Perguntas mais frequentes sobre inventário judicial

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Angelo Mestriner
Direito das Sucessões / Inventário
Última atualização: 26 set. 2024
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O que é inventário judicial?

Inventário judicial é um procedimento legal que ocorre após a morte de uma pessoa, com o objetivo de descrever detalhadamente e dividir o patrimônio do falecido entre os herdeiros.

Este processo acontece perante a Justiça, especificamente em uma das Varas de Direito de Sucessões da cidade onde a ação judicial foi proposta, respeitando, sempre, a legislação vigente.

Durante o inventário, são identificados todos os bens do falecido e decidido como serão divididos entre os herdeiros.

Ao final, é expedido um documento oficial, chamado formal de partilha ou carta de adjudicação (se houver um único herdeiro), que oficializa a divisão e transferência dos bens aos herdeiros.

O que é, e para que serve, o inventário judicial negativo?

O inventário judicial negativo é um procedimento legal que se aplica quando uma pessoa falece sem deixar bens para serem inventariados. Isso significa que a pessoa falecida não deixou nenhum patrimônio que precisasse ser distribuído entre os herdeiros.

Esse tipo de inventário tem diversas funções importantes. Por exemplo, serve como comprovação formal de que a pessoa falecida não deixou bens, o que é relevante, pois os herdeiros não são responsáveis pelas dívidas contraídas pela pessoa falecida.

Portanto, o inventário negativo pode ser utilizado como prova de que não há bens para serem utilizados no pagamento dessas dívidas.

Além disso, o inventário negativo pode ser utilizado para facilitar processos legais, como a substituição processual, a outorga de escritura ao comprador de bem vendido pela pessoa falecida ainda em vida e o encerramento legal ou baixa fiscal de uma empresa da qual o falecido era sócio, mas que não estava em atividade.

Em resumo, o inventário judicial negativo é um instrumento legal que protege os herdeiros de responsabilidades indevidas e auxilia em diversas situações legais após o falecimento de uma pessoa que não deixou bens.

Qual a diferença entre inventário judicial e inventário extrajudicial?

A principal diferença está no procedimento. O inventário judicial é feito pela via judicial e é obrigatório quando há conflitos entre herdeiros ou questões de alta indagação que não são possíveis serem tratadas extrajudicialmente. O processo ocorre perante um juiz e pode ser mais demorado.

Já o inventário extrajudicial é feito em cartório, de forma mais rápida e simples, mas só é permitido quando todos os herdeiros estão de acordo.

Quando o inventário judicial é obrigatório?

O inventário judicial é obrigatório quando há disputa entre os herdeiros, quando o Ministério Público impugna o procedimento extrajudicial, ou quando não há concordância entre todos os interessados.

Com a alteração da Resolução 35 do CNJ em agosto de 2024, é possível fazer inventário por escritura pública, mesmo com herdeiros menores ou incapazes, desde que o quinhão seja partilhado em partes ideais e haja manifestação favorável do Ministério Público.

Por que escolher o inventário judicial quando os beneficiários da herança cumprem os requisitos para realizar o inventário extrajudicial?

Via de regra a escolha pelo inventário judicial ou inventário extrajudicial está ligada as despesas e tempo de espera.

Portanto, para alguns herdeiros, a economia potencial de custos pode compensar o tempo adicional de espera necessário para completar o inventário judicial.

Daí que a ponderação entre custo-tempo é fator determinante para os herdeiros no que toca a tomada de decisão sobre a escolha entre o inventário judicial e o inventário extrajudicial.

É possível fazer inventário em vida?

Tecnicamente, o termo "inventário" se refere ao processo legal de catalogação e divisão dos bens de uma pessoa após sua morte, então, um "inventário em vida" não é possível no sentido tradicional da palavra.

No entanto, a expressão "inventário em vida" é frequentemente usada como uma forma de referir-se ao planejamento sucessório, que é o processo de organizar e gerenciar a divisão dos seus bens enquanto ainda está vivo. Esta prática pode ajudar a reduzir custos futuros com impostos e outras despesas que são típicos de um inventário após a morte.

Há várias estratégias de planejamento sucessório que as pessoas podem usar para controlar o que acontece com seu patrimônio após sua morte. Algumas das mais comuns incluem doações, a criação de uma holding familiar, e a criação de um testamento.

É possível antecipar a herança?

Não é possível antecipar a herança propriamente dita, pois, segundo a legislação brasileira, a herança só existe juridicamente após a morte da pessoa.

No entanto, há várias estratégias de planejamento sucessório que as pessoas podem utilizar para organizar a distribuição de seus bens após a morte. Algumas das mais comuns incluem: Doação em vida, Criação de uma holding familiar, Testamento.

É possível reconhecer união estável diretamente no processo de inventário por decisão judicial?

Sim, é possível reconhecer a união estável durante o processo de inventário, embora dependa muito dos fatos e circunstâncias específicas de cada caso.

Em geral, os tribunais tendem a reconhecer a união estável no processo de inventário quando há evidências documentais suficientes que comprovem a relação entre o parceiro sobrevivente e a pessoa falecida.

No entanto, se as provas não forem suficientes para estabelecer a união estável no contexto do processo de inventário, o parceiro sobrevivente pode precisar iniciar um processo separado para ter a união estável reconhecida.

Isso é importante porque o reconhecimento da união estável pode afetar a divisão de bens no processo de inventário.

É possível reconhecer um filho diretamente no processo de inventário por decisão judicial?

Sim, é possível reconhecer um filho dentro do processo de inventário, desde que haja consenso entre os herdeiros.

