Perguntas mais frequentes sobre casamento e regime de bens

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Angelo Mestriner
Direito das Famílias / Casamento
Última atualização: 21 mar. 2023
Escrito por:

O que quer dizer casamento?

Casamento quer dizer união voluntária entre duas pessoas com o objetivo de constituir família, por meio de ato jurídico complexo, público e solene, estabelecido de acordo com a lei.

Qual a diferença entre casamento e união estável?

Casamento e união estável são duas formas distintas de constituição de uma família, com suas próprias características e consequências jurídicas.

O casamento é uma união formalizada perante um oficial do registro civil, em que os noivos manifestam publicamente sua vontade de constituir uma família e assumem uma série de deveres e obrigações previstos na lei.

Por sua vez, a união estável é uma relação entre duas pessoas que convivem em uma situação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir uma família. A união estável pode ser constituída por pessoas de diferentes sexos ou do mesmo sexo e é reconhecida pela Constituição Federal e pelo Código Civil como entidade familiar.

Diferentemente do casamento, a união estável não exige formalidades específicas para sua constituição, podendo ser provada por meio de diferentes tipos de documentos e evidências, como contas bancárias conjuntas, contratos de aluguel, entre outros.

Portanto, sob esta ótica, a principal diferença é que o casamento exige um ato jurídico complexo, público e solene, enquanto a união estável não exige essa formalidade, ou seja, basta que o casal tenha um relacionamento público, contínuo e duradouro com objetivo de constituir família.

Qual a importância da escolha do regime de bens do casamento?

A escolha do regime de bens do casamento é uma decisão muito importante que afeta diretamente os direitos e obrigações financeiras dos cônjuges durante o casamento, sobretudo, no divórcio ou quando ocorrer o falecimento de um dos cônjuges.

Portanto, o casal deve tratar a escolha do regime de bens que vigerá o casamento com prioridade. Isso porque é uma decisão que afetará a entidade familiar ao longo de todo enlace matrimonial e, sobretudo, no divórcio ou na herança na hipótese de falecimento de um dos cônjuges.

Embora a internet tenha bastante material sobre o tema, a grande maioria deles é genérico e parcial, não contemplando as reais necessidades do casal.

Sempre faço a analogia com a medicina. Imagina que você está doente e precisa fazer tratamento com medicamento.

De acordo com os sintomas, há vários medicamentos à disposição que você pode fazer uso comprando na farmácia sem uma receita médica.

A medicação sem orientação médica pode até funcionar por um certo período, contudo, não significa que foi a mais acertada.

Você somente terá ciência das consequências da medicação utilizada no futuro quando, por algum motivo, tiver que procurar um médico em razão de uma nova doença ou recaída.

Na medicina, embora as consequências possam ser desastrosas, na maior parte das vezes, a substituição do remédio e o tratamento adequado resolve o problema.

No direito isso não é assim. Via de regra o cenário é irreversível e você terá que arcar com as escolhas que fez no passado.

Por essa razão, é recomendado que o casal procure um advogado de direito de família para que ambos os cônjuges obtenham orientações e esclareçam todas as dúvidas que tiverem sobre o regime de bens.

Não se trata de uma simples escolha, por isso, é importante que os noivos reflitam sobre suas expectativas e necessidades em relação aos bens e patrimônio, e busquem orientação de um advogado especializado em direito de família para tomar uma decisão informada sobre o regime de bens mais adequado à situação de vida do casal.

A escolha do regime de bens é livre?

A escolha do regime de bens do casamento é baseada na vontade do casal ou na lei para determinadas pessoas, como no caso de Pessoas com mais de 70 anos ou de pessoas que pretendem se casar inobservando as causas suspensivas da celebração do casamento.

Além disso, se não houver pacto antenupcial ou caso o pacto antenupcial seja inválido (nulo ou anulável) ou ineficaz, vigorará as regras do regime de comunhão parcial de bens.

Existe hierarquia entre os cônjuges?

