Perguntas mais frequentes sobre divórcio e partilha de bens (judicial ou no cartório)

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Angelo Mestriner
Direito das Famílias / Divórcio
Última atualização: 10 mai. 2023
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O que significa divórcio?

Divórcio é o rompimento legal do vínculo matrimonial existente entre os cônjuges, estabelecido na presença de um juiz de direito ou de um tabelião (no caso do divórcio ser realizado em cartório).

Quais os motivos mais comuns que levam o cônjuge a pedir o divórcio?

Embora as justificativas variem, a razão mais comum é a infidelidade. Outro motivo que contribui para o pedido de divórcio é a falta de dinheiro. Para se ter uma ideia, até mesmo o círculo de amigos influencia no divórcio, segundo pesquisa científica realizada pela Universidade de Harvard, Brown e San Diego.

De acordo com a referida pesquisa, se o seu círculo de amigos é composto por indivíduos divorciados, as chances do casal se separar crescem 147%.

De todo modo, em que pese a variedade de motivos que podem resultar em divórcio, por certo, há também a falta de investimento intencional no casamento pelo próprio casal.

Há uma forma de evitar o desgaste emocional no final do casamento?

Embora pouco comum no Brasil, a orientação inicial é que o casal procure um advogado especializado em direito de família para avaliar as intenções de cada um e o patrimônio do casal antes do início do matrimônio. Desse modo, o advogado poderá orientar os noivos sobre seus direitos e inclusive redigir um acordo pré-nupcial (pacto antenupcial) para resguardar as intenções e o patrimônio de cada indivíduo.

De outro lado, uma das formas de evitar ou, ao menos, minimizar o desgaste emocional no final do casamento é tentar resolver todas as questões jurídicas de forma amigável com assistência de advogado, ou seja, é muito melhor o casal optar pelo divórcio consensual (divórcio amigável) invés do divórcio litigioso (divórcio com briga).

Além disso, há ainda o divórcio colaborativo muito difundido na Europa e EUA em que as partes litigantes optam em contratar um único escritório de advocacia para serem assistidas no processo de dissolução do casal.

Neste modelo de divórcio, além das partes serem assistidas por um ou mais advogados especializados em direito de família, o escritório pode mobilizar uma equipe multidisciplinar composta por diversos profissionais imparciais (psicólogo, consultor financeiro, perito contábil, agente imobiliário, etc) para ajudarem no processo de dissolução do casal, tornando o divórcio rápido e com o menor desgaste emocional possível entre os envolvidos de modo que as partes cheguem a um acordo sustentável.

Vale dizer que o divórcio colaborativo tem em sua origem o litígio entre as partes, mas por conveniência do casal se torna consensual diante dos esforços empreendidos pelo escritório de advocacia contratado para resolução pacífica das controvérsias apresentadas pelas partes.

Não custa relembrar que apoio de familiares, psicólogos e Coaches também podem contribuir para minimizar o desgaste emocional no final do casamento.

Como garantir a segurança física e psíquica do casal em um iminente divórcio?

O período que antecede o divórcio na maioria das vezes é conturbado, uma vez que pode trazer à lume experiências de sofrimento que se apresentam por meio da frustração, fracasso e mágoa pelo fato daquele enlace matrimonial não ter dado certo.

Nesse cenário, se a convivência do casal antes do divórcio se tornar insustentável, com flagrante possibilidade de agressão física, verbal ou psicológica, ameaças ou qualquer outro meio que cause perigo à integridade física e/ou psíquica de um dos cônjuges, a medida cabível antes da propositura do divórcio é requerer um pedido preliminar de separação de corpos.

A separação de corpos é um instrumento processual que visa garantir a integridade do cônjuge por meio do afastamento do lar do casal, seja da vítima ou do agressor, sem que isso configure abandono de lar.

Se a cônjuge vítima for mulher, tem em seu favor a Lei Maria da Penha que protege todas as mulheres vítimas de violências físicas ou psicológicas no âmbito familiar. Cumpre informar aqui o nº de telefone 180 para denúncia de violência doméstica contra mulher ou mesmo nº de telefone 190, se houver emergência.

Maiores informações sobre violência doméstica, veja também Perguntas mais frequentes sobre violência doméstica.

Como sobreviver a um divórcio?

No aspecto emocional, é importante que o divorciando busque apoio da família, terapia com psicólogo (ou psicanalista) e desenvolvimento pessoal com Coaches. Penso que estas atitudes podem contribuir para minimizar o desgaste emocional no final do casamento.

No aspecto financeiro as dificuldades enfrentadas no divórcio são também muito desafiadoras, sobretudo, quando a mulher é dependente financeira do marido. Nesse sentido, a mulher pode enfrentar muitas dificuldades para se (re)inserir no mercado de trabalho, sobretudo porque muitas vezes a mulher não consegue o cargo ou função que antes ocupava, de modo a refletir diretamente na renda mensal e padrão de vida dela.

Nesta hipótese, a mulher pode requerer, juntamente com o divórcio, uma pensão alimentícia ao ex-marido por um certo período até que ela consiga se atualizar profissionalmente e (re)inserir no mercado de trabalho.

Vale lembrar ainda que a pensão alimentícia pode ser até mesmo vitalícia no caso da mulher que possui doença incapacitante para o trabalho ou idade avançada que a impossibilite de se (re)inserir no mercado de trabalho.

Como pode ser obtido o divórcio?

