Divórcio no Brasil: Entenda os Principais Pontos

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Angelo Mestriner
Direito das Famílias / Divórcio
Última atualização: 21 ago. 2023
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O casamento, para muitos, é a união de vidas, emoções e, também, de bens. No entanto, mais de 40% dos casamentos no Brasil terminam em divórcio, fazendo da partilha de bens uma das questões mais debatidas e complexas no âmbito jurídico e emocional dos envolvidos.

No Brasil, ao se casar, muitos casais não sabem, mas estão, automaticamente, sob o regime de comunhão parcial de bens, salvo se escolherem um regime diferente. Simplificando: os bens adquiridos após o casamento são compartilhados por ambos, e, em caso de divórcio, são divididos igualmente, 50-50. A divisão de bens em caso de divórcio pode parecer simples à primeira vista, mas há muitas nuances e detalhes a serem considerados.

Entendendo o Regime de Comunhão Parcial de Bens:

No Brasil, o regime de comunhão parcial de bens é o padrão, salvo se os nubentes optarem de forma diferente. Isso implica que os bens adquiridos durante o casamento são de ambos e devem ser divididos equitativamente em caso de separação. Mas o que entra nessa partilha?

O que compõe essa "partilha"?

Muitos pensam imediatamente em casas, carros e outros bens físicos. Porém, a divisão vai além. Por exemplo:

  • FGTS: Este fundo, crucial para muitos brasileiros, também é considerado.
  • Ativos financeiros: Desde poupanças até investimentos em bolsa e renda fixa.
  • Dívidas: Sim, as obrigações financeiras acumuladas durante o casamento também são compartilhadas.

Exceções à Regra:

Em algumas situações, a divisão 50-50 não se aplica. Bens adquiridos antes do casamento ou heranças, por exemplo, podem não entrar na divisão. É essencial estar ciente dessas especificidades para evitar surpresas.

Dicas práticas:

  • Consulte-se cedo: Não espere que as tensões aumentem. Antes de tomar decisões importantes ou dar início ao processo de divórcio, procure orientação jurídica para entender seus direitos e responsabilidades.
  • Documentação: Mantenha registros atualizados de todos os seus ativos e dívidas. Isso inclui extratos bancários, declarações fiscais, títulos de propriedade, entre outros.
  • Comunicação: Converse abertamente com o seu cônjuge sobre a situação financeira.
  • Neutralidade Emocional: Tente se distanciar emocionalmente durante a discussão da divisão de bens. Decisões tomadas na emoção podem não ser as melhores a longo prazo.
  • Avaliação de Bens: Em caso de bens de alto valor ou de valor discutível, como bens imóveis, joias, etc;. considere obter uma avaliação profissional para determinar seu valor real no mercado.
  • Dívidas: Lembre-se de que as dívidas adquiridas durante o casamento também devem ser divididas. Certifique-se de que ambas as partes estão cientes das responsabilidades.
  • Planejamento: Avalie como a divisão de bens afetará sua vida financeira no futuro, não apenas imediatamente após o divórcio.
  • Considerações Fiscais: Esteja ciente das implicações fiscais de transferir ativos ou vender propriedades durante o processo de divórcio.
  • Evite Fazer Acordos Rápidos Demais:Não se apresse para concluir o processo. Certifique-se de ter tempo para considerar todas as opções e tomar decisões informadas.
  • Conheça Seus Direitos::Familiarize-se com a legislação sobre partilha de bens e entenda o que você tem direito por lei.
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Jurisprudência e Estudo de Caso:

(...) A controvérsia recursal cinge-se à divergência do cônjuge virago em relação à partilha das dívidas, afirmando que não foram contraídas em benefício da família.
Na vigência do regime de comunhão parcial de bens, vigora a presunção de que os móveis e imóveis foram adquiridos ou edificados por esforço comum do casal, o que dispensa a produção de provas pelos ex-cônjuges. Da mesma forma, no tocante às dívidas do casal, a presunção vigente é de que as dívidas tomadas no curso do matrimônio são feitas para a manutenção da sociedade familiar.
A ação de divórcio foi ajuizada em 15/12/2017, arguindo a apelante na inicial que as partes estavam separadas de fato há três meses, ou seja, desde setembro/2017.
O cônjuge varão alegou na reconvenção que as partes contraíram dívidas no valor total de R$ 346.762,21, juntando para comprovação os documentos (ordem 23/29).
As dívidas relacionadas pelo varão referem-se a açougue, Carrefour, Farmácia, Net, Banco Santander, Banco Itaú, protestos de títulos, cheque especial e cheques sem fundo.
A apelante alegou em depoimento pessoal que (ordem 70) "na constância do casamento, o requerido adquiriu máquinas através de um financiamento; que não sabe informar em qual banco o requerido realizou o financiamento para pagar as máquinas; que acredita que o valor das máquinas na época era de R$ 11.000,00; que não sabe informar se o requerido tinha outros empréstimos bancários; que acredita que o requerida se utilizava de cheque especial, que o requerido possuía cartões de crédito, que a declarante sabe que o requerido possuía débitos no cartão de crédito; que esses débitos não foram contraídos em benefício da família"
O apelado por sua vez afirmou que sempre viveu em função da família, desde 1998; que todos os débitos que contraiu foi em prol da família; que parte da dívida também decorreu da compra de pacotes de viagens que eram pagas através de cheques pré-datados, que voltaram sem fundos e foram cobrados posteriormente pela agência de turismo; que toda a família viajou nesta ocasião; que os débitos contraídos se agravaram após a aquisição do maquinário para personalização de objetos; que a aquisição desse maquinário ocorreu aproximadamente entre 2012 a 2014; que antes da aquisição desse maquinário, o declarante já teve seu nome negativado.
Portanto, ambas as partes confirmam a existência das dívidas, não tendo havendo comprovação de que as dívidas não foram contraídas em proveito da entidade familiar.
Assim, vemos que as dívidas contraídas a bem dos interesses, subsistência ou do patrimônio do casal, serão de responsabilidade de ambos os cônjuges, como forma justa e equilibrada entre direitos e deveres patrimoniais e obrigacionais, havidos na constância do matrimônio.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença.
(TJ-MG - AC: 10000210481784001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021)

Estudo de caso da jurisprudência:

Nomes fictícios: Ana e Roberto.

Ana deu entrada na ação de divórcio em dezembro de 2017, declarando que estavam separados desde setembro do mesmo ano. Roberto, por sua vez, reconveio que o casal tinha dívidas no valor de R$ 346.762,21, com registros detalhados de suas obrigações financeiras, que incluíam despesas como açougue, supermercado, farmácia, serviços de TV a cabo, bancos, entre outros.

Antecedentes:

Ana e Roberto se casaram em 1998 sob o regime de comunhão parcial de bens. Durante o casamento, construíram uma vida juntos, adquirindo propriedades e também contraíram dívidas.

Ana deu entrada na ação de divórcio em dezembro de 2017, declarando que estavam separados desde setembro do mesmo ano. Roberto, por sua vez, reconveio que o casal tinha dívidas no valor de R$ 346.762,21, com registros detalhados de suas obrigações financeiras, que incluíam despesas como açougue, supermercado, farmácia, serviços de TV a cabo, bancos, entre outros.

Controvérsia:

A principal controvérsia residia na alegação de Ana de que muitas dessas dívidas não foram contraídas em benefício da família. Ela destacou, por exemplo, que Roberto havia financiado máquinas, cujo valor na época era de aproximadamente R$ 11.000,00. Ela não tinha certeza sobre os detalhes do financiamento ou outras dívidas bancárias, mas tinha conhecimento de débitos no cartão de crédito que, segundo ela, não beneficiavam a família.

Roberto, por outro lado, defendeu que todas as dívidas foram contraídas em função da família, incluindo a aquisição de máquinas para personalização de objetos entre 2012 e 2014. Além disso, mencionou dívidas resultantes de pacotes de viagem para toda a família, que foram pagos com cheques pré-datados que posteriormente voltaram por falta de fundos.

Decisão:

Com base nas evidências e nos depoimentos de ambos, ficou evidente que as dívidas existiam. No entanto, a falta de comprovação de que as dívidas não beneficiaram a família levou ao entendimento de que elas foram de fato contraídas em proveito da entidade familiar.

Seguindo a presunção do regime de comunhão parcial de bens de que as dívidas tomadas durante o matrimônio são para a manutenção da sociedade familiar, foi decidido que ambas as partes são igualmente responsáveis por essas obrigações. Assim, a divisão das dívidas deveria ser feita equitativamente entre os dois, refletindo a natureza conjunta de suas responsabilidades durante o casamento.

Escolhendo um Advogado Especializado

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Se você está vivenciando essa fase ou se conhece alguém nessa situação, não adie a busca por aconselhamento especializado. E, para uma compreensão ainda mais ampla sobre o tema divórcio, confira nossa FAQ sobre Divórcio.


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