Guia completo sobre inventário em cartório: documentos obrigatórios, passo a passo e dicas essenciais.

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Angelo Mestriner
Direito das Famílias / Inventário
Última atualização: 26 fev. 2025
Escrito por:

O que é inventário em cartório e quando optar por essa modalidade?

Inventário em cartório – também chamado de inventário extrajudicial – é o procedimento de partilha de bens do falecido realizado diretamente em Cartório de Notas, por meio de escritura pública, sem necessidade de processo judicial. Essa modalidade foi introduzida pela Lei 11.441/07 para desburocratizar e agilizar a transmissão da herança.

No inventário extrajudicial, todos os atos ocorrem no cartório, o que torna o processo mais rápido e simples em comparação ao inventário judicial tradicional. No entanto, nem todos os casos podem seguir por essa via. De acordo com a lei, só é possível optar pelo inventário em cartório se alguns requisitos forem atendidos:

  • Todos os herdeiros devem estar de acordo com a divisão dos bens, ou seja, a partilha deve ser amigável e consensual. Se houver herdeiro menor, o inventário poderá ser realizado por escritura pública desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
  • O falecido não pode ter deixado testamento válido. Caso exista testamento, em regra o inventário deve ser judicial. (Exceção: o testamento já tiver sido declarado caduco ou revogado judicialmente, pode-se prosseguir em cartório. Igualmente, em casos onde houver decisão judicial favorável ao prosseguimento pela via extrajudicial)
  • Assistência de advogado é obrigatória no ato da escritura. A lei exige a participação de pelo menos um advogado para orientar os herdeiros e assinar a escritura junto com eles. Os interessados podem ter advogados distintos ou um advogado comum para todos, conforme preferirem.

Atendendo a esses requisitos, os herdeiros podem optar pelo inventário em cartório. A principal vantagem dessa via extrajudicial é a agilidade e a menor burocracia: a escritura de inventário pode ficar pronta em semanas, enquanto um processo judicial pode levar meses ou anos.

Em resumo, deve-se optar pelo inventário extrajudicial sempre que possível (quando não houver impedimentos legais), especialmente se todos os envolvidos buscam uma solução rápida, amigável e eficiente para a partilha dos bens.

Documentos obrigatórios para iniciar o inventário em cartório

Para dar entrada no inventário extrajudicial, é necessário reunir uma série de documentos que serão exigidos pelo cartório. A documentação deve estar completa e atualizada, pois muitos cartórios somente aceitam protocolar o inventário após conferir todos os itens. Confira a lista de documentos obrigatórios principais:

  1. Documentos do falecido (autor da herança):
    • Certidão de Óbito (documento fundamental que comprova o falecimento).
    • Documento de Identidade e CPF do falecido (geralmente requer-se apresentar os originais e entregar cópias autenticadas).
    • Certidão de casamento atualizada (se era casado) ou certidão de nascimento atualizada (se era solteiro). Se o falecido era divorciado ou viúvo, apresentar a certidão de casamento com averbação do divórcio ou a certidão de óbito do cônjuge pré-falecido, conforme o caso.
    • Escritura de pacto antenupcial, se existia (válida para casamentos com comunhão parcial de bens ou outro regime que tenha pacto registrado).
    • Certidão negativa de testamento expedida pelo Colégio Notarial (CENSEC) comprovando se há ou não testamento registrado.
    • Certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido – por exemplo, certidão negativa da Receita Federal/PGFN, certidão de débitos estaduais ou municipais, dependendo dos bens (alguns cartórios pedem essas certidões para verificar pendências tributárias).
    • Última declaração de Imposto de Renda do falecido, se houver, ou pelo menos informações sobre bens e dívidas declarados (alguns cartórios solicitam para conferência do acervo patrimonial).
  2. Documentos dos herdeiros (e cônjuge sobrevivente, se houver):
    • Documento de Identidade e CPF de cada herdeiro e dos cônjuges/companheiros de cada herdeiro, quando aplicável (apresentar originais e cópias autenticadas).
    • Certidão de nascimento atualizada (se solteiro) ou certidão de casamento atualizada (se casado) de cada herdeiro. No caso de união estável, apresentar a escritura pública de união estável ou certidão de registro da união estável. Se algum herdeiro for divorciado ou viúvo, incluir as certidões que comprovem o divórcio ou óbito do cônjuge anterior.
    • Comprovante de endereço atualizado de cada herdeiro.
    • Informação sobre profissão de cada herdeiro (alguns cartórios incluem esses dados na escritura).
  3. Documentos do advogado: caso os herdeiros já tenham constituído advogado para assessorar no inventário, será preciso apresentar cópia da OAB (carteira da Ordem dos Advogados) e os dados de qualificação do advogado (nome completo, CPF, estado civil e endereço profissional).
  4. Documentos dos bens a inventariar: todos os bens deixados pelo falecido devem ser relacionados e comprovados. Os documentos variam conforme o tipo de bem, por exemplo:
    • Bens imóveis: Certidão de matrícula atualizada de cada imóvel (expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, válida por 30 dias); Certidão de ônus reais (para verificar gravames); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se for imóvel rural; carnê do IPTU do ano vigente (imóvel urbano) ou ITR dos últimos anos (imóvel rural); certidões negativas de débitos municipais ou rurais referentes aos imóveis.
    • Veículos: Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) do veículo; eventualmente documento de avaliação (Tabela FIPE ou laudo) para apurar valor venal.
    • Contas bancárias, investimentos e outros bens móveis (joias, ações, etc.): Extratos bancários próximos à data do óbito; notas fiscais ou documentos que comprovem a propriedade de bens de valor; em caso de participação em empresa, contrato social ou certidão da Junta Comercial indicando a participação societária.
    • Dívidas e obrigações: Embora não sejam “bens”, é importante relacionar dívidas do falecido conhecidas (financiamentos, empréstimos, etc.) e reunir documentos correspondentes (extratos, contratos) para que o advogado prepare o plano de pagamento dessas dívidas na partilha, se for o caso.

