Perguntas mais frequentes sobre adoção de criança
Escrito por: Angelo Mestriner
O que significa adoção?
O que é adoção unilateral?
Na adoção unilateral se presume que o pedido de adoção seja realizado pelo cônjuge ou companheiro da mulher que teve um filho de um relacionamento anterior (ou pela esposa ou companheira do homem que teve um filho de um relacionamento anterior).
A adoção unilateral pressupõe que o genitor biológico seja desconhecido ou que, quando conhecido, ocorra a destituição do poder familiar dele em razão do genitor ter se ausentado da vida do filho, deixando-o sem suporte afetivo, emocional e financeiro.
O que é adoção tardia?
O que é adoção à brasileira?
Quais os tipos de adoções existentes no Brasil?
1) Adoção por meio do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (novo sistema criado em 2019 que substituiu o Cadastro Nacional de Adoção).
Nesse modelo, o casal interessado em adotar uma criança deverá se habilitar no processo de adoção e, a partir da data da sentença de habilitação, o casal será inserido na fila do SNA - Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento;
2) Adoção Unilateral.
Nesse modelo, a adoção do filho da esposa (ou companheira) é feito pelo padrasto (marido ou companheiro) ou adoção do filho do marido (ou companheiro) é feita madrasta (esposa ou companheira);
3) Adoção formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e de afetividade;
Nesse modelo, a adoção é feita por parentes da criança.
4) Adoção formulada pelo detentor da tutela ou guarda legal de criança maior de três anos desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constada a ocorrência de má-fé ou das situações previstas nos artigos 237 ou 238 da lei nº 8.069/1990.
Nesse modelo, é pressuposto que o interessado já tenha a posse física do menor, exercendo a tutela ou guarda legal.
Qual a finalidade do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento?
O SNA integra todos os cadastros municipais, estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pretendentes habilitados à adoção, inclusive os cadastros internacionais, conforme preceitua o art. 50, § 5º e 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispensada a manutenção pelos tribunais de cadastros separados.
Com isso, o Poder Judiciário busca aperfeiçoar o sistema para que uma criança apta a adoção encontre mais facilmente um casal de adotantes pretendentes e vice-versa.
Qual é o passo a passo para a pessoa ou o casal se habilitar no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento?
1) Procurar o Fórum ou a Vara da Infância e da Juventude da cidade ou região que reside e levar a seguinte documentação:
b) Cópias da Cédula de identidade e da Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) Comprovante de renda e de residência;
d) Atestados de sanidade física e mental;
e) Certidão negativa de distribuição cível;
f) Certidão de antecedentes criminais.
3) Estando tudo em ordem, o casal passa por uma avaliação por equipe técnica multidisciplinar do próprio Poder Judiciário que, em resumo, vai analisar se a pessoa ou casal pretendente à adoção tem condição psíquica e social para receber a criança na condição de filho.
4) Após, a pessoa ou o casal participa de um programa de preparação para adoção e obtém um certificado.
5) A partir do estudo interprofissional e da certificação de participação em programa de preparação para adoção, encaminha-se para parecer do Ministério Público e, na sequência, o juiz proferirá sua decisão, deferindo ou não o pedido de habilitação à adoção.
6) Uma vez aprovado pelo juiz o pedido de habilitação à adoção, os dados do postulante são inseridos no sistema nacional, observando-se a ordem cronológica da decisão judicial.
7) Assim que o perfil da criança escolhida corresponda ao definido pelo casal, este será contatado pelo Poder Judiciário, respeitando-se a ordem de classificação no cadastro para que se houver interesse dos postulantes seja viabilizado a aproximação deles com a criança.
8) Se a aproximação inicial for bem-sucedida, inicia-se o estágio de convivência da criança com o casal pretendente a adoção. Esse período de convivência tem prazo máximo de 90 dias, prorrogável por igual período.
9) Contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência, os pretendentes a adoção terão 15 dias para propor a ação de adoção.
10) O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período
O que é adoção pronta (ou adoção "intuito personae")?
Na adoção pronta não se admite, portanto, que os genitores entreguem a criança em razão da obtenção de vantagem econômica ou qualquer outra vantagem patrimonial. Nesta hipótese, a referida prática é ilícita e configura crime, nos termos do art. 238 do Estatuto da Criança e Adolescente.
Adoção pronta (ou adoção "intuito personae") é o mesmo que adoção à brasileira?
