Perguntas mais frequentes sobre contrato pré-nupcial e contrato pós-nupcial no casamento

Imagem do rosto do advogado Angelo Mestriner
Angelo Mestriner
Direito das Famílias / Casamento
Última atualização: 20 mar. 2023
Escrito por:

Qual a importância da escolha do regime de bens do casamento?

A escolha do regime de bens do casamento é uma decisão muito importante que afeta diretamente os direitos e obrigações financeiras dos cônjuges durante o casamento, sobretudo, no divórcio ou quando ocorrer o falecimento de um dos cônjuges.

A legislação brasileira predefine quatro regimes de bens no Brasil: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos.

A escolha do regime de bens pode afetar aspectos como a administração dos bens, a partilha de bens em caso de divórcio ou falecimento, a responsabilidade pelas dívidas e obrigações assumidas durante o casamento, a sucessão em caso de morte de um dos cônjuges, entre outros.

Por exemplo, no regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns ao casal, enquanto que os bens adquiridos antes do casamento ou por doação ou herança são considerados particulares de cada um dos cônjuges.

Em caso de divórcio, geralmente, partilha-se em 50% os bens adquiridos durante o casamento, independentemente do esforço comum. E no caso de falecimento de um dos cônjuges, há uma série de regras sobre como se dará a partilha aos herdeiros.

Já no regime de comunhão universal de bens, todos os bens do casal, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento, são considerados comuns e serão divididos em caso de divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.

Por isso, é importante que os noivos reflitam sobre suas expectativas e necessidades em relação aos bens e patrimônio, e busquem orientação de um advogado especializado em direito de família para tomar uma decisão informada sobre o regime de bens mais adequado ao seu caso.

O que quer dizer contrato pré-nupcial de casamento?

Um contrato pré-nupcial é um acordo legal firmado entre duas pessoas antes do casamento, no qual são estabelecidas condições e obrigações a serem cumpridas no caso de uma eventual separação. O objetivo do contrato pré-nupcial é regularizar a situação patrimonial e financeira dos cônjuges, definindo como os bens serão divididos em caso de divórcio.

Além disso, o contrato pré-nupcial também pode ser utilizado para estipular regras relacionadas a vários aspectos do casamento, tais como cláusulas de indenização em caso de infidelidade, cláusulas que disciplinem doações, cláusulas que disciplinem privacidade em rede social, cláusulas sobre rotinas domésticas, cláusulas sobre nomeação de curador, na hipótese de interdição, etc.

Na prática, o contrato pré-nupcial permite contemplar tanto cláusulas de natureza patrimonial quanto cláusulas de natureza existencial, desde que não violem as regras previstas na legislação atual, princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.

É importante ressaltar que o contrato pré-nupcial deve ser feito com o auxílio de um advogado especializado em direito de família, para garantir que todas as cláusulas estejam em conformidade com as leis vigentes e que os direitos de ambas as partes sejam protegidos.

Por fim, o contrato pré-nupcial também é conhecido como pacto antenupcial, contrato antenupcial ou mesmo acordo pré-nupcial. Todas as expressões são sinônimas.

Além disso, o contrato pré-nupcial possui condição suspensiva, ou seja, somente passa a ter vigor quando os nubentes efetivamente se casam.

O que pode conter no contrato pré-nupcial de casamento?

O contrato pré-nupcial de casamento pode regular cláusulas patrimoniais e cláusulas existenciais, desde que não violem as regras estipuladas pela lei em vigor, os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade dos cônjuges e da solidariedade das famílias.

Por que um casal resolve realizar um contrato pré-nupcial de casamento?

Diferentemente de antigamente, em que o casamento era duradouro, findando-se com a morte de um dos cônjuges, hoje em dia, os números de divórcios são estarrecedores. Nesse sentido, cada vez mais as pessoas estão preocupadas em preservar o patrimônio que adquiriram antes e durante o casamento em razão do esforço individual ou mesmo conjunto com a devida proporcionalidade, daí porque um maior número crescentes de pessoas que optam pelo regime de bens na modalidade separação total.

De outro lado, não menos importante, há também aqueles casais que entendem pela plena comunhão de vida e que almejam a comunicação de todos os bens passados, presentes e futuros. Nessa hipótese, é necessário também elaborar o pacto antenupcial no qual o regime de bens em vigor será a comunhão universal de bens. Evidentemente, essa escolha é feita pela minoria dos casais, mas, ainda assim, é uma alternativa disponibilizada para a entidade familiar.

A escolha do regime de bens no contrato pré-nupcial é livre?