Existem quatro caminhos para realizar o divórcio:

(1) divórcio consensual judicial;

(2) divórcio litigioso judicial;

(3) divórcio extrajudicial, também conhecido como divórcio direto no Cartório e;

(4) divórcio colaborativo.

É possível fazer o divórcio de forma online?

Divórcio online também é conhecido como divórcio virtual, divórcio digital ou divórcio à distância. São expressões sinônimas.

O divórcio online foi autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do Provimento nº 100/2020.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 100/2020 que trata sobre a prática de atos notariais eletrônicos e instituiu o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) em todo o território nacional.

Dentre as diversas mudanças, passou a vigorar a possibilidade do divórcio online.

Os requisitos permanecem os mesmos do divórcio extrajudicial:
1) consenso entre os cônjuges;
2) inexistência de filhos menores ou incapazes;
3) inexistência de gravidez;
4) presença de advogado.

O que é divórcio consensual judicial?

Divórcio consensual judicial é aquele em que o rompimento do matrimônio ocorre de forma amigável. Trata-se, portanto, do divórcio sem brigas, onde ambos os cônjuges em comum acordo chegam a um consenso quanto à partilha de bens.

O acordo realizado entre os cônjuges pode estabelecer cláusulas sobre a partilha de bens, o tipo de guarda dos filhos menores (guarda unilateral ou guarda compartilhada), a regulamentação da convivência entre os genitores e o filho comum, guarda do animal de estimação, o valor de pensão alimentícia a ser paga ao filho, o valor da pensão alimentícia a ser paga ao ex-cônjuge, etc.

Pode-se citar preliminarmente três vantagens para o casal que opta em realizar o divórcio consensual pela via judicial:

1) Contratação de apenas um advogado para redigir os termos do divórcio, reduzindo, portanto, as despesas relacionadas aos honorários advocatícios;

2) As despesas do divórcio judicial podem ser inferiores às despesas do cartório, a depender do patrimônio e forma de partilha dos bens do casal;

3) Eventuais tributos como o ITCMD ou mesmo o ITBI são pagos ao final, com possibilidade de parcelamento.

O que é divórcio litigioso judicial?

Divórcio litigioso judicial é aquele que a extinção do casamento ocorre de forma hostil, inamistosa, sem consenso quanto a partilha dos bens. É dizer que o casal está em desacordo quanto a forma como se dará a dissolução do matrimônio e, por esta razão, cada divorciando constitui um advogado para defesa de seus interesses.

Nesse tipo de divórcio, via de regra, os pontos controversos estão relacionados à partilha dos bens, uso do sobrenome do outro cônjuge, pensão alimentícia em favor do ex-cônjuge, pensão alimentícia em favor do filho comum, tipo de guarda do filho menor, regime de convivência, etc.

O que é divórcio extrajudicial?

Divórcio extrajudicial é uma modalidade de divórcio que permite que os divorciandos realizem o divórcio no Cartório de Notas por meio de uma escritura pública.

O procedimento pela via administrativa é mais célere e singelo, sem prazos ou outros atos processuais, como ocorre no divórcio judicial.

Também traz como benefícios a possibilidade de levantamento de valores junto às instituições financeiras, sem necessidade de alvará judicial. Contudo, em determinadas situações acaba se tornando inicialmente mais caro que o divórcio consensual judicial.

De fato, para sopesar os prós e contras entre o divórcio consensual judicial e o divórcio consensual extrajudicial, aconselha-se pela busca de auxílio de um advogado especializado em direito de família, que orientará seus clientes sobre qual modelo de divórcio é mais vantajoso para o caso concreto.

O divórcio extrajudicial somente pode ser realizado diante do preenchimento de determinados requisitos legais. Nesse sentido, é possível pleitear o divórcio extrajudicial somente se: 1) a dissolução do casal for amigável; 2) não houver filhos menores ou filhos maiores incapazes e; 3) a esposa não pode estar grávida.

O descumprimento de quaisquer destes requisitos inviabiliza o divórcio extrajudicial, restando apenas o divórcio consensual pela via judicial.

O divórcio no Cartório exige a presença do advogado, ou seja, não é possível realizar o divórcio sem a devida assessoria jurídica.

Nesse sentido, o advogado do casal é responsável pela orientação jurídica e assistência nesta etapa, participando efetivamente da confecção da escritura pública junto com o Tabelião, na condição de interveniente necessário. Ao final, o advogado aposta sua assinatura junto com a assinatura do Tabelião, sendo nulo qualquer escritura pública de divórcio lavrada sem a presença do advogado.

Qual a diferença entre divórcio consensual, divórcio litigioso, divórcio extrajudicial e divórcio colaborativo?

Em síntese, tanto divórcio consensual judicial quanto divórcio extrajudicial tem como requisito precípuo a concordância entre os divorciandos no que compete aos termos do divórcio e partilha de bens.

Somente é possível optar pelo divórcio extrajudicial (no Cartório) quando os divorciandos preencherem determinados requisitos: 1) a dissolução do casal for amigável; 2) não houver filhos menores ou filhos maiores incapazes e; 3) a esposa não pode estar grávida.

O descumprimento de quaisquer requisitos acima impede que o divórcio seja feito extrajudicialmente. Desse modo, resta como alternativa o divórcio consensual judicial cujo acordo feito será homologado por um juiz de direito.

