Perguntas mais frequentes sobre adoção de criança

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Angelo Mestriner
Direito das Famílias / Adoção
Última atualização: 19 ago. 2022
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O que significa adoção?

Adoção é o meio pelo qual confere-se à criança, que não pôde permanecer com sua família biológica, o direito de ser colocada no seio de uma nova família que busca uma filiação adotiva como alternativa a um projeto parental. Nesse sentido, atribui-se ao menor a condição de filho para todos os efeitos legais, desligando-o de qualquer vínculo com os genitores biológicos.

O que é adoção unilateral?

Adoção unilateral também é conhecida como (1) adoção pelo cônjuge, (2) adoção pelo companheiro, (3) adoção pelo padrasto, (4) adoção pela madrasta. Ou seja, todas essas variações são sinônimas.

Na adoção unilateral se presume que o pedido de adoção seja realizado pelo cônjuge ou companheiro da mulher que teve um filho de um relacionamento anterior (ou pela esposa ou companheira do homem que teve um filho de um relacionamento anterior).

A adoção unilateral pressupõe que o genitor biológico seja desconhecido ou que, quando conhecido, ocorra a destituição do poder familiar dele em razão do genitor ter se ausentado da vida do filho, deixando-o sem suporte afetivo, emocional e financeiro.

O que é adoção tardia?

Adoção tardia é o nome dado a adoção cujo adotando seja uma criança maior ou adolescente. Parte-se da premissa de que eles são adotados fora de um tempo ideal, como ocorre, por exemplo, com os bebês e os recém-nascidos.

O que é adoção à brasileira?

A adoção à brasileira é aquela em que uma pessoa registra a criança em seu nome, como se fosse genitor biológico do recém-nascido, burlando o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Trata-se de prática ilícita, ou seja, é crime registrar uma criança como se fosse filho biológico de uma determinada pessoa.

Quais os tipos de adoções existentes no Brasil?

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os tipos de adoções existentes no Brasil são:

1) Adoção por meio do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (novo sistema criado em 2019 que substituiu o Cadastro Nacional de Adoção).

Nesse modelo, o casal interessado em adotar uma criança deverá se habilitar no processo de adoção e, a partir da data da sentença de habilitação, o casal será inserido na fila do SNA - Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento;

2) Adoção Unilateral.

Nesse modelo, a adoção do filho da esposa (ou companheira) é feito pelo padrasto (marido ou companheiro) ou adoção do filho do marido (ou companheiro) é feita madrasta (esposa ou companheira);

3) Adoção formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e de afetividade;

Nesse modelo, a adoção é feita por parentes da criança.

4) Adoção formulada pelo detentor da tutela ou guarda legal de criança maior de três anos desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constada a ocorrência de má-fé ou das situações previstas nos artigos 237 ou 238 da lei nº 8.069/1990.

Nesse modelo, é pressuposto que o interessado já tenha a posse física do menor, exercendo a tutela ou guarda legal.

Qual a finalidade do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento?

A finalidade do Sistema Nacional de Adoção e de Acolhimento – SNA é consolidar dados fornecidos pelos Tribunais de Justiça referentes ao acolhimento institucional e familiar, à adoção, incluindo as "intuito personae", e as outras modalidades de colocação em família substituta, bem como sobre pretendentes nacionais e estrangeiros habilitados à adoção.

O SNA integra todos os cadastros municipais, estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pretendentes habilitados à adoção, inclusive os cadastros internacionais, conforme preceitua o art. 50, § 5º e 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispensada a manutenção pelos tribunais de cadastros separados.

Com isso, o Poder Judiciário busca aperfeiçoar o sistema para que uma criança apta a adoção encontre mais facilmente um casal de adotantes pretendentes e vice-versa.

Qual é o passo a passo para a pessoa ou o casal se habilitar no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento?