O Brasil admite a realização da adoção pronta (adoção "intuito personae")?
Contudo, a adoção pronta é tema bastante polêmico, pois é difícil avaliar se a escolha da mãe é voluntária ou ditada por outros interesses, como, por exemplo, a vantagem patrimonial.
Desse modo, embora a rigor deva ser observado o procedimento próprio para adoção (habilitação no processo de adoção e inserção na fila do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento), existe entendimento jurisprudencial que admite a relativização desta regra quando se busca resguardar o melhor interesse da criança.
Em suma, a adoção pronta é tema polêmico, pautada tanto por entendimentos favoráveis como entendimentos contrários ao referido tipo de adoção.
Oportuno destacar a temática adoção pronta (ou adoção "intuito personae") pressupõe a obrigatoriedade de constituir um advogado para avaliar o caso concreto para defesa dos direitos dos interessados.
A adoção de criança é admitida por pessoas não inscritas no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento?
O ECA, todavia, admite a adoção de crianças por pessoas não inscritas no SNA nas situações seguintes situações:
2) adoção por parente e;
3) adoção formulada pelo detentor da tutela ou guarda legal da criança.
É o caso, por exemplo, da adoção pronta (adoção "intuito personae"), que tem ganhado cada vez mais destaque no Tribunais, relativizando o formalismo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente em razão da consagração dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente e da prioridade absoluta da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
O que acontece quando o Conselho Tutelar toma ciência que uma criança está em situação irregular, ou seja, uma mãe entregou o filho a um casal configurando uma adoção pronta fática, sem conhecimento das autoridades?
No meu dia a dia de trabalho, eu noto uma tendência dos juízes aplicarem a tutela de urgência requerida pelo Ministério do Público sem oitiva do casal ou pessoa a quem a mãe entregou o filho de modo a não se constatar em sede liminar se a situação em que se encontra a criança atende ao melhor interesse dela naquele momento.
Nesse cenário, o juiz autoriza o requerimento do Ministério Público sem ouvir a outra parte para que seja efetuada a busca e apreensão da criança encaminhando o menor à programa de recolhimento familiar ou institucional. É uma triste realidade.
No entanto, em que pese todo esse desgaste emocional, há também uma tendência dos Tribunais Superiores reformam as decisões dos juízes de primeiro grau em sede de recurso quando identificado, em sede de cognição sumária, que a retirada da criança do ambiente familiar prejudica o melhor interesse do menor, ou seja, admitem que a criança possa permanecer com o casal adotante até julgamento final onde, mediante ampla defesa e contraditório, será apurado se a situação fática revela o melhor interesse da criança.
O que acontece quando se descobre uma adoção irregular (adoção a brasileira)?
Emite-se uma ordem de busca e apreensão da criança e acolhimento institucional até sua colocação em família substituta, providenciando-se a inscrição da criança no registro de crianças em condições de serem adotadas.
É possível que a criança continue com o casal adotante mesmo quando for comprovada adoção à brasileira?
Nesses casos, o Poder Judiciário autoriza a manutenção da criança com o casal que adotou irregularmente se deve a consolidada situação fática existente na medida que se apura que solução diversa pode levar a criança a eventuais traumas e dificuldade de adaptação.
A pessoa ou o casal que efetiva ou oferece dinheiro ou recompensa a mãe biológica para que a mãe entregue a criança aos pretendentes comete crime?
Quem pode adotar?
Casal homossexual pode adotar?
Quem não pode adotar?
Os avós podem adotar o neto?
Bisavós podem adotar o bisneto?
A família biológica extensa tem prevalência sobre a adoção?
Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura a prevalência da manutenção ou reintegração da criança em sua família natural, extensa ou ampliada, se houver condições.
Daí dizer que a lei reconhece a grande importância em manter o menor que se encontra em situação de risco, dentro do seu núcleo familiar.
Por isso, a manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, como no caso da adoção.
O padrasto que tem vínculo paterno com o enteado pode adotá-lo?
A madrasta que tem vínculo materno com o enteado pode adotá-lo?
É possível a adoção formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e de afetividade?
O que se discute atualmente nos Tribunais é o conceito de parente, pois hoje em dia surgiu a figura do parentesco socioafetivo, daí se questiona se diante da existência do vínculo de parentesco socioafetivo é possível pleitear a adoção sem observância do cadastro e habilitação prévia.
