Direito de Família / Adoção

Tipos de adoções no Brasil

escritório de advocacia especializado em direito de família

Data da publicação:
Última atualização:19 Jun 2020
Escrito por:

Imagem do rosto do advogado Angelo Mestriner
Angelo Mestriner
A adoção é o meio pelo qual confere-se à criança, que não pôde permanecer com sua família biológica, o direito de ser colocada no seio de uma nova família que busca uma filiação adotiva como alternativa a um projeto parental. Nesse sentido, atribui-se ao menor a condição de filho para todos os efeitos legais, desligando-o de qualquer vínculo com os genitores biológicos.

Oportuno destacar que a adoção é medida excepcional e irrevogável de modo que somente ocorrerá quando esgotados todos os recursos de manutenção da criança na família natural ou extensa.

No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina o instituto da Adoção trazendo como regra a adoção por meio do CNA (Cadastro Nacional de Adoção) junto ao Órgão Competente no qual os interessados primeiramente deverão se habilitar para, posteriormente, cumprido os requisitos, integrarem à fila de adoção.

Na mesma trilha existem três exceções a essa regra que possibilitam uma pessoa ou um casal adotar uma criança sem ter que se habilitar e ingressar na fila de espera, que são: 1) Adoção unilateral; 2) Adoção por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e de afetividade e; 3) Adoção pelo detentor da tutela ou guarda legal de criança maior de três anos desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constada a ocorrência de má-fé ou das situações previstas nos arts. 237 ou 238 da lei n° 8.069/1990.

Vale destacar que, em ambos os cenários, ocorrerá a substituição da certidão de nascimento da criança por outra que constará o nome do padrasto como pai e os pais dele como avós, além da possibilidade de adoção de novo sobrenome para a criança.

Cumpre relembrar também que na adoção realizada pelo CNA não há necessidade de contratar advogado, pois o Juizado da Infância e da Juventude conduz todo o processo, oferecendo advogado gratuito, independentemente da renda dos adotantes. Já nos demais casos, ou seja, nas exceções, há necessidade de constituir advogado para ajuizamento da ação judicial.

A seguir veremos cada um dos tipos de adoções existentes em nosso ordenamento.

Adoção (regra geral)

O casal que deseja ter um filho adotivo deve procurar a Vara da Infância e da Juventude da comarca em que reside para se habilitar no processo de adoção.

Nesta etapa de habilitação o casal fará um curso obrigatório administrado por um grupo de apoio. Igualmente, serão agendadas entrevistas com psicólogos e assistentes sociais, bem como visitas domiciliares e avaliação psicossocial. Também será perguntado aos pretendentes sobre o perfil da criança desejada.

Após, diante de todas as informações colhidas, envia-se a documentação ao Ministério Público e, posteriormente, ao juiz para proferir uma decisão informando aos candidatos se eles estão aptos a adotarem. Em caso de aptidão, os pretendentes serão inseridos na fila do Cadastro Nacional de Adoção, sendo que, nesta etapa, o casal deve aguardar até que uma criança seja encontrada conforme o perfil selecionado pelos candidatos.

Uma vez selecionada a criança, inicia-se uma nova etapa com visitas monitoradas no abrigo onde a criança mora. Depois, havendo afinidade entre a criança e os pretendentes, emite-se uma guarda provisória para que a criança passe a conviver com a família. Nesta fase também há monitoramento por meio de entrevistas com psicólogos e assistentes sociais.

Finalmente, se a avaliação for positiva, o juiz profere sentença de adoção, expedindo mandado para o cartório confeccionar nova certidão de nascimento, já agora com o nome dos pais da nova família, podendo inclusive a criança mudar de nome e acrescer ao seu apelido o nome de sua nova família.

Adoção Unilateral (adoção pelo padrasto ou adoção pela madrasta)

De início, embora a adoção unilateral possa ser requerida pela mulher, predomina-se na adoção unilateral o pedido realizado pelo cônjuge ou companheiro da mulher que teve um filho de um relacionamento anterior.

Nesse tipo de adoção pressupõe que o genitor biológico seja desconhecido ou que, quando conhecido, ocorra a destituição do poder familiar dele em razão do genitor ter se ausentado da vida do filho, deixando-o sem suporte afetivo, emocional e financeiro.

Em ambos os cenários o que se busca é demonstrar de um lado a inexistência ou o interrupção do vínculo afetivo entre o filho e o pai biológico e do outro lado a criação e a manutenção do vínculo afetivo do enteado com o padrasto que, fazendo as vezes do pai biológico, proporciona suporte afetivo, emocional e financeiro à criança de modo a constituir uma relação de pai e filho ainda que não ligadas pelo laço sanguíneo.

É dizer que o padrasto busca legalizar uma situação que existe de fato, uma vez que ele, ao lado da mãe biológica, já exerce a função paterna. Outrossim, busca-se também o reconhecimento para ter maior facilidade em colocar o filho como dependente, beneficiário de seguro saúde ou de vida, viajar para o exterior, etc. Já o filho, por sua vez, justifica a mudança de filiação pela vontade de ter a figura paterna presente em seu dia a dia, assinar o apelido paterno, etc.

Adoção formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e de afetividade

Em que pese haver como requisito o adotante ser parente da criança, ou seja, pressupõe que haja um vínculo sanguíneo, é certo que essa regra não é absoluta na medida em que a família, conforme entendimento moderno, deixou de ser única e exclusivamente ligada pelo referido vínculo na medida em que a socioafetividade relativiza o aspecto biológico por meio do afeto, do carinho, da convivência, do amor, da assistência moral e material.

