Direito de Família / Guarda

É possível fixar guarda compartilhada entre genitores que vivem em cidade, estado ou países diferentes?

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Data da publicação:
Última atualização: 07 jul. 2021
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Angelo Mestriner
Compartilhar decisões sobre os interesses dos filhos nem sempre é tarefa fácil até mesmo para genitores casados ou que vivem em união estável, quiçá para o casal separado, sobretudo se esta separação se deu de forma litigiosa.

A Lei nº 13.058/2014, promulgada no final de 2014, normatiza a questão da guarda e estabelece a guarda compartilhada como regra, ainda que não exista um bom relacionamento entre os genitores, ressalvada a aplicação da guarda unilateral em situações específicas.

Sobre o tema guarda compartilhada, a redação atualizada do artigo 1.584 do Código Civil, com fulcro na lei 13.058/2014.

Vamos ver aqui o artigo em específico, com atenção especial ao parágrafo 2º (§ 2º):

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
[...]


Em que pese a edição da referida lei e nada constar sobre aplicação da guarda compartilhada em situações que os genitores vivem em diferentes cidades, em 2016, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp 1.605.477 ⁄ RS, firmou entendimento de que a guarda compartilhada se mostra inviável quando os genitores vivem em cidades distintas diante da limitação geográfica que impede os genitores tomarem decisões conjuntas sobre a prole.

Abaixo um trecho do REsp 1.605.477 ⁄ RS:

"1. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. 2. As peculiariedades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada, tais como a dificuldade geográfica e a realização do princípio do melhor interesse dos menores, que obstaculizam, a princípio, sua efetivação. 3. Às partes é concedida a possibilidade de demonstrar a existência de impedimento insuperável ao exercício da guarda compartilhada, como por exemplo, limites geográficos. Precedentes.[...]"


No entanto, este tema voltou à tona em 2021 cujo processo foi distribuído para Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.

No julgado, convencionou-se que "Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos".

Como se nota, esse julgado trouxe um posicionamento divergente daquele julgado anterior proferido pela Quarta Turma do STJ.

Recapitulando: Enquanto a Terceira Turma do STJ prima pela inviabilidade da guarda compartilhada diante da limitação geográfica dos genitores, a Quarta Turma do STJ prima pela viabilidade da guarda compartilhada em situações que os pais residam em cidades, estados e países diferentes.

O Recurso Especial (que a gente chama de REsp) tem a função de manter a unidade e autoridade da legislação federal, haja vista a existência de inúmeros órgãos judicantes que podem ter diferentes interpretações das normas emanadas da União.

No entanto, no caso concreto existe um aparente conflito de entendimento entre as Turmas do STJ sobre a aplicação da guarda compartilhada em situações que o genitores vivem em cidades, estados e países distintos.

De todo modo, com base no recente entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, por ser mais recente, tende a ser seguido pelos Tribunais inferiores (primeira e a segunda instância).

Isso porque, o Código Processual Civil estabelece que os Tribunais uniformizem a jurisprudência para mantê-la estável, íntegra e coerente, evitando com isso a jurisprudência lotérica.

A seguir o caput do art. 926 do Código de Processo Civil.

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. [...]


Então para você que não possui a guarda compartilhada de seu filho cuja motivação da decisão se deu por limitação geográfica, salvo melhor juízo surge o direito de ajuizar uma nova ação para pedir a modificação da guarda unilateral para guarda compartilhada com fulcro neste recente entendimento destacado pela Terceira Turma do STJ, em junho/2021.

Ao ter que tomar grandes decisões em sua vida, por certo você quer ter as melhores opções possíveis disponíveis para você. Se você está enfrentando um problema ou está no meio de um, é um eufemismo ainda maior dizer que a escolha do advogado é muito importante.

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Nosso escritório de advocacia localizado no coração da cidade de São Paulo lida com questões complexas e fortes conflitos relacionados a guarda de filhos.

Podemos começar a ajudar você hoje com o agendamento de uma consulta jurídica.


AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.



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Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre guarda judicial.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


Escritório
O escritório se diferencia dos outros escritórios tradicionais oferecendo uma estrutura que permite que o cliente seja atendido em salas individuais de modo a garantir sigilo e discrição da causa.

A localização do escritório também privilegia a mobilidade e acessibilidade do cliente. Nesse sentido, o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner está localizado no coração da cidade de São Paulo, com endereço na Avenida Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707, Bela Vista – São Paulo/SP – CEP: 01310-910, entre a Avenida Brigadeiro Luís Antônio e a Alameda Joaquim Eugênio de Lima, garantindo, desse modo, maior facilidade de deslocamento aos seus clientes uma vez que está a poucos metros da estação de metrô Brigadeiro (linha 2-verde).

O escritório oferece advocacia em São Paulo, com forte atuação no Fórum Central João Mendes Jr, Foro Regional de Santana, Foro Regional de Santo Amaro, Foro Regional do Jabaquara, Foro Regional da Lapa, Foro Regional da Vila Prudente, Foro Regional de São Miguel Paulista, Foro Regional da Penha de França, Foro Regional de Itaquera, Foro Regional do Tatuapé, Foro Regional do Ipiranga, Foro Regional de Pinheiros, Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, Foro Regional do Butantã.

Nesse sentido, destacamos alguns distritos da cidade de São Paulo que abrangem a área de atuação do escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner que pertencem às regiões mencionadas acima.

Zona norte: Jaçanã, Mandaqui, Santana, Tremembé, Tucuruvi, Vila Guilherme, Vila Maria, Vila Medeiros.

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Zona sul 2: Campo Limpo, Cidade Ademar, Cidade Dutra, Grajaú, Jardim Angela, Jardim São Luis, Marsilac, Parelheiros, Pedreira, Santo Amaro, Socorro, Vila Andrade.

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Não menos importante o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner também tem atuação nacional em todas as principais cidades que já tenham implementado o processo judicial eletrônico.



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O cliente é atendido pelo mesmo advogado do início ao fim do processo de modo proporcionar ao cliente uma relação mais próxima com o advogado, estabelecendo, nesse viés, confiança e segurança entre todos os envolvidos, principalmente nos litígios que envolvem causas familiares, onde muitas vezes há desgastes emocionais entre os envolvidos.



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