A despeito dos prazos, o divórcio extrajudicial (no Cartório) é mais célere e singelo do que o divórcio consensual judicial, contudo, em determinados casos, acaba se tornando mais caro, a depender do patrimônio a ser partilhado.

Importante destacar que desde o primeiro semestre de 2020 tem se difundido entre os juízes a possibilidade de decretar o divórcio do casal antes da citação do réu (marido ou mulher) com fundamento que o divórcio passou a ser caracterizado como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma constitucional, sendo dispensável a formação do contraditório.

Diante deste novo entendimento, a celeridade para decretação do divórcio também passou a fazer parte de algumas comarcas do Poder Judiciário, em que pese ainda assim costuma ser mais rápido a decretação do divórcio em cartório.

O divórcio litigioso judicial é aquele em que não há acordo entre as partes e a dissolução do casamento será sacramentada por um juiz de direito.

Por fim, o divórcio colaborativo é aquele que as partes litigantes optam em contratar um único escritório de advocacia para serem assistidas no processo de dissolução do casal.

O divórcio pode ser realizado no Cartório quando as partes estão de acordo, mas tem filho menor?

Não. Um dos pressupostos para realizar o divórcio extrajudicial é a inexistência de filhos menores. Isso porque, quando há criança ou adolescente, é obrigatória a atuação do Ministério Público para salvaguardar os interesses do menor, por essa razão, o divórcio, ainda que consensual, deverá ser realizado pela via judicial.

Qual o tempo mínimo que o casal deve aguardar para requerer o divórcio?

Não há tempo mínimo, ou seja, se os noivos se casarem hoje e quiserem se divorciar amanhã, não há nenhum problema.

O que significa partilha de bens no divórcio?

Partilha de bens é o ato pelo qual se divide o patrimônio do casal adquirido por um ou ambos os cônjuges durante a constância do casamento, de modo a determinar o percentual devido a cada divorciando, conforme o regime de bens escolhido ou imposto aos nubentes no momento da celebração do casamento.

Por exemplo, o casal ao longo do matrimônio poupou R$ 100.000,00. No divórcio cuja partilha segue a regra do regime da comunhão parcial de bens, a referida quantia será partilhada, via de regra, em 50% para cada um dos divorciandos, ou seja, cada cônjuge terá direito a R$ 50.000,00.

O divórcio pode ser decretado mesmo nos casos em que há desentendimento quanto à partilha de bens, tipo de guarda do filho, regime de visitas e pensão alimentícia?

Sim. A legislação brasileira admite a dissolução inicial do casamento e, após, discute-se as demais questões laterais ao divórcio, como a partilha de bens, guarda do filho menor, regime de visitas, pensão alimentícia, etc.

É obrigatório realizar a partilha de bens no ato do divórcio?

Não. A lei faculta a possibilidade do casal realizar a partilha de bens em momento posterior ao divórcio.

Qual é o prazo prescricional para o casal divorciado realizar a partilha de bens adquiridos durante o casamento?

O prazo prescricional para o casal divorciado realizar a partilha de bens adquiridos durante o casamento é de 10 anos, de acordo com a legislação vigente.

O ex-cônjuge que abandonou o lar tem direito a partilha de bens?

Sim, não há nenhum impeditivo legal, salvo na hipótese de requerimento de usucapião familiar e prescrição do direito.

Admite-se sobrepartilha de bens no divórcio?

A sobrepartilha de bens sonegados encontra fundamento no desconhecimento ou ocultação sobre determinado bem por um dos divorciandos. Nesse sentido, é plenamente admitida a sobrepartilha de bens sonegados na partilha original realizada no ato do divórcio.

No entanto, cumpre anotar que o prévio conhecimento sobre a existência de bens que comporão a sobrepartilha, geralmente, importa a improcedência da demanda, pois a ação de sobrepartilha não se presta a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada.

É possível a partilha de bens posterior ao divórcio?

Sim. Os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio são comuns a ambos os cônjuges, salvo se configurada hipótese de incomunicabilidade. Nesse sentido, havendo comprovação da aquisição do bem na constância do casamento, o pedido de partilha de bens deve prosperar.

Como é feita a partilha de bens no divórcio?

A divisão de bens no divórcio diz respeito ao regime de bens que o casal escolheu ao assinar os documentos do casamento. Portanto, para você saber o que entra na partilha de bens de um divórcio, você precisa saber qual é o regime de bens que vigorou durante o casamento.

Os regimes de bens mais comuns escolhidos pelo casal são: regime de comunhão parcial de bens; regime de separação total de bens; regime de comunhão total de bens.

Existem regras específicas para cada regime de bens. Em síntese, um resumo sobre cada regime de bens:

Regime de comunhão total de bens: Comunicam-se os bens passados, presentes e futuros do marido e da esposa, incluindo as dívidas passivas de ambos. Contudo, há de se observar que a comunhão não é absoluta de modo que existem alguns bens que são incomunicáveis (Exemplo: bens doados com cláusula de incomunicabilidade; bens gravados de fideicomisso; bens de uso pessoal, etc.).

Regime de comunhão parcial de bens: Os bens adquiridos após o casamento (bens comuns) comunicam-se entre os cônjuges, salvo os bens incomunicáveis (Exemplo: bens anteriores ao casamento; bens adquiridos em sub-rogação de bens particulares, obrigações anteriores ao casamento, pensões, etc.).

