Partilha de Imóveis no Divórcio: Como Evitar Perdas e Garantir o que é Seu

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Angelo Mestriner
Direito das Famílias / Divórcio
Última atualização: 25 mar. 2025
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Divórcio não é apenas o fim de um relacionamento; é também o momento de encarar decisões difíceis sobre tudo aquilo que foi construído durante o casamento. Se você está lendo isto, provavelmente está passando por um turbilhão de emoções e preocupações. É normal sentir medo de perder aquilo pelo qual você e seu cônjuge trabalharam tanto – a casa, o carro, as economias – e de não saber exatamente quais são seus direitos na partilha de bens.

Ninguém quer abrir mão do que é seu por direito, não é mesmo? Fique tranquilo: você não está sozinho. Este guia foi escrito exatamente para ajudar pessoas como você, que estão em vias de se divorciar, a entender o que acontece com os bens do casal na hora do divórcio.

Vou explicar os principais conceitos jurídicos de forma simples e clara. O foco será no regime de comunhão parcial de bens (o mais comum no Brasil), mas muitas dessas orientações também valem, com as devidas adaptações, para outros regimes de casamento e até para união estável.

Com informação e orientação certa, você poderá tomar decisões mais seguras e proteger seu patrimônio.

Como funciona a partilha de bens no divórcio?

No Brasil, ao se casar sem acordo prévio diferente, o casal adota automaticamente o regime de comunhão parcial de bens. Isso significa que, em geral, tudo que for adquirido durante o casamento pertence ao casal em conjunto, dividido em 50% para cada cônjuge no momento do divórcio.

Não importa quem pagou efetivamente pelo bem ou em nome de quem ele está – a lei presume que ambos contribuíram, cada um à sua maneira, para a construção do patrimônio comum. Até mesmo quando um dos cônjuges não tem renda própria ou deixou de trabalhar para se dedicar ao lar ou aos filhos, o esforço desse cônjuge é considerado tão importante quanto o aporte financeiro do outro.

Em outras palavras, independentemente de quem assinou o cheque, os bens comprados durante o casamento são, por regra, dos dois.

Por exemplo, imagine que durante o casamento João trabalhou fora, enquanto Maria ficou em casa cuidando dos filhos e das tarefas domésticas. Com os rendimentos de João, o casal conseguiu comprar um apartamento. Na hora do divórcio, Maria tem tanto direito a esse apartamento quanto João – 50% para cada um – mesmo que ela não tenha contribuído financeiramente, porque seu trabalho em casa permitiu que João pudesse se dedicar à carreira. A lei vê isso como um esforço comum.

Bens que não entram na divisão

Como toda regra, a da comunhão parcial também tem exceções importantes. Nem tudo que existe na vida do casal será dividido. A própria legislação (Código Civil, art. 1.659) lista certos bens que ficam de fora da partilha, os chamados bens incomunicáveis. Em termos gerais, não entram na divisão do divórcio:

  • Bens que cada cônjuge já possuía antes do casamento. Se você já tinha um imóvel, um carro ou qualquer outro patrimônio em seu nome antes de casar, ele continua sendo somente seu após o divórcio.
  • Heranças e doações recebidas por um dos cônjuges. Tudo o que um dos dois ganhar de presente, doação ou herança durante o casamento não precisa ser dividido com o outro. Esse bem permanece exclusivamente de quem o recebeu.
  • Bens comprados com dinheiro exclusivamente de um dos cônjuges, em substituição a bens particulares. Por exemplo, se você vendeu um bem que era só seu (como aquele apartamento que já tinha antes de casar) e usou esse dinheiro para comprar outra coisa durante o casamento, esse novo bem continua sendo só seu na partilha.
  • Obrigações (dívidas) contraídas antes do casamento. Dívidas que cada um já tinha antes de casar não são compartilhadas; cada um responde pelas suas.
  • Dívidas decorrentes de atos ilícitos de um dos cônjuges (desde que não tenham beneficiado o casal). Por exemplo, se um dos dois cometeu algum ato e foi condenado a pagar uma indenização, essa obrigação fica somente com quem causou o problema, a não ser que o dinheiro tenha beneficiado ambos.
  • Bens de uso pessoal, livros e ferramentas de profissão. Itens de uso estritamente pessoal de cada um, como roupas, e instrumentos de trabalho (ferramentas, equipamentos, livros profissionais) não entram na divisão.
  • Rendas vitalícias e pensões de cada cônjuge. Pensões, aposentadorias, seguros por invalidez etc., em nome de um dos cônjuges, não são partilhadas com o outro.