Em resumo, a pessoa ou casal adotante deverá:

1) Procurar o Fórum ou a Vara da Infância e da Juventude da cidade ou região que reside e levar a seguinte documentação:
a) Cópias autenticadas: da Certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;

b) Cópias da Cédula de identidade e da Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

c) Comprovante de renda e de residência;

d) Atestados de sanidade física e mental;

e) Certidão negativa de distribuição cível;

f) Certidão de antecedentes criminais.
2) O Cartório do Fórum vai autuar os documentos e remeter ao Ministério Público para análise e prosseguimento do processo.

3) Estando tudo em ordem, o casal passa por uma avaliação por equipe técnica multidisciplinar do próprio Poder Judiciário que, em resumo, vai analisar se a pessoa ou casal pretendente à adoção tem condição psíquica e social para receber a criança na condição de filho.

4) Após, a pessoa ou o casal participa de um programa de preparação para adoção e obtém um certificado.

5) A partir do estudo interprofissional e da certificação de participação em programa de preparação para adoção, encaminha-se para parecer do Ministério Público e, na sequência, o juiz proferirá sua decisão, deferindo ou não o pedido de habilitação à adoção.

6) Uma vez aprovado pelo juiz o pedido de habilitação à adoção, os dados do postulante são inseridos no sistema nacional, observando-se a ordem cronológica da decisão judicial.

7) Assim que o perfil da criança escolhida corresponda ao definido pelo casal, este será contatado pelo Poder Judiciário, respeitando-se a ordem de classificação no cadastro para que se houver interesse dos postulantes seja viabilizado a aproximação deles com a criança.

8) Se a aproximação inicial for bem-sucedida, inicia-se o estágio de convivência da criança com o casal pretendente a adoção. Esse período de convivência tem prazo máximo de 90 dias, prorrogável por igual período.

9) Contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência, os pretendentes a adoção terão 15 dias para propor a ação de adoção.

10) O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período

O que é adoção pronta (ou adoção "intuito personae")?

Adoção pronta é aquela cujos pais biológicos escolhem livremente a pessoa que irá adotar o seu filho, visando o bem-estar da criança.

Na adoção pronta não se admite, portanto, que os genitores entreguem a criança em razão da obtenção de vantagem econômica ou qualquer outra vantagem patrimonial. Nesta hipótese, a referida prática é ilícita e configura crime, nos termos do art. 238 do Estatuto da Criança e Adolescente.

Adoção pronta (ou adoção "intuito personae") é o mesmo que adoção à brasileira?

Não. Adoção pronta é aquela em que os pais biológicos escolhem livremente o pretendente que irá adotar o seu filho. Já a adoção à brasileira é aquela em que a pessoa, com o intuito de forjar o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento registra uma criança em seu próprio nome, como se pai biológico ou mãe biológica fosse.

O Brasil admite a realização da adoção pronta (adoção "intuito personae")?

A legislação brasileira é omissa sobre a adoção pronta (ou adoção "intuito personae"). Nesse sentido, presume-se que a adoção pronta é permitida observando a boa-fé dos interessados.

Contudo, a adoção pronta é tema bastante polêmico, pois é difícil avaliar se a escolha da mãe é voluntária ou ditada por outros interesses, como, por exemplo, a vantagem patrimonial.

Desse modo, embora a rigor deva ser observado o procedimento próprio para adoção (habilitação no processo de adoção e inserção na fila do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento), existe entendimento jurisprudencial que admite a relativização desta regra quando se busca resguardar o melhor interesse da criança.

Em suma, a adoção pronta é tema polêmico, pautada tanto por entendimentos favoráveis como entendimentos contrários ao referido tipo de adoção.

Oportuno destacar a temática adoção pronta (ou adoção "intuito personae") pressupõe a obrigatoriedade de constituir um advogado para avaliar o caso concreto para defesa dos direitos dos interessados.

A adoção de criança é admitida por pessoas não inscritas no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento?

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente vigora a regra da adoção por meio do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (novo sistema criado em 2019 que substituiu o Cadastro Nacional de Adoção).

