A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
1) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheira sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares,
2) aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge,
3) ao cônjuge ou companheira sobrevivente,
4) aos colaterais, que são os tios e sobrinhos.
Para ilustrar e problematizar o artigo, trago o seguinte exemplo: João e Maria são casados sob o regime de comunhão parcial de bens. Na constância do casamento adquirem um imóvel e uma aplicação financeira de R$ 100.000,00. João morre. Não fez testamento. Não tinha dívidas.
Neste exemplo, a herança (imóvel e aplicação financeira) é transmitida em sua integralidade para Maria, viúva de João.
Do mesmo modo, se João e Maria vivem em união estável
Valendo-me do mesmo exemplo, acrescentaremos que na constância do casamento João e Maria tiveram o filho Pedro.
Nesta hipótese, a herança será dividida da seguinte maneira: Maria receberá a meação de 50% dos bens (1/2 imóvel e 1/2 aplicação financeira) e o filho Pedro herdará 50% dos bens (1/2 imóvel e 1/2 aplicação financeira).
Valendo-me do mesmo exemplo, acrescentaremos que na constância do casamento João teve um relacionamento extraconjugal com Paula. Deste relacionamento adveio o filho Matheus. João não registrou a criança em seu nome, ou seja, Matheus não possui o nome do pai na certidão de nascimento.
Matheus cresce, torna-se adulto e conhece a história contada pela mãe.
Matheus descobre que João faleceu. Matheus entende que tem direito de ter em seu registro o nome do pai biológico e direito a herança, pois não foi reconhecido como filho em vida pelo falecido.
Matheus tem direito ao reconhecimento da paternidade e direito à herança?
Diferentemente do passado em que se admitia o reconhecimento da paternidade, mas, de outro lado, também haviam julgados que não admitiam o direito a herança, atualmente, há uma tendência dos Tribunais reconhecerem o direito do filho pleitear o reconhecimento da paternidade e, como consequência, ter direito a herança deixada pelo pai biológico.
Interessante decisão do Tribunal de Minas Gerais reconheceu o direito do suposto filho ter direito a reserva do quinhão que supostamente lhe é de direito diante da tomada de conhecimento que do ajuizamento de ação de investigação de paternidade póstuma, no qual o suposto filho busca reconhecimento da paternidade do pai recém falecido.
Segundo o Relator do processo nada impede que seja reservado quinhão em favor do suposto filho nos autos do inventário, até a resolução da questão investigatória de paternidade, uma vez que lhe pode ser atribuída a condição de herdeiro, caso procedente o pedido. Nesse sentido, em razão da garantia de duração razoável do processo, o inventário deve seguir com a reserva de quinhão para o caso de procedência da investigação de paternidade.
Na minha opinião é direito personalíssimo do suposto filho o reconhecimento do estado de filiação, ou seja, o direito de conhecer sua origem biológica e ter em seu registro o nome do pai.
Como consequência, uma vez reconhecida a filiação por meio da ação de investigação de paternidade após a morte, também é direito do filho o direito a herança deixada pelo pai, sob pena de um tratamento discriminatório, ressalvada, evidentemente, as peculiaridades do caso.
Nesses casos, a reserva de quinhão se revela como um instrumento indispensável para evitar dilapidação dos bens do falecido, o que acarretaria danos irreparáveis aos herdeiros legítimos.
Portanto, a decisão proferida pelo Tribunal de Minas Gerais vai ao encontro da Constituição Federal que estabelece que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Desse modo, aplicando o entendimento do Tribunal mineiro ao exemplo que trouxe no início do texto, podemos considerar que se Matheus for reconhecido como filho de João em razão da procedência da ação de investigação póstuma, como consequência, João também terá direito a herança deixada pelo pai.
Nesta hipótese, Maria receberá a meação de 50% dos bens (1/2 imóvel e 1/2 aplicação financeira), o filho Pedro herdará 25% dos bens (1/4 imóvel e 1/4 aplicação financeira) e o filho João também herdará 25% dos bens (1/4 imóvel e 1/4 aplicação financeira).
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