Resumindo, tudo aquilo que for particular de um cônjuge (antes do casamento ou recebido sem relação com o esforço comum do casal) fica de fora da partilha. Já todo patrimônio construído conjuntamente ao longo do casamento será dividido meio a meio. É importante notar que o regime de comunhão parcial de bens é de longe o mais escolhido pelos casais e também é o regime aplicado por padrão se não houver outro pacto específico.

Portanto, as orientações a seguir partem desse princípio. Se o seu casamento foi em regime diferente (falaremos disso mais adiante), algumas coisas mudam, mas os conceitos de justiça e proteção de cada cônjuge que veremos aqui podem ajudar a entender o cenário geral.

Partilha de imóvel adquirido durante o casamento

Agora vamos ao que geralmente é a maior preocupação: quem fica com a casa ou apartamento no divórcio? No regime de comunhão parcial, se o imóvel foi comprado durante o casamento, a resposta simples é: os dois ficam, em copropriedade, meio a meio. Ou seja, cada ex-cônjuge terá 50% desse imóvel.

Vamos imaginar um cenário comum: o casal, durante o matrimônio, comprou uma casa ou apartamento. Pode ser que apenas um dos dois tenha assinado a escritura ou o financiamento, ou que um tenha contribuído mais financeiramente que o outro. Pode até ser que um dos cônjuges tenha ficado responsável pelas despesas da casa enquanto o outro pagava a parcela do imóvel. Independentemente disso, esse imóvel integra o patrimônio do casal e, no divórcio, será dividido igualmente. Ambos se tornarão coproprietários, cada qual com 50% do bem. Essa regra também se aplica ao casal que vive em união estável.

Contudo, há situações que exigem um cálculo um pouco diferente. Lembra que falamos das exceções, como herança e doação? Pois bem, elas podem influenciar a porcentagem de partilha de um bem específico. Exemplos comuns são:

  • Suponha que, durante o casamento, Maria recebeu dos pais uma quantia como herança e usou esse dinheiro para dar de entrada numa casa comprada em conjunto com João. Se essa entrada representou, por exemplo, 30% do valor total do imóvel, essa parte do imóvel na verdade já é só de Maria (por ser dinheiro de herança dela, incomunicável). O restante, 70%, foi adquirido pelo esforço comum do casal e, portanto, divide-se em duas partes iguais. Na prática, Maria ficaria com 30% + 35% = 65% do valor da casa, e João com os outros 35%.
  • Outro exemplo: imagine que antes de casar João já tinha um terreno em nome dele. Depois de casados, João e Maria constroem juntos uma casa nesse terreno, usando dinheiro ganho ao longo do casamento. Na partilha, o terreno em si não se comunica (era bem particular do João), mas as melhorias (a casa construída) sim, porque foram feitas com esforço comum.

Situações assim podem ser mais complexas, e é crucial avaliar caso a caso com atenção – e, de preferência, com ajuda jurídica – para definir exatamente qual parte do bem é comum e qual é particular.

Para a grande maioria dos casais, porém, a regra é direta: imóvel comprado durante o casamento será partilhado em 50% para cada cônjuge no divórcio. Isso traz segurança e reconhecimento ao cônjuge que, mesmo não tendo contribuído financeiramente, dedicou seu tempo e trabalho (visível ou invisível) para a família. É a forma da lei reconhecer que ambos colaboraram para a construção daquele lar.

