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Concedida à avó guarda de criança malcuidada pelos pais
Foi mantida liminar que concedeu guarda à avó materna, de criança que não estava sendo bem cuidada pelos pais. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente (foto).
Consta nos autos que desde seu nascimento, no dia 27 de junho de 2013, a criança vivia em companhia da avó. Quando esteve sob responsabilidade da mãe, foram recebidas reclamações do motorista da van que levava as crianças para a creche, de que quando pegava o garoto em sua residência, por volta das 7h15, ele não estava higienizado, com a fralda cheia de urina e fezes, chegando às vezes a vazar pelas extremidades. Informações da professora da creche mostraram que a situação da criança não era boa, estava malcuidada, muito sonolenta e irritada. Ela notava também que o garoto estava abatido, chorando muito e que havia perdido peso.
A avó, Isabel Batista dos Santos, pediu a guarda do neto, alegando que a mãe, Kássia Batista Rocha, e seu esposo não possuiam condições psicológicas e financeiras para cuidar da criança. O juiz concedeu a guarda, julgando que "no presente caso, verifica-se que o infante, segundo relatório do Conselho Tutelar, apresenta perda de peso, semblante de tristeza e apresenta estar malcuidado" , e entendendo que a avó busca preservar e fornecer o bem estar do neto.
Kássia interpôs recurso, argumentando que ela e seu esposo possuem condições para cuidar do filho, ao contrário da avó, que mora sozinha e precisa deixar a criança com terceiros para ir trabalhar. Disse que compete aos pais o dever de cuidado e zelo com os filhos, e o direito de tê-lo em sua companhia e guarda. Pediu, por fim, pela suspensão da liminar ou que seja deferida a tutela antecipada, para que lhe seja dada a guarda de seu filho.
O desembargador disse que as objeções opostas pela mãe não lhe convenceram da necessidade de modificação do provimento jurisdicional recorrido, "notadamente porque, do compulsar do feito e da interpretação das normas pertinentes à matéria em questão, vejo que a concessão da guarda do menor à sua avó materna, neste momento, apresenta-se mais apropriada e melhor atende aos interesses da criança".
Frisou que a alteração da guarda só se justifica quando comprovada situação de risco ao menor, por ser um acontecimento traumático. Assim, decidiu que a guarda da criança deve ser deferida à pessoa que tenha maiores interesses e condições de dar à criança a melhor assistência educacional, material e moral, "não devendo ser deferida aos pais, quando estes não compravarem possuir tais condições". Francisco Vildon concluiu que a sentença foi bem laborada, não merecendo reforma. Votaram com o relator, os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Geraldo Gonçalves da Costa.
(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJGO
Consta nos autos que desde seu nascimento, no dia 27 de junho de 2013, a criança vivia em companhia da avó. Quando esteve sob responsabilidade da mãe, foram recebidas reclamações do motorista da van que levava as crianças para a creche, de que quando pegava o garoto em sua residência, por volta das 7h15, ele não estava higienizado, com a fralda cheia de urina e fezes, chegando às vezes a vazar pelas extremidades. Informações da professora da creche mostraram que a situação da criança não era boa, estava malcuidada, muito sonolenta e irritada. Ela notava também que o garoto estava abatido, chorando muito e que havia perdido peso.
A avó, Isabel Batista dos Santos, pediu a guarda do neto, alegando que a mãe, Kássia Batista Rocha, e seu esposo não possuiam condições psicológicas e financeiras para cuidar da criança. O juiz concedeu a guarda, julgando que "no presente caso, verifica-se que o infante, segundo relatório do Conselho Tutelar, apresenta perda de peso, semblante de tristeza e apresenta estar malcuidado" , e entendendo que a avó busca preservar e fornecer o bem estar do neto.
Kássia interpôs recurso, argumentando que ela e seu esposo possuem condições para cuidar do filho, ao contrário da avó, que mora sozinha e precisa deixar a criança com terceiros para ir trabalhar. Disse que compete aos pais o dever de cuidado e zelo com os filhos, e o direito de tê-lo em sua companhia e guarda. Pediu, por fim, pela suspensão da liminar ou que seja deferida a tutela antecipada, para que lhe seja dada a guarda de seu filho.
