A Adoção de Adultos pelo Padrasto Precisa do Consentimento do Pai Biológico?

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Angelo Mestriner
Direito das Famílias / Adoção
Última atualização: 27 out. 2023
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A adoção é um ato jurídico complexo e carregado de emoções, especialmente quando envolve relações familiares preexistentes, como é o caso da adoção de adultos por padrastos ou madrastas.

Uma questão que frequentemente surge é: é necessário obter o consentimento do pai biológico para que a adoção seja realizada?

Este artigo busca esclarecer essa dúvida, fazendo referência a uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ilustrar e reforçar os argumentos apresentados.

A Importância do Vínculo Afetivo

O relacionamento entre padrastos/madrastas e enteados pode se desenvolver de maneira tão intensa e significativa quanto o vínculo biológico.

Com o tempo, essas relações podem se transformar em verdadeiros laços de paternidade ou maternidade, desejando ambas as partes formalizar juridicamente essa conexão através da adoção.

É fundamental destacar que, no contexto da adoção de adultos, a existência de um vínculo afetivo sólido e duradouro é um aspecto crucial.

Este laço afetivo, quando genuíno e bem estabelecido, pode ser um argumento poderoso a favor da adoção, mesmo diante da ausência de consentimento do pai biológico.

A Autonomia do Maior de Idade

Outro ponto essencial a ser considerado é a autonomia do indivíduo maior de idade. A legislação brasileira confere ao maior de 18 anos plena capacidade para exercer seus direitos e responder por seus atos, o que inclui a decisão de ser adotado.

Desta forma, a necessidade de consentimento dos pais biológicos é mitigada, uma vez que se pressupõe que o adulto tem discernimento suficiente para tomar tal decisão.

Referência Jurisprudencial: Uma Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Para ilustrar e reforçar os argumentos apresentados, vale mencionar uma decisão proferida pela Terceira Turma do STJ.

No caso em questão, um padrasto ingressou com uma ação de adoção de um jovem maior de idade, com quem mantinha uma relação afetiva sólida desde a infância do adotando. O pai biológico, afastado há anos, contestou a adoção, alegando a necessidade de seu consentimento.

O STJ, ao analisar o caso em questão, ressaltou significativamente a relevância do vínculo afetivo previamente estabelecido, bem como a autonomia decisória do jovem, que já havia atingido a maioridade.

A Corte Superior entendeu que, diante da clara existência de uma relação parental socioafetiva e considerando a manifestação explícita de vontade por parte do adotando, a concordância do pai biológico não se fazia estritamente necessária. Segundo este entendimento, o que deve prevalecer é o melhor interesse do indivíduo a ser adotado.

É fundamental, no entanto, destacar que, embora esta decisão do STJ estabeleça um importante precedente, ela não possui efeito vinculante, ou seja, não obriga automaticamente outros tribunais a seguirem o mesmo entendimento em casos semelhantes.

Trata-se de uma interpretação específica da Corte Superior para um caso concreto, que serve como referência e pode influenciar decisões futuras, mas não possui força de lei ou status de súmula vinculante.

Dessa forma, pais biológicos que desejem contestar pedidos de adoção em situações similares ainda possuem espaço para argumentação e defesa de seus pontos de vista perante o judiciário.

É crucial, portanto, que todas as partes envolvidas estejam bem assessoradas juridicamente, de modo a compreenderem integralmente o escopo de suas possibilidades e limitações dentro do processo de adoção, especialmente em casos que envolvam relações familiares complexas e adoção de adultos.

Conclusão

Diante do exposto ao longo deste artigo, fica evidente que a adoção de adultos por padrastos ou madrastas é permeada por nuances legais e emoções intensas, especialmente quando há relações familiares preexistentes em jogo.

O vínculo afetivo entre padrasto/madrasta e enteado(a), quando fortalecido e consolidado ao longo do tempo, emerge como um elemento de grande valia, sendo capaz de transcender as barreiras biológicas e se afirmar como um laço parental legítimo e merecedor de reconhecimento jurídico.

Entende-se, assim, que a autonomia do indivíduo maior de idade se apresenta como um pilar fundamental nesse processo, conferindo ao adulto o direito de decidir sobre sua própria adoção, independentemente do consentimento do pai biológico.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, discutida anteriormente, serve como um farol, iluminando o caminho para uma compreensão mais humana e afetiva das relações familiares no âmbito jurídico. Contudo, é imprescindível salientar que tal decisão não detém caráter vinculante, funcionando mais como uma bússola do que como uma regra imutável.

Isso implica dizer que, enquanto estabelece um importante precedente, a decisão do STJ não elimina a necessidade de uma defesa jurídica robusta e bem fundamentada, seja por parte dos pais biológicos que desejam contestar a adoção, seja por parte dos padrastos/madrastas e adotandos que buscam legitimar seu vínculo afetivo.

Ao final, o que se busca é a concretização do melhor interesse do adulto a ser adotado, levando em consideração a complexidade das relações familiares e a singularidade de cada caso.

Portanto, a orientação legal se faz essencial, assegurando que todos os envolvidos possam navegar por esse processo com a devida compreensão de seus direitos e deveres, e com a esperança de que o direito possa, de fato, ser um instrumento de justiça.


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