Imóvel financiado: como fica a partilha no divórcio?

Os tempos modernos trazem novos cenários, e um dos mais comuns é o do imóvel financiado. Muitos casais compram imóveis a prazo, pagando parcelas por longos anos. Se o divórcio acontece antes do financiamento terminar, surge a dúvida: como dividir um bem que ainda não foi totalmente pago?

Nesses casos, a partilha também acontece, mas de forma um pouco diferente. Como o imóvel está financiado, a propriedade formal ainda é do banco ou instituição financeira até que todas as parcelas sejam quitadas. O que o casal possui, até aquele momento, são os direitos aquisitivos sobre o imóvel – ou seja, o direito de futuramente ter a propriedade plena, desde que paguem todo o financiamento.

Portanto, na hora do divórcio, o que será dividido entre os cônjuges são esses direitos e as responsabilidades sobre o imóvel, e não exatamente a casa ou apartamento em si (que ainda está alienado ao banco).

Vamos tornar isso mais concreto com um exemplo:

Imagine que Ana e Bruno compraram um apartamento por R$ 400.000,00 durante o casamento, utilizando financiamento bancário. Até o momento do divórcio, eles já pagaram R$ 200.000,00 (entre entrada e parcelas) e ainda faltam R$ 200.000,00 a serem pagos ao banco. Suponha ainda que o imóvel vale os mesmos R$ 400.000,00 (sem valorização por simplificação).

No divórcio, cada um tem direito à metade do que já foi adquirido do imóvel. Como o casal já pagou metade do valor, pode-se dizer que essa metade (R$ 200.000,00) é o patrimônio comum já investido no imóvel. Então, desse montante, Ana tem direito a R$ 100.000,00 e Bruno aos outros R$ 100.000,00. Em outras palavras, cada um tem, por enquanto, o equivalente a 25% do valor do imóvel em direitos (porque R$ 100 mil é 25% de R$ 400 mil).

O que isso significa na prática? Significa que, por ora, ambos são co-possuidores do imóvel, cada qual com 25% do valor dele assegurado. Eles compartilham os direitos e também a obrigação de continuar pagando as prestações que restam. Após o divórcio, caso decidam manter o financiamento, idealmente cada ex-cônjuge deve arcar com 50% das parcelas restantes. Quando o financiamento for totalmente quitado lá na frente, o apartamento enfim será registrado em nome dos dois como coproprietários, na proporção de 50% para cada um.

E se, ao invés de manter o imóvel, o ex-casal decidir vender o apartamento imediatamente após o divórcio?

Se o casal decidir vender o imóvel ainda financiado logo após o divórcio, é importante saber que nem sempre o financiamento pode ser simplesmente transferido para outra pessoa.

Nesse caso, existem duas possibilidades principais:

  • Venda com quitação imediata: os compradores pagam o imóvel à vista ou com financiamento próprio. Com o valor recebido, os divorciandos quitam a dívida junto à instituição financeira e dividem o saldo remanescente igualmente.
  • Transferência do financiamento (repasse): algumas instituições financeiras aceitam a transferência do financiamento para um terceiro comprador, desde que este comprove capacidade financeira e tenha aprovação de crédito junto ao banco. Nesse caso, o financiamento deixa de ser responsabilidade dos divorciandos e passa integralmente para o novo adquirente. Após o banco aprovar e formalizar essa transferência, o casal fica liberado da dívida e pode dividir entre si qualquer valor eventualmente pago pelo comprador diretamente a eles, como uma entrada.

Voltando ao nosso exemplo anterior, se Ana e Bruno venderem o imóvel por R$ 400 mil e a dívida restante com o banco for de R$ 200 mil:

  • Eles quitam os R$ 200 mil diretamente ao banco com o valor recebido do comprador.
  • O saldo restante de R$ 200 mil é dividido meio a meio entre eles (R$ 100 mil para Ana e R$ 100 mil para Bruno).