Regime de separação total de bens: O regime de separação total de bens pode ser convencional ou obrigatório. Essa distinção é importante porque existem posicionamentos divergentes nos Tribunais no que compete a divisão do patrimônio no divórcio. No entanto, cumpre esclarecer que, como regra básica desse regime de bens, os bens adquiridos pelo marido permanecem com o marido e os bens adquiridos pela esposa permanecem com a esposa no ato do divórcio.

Como ocorre a partilha de bens localizados no exterior no divórcio feito no Brasil?

O STJ decidiu que no divórcio ocorrido no Brasil não é necessária a divisão de bens localizados no exterior, como é o caso dos bens brasileiros, bastando considerar o valor desses bens no exterior para composição do quinhão de cada parte.

Em outras palavras, há uma compensação de valores para equalização dos direitos. No entanto, essa decisão não é vinculante, de modo que os Tribunais podem aplicar entendimento diverso àquele proferido pelo STJ.

Como é feita a partilha de dívidas no divórcio sob o regime de comunhão parcial de bens?

No regime de comunhão parcial de bens, as dívidas assumidas durante o casamento são consideradas dívidas comuns do casal e devem ser divididas entre os cônjuges em caso de divórcio.

Para fazer a partilha de dívidas no divórcio, é preciso primeiro identificar todas as dívidas do casal e verificar se elas foram contraídas durante o casamento.

Dívidas anteriores ao casamento ou contraídas por apenas um dos cônjuges em benefício próprio, por exemplo, não são consideradas dívidas comuns e não entram na partilha.

É possível, no divórcio, partilhar um imóvel construído no terreno de outra pessoa?

A construção de um imóvel ou benfeitorias realizadas no imóvel de terceiro divide-se de forma igualitária, contudo, sendo bem de terceiro não há que se falar, em princípio, em partilha de bens, daí que tudo se resolve por meio de uma indenização, pois o bem discutido (construção de imóvel ou benfeitoria) não integra a relação de direito material (casamento).

É possível partilhar as benfeitorias feitas durante o casamento em um imóvel particular de um dos cônjuges?

No caso do regime de comunhão parcial de bens, é plenamente possível requerer a partilha das benfeitorias realizadas no imóvel particular durante o casamento.

Veículo do cônjuge, mas em nome de outra pessoa, entra na partilha de bens?

É possível que haja casos em que a titularidade de um bem, como um carro, esteja em nome de outra pessoa com o objetivo de ocultar o patrimônio da partilha de bens em caso de divórcio. Essa prática é considerada uma fraude e pode ser objeto de ações judiciais específicas, como a anulação de negócio jurídico ou ação de sonegados, dependendo das circunstâncias do caso.

No entanto, é importante ressaltar que nem sempre a titularidade do bem em nome de outra pessoa configura uma fraude. Existem situações legítimas em que isso pode ocorrer, como no caso de um dos cônjuges ter adquirido o bem antes do casamento ou de um presente recebido por um terceiro.

De todo modo, no caso do regime de comunhão parcial, a regra geral é que os bens adquiridos durante o casamento são considerados patrimônio comum do casal, independentemente de estarem registrados em nome de um dos cônjuges.

Assim, se um dos cônjuges adquiriu o carro durante o casamento, mesmo que esteja em nome de outra pessoa, ele pode ser considerado um bem comum do casal e entrar na partilha de bens no caso de divórcio.

No entanto, é importante destacar uma vez mais que existem algumas exceções a essa regra geral, como no caso de bens adquiridos antes do casamento, mediante doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade, entre outras.

Portanto, a forma como a partilha será realizada dependerá das particularidades de cada caso.

Quais são as fraudes mais cometidas na partilha de bens no final do casamento e no divórcio?

Os golpes na divisão do patrimônio no final do casamento ou divórcio é uma realidade no mundo inteiro, sobretudo, no Brasil. Existem diversas formas praticadas para um deles prejudicar economicamente o outro cônjuge.

Destacam-se:

1) Doação ou transferência de bens para familiares ou empresas;

2) Transferência de bens ou cotas sociais para laranjas;

3) Venda de bens ou cotas sociais com ocultação do produto da venda;

4) Criação de holdings patrimoniais para transferência de patrimônio e concomitantemente alteração do regime de bens do casamento;

5) Criação de empresas no exterior (offshore) com remessa de dinheiro para o exterior.

O cônjuge tem direito aos bens adquiridos pelo outro cônjuge antes do casamento?

Se a partilha de bens do divórcio seguir a regra do regime de comunhão parcial de bens, esses bens não se comunicam na partilha de bens, pois eles são reconhecidos como bens particulares. De igual modo ocorre com o divórcio que segue a regra do regime de separação total de bens.

Já se a partilha de bens do divórcio seguir a regra do regime de comunhão universal de bens, via de regra, os bens adquiridos pelo outro cônjuge antes do casamento serão partilhados.

O cônjuge tem direito aos bens adquiridos pelo outro cônjuge por herança?

Não. Os bens adquiridos por herança, ainda que durante a vigência do casamento não se comunicam na partilha de bens do divórcio, salvo se o divórcio seguir a regra do regime de comunhão total de bens. Nessa hipótese, os bens serão somados e divididos em 50% para cada divorciando.

O cônjuge tem direito aos bens adquiridos pelo outro cônjuge por doação durante o casamento?

Comunicam-se os bens doados desde que a doação tenha sido feita em favor de ambos os cônjuges, caso contrário, o bem doado não entrará na partilha, salvo se o divórcio seguir a regra do regime de comunhão total de bens.