Dica: É recomendável organizar antecipadamente toda a documentação e verificar se as certidões estão dentro do prazo de validade (muitas certidões têm validade de 30 a 90 dias). Documentos emitidos em outras cidades podem precisar de reconhecimento de firma do emitente. Ter tudo em ordem desde o início evita atrasos e exigências adicionais do cartório.

Diferença entre inventário extrajudicial e judicial

A diferença fundamental está no âmbito em que o procedimento ocorre. No inventário extrajudicial, como vimos, a partilha é realizada em cartório, via escritura pública, sem processo judicial. Já no inventário judicial, o caso tramita perante um juiz, dentro de um processo judicial, seguindo todas as etapas formais de um processo na Justiça (petição inicial, nomeação de inventariante, possíveis audiências, despacho do juiz, sentença homologando a partilha, etc.).

Quando cada modalidade é indicada (ou obrigatória):

  • O inventário judicial é obrigatório quando há algum impedimento legal para o cartório. Exemplos: presença de herdeiro menor de idade ou incapaz em que haja manifestação desfavorável do Ministério Público, existência de testamento válido, ou conflito entre os herdeiros (desavenças sobre a partilha). Nesses casos, a lei exige que a partilha ocorra sob supervisão do Judiciário, para proteger interesses dos incapazes ou resolver litígios.
  • O inventário extrajudicial é indicado quando todos os requisitos legais estão preenchidos (consenso, sem testamento), respeito à parte ideal de herdeiro menor ou incapaz e os herdeiros desejam rapidez. Nessa via, não há participação de juiz; quem oficializa a divisão dos bens é o tabelião do cartório, na escritura pública. Se os herdeiros preenchem os requisitos, eles podem escolher livremente entre o judicial e o cartório, mas é quase unânime a preferência pelo cartório devido à celeridade e simplicidade do ato.

Principais diferenças práticas:

  • Tempo de conclusão: O inventário em cartório tende a ser concluído muito mais rápido. Em situações ideais, pode finalizar em poucas semanas, enquanto o judicial geralmente leva meses ou anos, dependendo da complexidade e da agilidade do fórum competente.
  • Custos: Ambos os tipos envolvem custos e, em algumas situações, a depender do valor a ser partilhado, o inventário extrajudicial tende a ser mais barato.
  • Formalidades: No judicial, há maior formalidade e possibilidade de recursos ou incidentes processuais, por conta da disputa envolvida. No cartório, o procedimento é mais simples, consistindo basicamente em reunir documentos, confeccionar um plano de partilha amigável e pagar impostos. A Escritura Pública de Inventário e Partilha possui força legal equivalente à sentença judicial de partilha.
  • Fiscalização e segurança jurídica: Embora extrajudicial seja fora do Judiciário, não significa falta de rigor. O Cartório analisa todos os documentos, valida o plano de partilha elaborado pelo advogado e só lavra a escritura se tudo estiver conforme a lei. Além disso, a presença do advogado garante a legalidade e defesa dos interesses das partes. Portanto, ambos os meios têm segurança jurídica.