A escolha do regime de bens, antes de celebrado o casamento, decorre da vontade do casal, ou da lei para determinadas pessoas, como no caso a) da pessoa que contrair casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; b) da pessoa maior de 70 anos.

Além disso, inexistindo contrato pré-nupcial ou caso o contrato pré-nupcial seja inválido (nulo ou anulável) ou ineficaz, vigorará as regras do regime de comunhão parcial de bens.

É possível modificar o regime de bens durante o casamento?

Sim, é possível modificar o regime de bens durante o casamento, mas para isso é necessário que haja consenso entre o casal e que a mudança seja autorizada pelo juiz.

O regime de bens é definido no momento da celebração do casamento e pode ser escolhido pelos noivos.

Existem quatro tipos de regimes de bens previstos na lei brasileira: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos.

Caso o casal queira alterar o regime de bens após o casamento, é necessário entrar com um processo judicial para obter a autorização.

O pedido deve ser justificado e apresentar os motivos para a mudança.

A mudança só será permitida se não prejudicar terceiros e não for contrária à lei.

Portanto, para modificar o regime de bens durante o casamento, é necessário que o requerimento seja feito perante um juiz de direito, ambos os cônjuges estejam de acordo com a mudança, haja justo motivo, seja respeitado direitos de terceiros e não seja contrário à lei.

É recomendável que se busque orientação jurídica antes de tomar qualquer decisão nesse sentido.

Quais são os requisitos para solicitar a alteração do regime de bens?

Em apertada síntese, o requerimento para alteração do regime de bens somente deve ser feito perante a autoridade judicial.

Na ação judicial devem figurar como partes ambos os cônjuges. Os cônjuges apresentarão as justificativas pelo qual requerem a conversão do regime de bens e devem também demonstrar ao juiz que a mudança de regime de bens não causará prejuízo à terceiros.

É possível requerer a alteração do regime de bens do casamento de comunhão parcial para separação total de bens?

Depende. A lei estabelece que o regime da separação total se aplica obrigatoriamente somente aos maiores de 70 anos.

Nesse sentido, não sendo a hipótese de requerimento de alteração de regime quando um dos interessados tiver mais de 70 anos, há legitimidade para o casal requerer judicialmente a alteração do regime de bens do casamento de comunhão parcial para separação total de bens.

As demais regras previstas na legislação também devem ser respeitadas, ou seja, o requerimento para alteração do regime de bens deve ser feito perante a autoridade judicial no qual devem figurar como partes ambos os cônjuges. Os cônjuges apresentarão as justificativas pelo qual requerem a conversão do regime de bens e devem também demonstrar ao juiz que a mudança de regime de bens não causará prejuízo à terceiros.

É possível requerer a alteração do regime de bens do casamento de separação total para comunhão parcial de bens?

Depende. Caso um dos interessados tenha mais de 70 anos, via de regra, não é possível requerer a alteração do regime de bens do casamento de separação total para comunhão parcial de bens. Isso porque a lei estabelece que o regime da separação total se aplica obrigatoriamente aos maiores de 70 anos.

Portanto, embora o interessado maior de 70 anos tenha legitimidade para requerer a alteração, há uma tendência do Tribunal de Justiça em negar o pedido.

Na hipótese do casal ter menos de 70 anos, é plenamente possível o casal requerer a alteração do regime de bens do casamento de separação total para comunhão parcial de bens, com a observância das demais regras previstas na legislação, quais sejam: pedido realizado por ambos os cônjuges perante a autoridade judicial, apresentação de justificativas pelo qual requerem a alteração do regime de bens e demonstrar ao juiz que a mudança de regime de bens não causará prejuízo à terceiros.

É possível requerer a alteração do regime de bens do casamento de separação total para comunhão universal de bens?

Caso um dos interessados tenha mais de 70 anos, via de regra, não é possível requerer a alteração do regime de bens do casamento de separação total para comunhão universal de bens, uma vez que a legislação brasileira estabelece que o regime da separação total se aplica obrigatoriamente aos maiores de 70 anos.

Se o casal tiver menos de 70 anos há legitimidade e interesse para eles requererem a alteração do regime de bens de separação total para comunhão universal de bens.

As demais regras previstas na legislação também devem ser respeitadas, ou seja, o requerimento para alteração do regime de bens deve ser feito perante a autoridade judicial no qual devem figurar como partes ambos os cônjuges. Os cônjuges apresentarão as justificativas pelo qual requerem a conversão do regime de bens e devem também demonstrar ao juiz que a mudança de regime de bens não causará prejuízo à terceiros.

É possível requerer a alteração do regime de bens do casamento de comunhão universal para separação total de bens?