O cônjuge que comprou bens com dinheiro exclusivo de seu trabalho tem que partilhá-lo no divórcio?

Se a partilha de bens do divórcio seguir a regra do regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento se comunicam, ainda que a aquisição tenha acontecido em razão do esforço individual.

Por exemplo, imagine que o marido trabalha e a esposa cuida da casa. Em razão do trabalho, o marido compra um automóvel de R$ 50.000,00 e registra o DUT no nome dele. No ato do divórcio, os direitos sobre esse automóvel serão partilhados em 50% para cada cônjuge.

O mesmo ocorre no divórcio que segue a regra do regime de comunhão total de bens, ou seja, o bem será partilhado em 50% para cada um.

Já se o divórcio seguir a regra do regime de separação total de bens, não haverá partilha, ou seja, o automóvel será do marido.

A aquisição de patrimônio durante o casamento importa presunção de comunicabilidade?

A aquisição onerosa de patrimônio durante o enlace matrimonial importa em presunção de comunicabilidade no caso em que o casamento é regido pelo regime de comunicação parcial, ainda que a aquisição do patrimônio tenha acontecido em razão do esforço individual.

Portanto, os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso, mesmo em nome de um dos cônjuges, entram na comunhão, excluindo-se da partilha os bens havidos com valores particulares exclusivamente de um dos cônjuges em subrogação (art. 1.659, II, Código Civil).

Além disso, existe entendimento firmado que a prova da exclusão do bem compete à parte que a alega (art. 373 do CPC). Nesse sentido, se houver ausência de prova da aquisição do bem com recursos particulares de um dos cônjuges, a divisão igualitária dos bens é medida que se impõe.

Cenário diverso ocorre no casamento que segue a regra do regime de separação total de bens.

Quem fica com o imóvel no divórcio?

A partilha do imóvel no divórcio está vinculada ao regime de bens escolhido pelo casal quando assinaram os papéis do casamento. Portanto, para você saber com quem fica o imóvel no divórcio, você precisa saber qual é o regime de bens que vigorou durante o casamento.

Partindo do princípio que a maioria dos casamentos são regidos pelo regime de comunhão parcial de bens, significa dizer que cada cônjuge terá direito a 50% do imóvel adquirido durante a união independentemente de um deles ter contribuído com mais dinheiro do que o outro na aquisição do bem, salvo nas hipóteses que excepcionam a regra geral.

Portanto, aquele que quer ficar com o imóvel deve comprar a parte do outro cônjuge.

Se aquele que quer ficar com o imóvel não tiver dinheiro para comprar a parte do outro, surge para o cônjuge que foi privado da posse exclusiva do imóvel o direito de receber aluguel do outro cônjuge que usufrui do bem.

Caso o cônjuge privado da posse exclusiva do imóvel tenha interesse somente em vender o imóvel invés de receber aluguel e a outra parte não tenha dinheiro para comprar o quinhão do outro cônjuge, surge o direito de dissolução da co-propriedade do imóvel. Nesta hipótese, o imóvel é colocado à venda ou em hasta pública e consequente divisão do produto da venda entre os coproprietários.

É possível pedir o pagamento de aluguel ao divorciando que permanece na posse exclusiva do imóvel do casal?

Entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça determinou que um cônjuge pague aluguel a outro pelo uso exclusivo do imóvel pertencente ao casal. No caso específico um homem teve que pagar aluguel à ex-mulher pelo uso exclusivo do imóvel que pertencia a ambos os divorciandos. Maiores informações, veja também Perguntas mais frequentes sobre cobrança de aluguel pela ocupação exclusiva de imóvel comum pelo outro ex-cônjuge ou companheiro.

Como ocorre a partilha de imóvel financiado no divórcio?

No divórcio cuja regra é da comunhão parcial de bens, a partilha de imóvel financiado (casa ou apartamento) corresponderá às prestações pagas até a separação de fato do casal, com a devida atualização monetária.

Utiliza-se o mesmo entendimento quando os divorciandos rompem o relacionamento, mas um deles continua pagando as prestações do financiamento sozinho.

Importante compreender que a partilha se dá sobre os direitos do imóvel e não sobre a propriedade propriamente dita, uma vez que o imóvel está financiado, ou seja, o imóvel é propriedade da instituição financeira que oportunizou o financiamento ao casal (mutuários).

A propriedade do imóvel passa ser do casal quando a dívida do financiamento for quitada, por isso o que se partilha são os direitos sobre o imóvel financiado invés da propriedade.

Exemplo: Casal comprou um apartamento no valor de R$ 1.000.000,00. Pagaram R$ 500.000,00 e resolveram se divorciar.

No divórcio com partilha que segue a regra do regime de comunhão parcial de bens, a partilha deste apartamento financiado se dará sobre 50% do imóvel (R$ 500.000,00), o que equivale dizer que cada cônjuge terá direito, nesse momento, a 50% sobre os direitos do imóvel. Ou seja, se o imóvel fosse vendido hoje a um terceiro interessado, com quitação total do financiamento, cada cônjuge receberia R$ 250.000,00.

Feita a partilha de imóvel financiado, é possível extinguir o condomínio sobre de imóvel financiado?

Segundo a jurisprudência, o fato do imóvel estar alienado fiduciariamente não afasta a possibilidade de alienação judicial, considerando que os arrematantes tão somente substituirão os copossuidores no tocante aos direitos aquisitivos sobre o bem imóvel. Portanto, isso quer dizer que é possível dissolver a copropriedade do imóvel financiado.