O ECA, todavia, admite a adoção de crianças por pessoas não inscritas no SNA nas situações seguintes situações:
1) adoção unilateral,

2) adoção por parente e;

3) adoção formulada pelo detentor da tutela ou guarda legal da criança.
De outro lado, os Tribunais Superiores, em determinadas situações, também admitem a adoção de pessoas não inscritas no SNA quando a adoção refletir o melhor interesse da criança.

É o caso, por exemplo, da adoção pronta (adoção "intuito personae"), que tem ganhado cada vez mais destaque no Tribunais, relativizando o formalismo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente em razão da consagração dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente e da prioridade absoluta da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

O que acontece quando o Conselho Tutelar toma ciência que uma criança está em situação irregular, ou seja, uma mãe entregou o filho a um casal configurando uma adoção pronta fática, sem conhecimento das autoridades?

Após o Ministério Público tomar ciência por meio do Conselho Tutelar ou denúncia anônima que a mãe entregou o filho indevidamente a outra pessoa, o MP ingressa com pedido de busca e apreensão do menor, requerendo ao juízo da infância e da juventude que a criança seja recolhida a programa de recolhimento familiar ou institucional.

No meu dia a dia de trabalho, eu noto uma tendência dos juízes aplicarem a tutela de urgência requerida pelo Ministério do Público sem oitiva do casal ou pessoa a quem a mãe entregou o filho de modo a não se constatar em sede liminar se a situação em que se encontra a criança atende ao melhor interesse dela naquele momento.

Nesse cenário, o juiz autoriza o requerimento do Ministério Público sem ouvir a outra parte para que seja efetuada a busca e apreensão da criança encaminhando o menor à programa de recolhimento familiar ou institucional. É uma triste realidade.

No entanto, em que pese todo esse desgaste emocional, há também uma tendência dos Tribunais Superiores reformam as decisões dos juízes de primeiro grau em sede de recurso quando identificado, em sede de cognição sumária, que a retirada da criança do ambiente familiar prejudica o melhor interesse do menor, ou seja, admitem que a criança possa permanecer com o casal adotante até julgamento final onde, mediante ampla defesa e contraditório, será apurado se a situação fática revela o melhor interesse da criança.

O que acontece quando se descobre uma adoção irregular (adoção a brasileira)?

De acordo com a lei, a articulação de forma premeditada da intenção de promover adoção irregular da criança acarreta a perda do poder familiar dos genitores biológicos que entregaram a criança a terceiros e a declaração de nulidade do reconhecimento da paternidade e/ou maternidade do casal adotante, uma vez que tal conduta é tipificada como crime (adoção a brasileira).

Emite-se uma ordem de busca e apreensão da criança e acolhimento institucional até sua colocação em família substituta, providenciando-se a inscrição da criança no registro de crianças em condições de serem adotadas.

É possível que a criança continue com o casal adotante mesmo quando for comprovada adoção à brasileira?

Em que pese a adoção à brasileira seja crime, em determinados casos, o Tribunal de Justiça relativiza o sistema legal de adoção e da lista de pessoas inscritas no Sistema Nacional de Adoção e de Acolhimento, em homenagem ao superior interesse da criança mesmo diante de comprovada adoção à brasileira.

Nesses casos, o Poder Judiciário autoriza a manutenção da criança com o casal que adotou irregularmente se deve a consolidada situação fática existente na medida que se apura que solução diversa pode levar a criança a eventuais traumas e dificuldade de adaptação.

A pessoa ou o casal que efetiva ou oferece dinheiro ou recompensa a mãe biológica para que a mãe entregue a criança aos pretendentes comete crime?

O Estatuto da Criança prevê que todas as pessoas envolvidas na prática da adoção irregular mediante promessa ou efetiva a entrega da criança a terceiro, mediante paga ou recompensa comete crime cuja pena é de reclusão de um a quatro anos, e multa.

Quem pode adotar?

Podem adotar, homens e mulheres, independentemente do estado civil, desde que sejam maiores de 18 anos de idade, 16 anos mais velhos do que o adotado e devem oferecer um ambiente familiar adequado.