O desembargador disse que as objeções opostas pela mãe não lhe convenceram da necessidade de modificação do provimento jurisdicional recorrido, "notadamente porque, do compulsar do feito e da interpretação das normas pertinentes à matéria em questão, vejo que a concessão da guarda do menor à sua avó materna, neste momento, apresenta-se mais apropriada e melhor atende aos interesses da criança".
Frisou que a alteração da guarda só se justifica quando comprovada situação de risco ao menor, por ser um acontecimento traumático. Assim, decidiu que a guarda da criança deve ser deferida à pessoa que tenha maiores interesses e condições de dar à criança a melhor assistência educacional, material e moral, "não devendo ser deferida aos pais, quando estes não compravarem possuir tais condições". Francisco Vildon concluiu que a sentença foi bem laborada, não merecendo reforma. Votaram com o relator, os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Geraldo Gonçalves da Costa.
(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJGO
Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em guarda de criança requerida pelos avós.
Angelo Mestriner é advogado especialista em Direito de Família e Sucessões. Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo. Atualmente é membro ativo do Instituto Brasileiro de Direito de Família e dedica-se exclusivamente à advocacia.
Escritório
O escritório se diferencia dos outros escritórios tradicionais oferecendo uma estrutura que permite que o cliente seja atendido em salas individuais de modo a garantir sigilo e discrição da causa.
A localização do escritório também privilegia a mobilidade e acessibilidade do cliente. Nesse sentido, o escritório de Advocacia e Consultoria Jurídica do Dr. Angelo Mestriner está localizado no coração da cidade de São Paulo, Av. Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707, Bela Vista – São Paulo/SP – CEP: 01310-910, entre a Av. Brigadeiro Luís Antônio e a Al. Joaquim Eugênio de Lima, garantindo, desse modo, maior facilidade de deslocamento aos seus clientes uma vez que está a poucos metros da estação de metro Brigadeiro (linha 2-verde).
Exclusividade
O cliente é atendido pelo mesmo advogado do início ao fim do processo de modo proporcionar ao cliente uma relação mais próxima com o advogado, estabelecendo, nesse viés, confiança e segurança entre todos os envolvidos,
principalmente nos litígios que envolvem causas familiares, onde muitas vezes há desgastes emocionais entre os envolvidos.
Atuação
- Adoção e Adoção Unilateral
- Alienação Parental
- Alimentos (Fixação de Pensão Alimentícia)
- Alimentos (Revisional de Pensão Alimentícia)
- Alimentos (Exoneração de Pensão Alimentícia)
- Alimentos (Execução de Pensão Alimentícia)
- Alimentos Gravídicos (Pensão Alimentícia paga à gestante)
- Alvará Judicial (em geral)
- Casamento - Anulação
- Casamento - Elaboração de Pacto Antenupcial
- Casamento - Pacto Antenupcial
- Divórcio Extrajudicial (Feito em Cartório)
- Divórcio Judicial Consensual
- Divórcio Judicial Litigioso
- Guarda Compartilhada dos filhos
- Guarda Unilateral dos filhos
- Modificação de Guarda dos filhos
- Interdição Judicial
- Inventário Extrajudicial (Feito em Cartório)
- Inventário Judicial
- Investigação de Paternidade
- Investigação de Paternidade 'Post Mortem'
- Regulamentação de Visitas
- Negatória de Paternidade
- Pensão Alimentícia - Fixação, Revisão e Execução de Alimentos
- Reconhecimento de Paternidade Biológica e Socioafetiva
- Reconhecimento e Dissolução de União Estável
- Regulamentação de Visitas
- Modificação do Regime de Visitas
- Retificação de Registro Civil de Nascimento
- Retificação de Registro Civil de Casamento
- Retificação de Registro Civil de Óbito
- Separação de corpos
- Entre outros que envolvam relações familiares
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