O divórcio é o rompimento legal do casamento, estabelecido na presença de um juiz de direito ou de um tabelião (no caso do divórcio consensual realizado em Cartório).
No Brasil o regime de comunhão parcial de bens é escolhido pela maioria dos casais no ato do casamento.
A regra geral do regime de bens de comunhão parcial é que os bens adquiridos após o casamento (bens comuns) comunicam-se entre os cônjuges, salvo os bens incomunicáveis (Exemplo: bens anteriores ao casamento; bens adquiridos em sub-rogação de bens particulares, obrigações anteriores ao casamento, pensões, etc.).
E quando ocorre o divórcio, a partilha de bens se dá com base no regime de bens escolhido no casamento.
Você sabe quais são seus direitos sobre partilha de bens de imóvel próprio e de imóvel financiado no divórcio cuja partilha seguirá o regime de comunhão parcial de bens?
É isso que vou responder a seguir com base na legislação e jurisprudência brasileira.
Partilha de bem imóvel próprio no divórcio
A legislação brasileira determina que no regime de comunhão parcial de bens todo patrimônio adquirido pelo casal na constância do casamento será partilhado em 50% para cada cônjuge independentemente de quem contribuiu para aquisição do bem.
A interpretação dada à lei é no sentido de se presumir o esforço comum de ambos os cônjuges para aquisição do patrimônio comum. Portanto, ainda que um deles não exerça atividade remunerada, mesmo assim terá direito a partilha de bens na proporção de 50% sobre o patrimônio comum. É o caso, por exemplo, da mulher que é do lar e dedica o seu tempo para cuidar dos afazeres domésticos, do filho menor, etc.
Nesse sentido, se o casal comprou um apartamento durante o casamento. A partilha será de 50% para cada cônjuge, ou seja, ambos serão coproprietários do imóvel na proporção de 50% para cada um deles.
Por certo, toda regra tem exceção. No caso do patrimônio adquirido na constância do casamento ser formado por bens provenientes de heranças ou doações, aquela parte do patrimônio não será partilhada, pois a lei determina que bens adquiridos em razão de sucessão não são comunicáveis na partilha de bens regida pelo regime de comunhão parcial.
Por exemplo, se na constância do matrimônio o casal adquiriu um imóvel, sendo 25% do valor do bem pago com dinheiro proveniente da venda de um bem herdado pela esposa. É certo que a partilha do imóvel será feita apenas sobre restante (75%), pois 25% da propriedade do bem já pertence a mulher, por ser incomunicável.
Além da herança, a título de curiosidade, não entra na partilha de bens do divórcio:
1) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
2) Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
3) as obrigações anteriores ao casamento;
4) as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
5) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
6) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
7) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Partilha de bem imóvel financiado no divórcio
É comum, hoje em dia, o casal adquirir apartamento (ou casa) e financiar o pagamento em vários anos.
Esse tipo de bem também é partilhado no divórcio, no entanto, a partilha se dá sobre os seus direitos e não sobre a propriedade propriamente dita, uma vez que o bem imóvel está financiado, ou seja, o imóvel é propriedade da instituição financeira que oportunizou o financiamento ao casal (mutuários).
Nessa hipótese, a propriedade do bem imóvel passa ser do casal quando a dívida do financiamento for quitada. Por essa razão, o que se partilha são os direitos sobre o bem imóvel invés da propriedade.
Por exemplo, o casal comprou uma casa na praia (casa de veraneio) no valor de R$ 500.000,00. Pagaram R$ 250.000,00 e resolveram se divorciar. Além disso, para simplificar, vamos também imaginar que não houve valorização do imóvel, ou seja, ele continua valendo R$ 500.000,00 no mercado.
No divórcio, a partilha deste bem imóvel financiado se dará sobre 50% do imóvel (R$ 250.000,00), o que equivale dizer que cada cônjuge terá direito, nesse momento, a 25% sobre os direitos do imóvel. Ou seja, se o imóvel fosse vendido hoje a um terceiro interessado, com quitação total do financiamento, cada cônjuge receberia R$ 125.000,00.
Por outro lado, se o imóvel não for vendido, significa dizer que cada cônjuge no ato do divórcio possui 25% sobre o bem e se tornam copossuidores do imóvel.
Ambos têm o dever de continuar contribuindo com o pagamento das parcelas de financiamento para que ao final, com a quitação do financiamento do imóvel, o ex-casal passe a ser denominado coproprietários do bem imóvel na proporção de 50% para cada um deles.
Mais: mesmo com a separação de fato (antes do divórcio), ambos os cônjuges devem continuar pagando o financiamento na proporção de 50% para cada um, para que ambos tenham direito, no futuro, a uma divisão igualitária seja nos direitos ou nas obrigações atreladas àquele bem.
Sob outro enfoque, é muito comum no divórcio um dos cônjuges assumir o pagamento integral das parcelas de financiamento do imóvel.
Nessa hipótese, significa dizer que no futuro ele terá uma participação maior na copropriedade. Valendo-me do exemplo acima, é dizer que com a quitação da dívida do financiamento imobiliário, teríamos um dos ex-cônjuges com 75% da copropriedade do bem imóvel (25% referente à partilha e 50% referente ao pagamento integral das parcelas do financiamento) e o outro ex-cônjuge com 25% da copropriedade do bem imóvel (25% recebido referente a partilha de bens).