Nesse caso, o reconhecimento será feito por decisão judicial, e, uma vez reconhecido, o filho passa a ter direito à sua parte na herança.

Por que é obrigatório nomear um inventariante em um processo de inventário?

A nomeação de um inventariante é obrigatória no processo de inventário porque ele é o responsável pela administração e representação dos bens do espólio até que a partilha seja concluída.

O inventariante é encarregado de administrar e cuidar do patrimônio deixado pelo falecido durante o processo de inventário, o que inclui desde a catalogação dos bens até o pagamento de eventuais dívidas existentes.

Assim, a nomeação de um inventariante garante que os direitos de todas as partes envolvidas sejam protegidos, os bens sejam adequadamente geridos e o processo de inventário seja conduzido de forma justa e transparente.

Em quais situações um inventariante pode ser destituído de suas funções?

Um inventariante pode ser destituído de suas funções se forem fornecidas evidências concretas de que ele não está administrando de maneira adequada os bens do falecido.

Esse processo de destituição requer a submissão de um pedido ao juiz, acompanhado de provas suficientes que indiquem o mau desempenho do inventariante em suas responsabilidades.

Se o pedido de destituição for concedido, um novo inventariante será nomeado para tomar conta das obrigações.

Além disso, o inventariante destituído pode enfrentar consequências cíveis e, dependendo da gravidade de suas falhas, até mesmo sanções penais.

A destituição de um inventariante é um processo jurídico sério e só deve ser levado adiante quando existem indícios sólidos de má gestão.

Como é determinada a ordem de nomeação para o inventariante em um processo de inventário?

A ordem para a nomeação do inventariante é estabelecida pelo Código de Processo Civil no art. 617, que estabelece uma hierarquia de pessoas prioritárias para a função. A ordem é a seguinte:

  1. O cônjuge ou companheiro que estava vivendo com a pessoa falecida no momento de sua morte.
  2. O herdeiro que já estiver na posse e administração do espólio, caso não haja um cônjuge ou companheiro sobrevivente apto a ser nomeado.
  3. Qualquer herdeiro, se nenhum deles estiver na posse e administração do espólio.
  4. O herdeiro menor, representado pelo seu responsável legal.
  5. O testamenteiro, se este tiver sido encarregado da administração do espólio ou se toda a herança tiver sido distribuída como legados.
  6. A pessoa que recebeu a herança ou legado através de um acordo (cessionário).
  7. O inventariante nomeado pelo tribunal, se houver um.
  8. Uma pessoa idônea que não seja parte do inventário, quando não houver inventariante judicial.
No entanto, essa ordem pode ser relativizada em situações específicas.

Assim, embora a ordem seja uma regra geral, o princípio do melhor interesse do espólio e dos herdeiros pode prevalecer, levando à flexibilização da ordem de nomeação quando necessário.

A ordem de nomeação do inventariante pode ser alterada?

A ordem de nomeação do inventariante, embora esteja claramente definida na lei, não é absoluta.

O juiz pode optar por alterá-la se as circunstâncias particulares do caso assim exigirem.

Por exemplo, se o cônjuge ou um herdeiro tiver interesses conflitantes, não tiver capacidade de administrar os bens, ou agir de forma negligente, o juiz pode nomear outro inventariante que seja mais adequado para garantir a boa administração e a proteção dos bens do espólio.

Existe um prazo específico para iniciar o processo de inventário judicial após a morte de uma pessoa?

Sim, existe um prazo legal para a abertura do inventário judicial.

A lei processual estabelece que o processo de inventário deve ser iniciado dentro de 2 meses a contar da data de falecimento da pessoa, , conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil (CPC).

Se o processo de inventário não for iniciado dentro desse prazo de 2 meses, pode haver a aplicação de uma multa sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme a legislação do estado onde os bens estão localizados. Essa multa varia de acordo com as regras estaduais e pode aumentar o custo do processo para os herdeiros.

Portanto, é importante respeitar esse prazo para evitar penalidades financeiras e possíveis complicações legais.

Quais são as consequências de abrir um inventário judicial após o prazo legal estipulado?

Se o processo de inventário judicial for iniciado após o prazo legal de 2 meses da data da morte da pessoa, haverá a aplicação de uma multa sobre o imposto devido.

O valor da multa é determinada pela legislação estadual e, normalmente, é cobrada pela Secretaria do Estado da Fazenda.

Por exemplo, no estado de São Paulo, o imposto sobre a transmissão de bens causa mortis (ITCMD) é cobrado com um acréscimo de multa de 10% além dos juros moratórios, se o inventário for aberto entre 60 a 180 dias após o óbito. Se a abertura do inventário ultrapassar 180 dias, a multa será de 20%.

Lembrando que essas são as regras vigentes até o momento, mas podem sofrer alterações de acordo com a legislação de cada estado.

Qual é o prazo estabelecido para o pagamento do ITCMD?

O prazo para pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) pode variar de acordo com o estado em que o bem imóvel está localizado, dado que é um imposto de competência estadual.

Em geral, este imposto deve ser pago antes da finalização do processo de inventário e da partilha dos bens.

Entretanto, para saber o prazo específico, é recomendado que se consulte a legislação do estado correspondente.

O inventário pode ser suspenso ou interrompido?

Sim, o inventário pode ser suspenso ou interrompido em algumas situações específicas como, por exemplo, seja necessário resolver questões pendentes em outros processos ou situações.