Neste tipo de adoção, os genitores por não terem condições de cuidarem do filho deixam-no sob os cuidados de seus parentes que, por sua vez, fazem as vezes dos pais biológicos dispensando à criança todos os cuidados necessários à manutenção de seu desenvolvimento biopsicossocial por meio de cuidados necessários a saúde, bem-estar, educação, amparo moral, material, afetivo, etc.

Ocorre que, diante do exercício da guarda fática dos parentes em favor do menor por um período extenso da vida deles e, concomitantemente, a ausência dos pais biológicos, faz emergir um elo entre os parentes e o menor de modo aqueles buscam a adoção deste como meio de liga-los definitivamente.

No entanto, para que ocorra esse tipo de adoção, necessário apurar todas as variáveis do caso, tudo em prol do superior interesse da criança.


AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.



Entre em contato com nosso escritório

Para obter mais informações sobre assuntos jurídicos relacionados a adoção, entre em contato com o escritório do Dr. Angelo Mestriner no telefone (11) 5504-1941. Durante a consulta jurídica inicial, você pode discutir suas preocupações específicas.

Nós representamos pessoas na cidade de São Paulo e grande São Paulo, além de todo Brasil onde já esteja implementado o processo eletrônico.






Siga-nos nas nossas redes sociais



Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre adoção.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


Escritório
O escritório se diferencia dos outros escritórios tradicionais oferecendo uma estrutura que permite que o cliente seja atendido em salas individuais de modo a garantir sigilo e discrição da causa.

A localização do escritório também privilegia a mobilidade e acessibilidade do cliente. Nesse sentido, o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner está localizado no coração da cidade de São Paulo, com endereço na Avenida Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707, Bela Vista – São Paulo/SP – CEP: 01310-910, entre a Avenida Brigadeiro Luís Antônio e a Alameda Joaquim Eugênio de Lima, garantindo, desse modo, maior facilidade de deslocamento aos seus clientes uma vez que está a poucos metros da estação de metrô Brigadeiro (linha 2-verde).

O escritório oferece advocacia em São Paulo, com forte atuação no Fórum Central João Mendes Jr, Foro Regional de Santana, Foro Regional de Santo Amaro, Foro Regional do Jabaquara, Foro Regional da Lapa, Foro Regional da Vila Prudente, Foro Regional de São Miguel Paulista, Foro Regional da Penha de França, Foro Regional de Itaquera, Foro Regional do Tatuapé, Foro Regional do Ipiranga, Foro Regional de Pinheiros, Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, Foro Regional do Butantã.

Nesse sentido, destacamos alguns distritos da cidade de São Paulo que abrangem a área de atuação do escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner que pertencem às regiões mencionadas acima.

Zona norte: Jaçanã, Mandaqui, Santana, Tremembé, Tucuruvi, Vila Guilherme, Vila Maria, Vila Medeiros.

Zona norte 2: Anhanguera, Cachoeirinha, Casa Verde, Freguesia do Ó, Jaraguá, Limão, Perus, Pirituba, São Domingos.

Zona sul: Campo Belo, Cursino, Ipiranga, Jabaquara, Moema, Sacomã, Saúde, Vila Mariana.

Zona sul 2: Campo Limpo, Cidade Ademar, Cidade Dutra, Grajaú, Jardim Angela, Jardim São Luis, Marsilac, Parelheiros, Pedreira, Santo Amaro, Socorro, Vila Andrade.

Zona oeste: Alto de Pinheiros, Barra Funda, Butantã, Itaim-Bibi, Jaguará, Jaguaré, Jardim Paulista, Lapa, Morumbi, Perdizes, Pinheiros, Raposo Tavares, Rio Pequeno, Vila Leopoldina, Vila Sônia.

Zona leste: Água Rasa, Aricanduva, Artur Alvim, Belém, Cangaíba, Carrão, Mooca, Penha, Ponta Rasa, São Lucas, Sapopemba, Tatuapé, Vila Formosa, Vila Matilde, Vila Prudente.

Zona leste 2: Cidade Líder, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Iguatemi, Itaim Paulista, Itaquera, Jardim Helena, José Bonifácio, Parque do Carmo, São Mateus, São Rafael, Vila Curuçá, Vila Jacuí.

Não menos importante o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner também tem atuação nacional em todas as principais cidades que já tenham implementado o processo judicial eletrônico.



Exclusividade
O cliente é atendido pelo mesmo advogado do início ao fim do processo de modo proporcionar ao cliente uma relação mais próxima com o advogado, estabelecendo, nesse viés, confiança e segurança entre todos os envolvidos, principalmente nos litígios que envolvem causas familiares, onde muitas vezes há desgastes emocionais entre os envolvidos.



Endereço
Av. Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707 - caixa postal 075 - Bela Vista São Paulo, SP - CEP: 01310-910


Horário de Atendimento do escritório:
De segunda-feira a Sexta-feira das 08h30 às 19h00 e aos Sábados 08h00 às 12h00.


Contato por E-mail
atendimento@angelomestriner.adv.br


Contato por Telefone
(011) 5504.1941


Contato por WhatsApp
(11) 9.8641.5328




Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo
Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Conselho Nacional da Justiça
Tribunal de Justiça de São Paulo
Instituto Brasileiro de Direito de Família