Não, a Constituição Federal dispõe que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal devem ser exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, portanto, não há que se falar em hierarquia entre os cônjuges.

Quais são os deveres do cônjuge?

São deveres de ambos os cônjuges:
1) fidelidade recíproca;
2) vida em comum, no domicílio conjugal;
3) mútua assistência;
4) sustento, guarda e educação dos filhos;
5) respeito e consideração mútuos.

A infidelidade no casamento gera dano moral ao cônjuge traído?

A infidelidade no casamento pode causar grande sofrimento emocional e psicológico ao cônjuge traído, afetando sua autoestima, confiança e bem-estar geral. Por esse motivo, muitas pessoas argumentam que a infidelidade no casamento pode sim gerar dano moral ao cônjuge traído.

No entanto, em que pese o Código Civil estabelecer que a fidelidade é um dever legal previsto no casamento, a questão de se a infidelidade pode ou não gerar dano moral ao cônjuge traído depende muito do contexto individual de cada caso.

Nesse sentido, há uma tendência nos Tribunais Superiores de afirmarem que a violação dos deveres impostos pelo casamento, dentre eles a fidelidade, por si só, não é capaz de provocar lesão à honra e ensejar a reparação por dano moral em favor do cônjuge traído.

Portanto, a interpretação dada pelos Tribunais Superiores é que a infidelidade, sozinha, não indeniza.

O direito à indenização por danos morais pela pessoa traída surge quando a infidelidade vem acompanhada do dano à reputação da vítima que ultrapassa o mero aborrecimento, ou seja, quando se identifica que a infidelidade causou danos tanto na reputação da vítima quanto em sua psiquê.

No primeiro semestre de 2021, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro teve oportunidade de enfrentar o tema RJ negou o pedido de indenização por danos morais a uma mulher que afirmou ter sido abandonada pelo marido, com quem viveu por 30 anos, por conta de um relacionamento extraconjugal.

Para o desembargador relator do processo, o adultério causa "indizível sentimento de frustração e de fracasso afetivo", mas, em uma sociedade de "relacionamentos líquidos", não atraem sanção moral quando descumpridos. Segundo o magistrado, a responsabilização civil só é válida em situações vexatórias de humilhação ou ridicularização da vítima, o que não ficou comprovado no analisado.

De outro julgado, o Tribunal do Distrito Federal fixou uma indenização por danos morais de R$ 5.000,00 em favor da esposa traída, uma vez que o marido traidor divulgou nas redes sociais imagem no qual aparece em público com a amante. No caso, o Tribunal entendeu que a exposição de cônjuge traído a situação humilhante que ofenda a sua honra, imagem ou integridade física ou psíquica enseja indenização por dano moral.

Em resumo, embora muitas pessoas possam argumentar que a infidelidade no casamento pode gerar dano moral ao cônjuge traído, é uma questão complexa e depende de vários fatores individuais e contextuais.

É possível requerer indenização material ou moral pela quebra da promessa de casamento?

Depende. A promessa de casamento cria uma série de expectativas aos noivos que se reflete tanto na ordem patrimonial quanto na ordem pessoal. Nesse sentido, convidam-se amigos, escolhem-se padrinhos e madrinhas, contrata-se empresa para organizar o casamento, etc. Igualmente, os nubentes tomam suas decisões com base na expectativa do casamento. Exemplo disso é a recusa de uma nova proposta de trabalho ou promoção para um melhor cargo ou função, tudo em virtude do casamento.

Portanto, ocorrendo a ruptura da promessa de casamento por ato unilateral, a depender do caso concreto, surge para o nubente prejudicado a possibilidade de requerer uma indenização, seja por danos materiais ou danos morais conforme o caso, a fim de que o culpado repare o dano causado à vítima, ainda que de cunho exclusivamente moral.

Quem pode casar?

Toda pessoa que tenha atingido a idade núbil, que, atualmente, é 16 anos.

Uma pessoa deficiente mental pode se casar?

À luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, toda pessoa, independentemente do grau de deficiência, pode se casar. No entanto, cada caso deve ser analisado com cautela, a fim de não banalizar a inclusão social da pessoa com deficiência.

Uma pessoa maior incapaz pode se casar?

De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, toda pessoa, independentemente do grau de deficiência, pode contrair núpcias. Todavia, é uma questão complexa e depende de vários fatores individuais e contextuais, a fim de não banalizar a inclusão social da pessoa maior incapaz.

Qual a idade mínima permitida para o casamento?

A idade núbil é de 16 anos, portanto, o homem e a mulher com 16 anos podem casar, exigindo-se autorização (consentimento) de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Por outro lado, também é possível que uma pessoa menor de 16 anos se case, desde que a impúbere esteja grávida e seja autorizada judicialmente.

Isso ocorre justamente porque o objetivo é estabelecer um lar para a criança que irá nascer, visando protegê-la. Entretanto, nesta hipótese, o casamento está sujeito ao regime de separação de bens até que seja cessada a causa suspensiva (atingida a maioridade).

Após, surge para o casal a possibilidade de modificar o regime de bens para aquele que melhor se adeque a situação fática vivenciada pelo casal.

Como proceder diante do genitor ou representante legal que não autoriza o casamento de pessoa com idade igual ou superior de 16 anos e abaixo de 18 anos?

Caso um dos genitores não autorize o casamento do adolescente com idade entre 16 anos e 17 anos, é possível acionar o Poder Judiciário para suprimento judicial.

Quais pessoas estão impedidas de casar?

São impedidos de casar:
1) os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
2) os afins em linha reta;
3) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
4) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
5) o adotado com o filho do adotante;
6) as pessoas casadas;
7) o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Quais pessoas não podem se casar?

As causas suspensivas do casamento são:

1) o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

2) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal;

3) o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

4) o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Oportuno esclarecer que essas causas suspensivas podem ser suspendidas pelo Poder Judiciário, conforme cada caso em concreto. Nesse sentido, a pessoa deve constituir um advogado particular ou defensor público (para pessoas hipossuficientes) para tomar as medidas cabíveis.

O que é regime de bens?

Regime de bens é o conjunto de regras legais que regulamenta a forma como os bens de um casal serão administrados durante o casamento ou união estável. Em outras palavras, é um conjunto de normas que estabelece quais são os direitos e deveres de cada cônjuge em relação ao patrimônio durante a vigência do casamento ou união estável.

Existem diferentes tipos de regime de bens, que podem ser escolhidos pelos cônjuges de acordo com suas preferências e interesses.

Os regimes mais comuns são: regime de comunhão parcial de bens, regime de separação total de bens, regime de comunhão universal de bens e regime de participação final dos aquestos.

Quais são os regimes de bens existentes no casamento?

A legislação brasileira predefine 4 tipos de regimes de bens, a saber:
1) regime de comunhão total de bens,
2) regime de comunhão parcial de bens,
3) regime de separação total de bens e,
4) regime de participação final dos aquestos.

Além desses regimes de bens, a lei também é clara que o casal tem liberdade para escolher o regime de bens que mais se adeque a situação de vida dos noivos.

Portanto, embora a lei tenha predefinido 4 tipos de regimes de bens, ainda assim é possível ao casal estabelecer outro regime de bens ainda mais específico dentro da realidade deles.

Como funciona o casamento com regime de comunhão parcial de bens?

O regime de casamento com comunhão parcial de bens quer dizer que os bens adquiridos durante o casamento (bens comuns) se comunicam entre os cônjuges em 50% para cada, independentemente de quem contribuiu para a aquisição, mas existem exceções.

Em resumo, entram no regime de comunhão parcial de bens:

1) os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

2) os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

3) os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

4) as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

5) os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Excluem-se do regime de comunhão parcial de bens:

1) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

2) os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

3) as obrigações anteriores ao casamento;

4) as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

5) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

6) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

7) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Como funciona o casamento com regime de separação total de bens?

