A adoção é um processo que concede à criança, que não pode permanecer com sua família biológica, o direito de ser acolhida por uma nova família que busca a parentalidade adotiva como alternativa à parentalidade biológica.
Nesse contexto, os vínculos da criança com seus pais biológicos são desfeitos, permitindo que ela seja acolhida e oficialmente reconhecida como membro da nova família adotiva.
É importante ressaltar que a adoção é uma medida excepcional e irrevogável, sendo aplicada somente após a exaustão de todos os recursos para manter a criança na família natural ou extensa.
No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente regula a adoção, estabelecendo como regra o processo de adoção por meio do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) junto à Vara da Infância e da Juventude.
O interessado deve primeiramente preencher o pré-cadastro como pretendente de adoção no portal do Conselho Nacional de Justiça, pelo link: https://www.cnj.jus.br/sna/precadastro.jsp
Após o cumprimento dos requisitos legais, o pretendente à adoção será incluído na lista de espera.
No entanto, existem três exceções a essa regra que permitem a adoção por uma pessoa ou casal sem a necessidade de habilitação e fila de espera:
- Adoção unilateral ou Adoção por um só dos cônjuges ou companheiros;
- Adoção por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
- Adoção pelo detentor da tutela ou guarda legal de criança maior de três anos desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constada a ocorrência de má-fé ou das situações previstas nos arts. 237 ou 238 da lei n° 8.069/1990.
É essencial salientar que, em todos os cenários de adoção mencionados, há a emissão de uma nova certidão de nascimento para a criança. Neste novo documento, constarão os nomes dos pais adotivos e, consequentemente, os nomes dos avós adotivos.
Adicionalmente, em todas as modalidades de adoção descritas, os adotantes têm a possibilidade de solicitar a alteração do nome da criança, caso assim desejem.
Nas adoções realizadas pelo SNA, não é necessário contratar um advogado, pois a Vara da Infância e da Juventude conduz todo o processo gratuitamente e o Estado, geralmente, fornece assistência jurídica gratuita, independente da renda dos adotantes. Nas outras situações, como as exceções acima mencionadas, é necessária a contratação de um advogado para dar entrada na ação judicial.
A seguir, detalharemos cada um dos tipos de adoção existentes em nosso sistema legal.
Adoção (Regra Geral)
Casais que desejam adotar uma criança devem realizar o pré-cadastro como pretendente de adoção no portal do Conselho Nacional de Justiça, pelo link: https://www.cnj.jus.br/sna/precadastro.jsp
Nessa fase, o candidato dever apresentar documentos e passar por um curso obrigatório ministrado por um grupo de apoio, além de entrevistas com psicólogos e assistentes sociais, visitas domiciliares e avaliação psicossocial.
Posteriormente, a documentação e estudo psicossocial é enviado ao Ministério Público para parecer e, em seguida, ao juiz para uma decisão que determinará se os candidatos estão aptos para adoção. Em caso de aprovação, o candidato será incluído no Sistema Nacional de Adoção, aguardando até que uma criança com o perfil desejado seja encontrada.
Uma vez encontrada a criança, começa uma nova fase com visitas monitoradas ao abrigo onde a criança reside. Se houver afinidade entre a criança e o adotante ou casal de adotantes, será emitida uma guarda provisória para permitir que a criança conviva com a nova família. Durante essa fase, há acompanhamento por meio de entrevistas com psicólogos e assistentes sociais.
Por fim, se a avaliação for positiva, o juiz proferirá uma sentença de adoção, emitindo um mandado para o cartório emitir uma nova certidão de nascimento com o nome dos pais da nova família. A criança também pode adotar um novo nome e/ou sobrenome.
Adoção Unilateral (Adoção pelo Padrasto ou Madrasta)
Este tipo de adoção é comum quando um dos cônjuges ou companheiros deseja adotar o filho do outro, que foi concebido em uma relação anterior.