Caso o financiamento seja transferido diretamente para o novo comprador, mediante aprovação do banco, Ana e Bruno deixam de ter qualquer vínculo com a dívida. Se houver valor pago diretamente a eles pelo comprador (por exemplo, como entrada na transação), esse montante também será dividido igualmente.

E se apenas um dos ex-cônjuges continuar pagando as parcelas do financiamento do imóvel, como fica a partilha no divórcio?

Uma situação muito comum na prática é esta: após a separação, um dos ex-cônjuges decide assumir sozinho o pagamento de todas as parcelas restantes do financiamento, seja porque pretende continuar morando no imóvel, seja para manter o bem na família. Isso pode acontecer, por exemplo, quando um dos dois deseja ficar com a casa definitivamente e o outro prefere se desvincular do bem.

Quando apenas um dos ex-cônjuges paga integralmente o que falta do financiamento, a consequência natural é que a parte dele na propriedade final do imóvel será maior.

Voltando ao exemplo de Ana e Bruno: se, após o divórcio, Bruno continuar pagando sozinho 100% das prestações restantes do apartamento, no final ele terá arcado não só com a metade que lhe cabia, mas também com a parte de Ana. Assim, quando quitar o imóvel, Bruno será dono de 75% dele (os 25% de direitos que já tinha + os 50% correspondentes a todas as parcelas que pagou sozinho), enquanto Ana ficará com 25%. Ou seja, Bruno terá incorporado a parte que seria de Ana, já que foi ele quem efetivamente pagou aquela parte do imóvel.

Esse cenário mostra como é importante, no divórcio, deixar claro em acordo ou sentença quem vai arcar com as parcelas futuras do financiamento e o impacto disso na propriedade do bem.

Se houver consenso entre as partes, pode-se, por exemplo:

  • Estabelecer que um comprará a parte do outro;
  • Ou que um ficará temporariamente com o imóvel pagando as parcelas e depois compensará financeiramente o ex-cônjuge.

O fundamental é não deixar ambiguidades: todos os direitos e deveres sobre o imóvel financiado devem ficar transparentes, para evitar dores de cabeça ou injustiças no futuro.

E se um dos dois não quiser vender o imóvel após o divórcio?

Quando o divórcio acontece e os bens são partilhados, aquele imóvel que era do casal passa a ser de ambos em condomínio (copropriedade), cada ex-cônjuge dono de uma fração (geralmente 50% cada, salvo ajustes como vimos). Diferentemente do que acontecia durante o casamento – em que o patrimônio era indivisível, uma espécie de “bolo comum” (estado de mancomunhão) –, após a partilha cada um tem sua parte ideal definida. Isso significa que, a partir do divórcio, qualquer decisão sobre o destino do imóvel precisa levar em conta que há dois proprietários distintos, cada um com seu percentual.

Um problema corriqueiro é quando um dos coproprietários quer vender o imóvel para receber seu dinheiro, mas o outro não quer vender de jeito nenhum (às vezes por apego ao bem, às memórias, ou por achar que o valor vai subir, etc.). Essa divergência pode travar a vida de ambos, mas felizmente o sistema jurídico tem uma saída: a chamada dissolução de condomínio (não confundir com o condomínio de prédio; aqui significa terminar com a copropriedade do bem).