O regime de separação total de bens pode ser convencional ou obrigatório. Essa distinção é importante porque existem posicionamentos jurídicos divergentes no que compete à divisão do patrimônio no divórcio.

No entanto, cumpre esclarecer que como regra básica desse regime, os bens adquiridos pelo marido permanecem com o marido e os bens adquiridos pela esposa permanecem com a esposa.

Como funciona o casamento com regime de comunhão universal de bens?

O regime de casamento com comunhão universal de bens quer dizer que se comunicam os bens passados, presentes e futuros do marido e da esposa, incluindo as dívidas passivas de ambos.

Contudo, há de se observar que a comunhão não é absoluta de modo que existem alguns bens que são incomunicáveis (Exemplo: bens doados com cláusula de incomunicabilidade; bens gravados de fideicomisso; bens de uso pessoal, etc.).

Como funciona o casamento com regime de participação final dos aquestos?

O regime de casamento com participação final dos aquestos quer dizer que cada cônjuge possui o direito de administrar o seu patrimônio pessoal, adquirido antes ou na constância do casamento. Após, advindo o divórcio, comunicam-se apenas os bens adquiridos em comum esforço do casal desde que comprovado o referido esforço.

Em quais casos o divórcio dá direito à pensão alimentícia?

O divórcio pode dar direito à pensão alimentícia em casos em que um dos cônjuges fica em situação de vulnerabilidade financeira após a separação.

Geralmente, a pensão alimentícia é concedida quando há dependência econômica de um dos cônjuges em relação ao outro, bem como quando há um desequilíbrio em razão da condição social que antes o cônjuge vivia enquanto casado.

Portanto, a pensão alimentícia pode ser requerida tanto pelo cônjuge que ficou com a guarda dos filhos menores quanto pelo cônjuge que não tem a guarda, mas que ficou em situação de carência financeira após a separação.

É importante destacar que o direito à pensão alimentícia deve ser avaliado caso a caso, levando em consideração as necessidades do alimentando e a capacidade financeira do alimentante em arcar com o pagamento.

O que quer dizer pacto antenupcial?

O pacto antenupcial (também conhecido como contrato pré-nupcial) é um negócio jurídico bilateral de direito de família elaborado antes do casamento, com condição suspensiva (passa a ter vigor quando os nubentes se casam efetivamente), no qual são estabelecidas condições e obrigações a serem cumpridas no caso de uma eventual separação.

Maiores informações, acessar Perguntas mais frequentes sobre contrato pré-nupcial ou contrato pós-nupcial.

O que quer dizer pacto pós-nupcial?

O pacto pós-nupcial (ou contrato pós-nupcial) é um acordo firmado entre os cônjuges após a celebração do casamento, com o objetivo de modificar as disposições patrimoniais ou existenciais que foram definidas no momento da celebração do casamento, respeitando-se, por outro lado, a legislação vigente e os interesses de terceiros.

Maiores informações, acessar Perguntas mais frequentes sobre contrato pré-nupcial ou contrato pós-nupcial

É possível modificar o regime de bens escolhido no casamento?

Via de regra sim, guardada, evidentemente, a particularidade de cada caso que deve ser analisada em conjunto com o advogado antes do ajuizamento da ação, de modo a se avaliar a viabilidade jurídica, bem como orientações e esclarecimentos jurídicos.

Maiores informações, acessar Perguntas mais frequentes sobre contrato pré-nupcial ou contrato pós-nupcial

Qual o melhor regime de bens para o casamento?

O regime de bens do casamento deve se adequar aos interesses do casal, portanto, é necessário primeiramente analisar a dinâmica familiar e interesses da família.

De todo modo, considerando os dados estatísticos do IBGE sobre divórcio e as preocupações das pessoas sobre a garantia de um envelhecimento ativo saudável sem discussão sobre eventual partilha de bens, existe uma tendência dos casais optarem pelo regime de separação total de bens.