Casal homossexual pode adotar?

Sim. Não há qualquer tipo de vedação na legislação.

Quem não pode adotar?

Os avós e irmãos do adotando. Também não podem adotar, via de regra, aqueles que cometeram crime. Vale destacar que existem casos minoritários, exceção à regra, em que o Poder Judiciário concedeu a adoção privilegiando, neste contexto, o melhor interesse da criança.

Os avós podem adotar o neto?

A adoção entre avós e neto é vedada por lei, contudo, existem situações excepcionais em que o artigo de lei é relativizado, adminitindo-se a adoção entre avós e neto.

Bisavós podem adotar o bisneto?

A adoção entre bisavós e neto é vedada por lei, ou seja, a lei proibe adoção entre ascendentes e descedentes, no entanto, existem situações atípicas em que essa proibição é relativizado, adminitindo-se a adoção entre bisávos e neto.

A família biológica extensa tem prevalência sobre a adoção?

De acordo com a lei e a Constituição Federal a família é reconhecidamente a base educativa, o esteio e o sustento da vida social que permite o desenvolvimento dos seus membros por meio dos laços de afeto e confiança.

Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura a prevalência da manutenção ou reintegração da criança em sua família natural, extensa ou ampliada, se houver condições.

Daí dizer que a lei reconhece a grande importância em manter o menor que se encontra em situação de risco, dentro do seu núcleo familiar.

Por isso, a manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, como no caso da adoção.

O padrasto que tem vínculo paterno com o enteado pode adotá-lo?

Via de regra, sim. A adoção pelo padrasto, também chamada de adoção unilateral, ocorre quando um dos cônjuges adota o filho biológico do outro.

A madrasta que tem vínculo materno com o enteado pode adotá-lo?

Via de regra, sim. A adoção pela madrasta, também chamada de adoção unilateral, ocorre quando um dos cônjuges adota o filho biológico do outro.

É possível a adoção formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e de afetividade?

O Estatuto da Criança e Adolescente prevê que parente pode formular pedido de adoção em favor da criança ou adolescente desde que já esteja presente o vínculo de afinidade e afetividade, observando os impedimentos legais.

O que se discute atualmente nos Tribunais é o conceito de parente, pois hoje em dia surgiu a figura do parentesco socioafetivo, daí se questiona se diante da existência do vínculo de parentesco socioafetivo é possível pleitear a adoção sem observância do cadastro e habilitação prévia.

Como fica o registro da criança após a adoção?

Via de regra, o registro original da criança é cancelado. É dizer, portanto, que a criança adotada receberá uma nova certidão de nascimento, fazendo constar o casal adotante como pai e mãe, com todas as implicações da filiação, e dos pais do casal adotante como avós.

O nome e sobrenome da criança também pode ser alterado.

Nesse sentido, efetivando-se a adoção, a criança adotada se desliga de qualquer vínculo com o genitor biológico e os parentes deste genitor.

A mulher que adota tem direito a licença-maternidade?

Sim. A licença-maternidade para mamães adotivas segue a mesma regra das mamães biológicas, ou seja, 180 dias de licença para a mamãe empregada em empresa que aderiu ao programa Empresa Cidadã ou que seja servidora pública e 120 dias de licença para a mamãe empregada de empresa que não aderiu ao referido programa.

O homem que adota tem direito a licença-paternidade?

Sim. A licença-paternidade para o pai adotivo segue a mesma regra do pai biológio, qual seja: 5 dias para empregados com vínculo CLT; 20 dias para empregados com vínculo CLT cuja empresa faça parte do programa Empresa Cidadã; 180 dias para pai monoparental servidor público federal.

Vale lembrar que em caso de adoção por casal homossexual, é possível discutir judicialmente, de acordo com o caso concreto, a ampliação da licença-paternidade de modo a contemplar o mesmo número de dias da licença-maternidade aos adotantes.

Quem "devolve" uma criança para adoção pode ser responsabilizado?