Se os ex-cônjuges não chegam a um acordo amigável para vender ou para que um compre a parte do outro, o coproprietário que deseja vender pode buscar a via judicial para forçar a resolução do impasse. Numa ação de dissolução de copropriedade de imóvel, o juiz poderá determinar a venda do bem e a divisão do dinheiro conforme a cota de cada um. Em geral, as soluções passam pelos seguintes passos, nessa ordem:

  • Preferência de compra: Primeiro, é dada oportunidade ao ex-cônjuge que não quer vender de comprar a parte do outro. Afinal, pode ser do interesse dele permanecer com o imóvel inteiro, desde que tenha condições de pagar a metade que era do ex-parceiro.
  • Venda para terceiros: Se ele não quiser ou não puder comprar, abre-se a possibilidade de vender o imóvel para terceiros, no mercado, dividindo-se depois o valor obtido.
  • Leilão judicial: Se mesmo assim não houver acordo ou interessados, o caminho final é a venda forçada em leilão (hasta pública). O imóvel é leiloado judicialmente e, com o dinheiro da arrematação, paga-se a eventual dívida de financiamento restante (se houver) e divide-se o saldo entre os ex-cônjuges, extinguindo-se assim o condomínio.

Vale notar que, mesmo se o imóvel ainda estiver financiado (não quitado), essa solução é possível. Durante algum tempo discutiu-se se seria viável leiloar judicialmente um bem que está alienado a um banco, mas hoje a maioria dos tribunais entende que sim: o comprador que arrematar o imóvel assume as parcelas restantes do financiamento (substituindo os ex-cônjuges perante o banco). A instituição financeira é notificada no processo, mas não costuma se opor, pois receberá seu crédito normalmente do novo devedor. Ou seja, nem mesmo um financiamento em andamento impede que se resolva de forma definitiva a situação do imóvel.

É claro que a venda judicial (hasta pública) costuma não ser a situação ideal, pois o imóvel pode ser vendido por um valor menor que o de mercado devido às circunstâncias de leilão. Por isso, sempre que possível, é preferível que os ex-cônjuges negociem entre si ou busquem compradores por conta própria. A boa notícia é que a lei resguarda o direito de nenhum coproprietário ficar “refém” do outro indefinidamente – se não dá para conviver com a copropriedade, existe uma saída legal.

Um dos ex-cônjuges ficou no imóvel: o outro tem direito a aluguel?

Outro ponto delicado pós-separação diz respeito ao uso exclusivo do imóvel por apenas um dos ex-cônjuges enquanto a partilha não é finalizada (ou mesmo após, caso ambos ainda sejam donos, como vimos). Imagine que, após a separação de fato, um dos dois permaneça morando na casa que era do casal, enquanto o outro precise sair e arranjar outro lugar para viver. É uma situação bastante comum, seja por acordo (“você fica na casa, eu vou para outro lugar”) ou por circunstâncias pessoais.

Mas isso levanta uma questão: se o imóvel era comum, é justo que um usufrua dele sozinho enquanto o outro não pode usar? Do ponto de vista legal, entende-se que não seria justo sem alguma compensação. Por isso, nossos tribunais – inclusive o STJ (Superior Tribunal de Justiça) – têm reconhecido o direito de o coproprietário que ficou sem usar o bem receber uma espécie de aluguel proporcional de quem está utilizando sozinho.

Funciona assim: se apenas um ex-cônjuge está na posse exclusiva do imóvel comum, o outro pode requerer judicialmente o chamado arbitramento de aluguel. Esse aluguel nada mais é do que um valor mensal correspondente à parte do imóvel que pertence a quem saiu. Se cada um tem 50%, por exemplo, o valor seria aproximadamente metade do que seria um aluguel de mercado daquela casa/apartamento.

Por exemplo, suponha que o imóvel valeria R$ 2.000,00 mensais se fosse alugado a terceiros. Nesse caso, o ex-cônjuge que saiu poderia pedir R$ 1.000,00 mensais do que ficou no imóvel, já que metade do imóvel é de cada um. Esse pagamento serviria para equilibrar as coisas, compensando quem não está podendo usar o bem.

Em 2017, o STJ confirmou esse entendimento: determinou que é cabível o pagamento de aluguel ao ex-cônjuge que foi privado do uso do imóvel comum, tanto para casos em que:

  • o divórcio ainda está em andamento (bens ainda não partilhados);
  • quanto para casos em que o imóvel já foi partilhado, mas continua sendo utilizado só por um dos coproprietários.