Como ocorre o processo de transferência de propriedade dos bens imóveis do falecido para os herdeiros no contexto de um inventário judicial?

No inventário judicial, a transferência da propriedade de bens imóveis do falecido para os herdeiros é um processo que ocorre em etapas.

Primeiramente, após o término do inventário, o juiz emitirá o "Formal de Partilha" (quando há mais de um herdeiro) ou a "Carta de Adjudicação" (quando há um único herdeiro).

Esses documentos oficializam a divisão dos bens entre os herdeiros, de acordo com a sentença judicial.

Com esses documentos em mãos, o próximo passo é realizar o registro da mudança de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis correspondente ao local onde o imóvel está localizado.

O Cartório de Registro de Imóveis irá averbar a alteração de propriedade no registro do imóvel, efetivando assim a transferência da propriedade para o nome dos herdeiros.

Como é feita a transferência de dinheiro depositado em conta bancária do falecido para os herdeiros no inventário?

No processo de inventário judicial, a transferência de dinheiro depositado em uma conta bancária do falecido para os herdeiros é feita por meio de um "Alvará Judicial". Esse é um documento judicial que autoriza o saque dos valores depositados na conta.

Após a conclusão do inventário, o juiz emite o alvará, que será apresentado junto ao "Formal de Partilha" na instituição bancária. Com essa documentação, a instituição bancária libera o saque dos valores para os herdeiros.

Geralmente, o banco também tomará as medidas adicionais necessárias, como encerrar a conta bancária do falecido. No entanto, isso pode variar de acordo com a política interna de cada banco.

Como são tratados os bens no exterior em um inventário no Brasil?

Quando o falecido deixa bens no exterior, o inventário desses bens geralmente precisa ser realizado no país onde estão localizados, conforme as leis locais.

No Brasil, o inventário vai tratar apenas dos bens situados em território nacional. No entanto, os bens no exterior devem ser incluídos na descrição geral do patrimônio do falecido para que a partilha seja justa entre os herdeiros.

Como são divididos os bens que pertenciam ao falecido e ao seu cônjuge?

A divisão dos bens depende do regime de bens adotado no casamento. No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito à meação sobre os bens adquiridos durante o casamento. Os bens particulares do falecido (aqueles que ele possuía antes do casamento ou que recebeu por herança ou doação) são partilhados entre os herdeiros, e o cônjuge também participa como herdeiro desses bens.

No regime de comunhão universal de bens, todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, são divididos entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros.

Em regimes como o de separação total de bens, o cônjuge sobrevivente não tem direito à meação (pois os bens são separados), mas ele pode ser herdeiro dos bens particulares do falecido, conforme previsto no Código Civil.

O cônjuge tem direito a herança mesmo no regime de separação total de bens?

Sim, o cônjuge tem direito à herança no regime de separação total de bens, mas somente em relação aos bens particulares do falecido, em concorrência com descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais, avós), nos termos da lei.

Portanto, nesse regime, o cônjuge não tem direito à meação, pois os bens são considerados individualmente de cada um, mas ele participa da herança como herdeiro necessário.

Como são avaliados os bens no processo de inventário?

Os bens são avaliados de acordo com o valor de mercado no momento do inventário.

Para isso, a avaliação pode ser feita por meio de documentos, como o IPTU para imóveis ou Tabela FIPE para veículos, ou por a nomeação de um perito ou avaliador judicial, que realiza a estimativa dos bens, especialmente imóveis e bens de maior valor.

Esses valores são importantes para determinar o imposto de transmissão (ITCMD) e para garantir que a divisão dos bens seja justa entre os herdeiros.

Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas deixadas pela pessoa falecida?

A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas deixadas pela pessoa falecida é limitada ao valor dos bens herdados.

Em outras palavras, os herdeiros respondem pelas dívidas na proporção de sua participação na herança.

Os bens do falecido formam o que chamamos de espólio e é com esses bens que se deve quitar as dívidas deixadas pelo falecido.

Os credores podem solicitar o pagamento dessas dívidas no decorrer do processo de inventário. No entanto, a obrigação de pagamento é restrita aos limites da herança.

Se o valor do espólio for insuficiente para cobrir todas as dívidas, os credores não poderão exigir dos herdeiros o pagamento do valor restante. Ou seja, os herdeiros não assumem a responsabilidade pelas dívidas do falecido com seu próprio patrimônio, a menos que tenham assumido tais dívidas voluntariamente.

Quem é responsável pelo pagamento das dívidas deixadas por uma pessoa falecida?

As dívidas deixadas por uma pessoa que faleceu são, em primeiro lugar, de responsabilidade do seu espólio.

O espólio consiste no conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido e que serão objeto de partilha no inventário.

Os credores das dívidas deixadas pelo falecido devem se habilitar no processo de inventário para reivindicar o pagamento de suas dívidas.

Essas dívidas serão quitadas com os bens que integram o espólio, dentro do limite do valor desses bens.

Importante lembrar que o pagamento das dívidas do espólio é um requisito para a conclusão do processo de inventário e partilha.

Se após o pagamento de todas as dívidas restarem bens no espólio, esses serão partilhados entre os herdeiros.

É possível pagar as dívidas do falecido com os bens herdados antes da partilha?

Sim, é possível pagar as dívidas do falecido com os bens herdados antes da partilha. Esses bens formam o espólio, e o inventariante, com autorização judicial, pode utilizar ou vender esses bens para quitar as dívidas.

Os herdeiros só são responsáveis até o limite da herança recebida, e há uma ordem legal de prioridade para o pagamento das dívidas.