A adoção pelo padrasto ou madrasta geralmente ocorre sob circunstâncias onde o genitor biológico está ausente, seja por desconhecimento de seu paradeiro, seja por ter se desvinculado voluntariamente, deixando a criança sem qualquer apoio emocional, afetivo ou financeiro.
Neste processo, é crucial demonstrar que o vínculo biológico foi rompido não apenas em termos legais, mas também na prática, evidenciando a falta de relação afetiva entre a criança e o genitor biológico. Paralelamente, deve-se estabelecer claramente o forte laço afetivo entre a criança e o padrasto ou madrasta, que assumiu o papel de figura parental de fato, oferecendo cuidado, amor e suporte em todos os aspectos da vida da criança.
A adoção unilateral não se limita a formalizar uma realidade afetiva já existente; ela também reconfigura a estrutura familiar da criança no papel. Com a adoção, o padrasto ou madrasta passa a ser legalmente reconhecido como pai ou mãe, com todos os direitos e deveres que isso implica. A criança, por sua vez, adquire direitos sucessórios e o direito ao nome da família adotiva, refletindo a plena integração à nova estrutura familiar.
Este processo legal culmina na expedição de uma nova certidão de nascimento para a criança, na qual o nome do padrasto ou madrasta é inserido como o novo genitor, e os pais deste, como avós. Além disso, há a possibilidade de alterar o nome da criança, se assim for desejado e julgado no melhor interesse dela, consolidando sua identidade dentro da nova família.
Por fim, é importante abordar uma situação jurídica cada vez mais reconhecida: a multiparentalidade. Nesse contexto, mesmo que haja um vínculo estabelecido com o genitor biológico, é possível que se reconheça também um vínculo socioafetivo com o padrasto ou madrasta. Isso significa que a criança pode legalmente ter um pai e uma mãe biológicos, além de um pai ou mãe socioafetivos, configurando uma dupla paternidade ou maternidade.
Essa possibilidade reflete a compreensão contemporânea de família no direito brasileiro, que vai além dos laços sanguíneos e abraça os laços afetivos como elementos fundamentais na formação da identidade familiar da criança.
Para mais informações sobre como a multiparentalidade pode ser aplicada ao seu caso e quais os procedimentos legais envolvidos, clique aqui.
Adoção por Parente com Vínculos de Afinidade e Afetividade
Embora esse tipo de adoção exija que o adotante seja parente da criança, não se baseia exclusivamente em laços sanguíneos. A família moderna reconhece a importância da socioafetividade, que considera o afeto, carinho, convivência, amor, apoio moral e material como elementos essenciais nas relações familiares.
Nesse cenário, os parentes assumem a responsabilidade de cuidar da criança quando os pais biológicos não podem fazê-lo, oferecendo todos os cuidados necessários para o seu desenvolvimento. Com o tempo, surge um vínculo entre os parentes e a criança, levando-os a buscar a adoção como forma de formalizar essa relação.
No entanto, para que essa adoção ocorra, é necessário considerar todas as variáveis do caso, sempre priorizando o melhor interesse da criança.
Adoção pelo Detentor da Tutela ou Guarda
Esta forma de adoção se aplica a casos onde a criança ou adolescente já reside com o guardião por um período significativo, normalmente superior a três anos. Durante esse tempo, devem-se estabelecer laços sólidos de afinidade e afetividade, criando uma relação contínua e estável que justifica o pedido de adoção.
O propósito é formalizar e dar segurança jurídica a um vínculo afetivo já existente, proporcionando à criança ou ao adolescente um ambiente familiar estável e permanente.
Assim como nas outras formas de adoção, o processo visa assegurar o bem-estar e o interesse superior da criança ou do adolescente, com a necessidade de uma análise detalhada e criteriosa do ambiente familiar do guardião para garantir que a adoção seja a melhor solução para o menor.
Para mais informações sobre o processo de adoção e orientação especializada, acesse o portal do Conselho Nacional de Justiça ou consulte um advogado especializado em direito da família.
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.