Vale ressaltar que essa decisão do STJ, embora importante, não tem efeito vinculante (ou seja, não é uma regra automática para todos os juízes). Ainda assim, serviu de forte orientação e hoje é uma tendência seguida na maioria das situações, para garantir justiça e evitar o que alguns chamam de “loteria judicial” (decisões muito divergentes para casos parecidos).

Portanto, se você se encontrar nessa situação de ter deixado o ex morar na antiga casa do casal sozinho, saiba que há a possibilidade de exigir uma compensação financeira mensal. Claro, cada caso tem suas particularidades – é preciso comprovar que só um está usufruindo do bem, definir o valor de mercado do aluguel, etc. –, mas é um direito que vem sendo reconhecido para proteger quem ficou sem o teto.

(Observação: Tudo o que foi explicado acima sobre partilha de bens vale também, em linhas gerais, para a dissolução de uma união estável, caso essa tenha sido a forma de união do casal. A união estável, desde 2010, segue as regras da comunhão parcial de bens por default, salvo contrato escrito diferente entre os companheiros. Portanto, divisão de patrimônio em união estável tende a seguir a mesma lógica apresentada aqui.)

E se o casal possuir imóvel localizado no exterior?

Quando o casal possui imóvel no exterior, existem basicamente duas formas práticas de resolver essa questão:

  • Compensação patrimonial no Brasil:
    O juiz brasileiro não tem poder para determinar diretamente a venda ou transferência do imóvel situado em outro país. Por isso, o mais comum é que ele considere apenas o valor econômico dos direitos dos cônjuges sobre esse imóvel. Esses valores entram na divisão realizada no Brasil, sendo compensados com bens ou valores equivalentes localizados aqui, garantindo que cada ex-cônjuge receba exatamente o que lhe é devido.
  • Partilha direta no país onde o imóvel está localizado:
    Alternativamente, o casal pode realizar a partilha diretamente no exterior, seguindo as regras jurídicas locais. Nesse caso, será necessário contratar um advogado no país onde está situado o imóvel para executar formalmente a divisão do bem, seja através da venda, transferência da propriedade para um dos ex-cônjuges ou outra forma prevista na legislação daquele país.

Essas duas opções não são excludentes: é possível, por exemplo, definir os valores gerais da divisão patrimonial no Brasil e depois formalizar diretamente a transferência do imóvel no país estrangeiro, de acordo com suas próprias regras jurídicas.

Por envolver múltiplas jurisdições e sistemas jurídicos diferentes, esses casos exigem uma atenção especial. Por isso, contar com um profissional que conheça as regras brasileiras e também tenha contatos ou experiência com legislação estrangeira é essencial para proteger seus interesses.

Outros regimes de bens: vale para mim?

Você pode estar se perguntando: "E se eu me casei com separação total de bens? Ou comunhão universal de bens? As coisas mudam?". A resposta é sim, mudam alguns detalhes importantes – mas muitos princípios básicos permanecem.

No regime de comunhão universal de bens, praticamente todo o patrimônio de ambos os cônjuges se comunica, incluindo os bens que cada um já tinha antes de casar, assim como heranças e doações recebidas individualmente. Pouquíssimas coisas ficam de fora (como bens de uso pessoal e dívidas anteriores). Então, se você e seu cônjuge optaram pela comunhão universal, a partilha no divórcio será mais abrangente: praticamente tudo entra no bolo e é dividido igualmente. Na prática, isso significa que aquele apartamento que era só do marido antes do casamento, por exemplo, também será dividido com a esposa no divórcio (e vice-versa), pois escolheram deliberadamente compartilhar todo o patrimônio passado e futuro.

