Direito de Família / Divórcio / Partilha de Bens

Tribunal de São Paulo determina que ex-cônjuge deva pagar aluguel por permanecer no imóvel comum mesmo antes da partilha de bens.

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https://ibdfam.org.br/jurisprudencia/13004/Gr%c3%a1vida%20de%20feto%20com%20de%20S%c3%adndrome%20de%20Body%20Stalk.%20Interrup%c3%a7%c3%a3o%20terap%c3%aautica%20da%20gravidez.%20Autoriza%c3%a7%c3%a3o
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Última atualização: 25 fev. 2021
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Angelo Mestriner
No casamento é comum o casal construir um patrimônio comum, composto de bem imóvel (casa, apartamento ou terreno) e bem móvel (dinheiro, automóvel, aplicações financeiras, etc).

No ato do divórcio haverá a partilha de bens de acordo com as regras do regime de bens escolhido pelo casal.

No Brasil, a maioria dos lares brasileiros adota o regime de comunhão parcial dos bens. Significa dizer que a partilha de bens no divórcio presumirá o esforço comum para a aquisição do patrimônio e, por causa disso, ocorrerá a divisão igualitária do patrimônio comum na proporção de 50% para cada um deles.

Ocorre que a partilha dos bens pode demorar tempo considerável em razão de briga judicial do casal no qual se discute o que, de fato, é patrimônio comum partilhável e patrimônio incomunicável, portanto, não partilhável.

E durante todo esse período que antecede a partilha dos bens, é comum que um dos cônjuges tenha a posse, o uso ou a fruição exclusiva do bem comum do casal de forma gratuita, enquanto o outro ex-cônjuge é privado de ter a posse, o uso ou a fruição do imóvel comum, de modo a causar grave prejuízo àquele que não pode desfrutar do bem ou sequer beneficiar-se financeiramente do imóvel comum.

A controvérsia consiste na possibilidade de arbitramento de alugueis pelo uso exclusivo de imóvel comum após decretação do divórcio do casal, porém, antes da partilha de bens.

E sobre o tema existe grande controvérsia.

Algumas pessoas entendem que o patrimônio do casal antes da partilha possui natureza jurídica de mancomunhão e, diante da indivisibilidade do patrimônio, não seria possível cobrar aluguel, uma vez que não foi individualizada a cota-parte de cada titular, que se dará somente com a partilha dos bens.

Isso porque na mancomunhão entende-se que ambos os cônjuges são donos da integralidade dos bens, não podendo nenhum deles dispor de sua fração ideal justamente por não ser certa e determinada.

Outros entendem que o patrimônio do casal antes da partilha possui natureza jurídica de condomínio e, por essa razão, deve-se aplicar as regras específicas do instituto que admitem a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do bem por parte de algum dos titulares.

Em 2017, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento sobre existência de verdadeiro condomínio a partir do divórcio dos cônjuges, quando possível a identificar de forma inequívoca os bens e o quinhão correspondente a cada ex-cônjuge antes da partilha de bens.

[...] 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. [...] (Recurso Especial nº 1.375.271/SP (3ª Turma; Min. Rel. Nancy Andrighi; j. 21/09/2017).

Nesse sentido, em que pese o referido entendimento da instância superior, ele não tem força de lei e, por tal razão, uma parcela de juízes entende que resta difícil estabelecer a identificação inequívoca dos bens e cota-parte de cada ex-cônjuge, razão pela qual tendem a julgar improcedente uma ação de arbitramento de aluguel de imóvel comum pendente de partilha.

No entanto, recente e interessante julgado da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria do Desembargador Carlos Alberto de Salles, manifestou ser plenamente possível o arbitramento de aluguéis de imóvel comum pendente de partilha, valendo-se da presunção estabelecida no regime de comunhão parcial de bens escolhido pelo casal.

O TJSP destacou que ter a posse, o uso ou a fruição exclusiva do bem comum do casal de forma gratuita até a partilha do bem imóvel pode levar tempo considerável, por essa razão pode ocasionar enriquecimento ilícito, daí porque importa desde logo ocorrer a produção de efeitos pessoais e patrimoniais para que não figure a referida situação tão somente um comodato gratuito.

[...] Afinal, a aplicação do raciocínio sustentado pela demandada à realidade fática pode ocasionar verdadeiro enriquecimento ilícito daquele que usufrui do imóvel, por longos anos, até que haja a decisão de partilha e divórcio ou dissolução de união estável. [...] Como ainda não houve partilha do imóvel [...] Trata-se de questão que deve primeiro ser equacionada na definição da partilha do divórcio. Antes disso, a propriedade do imóvel é de metade para cada ex-cônjuge, em razão do regime da comunhão parcial de bens. [...] (Recurso Especial nº 1.375.271/SP (Processo n° 1014013-17.2019.8.26.0003; Des. Rel. Carlos Alberto de Salles; j. 15/02/2021).

Há muita coisa a considerar - Felizmente, se você estiver assessorado por advogado especializado em divórcio, por certo você terá as melhores opções possíveis disponíveis para você tomar grandes decisões em sua vida.

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Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre divórcio e partilha de bens.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


Escritório
O escritório se diferencia dos outros escritórios tradicionais oferecendo uma estrutura que permite que o cliente seja atendido em salas individuais de modo a garantir sigilo e discrição da causa.

A localização do escritório também privilegia a mobilidade e acessibilidade do cliente. Nesse sentido, o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner está localizado no coração da cidade de São Paulo, com endereço na Avenida Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707, Bela Vista – São Paulo/SP – CEP: 01310-910, entre a Avenida Brigadeiro Luís Antônio e a Alameda Joaquim Eugênio de Lima, garantindo, desse modo, maior facilidade de deslocamento aos seus clientes uma vez que está a poucos metros da estação de metrô Brigadeiro (linha 2-verde).

O escritório oferece advocacia em São Paulo, com forte atuação no Fórum Central João Mendes Jr, Foro Regional de Santana, Foro Regional de Santo Amaro, Foro Regional do Jabaquara, Foro Regional da Lapa, Foro Regional da Vila Prudente, Foro Regional de São Miguel Paulista, Foro Regional da Penha de França, Foro Regional de Itaquera, Foro Regional do Tatuapé, Foro Regional do Ipiranga, Foro Regional de Pinheiros, Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, Foro Regional do Butantã.

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Não menos importante o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner também tem atuação nacional em todas as principais cidades que já tenham implementado o processo judicial eletrônico.



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O cliente é atendido pelo mesmo advogado do início ao fim do processo de modo proporcionar ao cliente uma relação mais próxima com o advogado, estabelecendo, nesse viés, confiança e segurança entre todos os envolvidos, principalmente nos litígios que envolvem causas familiares, onde muitas vezes há desgastes emocionais entre os envolvidos.



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