É possível incluir bens esquecidos na partilha após a conclusão do inventário?

Depende. A princípio, é possível realizar a sobrepartilha de bens que não foram incluídos no inventário judicial inicialmente. Esta situação pode ocorrer quando se descobre a existência de um bem que, por algum motivo, foi deixado de fora da partilha original.

Vale ressaltar que a sobrepartilha pode ocorrer tanto em casos de desconhecimento da existência do bem durante o inventário, quanto em situações em que não houve consenso entre os herdeiros na partilha inicial.

Portanto, a sobrepartilha, conforme estabelecida pela legislação, assegura que todos os bens sejam corretamente contabilizados e distribuídos entre os herdeiros.

No entanto, é importante salientar que existe controvérsia em relação a sobrepartilha em situações onde o herdeiro estava ciente da existência do bem no momento do inventário, aceitou a partilha mesmo assim, e depois tentou reivindicar sua inclusão.

Quais bens não precisam ser incluídos em um inventário?

Há algumas categorias de bens e direitos que não necessitam passar pelo processo de inventário, desde que não existam outros bens a serem inventariados. Estes incluem:
  1. Saldo das contas vinculadas do trabalhador falecido no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que não foram recebidos em vida;
  2. Saldo de caderneta de poupança e contas correntes bancárias que possuam um valor máximo determinado por lei;
  3. Restituição de impostos e créditos de pequeno valor, conforme a lei;
  4. Outros bens de pequeno valor, conforme a legislação e a jurisprudência.
Em todos esses casos, a transferência dos bens aos herdeiros ou legatários pode ser realizada através de um alvará judicial, sem a necessidade de um inventário.

Os direitos possessórios sobre um bem imóvel podem ser inventariados e partilhados?

Existe jurisprudência que reconhece que o inventário e a partilha não se limitam apenas aos bens cuja propriedade esteja devidamente registrada. Portanto, sob esta perspectiva, os direitos possessórios também podem ser objeto de inventário e partilha.

O importante é que esses direitos representem algum valor econômico. Por exemplo, se alguém possui a posse de um imóvel, mas não a propriedade registrada, esse direito possessório é valioso e, portanto, deve ser partilhado entre os herdeiros.

Este entendimento é sustentado por jurisprudências que reconhecem que o inventário e a partilha devem abranger todos os bens, direitos e obrigações do falecido, inclusive os direitos possessórios.

Como os herdeiros podem comprovar a propriedade dos bens a serem inventariados?

A comprovação da propriedade dos bens a serem inventariados depende do tipo de bem. Para bens imóveis, geralmente a prova é o registro imobiliário. Já para bens móveis, a comprovação se dá através da tradição, isto é, da entrega do bem.

Se surgirem dúvidas ou conflitos sobre a propriedade de certos bens durante o processo de inventário, isso se torna uma questão de alta indagação. Nesse caso, não pode ser resolvida dentro do processo de inventário e deve ser tratada em um processo judicial autônomo.

Nesse processo separado, as partes terão a oportunidade de apresentar mais provas e o tribunal avaliará a legitimidade dos reclamantes e os direitos de terceiros. A ideia é garantir que todos os interesses sejam considerados de maneira justa e completa.

Quais são as consequências se o inventariante ou um dos herdeiros não declarar no inventário bens do falecido que estão sob sua posse?

Se for constatada a intenção deliberada (dolo) de um inventariante ou herdeiro em ocultar bens do falecido no inventário, isso pode levar à ação de sonegados.

Essa ação é uma medida legal que os herdeiros prejudicados, assistidos por seus advogados, podem tomar contra a pessoa que ocultou os bens.

A principal consequência da ação de sonegados é a perda de direitos do sonegador sobre o bem ocultado. Em outras palavras, o sonegador será privado de sua parte na herança daquele bem específico que foi deliberadamente ocultado no inventário.

Quais são as implicações legais se o inventariante ou os herdeiros ocultarem doações recebidas em vida do falecido durante a abertura do inventário?

Se for constatado que o inventariante ou qualquer um dos herdeiros intencionalmente ocultou doações recebidas em vida do falecido durante o processo de inventário, isso pode ser considerado um ato de sonegação.

Neste caso, a parte prejudicada, assistida por seu advogado, pode mover uma ação legal conhecida como ação de sonegados contra o sonegador.

A principal consequência de uma ação de sonegados é a perda de direitos do sonegador sobre o bem sonegado. Ou seja, o sonegador será privado de sua parte na herança do bem específico que foi deliberadamente ocultado durante o inventário.

A viúva que possui direito à meação pode renunciar à herança em favor dos herdeiros?

A meação não é considerada parte da herança, mas sim um patrimônio particular do cônjuge sobrevivo resultante do regime de casamento.

Portanto, a meação é adquirida não por causa da abertura da sucessão, mas sim por causa do regime de casamento adotado.

Com isso em mente, a renúncia da meação é vista como uma tentativa de doação, que não pode ser formalizada no processo de inventário. Ao invés disso, esse tipo de renúncia requer a elaboração de uma escritura pública para ser válida, ou seja, realiza-se uma doação, observando-se as regras legais.

Um herdeiro tem o direito de renunciar à herança?

Sim, o herdeiro tem pleno direito de renunciar à sua herança, uma vez que a posição de herdeiro não pode ser compulsoriamente imposta a ele.

Caso o herdeiro decida pela renúncia, ele deve expressar explicitamente sua decisão de abdicar do quinhão hereditário ao qual tem direito.

