcem o devedor a cumprir com sua obrigação, inclusive para prevenir manobras fraudulentas.
Este julgamento destaca:
(...)incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja a de satisfazer o crédito postulado em juízo – Parte credora que tem direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação. No caso em tela, é preciso considerar que a execução tramita desde 2014, tendo o exequente exaurido todos os meios de localização de bens em nome do devedor, todos sem sucesso. Requerimento de bloqueio de cartão de crédito de titularidade do devedor XXXXXXXXXX que se mostra cabível – Leitura do art. 139, II, III e IV, CPC/2015 – RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. (TJ-SP - AI: 20575026720178260000 SP 2057502-67.2017.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 12/07/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2017)
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.