Resumidamente, o inventário extrajudicial traz os mesmos efeitos do judicial (transfere legalmente os bens aos herdeiros), porém de forma mais ágil e só é viável em cenário de consenso e capacidade civil plena das partes. Já o judicial é a via inevitável quando há manifestação do Ministério Público desfavorável quanto aos bens destinados ao menor ou maior incapaz, testamento ou litígio, e será naturalmente mais demorado e complexo. Sempre que possível, vale optar pelo cartório para ganhar tempo e reduzir a burocracia, mas respeitando os limites legais de cada caso.

Passo a passo para dar entrada no inventário em cartório

Iniciar um inventário extrajudicial exige seguir algumas etapas na ordem correta. Abaixo um passo a passo simplificado de como proceder:

  1. Verificar se o caso pode ser extrajudicial: Antes de qualquer providência, confirme que todos os requisitos legais estão atendidos – herdeiros maiores e de acordo, inexistência de testamento e presença de advogado. Se houver algum impedimento (por exemplo, um herdeiro menor), será necessário recorrer ao inventário judicial.
  2. Contratar um advogado de confiança: A lei determina que a escritura de inventário tenha assistência de um advogado. Portanto, escolha e constitua um advogado especializado em direito sucessório. Ele orientará os herdeiros, preparará a minuta da partilha e intermediará o contato com o cartório. Todos os herdeiros podem ser representados pelo mesmo advogado ou por advogados distintos, conforme preferirem.
    Dica: optar por um único advogado para todos costuma reduzir custos e agilizar a comunicação, desde que não haja conflitos de interesse entre os herdeiros.
  3. Reunir todos os documentos necessários: Como detalhado na seção anterior, junte os documentos do falecido, dos herdeiros, documentos dos bens (imóveis, veículos, etc.) e certidões exigidas. Verifique se as certidões estão atualizadas e providencie autenticações e reconhecimentos de firma quando exigido. Essa preparação minuciosa evita que o cartório devolva o expediente por falta de documentos.
  4. Escolher o Cartório de Notas e protocolar o pedido: Os herdeiros têm liberdade para escolher qualquer Cartório de Notas de sua confiança, em qualquer localidade do país, não sendo obrigatório ser no último domicílio do falecido ou onde estão os bens. Definido o cartório, em conjunto com o advogado, o patrono constituído apresentará um requerimento no referido Cartório. O cartório abrirá um registro do inventário, validará a minuta elaborada pelo advogado e analisará os documentos. Na sequência, geralmente, emite-se guias de impostos e agendamento para assinatura do plano de partilha e lavratura da escritura pública.
  5. Pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis): O ITCMD – imposto estadual sobre heranças – deve ser pago por cada herdeiro proporcionalmente à parte que recebe. As regras e prazos variam conforme o estado, mas em muitos lugares é preciso pagar dentro de 60 dias a contar do óbito para evitar multa. O valor do imposto depende do valor dos bens transferidos e da alíquota do estado (geralmente entre 4% e 8%). O comprovante de pagamento do ITCMD ou de isenção (se for o caso) é documento indispensável; sem ele o cartório não poderá lavrar a escritura. O advogado normalmente auxilia na emissão das guias de pagamento no site da Secretaria da Fazenda estadual.
  6. Elaboração da minuta e conferência pelo cartório: O advogado, de posse de todos os documentos e informações (bens, dívidas, partilha pretendida e impostos pagos), elaborará a minuta da escritura de inventário – um rascunho contendo todos os dados e a forma como os bens serão partilhados entre os herdeiros. Essa minuta é entregue ao tabelião, que conferirá cada detalhe, poderá pedir ajustes ou documentos adicionais caso algo esteja incorreto ou faltando. Quando tudo estiver em ordem (documentação completa, impostos pagos, partilha dentro da lei), o cartório agendará a assinatura da escritura.
  7. Assinatura da Escritura Pública de Inventário e Partilha: Numa data marcada, todos os herdeiros (e seus cônjuges, se for o caso) devem comparecer ao cartório, acompanhados do advogado, para proceder à leitura e assinatura da escritura pública. Se algum herdeiro não puder estar presente, é possível que ele seja representado por procuração pública específica. O tabelião fará a leitura do documento, todos assinam (inclusive o advogado) e, após o pagamento das custas do cartório devidas, a escritura é oficialmente lavrada.
  8. Registro e formalização da partilha nos órgãos competentes: Com a escritura em mãos (normalmente fica pronta poucos dias após a assinatura), os bens devem ser transferidos para o nome dos herdeiros. Isso implica procedimentos externos ao cartório de notas, por exemplo: levar a escritura ao Cartório de Registro de Imóveis para atualizar a propriedade de imóveis, fazer a transferência de veículos no DETRAN, apresentar aos bancos para liberar contas bancárias ou investimentos, e assim por diante. Cada tipo de bem tem sua forma de registro, mas a escritura de inventário serve como documento hábil para todas essas transferências.