Qual a importância do advogado no momento que antecede o casamento?

O advogado é aquela pessoa que orienta, aconselha e representa os interesses de seu cliente, seja em juízo ou fora dele. Nesse sentido, o advogado é um profissional técnico, operador do direito, conhecedor do ordenamento jurídico.

Desse modo, o advogado se torna uma figura de extrema importância para orientar o casal na escolha do melhor regime de bens apropriado para aquela nova família, de modo a buscar uma solução que evite ou diminua a possibilidade de litígio no campo patrimonial e econômico no divórcio.

Assim, diante da solução adotada, o advogado, além de todas as orientações prestadas ao casal, também confecciona o acordo pré-nupcial com cláusulas estabelecidas com base no regime de bens escolhidos, cabendo aos nubentes levá-lo ao Cartório para publicidade de suas intenções.

Como ocorre o processo de habilitação para o casamento?

O processo de habilitação deve obedecer aos ditames do artigo 1.525 e seguintes do Código Civil. Nesse sentido, o requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído de documentos específicos.

Qual a diferença entre sociedade conjugal e vínculo matrimonial?

A sociedade conjugal é aquela que tem o aspecto fático, portanto, ela pode ser inserida tanto no casamento quanto na união estável, uma vez que sua configuração ocorre por meio da união de duas pessoas e o seu desfazimento ocorre pela simples separação, não ensejando nenhum ato solene.

Já o vínculo matrimonial é aquele cuja característica está relacionada ao aspecto formal. Nesse sentido, é necessário um ato jurídico para que ele seja criado ou rompido.

Portanto, no casamento a mera separação da sociedade conjugal não significa que houve o divórcio. Isso porque, o divórcio deve ser realizado por um ato formal, seja pela via extrajudicial ou pela via judicial.

Quais são as causas que tornam o casamento nulo?

É nulo o casamento contraído:
1) pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
2) pelas causas impeditivas previstas na legislação civil.

Quais são as causas que tornam o casamento anulável?

É anulável o casamento:
1) de quem não completou a idade mínima para casar;
2) o menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
3) por vício da vontade;
4) do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
5) realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
6) por incompetência da autoridade celebrante.

Marido enganado sobre a paternidade pode anular o casamento?

O Tribunal da Paraíba, em 2019, enfrentou esta questão e anulou o casamento de um casal diante das provas apresentadas no processo que demonstravam que o casamento somente se realizou por conta do estado de gravidez da mulher, sendo que o marido somente descobriu que não era o pai biológico da criança depois do nascimento do menor.

O pai, então, aduziu que houve erro essencial quanto à boa honra e boa fama da mulher, dada a falsa percepção que tinha da esposa.

Nesse contexto, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a existência de erro essencial, vez que as dúvidas quanto à boa fama e a boa honra da recorrida se revelaram após a realização do casamento, autorizando, portanto, a anulação do casamento.

Quanto tempo depois do divórcio a pessoa pode se casar novamente?

Caso não se aplique nenhuma causa suspensiva ou impeditiva ao novo casamento, a pessoa pode se casar assim que cumprir a solenidade exigida para o novo casamento, qual seja: os requisitos previstos no artigo 1.525 e seguintes do Código Civil.

Como proceder para realizar o divórcio e partilha de bens?

O divórcio pode ser realizado tanto pela via extrajudicial quanto pela via judicial, conforme o caso concreto. Clique aqui para mais informações sobre o divórcio e partilha de bens.

Quais as diretrizes do escritório do advogado Dr. Angelo Mestriner para orientações jurídicas sobre casamento e regime de bens?

O primeiro passo é agendar uma consulta jurídica para análise do caso concreto e avaliação jurídica sobre a viabilidade ou não daquilo que o cliente almeja, bem como orientações e esclarecimentos jurídicos.


AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.

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Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre casamento.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo) e pela Faculdade Damásio de São Paulo. É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades de estágio no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.

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