Para esse grupo de juristas a alienação judicial do bem implicará na subrrogação do arrematante nos direitos aquisitivos sobre o bem imóvel, razão pela qual é admissível a extinção do condomínio sobre de imóvel financiado.

No entanto, uma outra parcela de juristas entende que a parte é mera possuidora do imóvel financiado com expectativa de direito em relação à propriedade do imóvel, que se dará após o pagamento integral do valor financiado, razão pela qual impossível a extinção do condomínio sobre o imóvel financiado, pois a extinção do condomínio só pode ser requerida pelo proprietário do bem imóvel.

Como ocorre a partilha das dívidas adquiridas durante o casamento?

No divórcio que segue a regra do regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se na partilha não apenas o patrimônio líquido do casal, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da separação de fato do casal.

Nesse sentido, as dívidas assumidas durante o casamento por um dos cônjuges presumem-se contraídas em prol da família e devem ser partilhadas quando do divórcio.

No divórcio, é obrigatório comprovar que as dívidas adquiridas durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens foram contraídas em prol da família?

Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) as dívidas assumidas durante o casamento por um dos cônjuges presumem-se contraídas em prol da família e, por isso, devem ser partilhadas quando do divórcio.

Nesse sentido, a presunção retira a obrigatoriedade de comprovação. É dizer que o ônus de provar o contrário é da parte que alega que a dívida contraída não foi revertida em prol da unidade familiar.

Imóvel comprado com valores do FGTS deve ser partilhado no divórcio?

Há polêmica sobre os valores depositados em conta do FGTS na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.

Uma parcela de juristas tende a reconhecer que o FGTS não se comunica entre os cônjuges ou companheiros, nos termos do art. 1.659, VI, do Código Civil. De acordo com essa parcela de juristas, o FGTS constitui "provento do trabalho pessoal". Portanto, quando a utilização do FGTS para aquisição de imóvel ocorre sem que tal valor tenha sido sacado pelo titular, esse valor tem natureza de sub-rogação, acarretando a incomunicabilidade.

Essa incomunicabilidade do valor proveniente do FGTS somente desaparece quando ocorre o seu recebimento em moeda corrente pelo titular e o numerário passa a integrar a conta do casal e fica agregado às suas economias.

De outro lado, outra parcela de juristas entende que os valores depositados em conta do FGTS na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial integram o patrimônio comum do casal, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação.

Em outras palavras: pertencem ao patrimônio individual do trabalhador os valores recebidos a título de fundo de garantia em momento anterior ou posterior ao casamento e aquele adquirido na constância do casamento é passível de partilha.

Esse último entendimento, aliás, foi fixado recentemente pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).

A Corte definiu que os valores depositados em conta do FGTS na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial integram o patrimônio comum do casal, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação, reforçando entendimento que durante a vigência da relação conjugal os proventos recebidos pelos cônjuges – independentemente da ocorrência de saque – "compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não".

Como é partilhado o saldo FGTS no divórcio?

O saldo do FGTS é proveniente de rendimentos do trabalho do empregado do qual o outro cônjuge não contribui.

No entanto a regra prevista no artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil foi relativizada por uma parcela de juristas, de modo que os valores depositados em conta vinculada de FGTS, na constância do casamento, passam a compor o patrimônio comum do casal, em razão de esforço conjunto dos cônjuges, independentemente de contribuição financeira de cada um deles, ou de ambos, e, por essa razão, o saldo FGTS passa ser partilhado em caso de divórcio.

Esse último entendimento, à propósito, foi fixado recentemente pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), contudo, a decisão não é vinculante, ou seja, os Tribunais inferiores podem proferir decisões contrárias ao entendimento fixado pelo STJ e, até mesmo, o STJ pode modificar o entendimento, conforme a própria evolução do direito.

Crédito previdenciário (aposentadoria paga retroativamente) após o divórcio pode ser partilhado?

Existe divergência jurisprudencial sobre o assunto.

Há fundamento jurídico de que os créditos provenientes do trabalho pessoal, bem como os valores de aposentadoria, seriam incomunicáveis.

No entanto, para alguns juristas esta incomunicabilidade geraria "injustificável distorção", por essa razão a Terceira Turma do STJ recentemente manifestou entendimento que crédito decorrente de aposentadoria pelo regime geral de previdência, ainda que o beneficiário tenha recebido o quinhão retroativamente após o divórcio, integra o patrimônio comum.

Portanto, de acordo com o entendimento destacado, o crédito previdenciário deve ser partilhado no limite correspondente ao período em que durou a união sob o regime de comunhão parcial de bens.

Previdência privada entra na partilha de bens do divórcio?

O STJ fixou entendimento que o benefício de previdência privada fechada adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial deve ser excluído da partilha de bens. De acordo com a Corte Superior, entendimento contrária estaria a violar as normas previdenciárias e estatutárias.

Já o benefício de previdência privada aberta (PGBL ou VGBL) deve fazer parte dos bens partilháveis, uma vez que esse tipo de previdência se assemelha a um investimento ou aplicação financeira, segundo o STJ.

Verbas trabalhistas entram na partilha de bens do divórcio?

O STJ fixou entendimento que as indenizações referentes a verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens se comunicam entre os cônjuges e integram a partilha de bens.