Como fica o registro da criança após a adoção?
O nome e sobrenome da criança também pode ser alterado.
Nesse sentido, efetivando-se a adoção, a criança adotada se desliga de qualquer vínculo com o genitor biológico e os parentes deste genitor.
A mulher que adota tem direito a licença-maternidade?
O homem que adota tem direito a licença-paternidade?
Vale lembrar que em caso de adoção por casal homossexual, é possível discutir judicialmente, de acordo com o caso concreto, a ampliação da licença-paternidade de modo a contemplar o mesmo número de dias da licença-maternidade aos adotantes.
Quem "devolve" uma criança para adoção pode ser responsabilizado?
Voltando os olhos para o Brasil, em que pese todo trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário na criação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento de crianças e todo o esforço de encontrar o casal certo para criança apta a adoção, não é raro encontrarmos situações que envolvam a desistência no processo de adoção.
Quando analisamos a lei, não encontramos previsão de "devolução". A lei é clara no sentido que a adoção é irrevogável, atribuindo a criança adotada a condição de filho do casal adotante.
Nesse sentido, eventual "devolução" poderia ser enquadrada como o crime de abandono de incapaz. No entanto, por outro lado, em busca do superior interesse da criança é possível o juiz autorizar a destituição do poder familiar do casal adotante e a criança ser recolhida a instituição para (re)inseri-la na fila de adoção.
No primeiro semestre de 2020 aqui no Brasil também ganhou destaque uma ação judicial no qual um casal foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a pagar R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por danos morais a um garoto que foi devolvido depois da adoção.
No primeiro semestre de 2021 também ganhou destaque no Superior Tribunal de Justiça um caso em que o casal foi condenado a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à uma adolescente de 14 anos.
De acordo com os autos, a criança – que já vinha de destituição familiar anterior – foi adotada aos nove anos de idade, após longo período em acolhimento institucional, por um casal com 55 e 85 anos.
A convivência com a nova família foi marcada por conflitos os quais o casal de adotantes criaram uma situação propícia à propositura da ação de destituição do poder familiar pelo Ministério Público cuja consequência foi o retorno da jovem, então com 14 anos, ao acolhimento institucional.
É possível entregar o filho para a adoção?
Além disso, é garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento da criança e a entrega voluntária do menor.
De acordo com a lei, em resumo, a gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência.
Além disso, a autoridade judiciária fará uma busca junto a família extensa.
Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
O que é adoção póstuma?
A adoção posterior à morte quer dizer que o reconhecimento da adoção ocorre após o falecimento do adotante.
A adoção posterior à morte pode ocorrer de duas maneiras:
1) O adotante (pessoa que tem intenção de adotar) ajuíza uma ação de adoção em favor do suposto filho socioafetivo e falece no decurso do processo judicial. Nesta hipótese, o juiz, após analisar o processo, pode julgar procedente o pedido de adoção de modo a declarar a adoção pleiteada pela pessoa que faleceu no decurso do processo judicial.
2) O adotando (suposto filho socioafetivo) ajuíza uma ação pleiteando que o magistrado reconheça que a pessoa falecida tratava o autor da ação (adotando) como filho socioafetivo. Nesta hipótese, o juiz, após analisar o processo, pode julgar procedente o pedido de adoção de modo a declarar que a pessoa falecida era pai (ou mãe) do autor da ação.
Na adoção posterior à morte é obrigatório comprovar que o falecido queria adotar o adotando?
Há entendimento das cortes superiores que em situações excepcionais (em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar do falecido diante da longa relação de afetividade) pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção.
É preciso contratar um advogado para adotar uma criança?
Já se a adoção seguir a regra geral, qual seja: habilitação no processo de adoção e inserção na fila do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, não há que se falar em contratação de advogado, salvo na hipótese em que for necessário proceder com o pedido de destituição do poder familiar dos genitores biológicos.
Quais são os honorários advocatícios para ajuizar uma ação de adoção?
No estado de São Paulo, no ano de 2022, foi determinado pela OAB que os honorários advocatícios mínimos para propositura de um processo de adoção para defesa em juízo de primeiro grau seja de R$ 7.226,48.
Na hipótese da adoção ser requerida por estrangeiro, a OAB/SP determina que os honorários advocatícios mínimos para propositura de um processo de adoção para defesa em juízo de primeiro grau seja de R$ 13.730,32.