Como resultado desse ato, a parte da herança renunciada retorna ao montante da herança, sendo então redistribuída entre os demais herdeiros.

Um valor doado a um dos herdeiros antes da morte entra na partilha?

A resposta depende de circunstâncias específicas. Inicialmente, é necessário verificar se o valor transferido através de doação para a conta do herdeiro ultrapassa a parte disponível.

Se o valor doado não exceder o limite disponível, isto é, não alcançar o valor da legítima, não há motivo para anulação da partilha ou reajuste da parcela de cada herdeiro.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre o tema: "3. O STJ possui firme entendimento no sentido de que não é possível o conhecimento de recurso especial em que os recorrentes afirmam que a doação feita pelo de cujus é inválida, e a Corte de origem alga que doações feitas pelo falecido às recorridas não teriam sido inoficiosas, não violando o princípio da intangibilidade da legítima dos herdeiros necessários, pois para alterar a decisão do tribunal a quo é necessário o reexame de matéria fático - probatória dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ."

A viúva tem direito de continuar morando no imóvel que foi objeto de partilha no inventário?

A legislação brasileira assegura, em regra, o direito real de habitação sobre o imóvel residencial familiar para o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens. No entanto, há controvérsias quando o cônjuge sobrevivente possui outros bens imóveis em seu nome.

Nesse cenário, a interpretação não é uniforme nos tribunais. Alguns entendem que o direito real de habitação pode ser relativizado, ou seja, em certas circunstâncias, pode não ser concedido ao cônjuge sobrevivente se ele possuir outros imóveis.

A companheira tem direito de continuar morando no imóvel que foi objeto de partilha no inventário?

O ordenamento jurídico assegurou como regra à companheira o direito real de habitação sobre o imóvel residencial familiar. No entanto, o direito real de habitação causa certa polêmica quando a companheira possui outros bens imóveis em seu nome.

Nesta hipótese, o tema não é pacífico nos Tribunais, havendo entendimento jurisprudencial que admite a relativização do direito real de habitação.

A viúva tem direito de continuar morando no imóvel comprado pelo falecido em copropriedade com terceiro?

De acordo com a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há direito real de habitação para o cônjuge sobrevivente sobre imóvel adquirido pelo falecido em copropriedade com terceiro.

Isto implica que, em situações de copropriedade formadas antes do falecimento – que é diferente daquelas originadas após o óbito –, não se aplica o direito real de habitação para o cônjuge sobrevivente.

A justificativa dada pelo STJ é que o direito real de habitação é uma exceção criada pelo legislador, e não pode ser estendida para contemplar situações não previstas em lei – por exemplo, o caso de um imóvel que seja objeto de copropriedade pré-existente com terceiros.

A jurisprudência ainda destaca que o direito real de habitação limita os direitos de propriedade, mas essa limitação deve ser suportada pelos herdeiros do falecido, e não por quem já era proprietário do imóvel antes do óbito.

Contudo, vale lembrar que este entendimento fixado pelo STJ não é vinculante (não tem força de lei), sendo possível, portanto, ser dada interpretação diversa à matéria.

É possível exigir a extinção de condomínio mesmo quando há direito real de habitação pelo cônjuge ou companheiro?

De acordo com a terceira Turma do STJ o direito real detido pelo cônjuge ou companheiro é vitalício e personalíssimo, portanto, ele pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento, uma vez que sua finalidade é assegurar que o viúvo ou a viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna, independentemente de haver descendentes comuns ou mesmo quando o cônjuge ou companheiro concorre com os filhos exclusivos do de cujus.

Nessa linha de raciocínio, a terceira Turma do STJ também entende que os herdeiros não podem postular contra o titular do direito real de habitação a extinção do condomínio, cobrança de aluguel ou mesmo alienação do imóvel objeto de herança que o viúvo ou a viúva reside, pois tal fato viola a legislação que oportunizou direitos ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.

Contudo, é importante destacar que o referido entendimento fixado pelo STJ não tem o condão de obrigar os demais Tribunais e juízes inferiores, uma vez que a decisão colegiada não é vinculante (não tem força de lei).

O herdeiro pode cobrar aluguel do cônjuge ou companheiro que possui direito real de habitação sobre o imóvel que foi objeto de partilha no inventário?

Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem o direito de permanecer no imóvel familiar após a morte do outro cônjuge ou companheiro. Esse é o "direito real de habitação".

Nesse contexto, os herdeiros não podem reivindicar posse direta do imóvel ou cobrar aluguel do cônjuge ou companheiro sobrevivente. Este direito prevalece mesmo que o imóvel faça parte da herança.

No entanto, é importante ressaltar que este entendimento fixado pelo STJ não é vinculante (não tem força de lei), sendo possível, portanto, ser dada interpretação diversa à matéria

Uma viúva que se casa novamente perde o direito de morar no imóvel do cônjuge falecido?

Segundo o Código Civil brasileiro, o cônjuge sobrevivente tem o direito de residir e manter domicílio no imóvel familiar, independentemente do regime de bens e da parte que lhe couber na herança.

Isso é estabelecido pela Lei 9.278/96 e reforçado por decisões do Supremo Tribunal Federal.

No entanto, se o cônjuge ou companheiro sobrevivente contrair um novo casamento, esse direito é encerrado, conforme determinado pelo art. 7º da Lei 9.278/96.

A companheira tem direito à parte dos aluguéis de um imóvel que pertencia exclusivamente ao falecido?

Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a companheira tem direito à parte dos aluguéis de um imóvel que era propriedade exclusiva do falecido apenas até a data da sua morte.