Venda do bem imóvel próprio após a partilha de bens realizada no divórcio
Conforme expliquei no tópico anterior, a partilha do imóvel próprio no divórcio, adquirido na constância do casamento, faz com que o casal divorciado se torne coproprietário do bem imóvel na proporção de 50% para cada um deles. Não existe mais mancomunhão, mas copropriedade, um estado de condomínio.
Mancomunhão quer dizer um bem ou um conjunto de bens do casal pertence a eles de forma igual, sem qualquer distinção, divisão ou preferência.
Já copropriedade quer dizer que um bem ou conjunto de bens pertence ao casal na forma de condomínio, sendo possível especificar a cota-parte de cada um deles.
Uma vez estabelecido o percentual de cada coproprietário surge o direito de ambos venderem o bem para partilharem o dinheiro recebido, de acordo com a cota-parte de cada coproprietário.
Por outro lado, pode acontecer de um dos coproprietários não ter interesse em vender a parte dele do imóvel. Muitas vezes ocorre de um dos coproprietários não querer se desfazer de sua cota-parte, ou seja, não querer vender sua cota-parte para o outro coproprietário ou para terceiro. Nessa hipótese, surge o direito para o coproprietário prejudicado de dissolver a copropriedade judicialmente para receber sua cota-parte que lhe é de direito.
Neste cenário surgem três situações:
1) é oferecido, judicialmente, oportunidade ao outro coproprietário comprar a cota-parte que está sendo vendida de modo a se tornar único próprietário do bem;
2) não havendo interesse na compra da cota-parte do outro coproprietário, é oferecida a cota-parte para terceiros e;
3) não havendo terceiro interessado, o imóvel vai para hasta pública para ser alienado e, com o dinheiro proveniente da venda, divide-se entre os coproprietários, exintinguindo-se o condomínio.
Venda do bem imóvel financiado após a partilha de bens no divórcio
Considerando que a parte é mera possuidora do imóvel financiado com expectativa de direito em relação à propriedade do imóvel, que se dará após o pagamento integral do valor financiado, existe entendimento jurisprudencial pela impossibilidade da extinção do condomínio sobre o imóvel financiado, pois a extinção do condomínio só pode ser requerida pelo proprietário do bem imóvel.
No entanto, o referido entendimento atualmente é minoritário, sendo albergado por boa parte da jurisprudência a possibilidade de extinção do condomínio sobre de imóvel financiado.
Segundo a jurisprudência, o fato do imóvel estar alienado fiduciariamente não afasta a possibilidade de alienação judicial, considerando que os arrematantes tão somente substituirão os copossuidores no tocante aos direitos aquisitivos sobre o bem imóvel.
Para esse grupo de juristas a alienação judicial do bem implicará na subrrogação do arrematante nos direitos aquisitivos sobre o bem imóvel, razão pela qual é admissível extinção do condomínio sobre de imóvel financiado.
Contudo, a jurisprudência pátria ressalva que a instituição financeira seja cientificada para que haja clara advertência a respeito dos direitos que possuem as partes por ocasião da hasta pública.
Arbitramento de aluguel de imóvel comum habitado exclusivamente por um dos cônjuges
No período que antecede o divórcio e a partilha de bens, que chamamos de separação de corpos ou separação de fato, é muito comum um dos cônjuges permanecer no imóvel (casa ou apartamento) e o outro cônjuge sair.
É certo também que no divórcio litigioso a partilha não é feita de uma hora para outra. Em razão do litígio, há processos que duram anos e durante esse tempo é comum um dos cônjuges usufruir o imóvel exclusivamente até que a partilha de bens seja resolvida no divórcio.
Nessa hipótese, havendo prova inequívoca de que o ex-cônjuge se encontra na posse, uso ou fruição exclusiva do bem comum do casal, surge o direito para a outra parte requerer a cobrança de alugueis contra o outro ex-cônjuge.
A fixação do aluguel devido ao outro ex-consorte, coproprietário do bem, equivale ao percentual correspondente da propriedade, objeto do litígio. Por exemplo, se o valor do aluguel apurado é de R$ 1.000,00 e cada ex-consorte detém 50% de propriedade do imóvel, significa dizer que o arbitramento do aluguel será de R$ 500,00 em favor do coproprietário privado da utilização do bem comum, além de todas as despesas atreladas ao bem comum (condomínio, energia, água, etc).
Esse entendimento foi fixado pelo STJ em outubro/2017, aplicando-se tanto para bens imóveis não partilhados (aguardando partilha judicial) quanto aqueles já partilhados.
Contudo, é importante destacar que o referido entendimento fixado pelo STJ não tem o condão de obrigar os demais Tribunais e juízes inferiores, uma vez que a decisão colegiada não é vinculante (não tem força de lei). No entanto, certamente é uma tendência a ser seguida por todos até mesmo para garantir segurança jurídica nas decisões prolatadas pelo Poder Judiciário, de modo a evitar com isso, a que chamamos de jurisprudência lotérica.
Por fim, tudo isso que foi escrito neste artigo também se aplica à união estável / dissolução da união estável.
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.