Quais as diretrizes do escritório do Dr. Angelo Mestriner para uma ação de adoção?
A consulta jurídica é paga?
Em certa medida, a consulta jurídica se assemelha à consulta médica.
Assim como um paciente procura um médico quando apresenta sintomas de uma doença ou precisa de orientação sobre cuidados de saúde, uma pessoa pode procurar um advogado para obter orientação e ajuda em questões jurídicas.
Na consulta jurídica, o advogado analisa o caso apresentado pelo cliente, esclarece dúvidas, oferece orientações sobre direitos e obrigações, indica medidas a serem tomadas e, se necessário, elabora um plano de ação para solucionar o problema apresentado.
O objetivo é prestar um serviço que atenda às necessidades do cliente e resolva ou minimize os problemas jurídicos envolvidos.
Assim como na consulta médica, a relação entre advogado e cliente é pautada pelo sigilo profissional e pelo dever de cuidado, ou seja, o advogado tem o dever de manter em segredo as informações confidenciais reveladas pelo cliente e de prestar o serviço com o máximo de diligência e cuidado possíveis.
Nesse sentido, a consulta jurídica é uma forma de garantir a segurança jurídica do cliente, evitando problemas futuros e orientando-o a tomar as decisões mais adequadas em relação a um determinado assunto.
Vale ressaltar ainda que o valor da consulta jurídica pode variar de acordo com o profissional, sempre respeitando o mínimo estabelecido pela OAB.
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1) Entendendo o Processo Jurídico de Adoção de Enteados no Brasil: Um Guia para Padrastos.
2) Entendendo o Processo de Adoção Unilateral pelo Padrasto.
3) Adoação de adulto dispensa consentimento do pai.
5) Tipos de adoções no Brasil.
7) Adoção de enteado pelo padrasto.
8) Perguntas mais frequentes sobre reconhecimento de paternidade.
9) Perguntas mais frequentes sobre multiparentalidade.
10) Reconhecimento da multiparentalidade como fonte de parentesco civil.
11) Perguntas mais frequentes sobre investigação de paternidade.
12) Perguntas mais frequentes sobre negatória de paternidade.
Exclusividade
Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre adoção judicial de criança e adolescente.
Angelo Mestriner é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo) e pela Faculdade Damásio de São Paulo. É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades de estágio no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.
Escritório
Situado na emblemática Avenida Paulista, entre a Avenida Brigadeiro Luís Antônio e a Alameda Joaquim Eugênio de Lima, — a poucos metros da estação de metrô Brigadeiro (linha 2-verde) — o escritório do Dr. Angelo Mestriner se diferencia no cenário jurídico de São Paulo por sua infraestrutura inovadora e a personalização no atendimento ao cliente.
Com a implementação de um sistema de atendimento que engloba tanto a interação face a face quanto consultas por videochamada, o escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner transcende as barreiras físicas, garantindo que clientes de qualquer parte do Brasil possam se beneficiar de seus serviços especializados em Direito de Família e Sucessões.
Esta abordagem adaptativa não apenas responde aos desafios contemporâneos de locomoção, mas também reflete a preferência dos clientes do escritório, valorizando o conforto e a eficiência.
Em São Paulo, o escritório do Dr. Angelo Mestriner atua em todos os fóruns, cobrindo áreas como Fórum Central João Mendes Jr, e Fóruns Regionais como Santana, Santo Amaro, Jabaquara, Lapa, Vila Prudente, São Miguel Paulista, Penha de França, Itaquera, Tatuapé, Ipiranga, Pinheiros, Nossa Senhora do Ó, Butantã, entre outros, garantindo representação legal abrangente em diversos bairros da cidade.
Esta presença garante uma representação legal abrangente não apenas em diversos bairros da capital, como também se estende à região metropolitana, alcançando cidades como Santo André, São Caetano, São Bernardo do Campo, Guarulhos, Mauá, Campinas, Jundiaí e até a Baixada Santista, incluindo Santos e Praia Grande.
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O objetivo é garantir que, seja qual for a demanda ou a localização do cliente, o escritório possa fornecer um atendimento jurídico eficiente, personalizado e acessível.
Nesse sentido, a essência do serviço do escritório do Dr. Angelo Mestriner não reside somente na excelência jurídica, mas também na capacidade de construir relacionamentos sólidos e confiáveis com cada um dos clientes.
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