Depois disso, o rendimento do aluguel do imóvel passa a fazer parte do patrimônio que será dividido entre os herdeiros. Isso foi decidido em um caso onde a companheira argumentou que, como os aluguéis vinham de um contrato assinado durante a união estável, eles deveriam ser considerados patrimônio comum do casal.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o Código Civil estabelece que o regime patrimonial na união estável é de comunhão parcial de bens. Segundo ela, embora o imóvel que gera os aluguéis seja propriedade exclusiva do falecido, os rendimentos deste imóvel são considerados bens comuns do casal, uma vez que a legislação prevê que entram na comunhão os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, auferidos na constância do relacionamento, ou aqueles pendentes no momento do término da comunhão.

O que acontece se um herdeiro se recusar a assinar a partilha dos bens?

Se um herdeiro se recusar a assinar a partilha dos bens, o processo pode ficar mais complexo, mas não impede que a partilha seja realizada.

Nesse caso, o processo será conduzido como partilha litigiosa. Isso significa que o juiz é quem decidirá como os bens serão divididos.

Em caso de desacordo entre herdeiros sobre a divisão dos bens, como a divisão deve ser feita?

Segundo a legislação, quando os bens de um inventário são partilhados, cada herdeiro recebe uma fração, mantendo a copropriedade dos bens. Se os herdeiros quiserem, podem depois buscar a extinção do condomínio.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal interpretou a situação de maneira diferente.

Segundo o Tribunal, a partilha deve ser feita de modo a evitar futuros litígios e proporcionar o máximo de comodidade aos herdeiros e ao cônjuge ou companheiro do falecido, quando possível.

Por isso, o Tribunal defende que a copropriedade só deve ser estabelecida em relação aos bens que não podem ser divididos facilmente. Por exemplo, se houver um imóvel cujo valor seja menor do que a parte devida a um herdeiro, este imóvel pode ser atribuído a este herdeiro, evitando a copropriedade e potenciais conflitos futuros.

No entanto, é importante lembrar que esta decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal não é uma lei, o que significa que cada juiz pode interpretar a questão de maneira diferente.

Um credor de um herdeiro pode solicitar a abertura do inventário e a partilha dos bens?

Sim, a lei permite que um credor de um herdeiro requeira a abertura do inventário.

Entretanto, vale ressaltar que o direito de solicitar a abertura do inventário não implica necessariamente na escolha do credor como inventariante. Essa decisão dependerá das particularidades do caso em questão.

É possível para um credor do falecido solicitar a abertura do inventário e a divisão dos bens?

Sim, de acordo com a legislação, o credor da pessoa que faleceu tem o direito de solicitar a abertura do inventário.

No entanto, é importante ressaltar que o direito de solicitar a abertura do inventário não garante ao credor a preferência na nomeação como inventariante. Esta decisão depende de outros fatores, incluindo as especificidades de cada caso.

O que significa penhora no rosto dos autos no processo de inventário?

"Penhora no rosto dos autos" no contexto de um processo de inventário significa que foi reconhecido que um credor tem uma reivindicação ou expectativa de receber algo de valor econômico contra um dos herdeiros ou a pessoa falecida.

Nesse procedimento, fica registrado, de forma destacada, no processo de inventário, que um determinado bem sendo inventariado será objeto de penhora para o pagamento de uma dívida.

Por exemplo, imagine uma situação onde uma pessoa tem uma dívida de R$ 50.000,00 e não consegue pagar o seu credor. O credor, então, inicia uma ação judicial para recuperar o valor devido, mas não consegue localizar nenhum bem para quitar a dívida.

Durante esse período, o pai do devedor falece e deixa uma herança no valor de R$ 50.000,00 para o seu filho.

Neste caso, o credor pode informar no processo de inventário que possui um crédito de R$ 50.000,00 contra o herdeiro. Assim que o juiz toma conhecimento, ocorre a "penhora no rosto dos autos" do inventário.

Com a conclusão do inventário, o bem que caberia ao herdeiro será utilizado para quitar a dívida que ele possuía.

O credor pode solicitar penhora no rosto dos autos em um processo de inventário para quitar uma dívida?

Sim, um credor pode pedir uma penhora no rosto dos autos em um processo de inventário para quitar uma dívida. No entanto, isso deve ser feito de forma a não impor um ônus excessivo ao devedor, seguindo o princípio da menor onerosidade.

É possível, portanto, penhorar a parte hereditária (quinhão) de um devedor para garantir a execução da dívida, especialmente se não existirem outros bens que possam ser penhorados para a satisfação do crédito.

Portanto, dependendo das circunstâncias específicas do caso, um tribunal pode permitir a penhora no rosto dos autos de um processo de inventário para quitar a dívida antes de proceder à partilha dos bens do falecido.

É possível reservar bens em inventário para pagamento de uma dívida?

Sim, é possível, de acordo com o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Segundo aquele Tribunal, o Código Civil (art. 1.997, § 1º) e o Código de Processo Civil (art. 643) autorizam a reserva de bens em poder do inventariante para saldar um débito. Isso pode ocorrer quando a dívida está suficientemente comprovada em documento e a impugnação não se baseia na quitação.

É importante destacar que, apesar de a decisão do TJ-MT não ter força de lei, existe uma tendência dos Tribunais de outros estados seguirem o mesmo entendimento. Isso é feito em obediência ao Código de Processo Civil, que orienta os tribunais a manterem suas jurisprudências uniformes, estáveis, íntegras e coerentes.