Sim, o casal poderá requerer a alteração do regime de bens do casamento de comunhão total para separação total de bens, observando as regras previstas na legislação, quais sejam: pedido realizado por ambos os cônjuges perante a autoridade judicial, apresentação de justificativas pelo qual o casal requer a alteração do regime de bens e o casal deve demonstrar ao juiz que a mudança de regime de bens não causará prejuízo à terceiros.

O que quer dizer contrato pós-nupcial?

Contrato pós-nupcial é um acordo firmado entre os cônjuges após a celebração do casamento, com o objetivo de alterar ou estabelecer novas regras e condições para o regime de bens e outras providências.

Em outras palavras, é um contrato que tem como objetivo modificar as disposições patrimoniais ou existenciais que foram definidas no momento da celebração do casamento, desde que respeitada a legislação vigente e os interesses de terceiros.

O contrato pós-nupcial pode estabelecer diferentes tipos de alterações no regime de bens, como a mudança para um regime diferente do que foi escolhido na celebração do casamento, a definição de regras específicas para a administração dos bens do casal ou mesmo cláusulas de natureza existenciais.

O contrato pós-nupcial é uma alternativa para os casais que desejam modificar o regime de bens, mas que não querem ou não podem se divorciar.

No entanto, é importante destacar que o contrato pós-nupcial deve ser elaborado com o auxílio de um advogado especializado em direito de família.

Além disso, o requerimento de modificação somente pode ser feito perante a autoridade judicial.

Na ação judicial devem figurar como partes ambos os cônjuges. Os cônjuges apresentarão as justificativas pelo qual requerem a modificação do regime de bens e devem também demonstrar ao juiz que a mudança de regime de bens não causará prejuízo à terceiros ou contrário à lei.

Por que um casal resolve realizar um pacto pós-nupcial convertendo o regime de bens já escolhido no início do casamento?

É difícil responder uma pergunta como essa, pois cada família tem seus próprios motivos.

De todo modo, o que se pode dizer é que, em razão da dinâmica da vida, alguns casais optam por um regime de bens no momento que antecede o casamento, mas ao longo do matrimônio percebem que aquele regime de bens não se adequa a realidade do casal, por essa razão procuram um advogado para propositura de uma ação judicial para conversão de regimes de bens, confeccionando-se um novo acordo pós-nupcial.

Quanto custa a elaboração de um contrato pré-nupcial redigido por um advogado?

Não há como determinar um valor fixo de honorários advocatícios para confecção da minuta de pacto antenupcial.

Isso porque cada entidade familiar tem suas especificidades que devem ser levadas ao advogado especializado em direito de família para orientações, aconselhamentos jurídicos e esclarecimentos de dúvidas, de modo que o advogado possa analisar a viabilidade ou não daquilo que o casal almeja e complexidade da causa.

É obrigatório constituir advogado para propor uma ação de alteração de regime de bens (pacto pós-nupcial)?

Sim. É obrigatório constituir um advogado para propor uma ação de alteração de regime de bens (pacto pós-nupcial).

Quanto custa uma ação judicial para requerer a alteração de regime de bens (pacto pós-nupcial)?

Os custos para propositura de uma ação de alteração de regime de bens compreendem custas do processo e honorários advocatícios. As custas do processo compreendem pagamento de taxas, honorários de peritos e honorários de sucumbência, se houver. Os valores das custas estão previstos no Tribunal de Justiça, variando conforme o Estado da Federação.

Os honorários advocatícios variam de acordo com a experiência, competência, qualidade de especialista do advogado contratado e complexidade da causa, sempre obedecendo um valor mínimo de honorários estabelecido pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Desse modo, advogado que presta serviços por um valor inferior àquele determinado pela tabela de honorários advocatícios disponibilizada pela classe de Advogados é sinal que ele está, guardada a peculiaridade de cada caso, agindo em desacordo com o Código de Ética da classe de advogados, podendo, inclusive, ser punido por isso.

A tabela de honorários advocatícios também pode ser encontrada no site da Ordem dos Advogados do Brasil, variando conforme o Estado da Federação.

Quais as diretrizes do escritório do advogado Dr. Angelo Mestriner para ajuizamento da ação de alteração de regime de bens (pacto pós-nupcial)?

O primeiro passo é agendar uma consulta jurídica para análise do caso concreto e avaliação jurídica sobre a viabilidade ou não daquilo que o cliente almeja, bem como orientações e esclarecimentos jurídicos.

AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.