Já no regime de separação total de bens, ocorre o oposto: cada cônjuge mantém como exclusivamente seu tudo o que está em seu nome, tenha sido adquirido antes ou durante o casamento. Em teoria, nada se comunica; não haveria partilha, já que não existe patrimônio comum. Porém, a vida real às vezes é mais complicada que a teoria. Há situações em que, mesmo com separação total, um cônjuge pode alegar que contribuiu significativamente para a aquisição de um bem em nome do outro e buscar algum reconhecimento financeiro por isso (por exemplo, via ação judicial argumentando enriquecimento sem causa ou uma espécie de sociedade de fato entre o casal). Esses casos são exceções e precisam de provas bem concretas, mas é bom saber que podem existir. Em geral, contudo, casou com separação total, cada um sai do casamento com o que está em seu nome.

Existe ainda o regime de participação final nos aquestos, que é menos comum. Ele funciona como um misto de separação de bens durante o casamento, mas com partilha do que foi adquirido de forma onerosa por cada um ao final, meio a meio. Para simplificar, pense que ele acaba resultando parecido com a comunhão parcial na prática da partilha final, embora o funcionamento durante o casamento seja diferente.

De todo modo, a ideia central que você deve reter é: proteger os direitos de ambos os cônjuges e garantir uma divisão justa do que foi construído junto. Cada regime de bens faz isso de uma forma diferente, mas nenhum deles permite abusos como um cônjuge sair do casamento injustamente enriquecido às custas do outro ou, ao contrário, alguém ficar desamparado depois de anos contribuindo para a vida em comum.

Se você não tem certeza de qual é o seu regime de bens ou de como as regras se aplicam ao seu caso específico, procure orientação profissional de um advogado especializado. Assim você evita surpresas e entende exatamente o que esperar.

Conclusão

Enfrentar um divórcio nunca é fácil – emocionalmente e juridicamente. A divisão de bens, em especial de imóveis, costuma ser um dos aspectos mais sensíveis desse processo. Afinal, além do valor financeiro, há muito valor emocional envolvido nos bens que simbolizam os anos de casamento, a casa onde se construiu uma família, os frutos de sonhos e esforços conjuntos.

A boa notícia é que a lei brasileira fornece diretrizes claras para tornar essa divisão o mais justa possível, reconhecendo o esforço de cada parte e protegendo direitos. No regime de comunhão parcial de bens, predominante em São Paulo e em todo o Brasil, o que foi conquistado durante a vida a dois é compartilhado meio a meio, assegurando que nenhum dos lados seja prejudicado ou fique para trás. Vimos também que existem mecanismos para lidar com situações específicas – como imóveis financiados, impasses na venda de um bem compartilhado ou uso exclusivo por um dos ex-cônjuges – sempre com o intuito de equilibrar a balança e evitar injustiças.

É compreensível que, mesmo com toda essa informação, você ainda tenha dúvidas ou inseguranças em relação ao seu caso concreto. Cada divórcio tem suas peculiaridades, cada família tem sua história e seu patrimônio único. Por isso, não hesite em buscar ajuda especializada. Conversar com um advogado de confiança, especializado em Direito de Família, pode trazer tranquilidade e soluções sob medida para a sua situação. Esse profissional vai analisar documentos, identificar exatamente quais bens entram ou não na partilha e orientar nos passos legais com objetividade e sensibilidade.

Lembre-se: você não precisa passar por isso sozinho(a). Contar com orientação jurídica experiente pode fazer toda a diferença para garantir que você não abra mão do que lhe é de direito e para que o processo de divórcio transcorra da forma mais serena possível dentro das circunstâncias.

Divórcio é um recomeço – e começar essa nova fase da vida sabendo que seus direitos foram respeitados é fundamental. Seja qual for o caminho, informe-se, fique atento(a) aos seus direitos e tome decisões com calma. A tempestade passa, e com o apoio certo você estará pronto(a) para reconstruir seu futuro com segurança e justiça.


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é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo) e pela Faculdade Damásio de São Paulo. É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades de estágio no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.

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