Um pedido de alvará judicial para uma escritura definitiva de compra e venda pode ser avaliado dentro do processo de inventário?

Segundo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o pedido de alvará judicial para uma escritura definitiva de compra e venda pode sim ser avaliado dentro do próprio processo de inventário. Isso se baseia no artigo 612 do Código de Processo Civil.

Isto é, se a questão for de direito e puder ser provada por documentos, não há necessidade de abrir um novo processo legal para considerar o pedido.

Nesse contexto, o TJ-MS reverteu uma decisão anterior que negou a emissão do alvará e ordenou a remoção de bens vendidos antes do falecimento da pessoa. A decisão também indicou que a questão deveria ser resolvida por vias ordinárias, no tribunal civil competente.

De acordo com o Tribunal, "Se a propriedade foi vendida antes da morte e não transferida, e o inventário já foi finalizado, é cabível o pedido de expedição de alvará judicial para regularizar a situação do imóvel em contratos de promessa de compra e venda celebrados e cumpridos pelo falecido durante sua vida."

Vale ressaltar que, embora a decisão do Tribunal não seja uma lei, há uma tendência entre os Tribunais de outros Estados em seguir essa linha de raciocínio.

É permitida a venda de bens imóveis durante o processo de inventário?

Normalmente, o processo de inventário é usado para determinar a propriedade dos bens, e não para vendê-los. Assim, cada herdeiro receberá uma parte do patrimônio e poderá decidir o que fazer com ele depois que o processo estiver concluído.

No entanto, existem exceções a essa regra, como demonstrado em uma recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nesse caso, o referido Tribunal permitiu a venda de um imóvel durante o processo de inventário.

O TJ-MG justificou sua decisão dizendo que, embora a herança geralmente seja considerada um todo indivisível, pode ser permitido vender um bem antecipadamente em casos excepcionais. Isso é permitido pelo artigo 619 do Código de Processo Civil, mas apenas se houver necessidade demonstrada e concordância expressa de todos os interessados.

Portanto, se um herdeiro ou o executor do inventário quiser vender um bem durante o processo de inventário, ele terá que demonstrar que o caso é excepcional e que a venda é necessária. Além disso, todos os herdeiros terão que concordar com a venda.

Importante destacar que o dinheiro obtido com a venda deve ser depositado em juízo para proteger os direitos dos herdeiros.

A partilha de um inventário pode ser retificada, mesmo após o trânsito em julgado, para incorporar uma escritura pública de cessão de direitos hereditários que não foi considerada inicialmente?

Em uma decisão de 2021, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou que a partilha de um inventário pode ser retificada, mesmo após o trânsito em julgado, para incorporar uma escritura pública de cessão de direitos hereditários que não foi considerada inicialmente.

De acordo com o processo, o juiz de primeira instância havia negado o pedido de retificação da partilha, argumentando que a transmissão do bem diretamente ao peticionante violaria a legislação tributária devido à falta de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

No entanto, ao julgar o recurso, o Tribunal reverteu essa decisão. Os juízes concluíram que não há impedimento legal para a retificação da partilha após o trânsito em julgado, conforme estabelece o artigo 656 do Código de Processo Civil.

O Tribunal observou que uma fração da herança havia sido vendida ao recorrente, mas essa venda não foi incluída na partilha amigável original. Como resultado, a corte decidiu que a retificação era apropriada para refletir a cessão de direitos hereditários.

É possível contestar a divisão de bens após o inventário estar concluído?

Sim, é possível contestar a divisão de bens mesmo após o inventário estar concluído, desde que existam motivos justificáveis.

Esse procedimento pode ser feito quando há bens que foram omitidos no inventário inicial, quando surge um novo herdeiro ou quando há algum erro ou irregularidade na partilha.

Todos os filhos têm os mesmos direitos em uma divisão de herança, independentemente de serem de diferentes relacionamentos?

Sim, independentemente do relacionamento dos quais provêm, todos os filhos têm os mesmos direitos em relação à divisão de uma herança.

Na hora de dividir o patrimônio de um genitor falecido, todos os filhos são considerados, independentemente de serem fruto do primeiro, segundo, terceiro casamento ou até mesmo de uma relação extraconjugal.

Na partilha da herança, a proporção de cada quinhão deve ser igual para todos eles.

Um herdeiro tem o direito de impedir que o genitor venda um imóvel que possa vir a fazer parte da herança?

De acordo com a legislação, a herança só se constitui após a morte de uma pessoa, dando início ao processo de sucessão. Durante a vida do proprietário, o que existe é apenas uma expectativa de direito à herança por parte dos futuros herdeiros.

Com isso em mente, o proprietário dos bens tem pleno direito de administrá-los como achar conveniente, incluindo a venda de seus imóveis. Ou seja, um filho (futuro herdeiro) não tem o direito de impedir que seu genitor venda um imóvel de sua propriedade.

A única exceção a essa regra ocorre quando um genitor vende um bem para um filho (venda de ascendente para descendente). Nesse caso, para a venda ser válida, é necessário que os demais descendentes e o cônjuge do vendedor concordem com a transação, por escrito. Se a venda for para um terceiro, não há necessidade de autorização ou concordância por parte dos futuros herdeiros.

Quais são os custos envolvidos no inventário judicial?

Os custos envolvidos no inventário judicial podem variar de acordo com diferentes fatores, como a complexidade do caso, o valor dos bens a serem partilhados e as taxas judiciais aplicáveis.