Atenção: Seguindo esses passos, o inventário estará concluído extrajudicialmente. Vale lembrar que há um prazo legal de 60 dias após o óbito para dar entrada no inventário (seja judicial ou em cartório). Embora não impeça a realização após esse prazo, o seu descumprimento pode gerar multa sobre o ITCMD em alguns estados. Portanto, é recomendável iniciar o procedimento o quanto antes para evitar penalidades fiscais e agilizar a posse dos bens pelos herdeiros.

Dicas para evitar problemas durante o processo

Mesmo nos inventários extrajudiciais, algumas situações podem gerar atraso ou complicações. Confira dicas importantes para que tudo ocorra sem contratempos:

  • Comunicação e consenso prévio: Antes de formalizar o inventário, os herdeiros devem conversar abertamente sobre a partilha. Eventuais divergências devem ser resolvidas amigavelmente antes da escritura.
    Lembre-se: se surgir conflito sério, o caso pode ter que migrar para o judicial. Portanto, busque acordo e, se necessário, contemple ajustes que deixem todos confortáveis com a divisão.
  • Verificação de testamento: Tenha certeza sobre a existência ou não de testamento. Sempre solicite a certidão negativa de testamento no CENSEC. Se aparecer um testamento não revogado, não tente ocultá-lo – o correto será fazer o inventário judicial ou primeiro invalidar o testamento por via judicial adequada. Ignorar um testamento válido pode invalidar a partilha extrajudicial posteriormente.
  • Documentos atualizados e corretos: Como reforçado, cheque a validade de certidões (óbito, casamento, etc. devem ser recentes, geralmente emitidas após a morte do inventariante). Qualquer erro em nomes, datas ou documentos ausentes pode travar o processo no cartório. Providencie segunda via atualizada de documentos civis e certidões antes de dar entrada.
  • Cumprimento de prazos fiscais: Pague o ITCMD dentro do prazo estabelecido pelo seu estado e guarde os comprovantes. A falta de pagamento ou pagamento fora do prazo não impede o inventário em cartório, mas gerará multa e juros, encarecendo o processo. Em alguns estados, o prazo é 60 dias do óbito; em outros, 180 dias – verifique a legislação local.
  • Escolha do cartório e do profissional: Opte por um tabelionato de notas de boa reputação e, de preferência, com experiência em inventários. Um cartório mais ágil e atencioso pode fazer diferença na rapidez. Da mesma forma, conte com um advogado experiente em direito sucessório. Erros na minuta ou na interpretação da lei podem atrasar tudo, então uma assessoria qualificada é um investimento que evita problemas.
  • Inclua todos os bens e dívidas conhecidos: Faça um levantamento completo do patrimônio e obrigações do falecido. Omissão de bens pode levar a uma sobrepartilha posterior (novo processo para partilhar bens descobertos após o inventário) – o que significa retrabalho e custos adicionais. Portanto, desde o início, liste todos os bens (inclusive os de pequeno valor) e também as dívidas, para que tudo seja abordado adequadamente na escritura.
  • Cuidado com questões especiais: Se houver bens no exterior, saiba que eles não podem ser diretamente partilhados pelo inventário em cartório no Brasil – será preciso um processo específico ou inventário no país onde o bem se encontra. Situações assim exigem orientação jurídica adicional. Também atenção a uniões estáveis ou casamentos não formalizados corretamente: comprove essas relações com documentos (escrituras de união estável, etc.) para evitar contestação de quem é herdeiro.

Seguindo essas dicas, as chances de concluir o inventário extrajudicial de forma tranquila e célere são muito maiores. A chave é preparação, transparência e cumprimento das formalidades legais, aproveitando a flexibilização que o inventário em cartório proporciona, mas sem descuidar da segurança jurídica.


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é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo) e pela Faculdade Damásio de São Paulo. É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades de estágio no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.

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