Como ocorre a partilha de bens no divórcio que segue a regra do regime de separação total de bens?

A regra é que cada divorciando tem direito apenas aos bens que estão em seu nome. É dizer que um cônjuge não tem direito aos bens do outro.

Contudo, há entendimento diverso, admitindo, dependendo do caso concreto, que determinados bens, ainda que em nome de um único cônjuge, sejam partilhados com o outro.

Como ocorre a partilha no divórcio que segue a regra do regime de comunhão total de bens?

A regra é que cada divorciando tem direito à metade do patrimônio do outro cônjuge, ainda que adquirido antes do casamento. Inclusive, neste tipo de regime de bens, as heranças e doações entram na partilha de bens.

É possível realizar doação entre cônjuges no casamento sob regime de comunhão total de bens?

De acordo com entendimento da 3ª turma do STJ, que analisou um casamento regido sob o regime de comunhão total de bens realizado antes de 2002, "é nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, na medida em que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum amealhado pelo casal diante da comunicabilidade de bens no regime e do exercício comum da copropriedade e da composse".

É possível pedir dano moral ao ex-cônjuge que deixa de cumprir o que foi estabelecido na partilha de bens?

Entendo que é possível ajuizar ação de dano moral em razão do descumprimento do acordo judicial ou aquilo que restou decidido judicialmente.

No entanto, o que se tem que ter em mente é que devem ser ponderadas as particularidades do caso e verificado se há nexo causal entre a conduta (violadora do direito) e o resultado danoso alegado pela parte autora.

Inclusive, em novembro/2018, o Tribunal de Santa Catarina julgou procedente uma ação de danos morais ajuizada pela ex-esposa contra o ex-marido, no qual foi alegado, em síntese, que na partilha de bens restou acordado que o ex-marido pagaria determinadas obrigações.

Contudo, o ex-marido deixou de pagar as obrigações nos prazos pré-estabelecidos e o nome da ex-esposa foi protestado em razão disso.

O Tribunal entendeu pelo nexo causal entre a conduta do ex-marido e o resultado danoso gerado e condenou o ex-marido a pagar danos morais à ex-esposa.

O que fazer para evitar que o outro cônjuge dilapide ou cause dano ao acervo patrimonial que será partilhado?

Havendo iminente risco de dano ou dilapidação do patrimônio comum do casal em razão de ganância, represália ou retaliação à partilha de bens, é possível propor uma medida preliminar de levantamento, arrolamento e bloqueio de bens cujo propósito não será outro senão assegurar à meação correta desse patrimônio para cada divorciando.

Como que fica o uso do nome do cônjuge após o divórcio?

O cônjuge pode permanecer com o nome de casado, até porque a conservação do nome de família é a regra e não a exceção, tendo em conta que se trata de direito personalíssimo que deve ser preservado. Por outro lado, o cônjuge também pode voltar a utilizar o nome de solteiro, caso assim deseje.

Para maiores informações, veja também o artigo: a esposa pode alterar o nome de casada?

O que fazer quando somente um dos cônjuges é o provedor financeiro do casal e outro não trabalha?

É muito comum no divórcio me deparar com a situação em que o marido é o trabalhador e provedor financeiro da família, enquanto a mulher deixou de trabalhar para cuidar dos filhos e da casa. Nesse cenário, havendo o divórcio, é comum requerer a fixação de pensão alimentícia em favor da esposa até que ela volte ao mercado de trabalho.

Para maiores informações, veja também o artigo: Perguntas Frequentes sobre Pensão Alimentícia para Mulher

Qual o papel do advogado quando a melhor solução para a vida do casal é o divórcio?

Ao ter que tomar grandes decisões em sua vida, por certo você quer ter as melhores opções possíveis disponíveis para você. Se você está enfrentando um divórcio ou está no meio de um, é um eufemismo ainda maior dizer que a escolha do advogado é muito importante.

Quando a solução for o divórcio, seja por decisão unilateral ou decisão conjunta, a melhor estratégia, antes de pedir o divórcio, é constituir um advogado para ajudar o cônjuge neste processo.

Nesse sentido, o advogado se mostra como uma peça fundamental para defender os direitos do divorciando de modo a garantir e proteger o cônjuge no que compete às questões complexas e fortes conflitos entre pais divorciados, incluindo, mas não limitado a planos de pensão alimentícia, guarda dos filhos, convivência e acordo de partilha dos bens.

Nesse cenário, o advogado orientará o cônjuge na tomada de decisões corretas que visem proteger o patrimônio e salvaguardar o melhor interesse da criança ou adolescente, até porque, no âmbito do divórcio, é comum os casais decidirem de forma equivocada determinadas questões uma vez que eles estão imbuídos de sentimentos ligados ao sofrimento e frustrações pelo término do relacionamento.

Mais ainda, o advogado garantirá que o cônjuge preencha os documentos de forma correta, evitando, assim, eventuais armadilhas que o outro cônjuge eventualmente tenha preparado a fim obter vantagem patrimonial, custódia dos filhos comuns ou mesmo um pagamento desarrazoado de pensão alimentícia.

É obrigatória a presença de advogado mesmo nos casos em que os cônjuges estão em comum acordo sobre o divórcio e partilha de bens?

Sim. A lei estabelece a obrigatoriedade da presença do advogado tanto no divórcio judicial quanto no divórcio extrajudicial.