Algumas das despesas que podem estar envolvidas no inventário judicial são:
  1. Honorários do advogado: Os honorários advocatícios são estabelecidos entre o advogado e os herdeiros, podendo variar de acordo com a complexidade do caso e o valor dos bens envolvidos, respeitando-se sempre o valor mínimo estabelecido pela OAB.
  2. Custas judiciais: As custas judiciais são as taxas cobradas pelo tribunal para a realização do inventário judicial. Essas taxas podem variar de acordo com o valor dos bens a serem partilhados.
  3. Custos com as certidões: Durante o processo de inventário, podem ser necessárias certidões de órgãos públicos, como certidões negativas de débitos e certidões de propriedade de imóveis. Essas certidões podem ter custos associados, que variam de acordo com o órgão emissor.
  4. Tributação: No Brasil, um dos principais impostos relacionados ao inventário é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Dependendo do caso, podem existir outros tributos a serem considerados, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esses tributos podem ser devidos até a data do óbito e precisam ser quitados ou regularizados durante o processo de inventário.
  5. Despesas com transferência de bens: Caso haja a transferência de bens imóveis ou móveis no inventário, podem existir custos associados aos registros nos órgãos competentes - como o Registro de Imóveis, Detran, etc - para efetivar a transferência de propriedade.

Posso fazer o inventário sem advogado?

No Brasil, é obrigatório a contratação de um advogado para o processo de inventário.

O advogado é fundamental para orientar os interessados sobre seus direitos e deveres, elaborar e apresentar os documentos necessários, além de representar as partes perante o juízo.

Além disso, em alguns casos, o inventário judicial pode envolver questões ainda mais complexas, como a existência de bens no exterior, dívidas do falecido, entre outros, que necessitam da expertise de um profissional do direito para serem adequadamente resolvidas.

Portanto, ao se deparar com a necessidade de um inventário judicial, é necessário contratar um advogado especializado na área de direito sucessório para representar os interesses dos herdeiros e auxiliar em todas as etapas do processo. Este profissional garantirá que todos os direitos sejam respeitados e que o inventário seja realizado de acordo com a legislação aplicável.

Quais as diretrizes do escritório do Dr. Angelo Mestriner para casos de inventário judicial?

No escritório do Dr. Angelo Mestriner, o processo de inventário judicial é tratado de maneira especializada e com muita atenção aos detalhes. As principais diretrizes do escritório são:

  1. Consulta Inicial: O primeiro passo é agendar uma consulta jurídica, durante a qual o Dr. Angelo Mestriner analisa o caso de maneira detalhada. Esta análise envolve avaliar a viabilidade do que o cliente almeja e fornecer orientações, esclarecimentos e aconselhamentos jurídicos. Uma visão preliminar do plano de ação é apresentada nesta etapa, com possíveis caminhos e estratégias a serem considerados.
  2. Desenvolvimento do Plano de Ação: Após a contratação dos serviços do escritório, um plano de ação detalhado é elaborado. Esse plano é personalizado para o caso do cliente e incorpora as estratégias legais mais eficazes para alcançar o objetivo do cliente.
  3. Execução: Uma vez que o plano de ação esteja pronto, o escritório cuida de todas as questões legais, administrativas e burocráticas do processo de inventário judicial, executando o plano de maneira eficaz e eficiente.
  4. Acompanhamento constante: O Dr. Angelo Mestriner mantêm os clientes informados sobre cada etapa do processo, garantindo a transparência e a compreensão de todas as ações realizadas.
  5. Atendimento personalizado: O escritório entende que cada cliente e cada caso são únicos. Portanto, o atendimento é sempre personalizado, garantindo que as necessidades específicas de cada cliente sejam adequadamente atendidas.
Ao optar pelo escritório do Dr. Angelo Mestriner para um caso de inventário judicial, os clientes recebem uma assistência jurídica de alto nível, que valoriza a clareza, a eficiência e o compromisso com os interesses do cliente.

A consulta jurídica é paga?

Sim, a consulta jurídica é paga. Isso ocorre porque envolve um serviço prestado por um profissional qualificado, com profundo conhecimento e experiência em uma área específica do Direito.

A consulta jurídica pode ser comparada, em certa medida, a uma consulta médica. Da mesma forma que um paciente busca a assistência de um médico ao apresentar sintomas de uma doença ou necessitar de orientações de saúde, um indivíduo pode buscar um advogado para orientação e assistência em questões jurídicas.

Durante a consulta jurídica, o advogado realiza uma análise do caso apresentado pelo cliente, oferece esclarecimentos, orienta sobre direitos e obrigações, sugere possíveis ações a serem tomadas e, se necessário, elabora um plano de ação preliminar para resolver a questão jurídica apresentada.

O objetivo da consulta é fornecer um serviço que atenda às necessidades do cliente e resolva ou minimize seus problemas jurídicos. Assim como na medicina, a relação entre o advogado e o cliente é guiada por princípios de confidencialidade e dever de cuidado - o advogado tem o dever de manter em segredo as informações confidenciais compartilhadas pelo cliente e prestar o serviço com máxima diligência e cuidado.

A consulta jurídica, portanto, é uma maneira de garantir a segurança jurídica do cliente, prevenir futuros problemas e orientá-lo a tomar as decisões mais apropriadas a respeito de um determinado assunto.

É importante mencionar que o valor da consulta jurídica pode variar dependendo do profissional, respeitando sempre o mínimo estabelecido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Para saber o valor da consulta jurídica com o Dr. Angelo Mestriner, clique aqui.


AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.

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é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo) e pela Faculdade Damásio de São Paulo. É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades de estágio no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.

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