Entre em contato com nosso escritório

Para obter mais informações sobre assuntos jurídicos relacionados à direito de família e sucessões, entre em contato com o escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner no telefone (11) 5504.1941 ou WhatsApp (11) 9.8641.5328 . Durante a consulta jurídica inicial, você pode discutir suas preocupações específicas.

Nós representamos pessoas na cidade de São Paulo e grande São Paulo, além de todo Brasil onde já esteja implementado o processo eletrônico.

Informações sobre consulta jurídica, clique aqui.

Veja também

Exclusividade

O cliente é atendido pelo mesmo advogado do início ao fim do processo de modo proporcionar ao cliente uma relação mais próxima com o advogado, estabelecendo, nesse viés, confiança e segurança entre todos os envolvidos, principalmente nos litígios que envolvem causas familiares, onde muitas vezes há desgastes emocionais entre os envolvidos.

Sobre o advogado

Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre pacto antenupcial e pacto pós-nupcial.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo) e pela Faculdade Damásio de São Paulo. É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades de estágio no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.

Escritório

Sala de Reunião (8 posições) Sala de Reunião (6 posições) Sala de Reunião (4 posições)

Situado na emblemática Avenida Paulista, entre a Avenida Brigadeiro Luís Antônio e a Alameda Joaquim Eugênio de Lima, — a poucos metros da estação de metrô Brigadeiro (linha 2-verde) — o escritório do Dr. Angelo Mestriner se diferencia no cenário jurídico de São Paulo por sua infraestrutura inovadora e a personalização no atendimento ao cliente.

Com a implementação de um sistema de atendimento que engloba tanto a interação face a face quanto consultas por videochamada, o escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner transcende as barreiras físicas, garantindo que clientes de qualquer parte do Brasil possam se beneficiar de seus serviços especializados em Direito de Família e Sucessões.

Esta abordagem adaptativa não apenas responde aos desafios contemporâneos de locomoção, mas também reflete a preferência dos clientes do escritório, valorizando o conforto e a eficiência.

Em São Paulo, o escritório do Dr. Angelo Mestriner atua em todos os fóruns, cobrindo áreas como Fórum Central João Mendes Jr, e Fóruns Regionais como Santana, Santo Amaro, Jabaquara, Lapa, Vila Prudente, São Miguel Paulista, Penha de França, Itaquera, Tatuapé, Ipiranga, Pinheiros, Nossa Senhora do Ó, Butantã, entre outros, garantindo representação legal abrangente em diversos bairros da cidade.

Esta presença garante uma representação legal abrangente não apenas em diversos bairros da capital, como também se estende à região metropolitana, alcançando cidades como Santo André, São Caetano, São Bernardo do Campo, Guarulhos, Mauá, Campinas, Jundiaí e até a Baixada Santista, incluindo Santos e Praia Grande.

Além do estado de São Paulo, o alcance de nossos serviços estende-se a outras regiões, incluindo, mas não se limitando a, capitais como Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre e Brasília, bem como a importantes centros urbanos em todo o território nacional.

Essa dualidade de atuação — localmente focada e nacionalmente abrangente — permite que o escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner ofereça uma gama de serviços jurídicos altamente especializados para todo o território nacional, independentemente da localização geográfica de nossos clientes.

O objetivo é garantir que, seja qual for a demanda ou a localização do cliente, o escritório possa fornecer um atendimento jurídico eficiente, personalizado e acessível.

Nesse sentido, a essência do serviço do escritório do Dr. Angelo Mestriner não reside somente na excelência jurídica, mas também na capacidade de construir relacionamentos sólidos e confiáveis com cada um dos clientes.

Através do uso de tecnologias avançadas de comunicação, o Dr. Angelo estabelece um canal direto e eficaz, garantindo um atendimento personalizado que atende às necessidades específicas de cada cliente, seja virtualmente ou presencialmente, conforme conveniência.

Ao optar pelo escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner, você escolhe um parceiro jurídico que alia expertise, tecnologia e um modelo de atendimento flexível e humanizado, assegurando soluções jurídicas personalizadas e eficazes, adaptadas ao seu contexto e preferências.

Endereço

Av. Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707 - caixa postal 075 - Bela Vista São Paulo, SP - CEP: 01310-910 Brasil

Horário de Atendimento do Escritório

De segunda-feira a Sexta-feira das 08h30 às 19h00 e aos Sábados 08h00 às 12h00 (quinzenalmente).

Contatos

Telefone: (11) 5504.1941

Links Úteis

Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São Paulo Conselho Nacional da Justiça Tribunal de Justiça de São Paulo Instituto Brasileiro de Direito de Família

© Advogado Angelo Mestriner. Todos os direitos reservados. Veja nossa Política de Privacidade