Na ação de revogação da adoção, o casal argumentou que as menores tinham comportamento agressivo, praticavam furtos, não respeitavam limites e mentiam compulsivamente. A parte também alegou que não caberia indenização por dano moral, pois a imagem, a intimidade, a vida privada e a honra das meninas não foram violadas. Além disso, a devolução teria se dado em razão da rejeição ao ambiente familiar.
Em sua decisão, o desembargador José Ricardo Porto manteve a sentença do juízo em primeiro grau, desprovendo o recurso apelatório. Ele destacou que o estudo psicossocial constatou a presença de afinidade e afetividade ao permitir que o processo de adoção fosse adiante. A convivência se iniciou em 2014 e o pedido de revogação foi acolhido em 2017.
Porto enfatizou que a separação das crianças dos pais adotivos lhes trouxe angústia, ansiedade e tristeza. "É incontestável que a situação trouxe sensação de abandono para as infantes que, após três anos vivenciando uma rotina familiar, criaram mais do que uma expectativa de vida em família, elas desenvolveram um senso de segurança e um vínculo afetivo com o casal recorrente", observou, em sua decisão.
Ele também considerou o montante de 100 salários mínimos como condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como tem o poder de inibir o casal ofensor de futuras condutas semelhantes.
Minhas considerações
Os danos morais se revelam como uma lesão imaterial, ou seja, um dano causado a alguém em seus direitos da personalidade (intimidade, vida privada, honra e imagem), podendo ofender tanto sua reputação (danos morais objetivos) perante terceiros como também sua psique (danos morais subjetivos), sujeitando à vítima a uma dor ou um sofrimento que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento. O abandono afetivo parental causa diversos males para a psique da pessoa abandonada. Tratando-se de criança, os malefícios são manifestos e latentes, sobretudo, no desenvolvimento da personalidade do menor.
No caso em tela, não custa rememorar que as crianças já foram abandonadas pelos genitores biológicos. As crianças foram levadas para abrigo e lá permaneceram por um período de tempo sofrendo com todas as mazelas oriundas do abandono parental biológico até a adoção se concretizar.
O processo de adoção por meio do CNA (Cadastro Nacional de Adoção) é rigoroso e complexo.
Há uma série de requisitos que a legislação criou para que o Estado tenha certeza que a pretensa criança a ser adotada seja entregue a um casal adequado que ofereça ambiente familiar digno e revele compatibilidade com a adoção, com motivos ilegítimos e lícitos ou não criminosos.
O primeiro passo para adoção entregar documentação específica ao Juizado da Infância e da Juventude mais próximo da residência do casal.
Após, o estudo feito por psicólogos e especialistas leva em conta todos os aspectos da vida da família ou pessoa que deseja adotar, para diminuir o risco da não adaptação, tanto da criança quanto da família.
Ultrapassada todas essas barreiras, o casal será habilitado para entrar na fila de adoção, aguardando, nesse sentido, a pretensa criança a ser adotada.
Localizada a criança de acordo com o perfil do casal de pais adotantes, há um estágio probatório de convivência com acompanhamento de profissionais. Somente após, ouvido o Ministério Público, o juiz de direito confere a adoção da criança ao casal.
Portanto, entendo que a decisão proferida pelos desembargadores do Tribunal de Justiça da Paraíba demonstram a sensibilidade que um juiz de direito deve diante de assuntos que envolvem crianças e adolescentes.
Isso porque, a devolução das crianças adotadas ao abrigo retoma o fantasma do abandono, prejudicando ainda mais o desenvolvimento psicossocial das menores em todos os seus aspectos, sobretudo quando se evidencia que as crianças permaneciam há 3 anos com o casal, estabelecendo, portanto, uma família.
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