No divórcio é muito comum, ainda que seja amigável, as partes não terem dimensão dos direitos a eles cabente. O advogado salvaguardará os interesses de seu cliente e apostará sua assinatura junto ao pedido, prevenindo e tentando evitar qualquer ameaça ou lesão a direito que supostamente seu cliente desconhecia no ato do acordo que realizou sem a presença de seu patrono.

O empresário casado pode vender bem imóvel, em benefício da empresa, sem autorização do outro cônjuge?

É muito comum empresários casados venderem imóvel da empresa, dar em garantia, empréstimo ou outra obrigação a fim de movimentarem sua empresa.

Em muitos casos, os empresários se valem de imóvel de seu patrimônio pessoal para integralizar o capital social de sua sociedade empresária.

Ocorre que quando estamos a tratar de imóvel do patrimônio pessoal do casal, a alienação do bem necessita da autorização de ambos os cônjuges, exceto no regime de separação de bens.

No entanto, quando este imóvel do patrimônio pessoal é integralizado ao capital da empresa, é admitida alienação do bem imóvel sem a autorização conjugal desde que seja averbado previamente na matrícula do imóvel pessoal a autorização conjugal para a destinação empresarial.

Do contrário, a transação realizada será passível de nulidade.

A ex-esposa do sócio da empresa tem legitimidade para exigir prestação de contas da sociedade, por força da partilha de bens que reconheceu a meação sobre as quotas sociais, no divórcio?

O Tribunal de Justiça de São Paulo já enfrentou esse tema e possui entendimento que a ex-esposa do sócio não possui legitimidade para exigir contas da sociedade, na medida em que não ostenta a condição de sócia, ou seja, há ausência de vínculo de meeira com a sociedade empresária.

A ex-esposa do sócio da empresa que por força da partilha de bens que reconheceu a meação sobre as quotas sociais no divórcio pode requerer a dissolução parcial da sociedade (baixa do capital social)?

O Tribunal de Justiça de São Paulo já enfrentou esse tema e possui entendimento que a ex-esposa não tem direito de requerer a baixa do capital social, vale dizer, a dissolução parcial, mas tão somente a apuração de haveres.

Nesse sentido, a apuração de haveres se dá no interesse da ex-esposa do sócio, a fim de que seu quinhão seja avaliado e pago pelo ex-marido, sem que, de outro lado, seja baixado o capital social.

Quanto custa um divórcio?

O casal deverá pagar:

1) taxas judiciais (divórcio judicial) ou taxas extrajudiciais (divórcio no Cartório);

2) dependendo da forma como ocorrer a partilha, também pode incidir tributos, como ITCMD ou ITBI;

3) honorários de advogado.

Artigo completo sobre despesas com divórcio: Saiba quanto custa e como economizar dinheiro no divórcio.

O divórcio pode ser concedido sem a partilha de bens?

Sim. É muito comum o casal optar em divorciar e deixar para um segundo momento a partilha dos bens. No entanto, somente análise do caso concreto é possível avaliar se esta situação é a melhor solução ou não para os divorciandos.

O divórcio litigioso demora muito para ser decretado pelo juiz?

Não. O divórcio propriamente dito é rápido.

Atualmente há uma tendência do Tribunal de Justiça a admitir o divórcio até mesmo sem a citação da parte contrária, por se entender que é um direito potestativo e incondicionado.

Em outras palavras: A lei autoriza o divórcio independentemente de qualquer condição, bastando somente a manifestação da vontade de um dos cônjuges. Nesse sentido, o contraditório é estabelecido apenas com a finalidade de dar ciência ao outro cônjuge que o casamento acabou.

A demora ocorre apenas na partilha de bens, pois como não há acordo entre os divorciandos, abre-se prazo processual para ampla defesa e contraditório. Nesta hipótese, o processo judicial tende a ser mais longo e demorado.

O divorciando tem algum prejuízo ao deixar o lar conjugal?

Depende. Via de regra não há prejuízo algum relacionado a partilha de bens, contudo, o abandono do lar sem justificativa por período razoável pode ensejar na usucapião familiar e, consequentemente, a perda do bem para o outro cônjuge que permaneceu na posse do imóvel.

Quais documentos são obrigatórios para ajuizar uma ação judicial de divórcio?

Os documentos preliminares são:
1) certidão de casamento atualizada;
2) documentação de identificação do autor(es) do pedido (RG, CPF, etc);
3) comprovante de endereço;
4) certidão de nascimento dos filhos, se houver;
5) documentação relativa a bens imóveis, bens móveis, aplicações financeiras, contrato social de empresa, etc.

Separação de fato permite o curso da prescrição para pedido de partilha de bens?

De acordo com o STJ, embora não haja previsão legal específica, a separação de fato ocorrida há mais de um ano também é causa de dissolução da sociedade conjugal e, por isso, permite a fluência do prazo prescricional para o pedido de partilha de bens dos ex-cônjuges.

Posso viver em união estável mesmo que o divórcio ainda não tenha sido finalizado?

Entendo que é possível reconhecer uma união estável ainda que o divórcio não tenha acontecido desde que a pessoa esteja separada de fato.

Neste relacionamento, enquanto o divórcio não for realizado, o contrato de união estável deve contemplar o regime de separação total de bens. Após o divórcio, o casal realiza uma modificação do contrato ou escritura pública para mudar o regime de bens, caso assim os conviventes desejem.


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Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre separação, divórcio e partilha de bens.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.

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