Oportuno destacar que a adoção é medida excepcional e irrevogável de modo que somente ocorrerá quando esgotados todos os recursos de manutenção da criança na família natural ou extensa.
No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina o instituto da Adoção trazendo como regra a adoção por meio do CNA (Cadastro Nacional de Adoção) junto ao Órgão Competente no qual os interessados primeiramente deverão se habilitar para, posteriormente, cumprido os requisitos, integrarem à fila de adoção.
Na mesma trilha existem três exceções a essa regra que possibilitam uma pessoa ou um casal adotar uma criança sem ter que se habilitar e ingressar na fila de espera, que são: 1) Adoção unilateral; 2) Adoção por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e de afetividade e; 3) Adoção pelo detentor da tutela ou guarda legal de criança maior de três anos desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constada a ocorrência de má-fé ou das situações previstas nos arts. 237 ou 238 da lei n° 8.069/1990.
Vale destacar que, em ambos os cenários, ocorrerá a substituição da certidão de nascimento da criança por outra que constará o nome do padrasto como pai e os pais dele como avós, além da possibilidade de adoção de novo sobrenome para a criança.
Cumpre relembrar também que na adoção realizada pelo CNA não há necessidade de contratar advogado, pois o Juizado da Infância e da Juventude conduz todo o processo, oferecendo advogado gratuito, independentemente da renda dos adotantes. Já nos demais casos, ou seja, nas exceções, há necessidade de constituir advogado para ajuizamento da ação judicial.
A seguir veremos cada um dos tipos de adoções existentes em nosso ordenamento.
Adoção (regra geral)
O casal que deseja ter um filho adotivo deve procurar a Vara da Infância e da Juventude da comarca em que reside para se habilitar no processo de adoção.
Nesta etapa de habilitação o casal fará um curso obrigatório administrado por um grupo de apoio. Igualmente, serão agendadas entrevistas com psicólogos e assistentes sociais, bem como visitas domiciliares e avaliação psicossocial. Também será perguntado aos pretendentes sobre o perfil da criança desejada.
Após, diante de todas as informações colhidas, envia-se a documentação ao Ministério Público e, posteriormente, ao juiz para proferir uma decisão informando aos candidatos se eles estão aptos a adotarem. Em caso de aptidão, os pretendentes serão inseridos na fila do Cadastro Nacional de Adoção, sendo que, nesta etapa, o casal deve aguardar até que uma criança seja encontrada conforme o perfil selecionado pelos candidatos.
Uma vez selecionada a criança, inicia-se uma nova etapa com visitas monitoradas no abrigo onde a criança mora. Depois, havendo afinidade entre a criança e os pretendentes, emite-se uma guarda provisória para que a criança passe a conviver com a família. Nesta fase também há monitoramento por meio de entrevistas com psicólogos e assistentes sociais.
Finalmente, se a avaliação for positiva, o juiz profere sentença de adoção, expedindo mandado para o cartório confeccionar nova certidão de nascimento, já agora com o nome dos pais da nova família, podendo inclusive a criança mudar de nome e acrescer ao seu apelido o nome de sua nova família.
Adoção Unilateral (adoção pelo padrasto ou adoção pela madrasta)
De início, embora a adoção unilateral possa ser requerida pela mulher, predomina-se na adoção unilateral o pedido realizado pelo cônjuge ou companheiro da mulher que teve um filho de um relacionamento anterior.
Nesse tipo de adoção pressupõe que o genitor biológico seja desconhecido ou que, quando conhecido, ocorra a destituição do poder familiar dele em razão do genitor ter se ausentado da vida do filho, deixando-o sem suporte afetivo, emocional e financeiro.
Em ambos os cenários o que se busca é demonstrar de um lado a inexistência ou o interrupção do vínculo afetivo entre o filho e o pai biológico e do outro lado a criação e a manutenção do vínculo afetivo do enteado com o padrasto que, fazendo as vezes do pai biológico, proporciona suporte afetivo, emocional e financeiro à criança de modo a constituir uma relação de pai e filho ainda que não ligadas pelo laço sanguíneo.
É dizer que o padrasto busca legalizar uma situação que existe de fato, uma vez que ele, ao lado da mãe biológica, já exerce a função paterna. Outrossim, busca-se também o reconhecimento para ter maior facilidade em colocar o filho como dependente, beneficiário de seguro saúde ou de vida, viajar para o exterior, etc. Já o filho, por sua vez, justifica a mudança de filiação pela vontade de ter a figura paterna presente em seu dia a dia, assinar o apelido paterno, etc.
Adoção formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e de afetividade
Em que pese haver como requisito o adotante ser parente da criança, ou seja, pressupõe que haja um vínculo sanguíneo, é certo que essa regra não é absoluta na medida em que a família, conforme entendimento moderno, deixou de ser única e exclusivamente ligada pelo referido vínculo na medida em que a socioafetividade relativiza o aspecto biológico por meio do afeto, do carinho, da convivência, do amor, da assistência moral e material.
Neste tipo de adoção, os genitores por não terem condições de cuidarem do filho deixam-no sob os cuidados de seus parentes que, por sua vez, fazem as vezes dos pais biológicos dispensando à criança todos os cuidados necessários à manutenção de seu desenvolvimento biopsicossocial por meio de cuidados necessários a saúde, bem-estar, educação, amparo moral, material, afetivo, etc.
Ocorre que, diante do exercício da guarda fática dos parentes em favor do menor por um período extenso da vida deles e, concomitantemente, a ausência dos pais biológicos, faz emergir um elo entre os parentes e o menor de modo aqueles buscam a adoção deste como meio de liga-los definitivamente.
No entanto, para que ocorra esse tipo de adoção, necessário apurar todas as variáveis do caso, tudo em prol do superior interesse da criança.
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