No primeiro semestre de 2020 ganhou relevância internacional o caso de Myka Stauffer, famosa em redes sociais como Youtube e Instagram, que adotou um menino chinês em 2017 e depois de algum tempo decidiu que o melhor seria buscar outra família para ele.

Voltando os olhos para o Brasil, em que pese todo trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário na criação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento de crianças e todo o esforço de encontrar o casal certo para criança apta a adoção, não é raro encontrarmos situações que envolvam a desistência no processo de adoção.

Quando analisamos a lei, não encontramos previsão de "devolução". A lei é clara no sentido que a adoção é irrevogável, atribuindo a criança adotada a condição de filho do casal adotante.

Nesse sentido, eventual "devolução" poderia ser enquadrada como o crime de abandono de incapaz. No entanto, por outro lado, em busca do superior interesse da criança é possível o juiz autorizar a destituição do poder familiar do casal adotante e a criança ser recolhida a instituição para (re)inseri-la na fila de adoção.

No primeiro semestre de 2020 aqui no Brasil também ganhou destaque uma ação judicial no qual um casal foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a pagar R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por danos morais a um garoto que foi devolvido depois da adoção.

No primeiro semestre de 2021 também ganhou destaque no Superior Tribunal de Justiça um caso em que o casal foi condenado a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à uma adolescente de 14 anos.

De acordo com os autos, a criança – que já vinha de destituição familiar anterior – foi adotada aos nove anos de idade, após longo período em acolhimento institucional, por um casal com 55 e 85 anos.

A convivência com a nova família foi marcada por conflitos os quais o casal de adotantes criaram uma situação propícia à propositura da ação de destituição do poder familiar pelo Ministério Público cuja consequência foi o retorno da jovem, então com 14 anos, ao acolhimento institucional.

É possível entregar o filho para a adoção?

A entrega voluntária da criança para adoção está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente e não é crime, ou seja, a mãe não comete crime ao entregar o filho para adoção.

Além disso, é garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento da criança e a entrega voluntária do menor.

De acordo com a lei, em resumo, a gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência.

Além disso, a autoridade judiciária fará uma busca junto a família extensa.

Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

O que é adoção póstuma?

A adoção póstuma também pode ser chamada de adoção após a morte, adoção "post mortem" ou adoção socioafetiva póstuma. As referidas expressões são sinônimas.

A adoção posterior à morte quer dizer que o reconhecimento da adoção ocorre após o falecimento do adotante.

A adoção posterior à morte pode ocorrer de duas maneiras:

1) O adotante (pessoa que tem intenção de adotar) ajuíza uma ação de adoção em favor do suposto filho socioafetivo e falece no decurso do processo judicial. Nesta hipótese, o juiz, após analisar o processo, pode julgar procedente o pedido de adoção de modo a declarar a adoção pleiteada pela pessoa que faleceu no decurso do processo judicial.

2) O adotando (suposto filho socioafetivo) ajuíza uma ação pleiteando que o magistrado reconheça que a pessoa falecida tratava o autor da ação (adotando) como filho socioafetivo. Nesta hipótese, o juiz, após analisar o processo, pode julgar procedente o pedido de adoção de modo a declarar que a pessoa falecida era pai (ou mãe) do autor da ação.

Na adoção posterior à morte é obrigatório comprovar que o falecido queria adotar o adotando?

Na adoção póstuma vige como comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.

Há entendimento das cortes superiores que em situações excepcionais (em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar do falecido diante da longa relação de afetividade) pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção.

É preciso contratar um advogado para adotar uma criança?

Depende. Haverá necessidade de contratar um advogado para defesa dos direitos do interessado se o processo de adoção seguir as exceções previstas no ordenamento jurídico, quais sejam: a) adoção unilateral; b) adoção por parente; c) Adoção formulada pelo detentor da tutela ou guarda legal de criança maior de três anos; c) adoção pronta.

Já se a adoção seguir a regra geral, qual seja: habilitação no processo de adoção e inserção na fila do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, não há que se falar em contratação de advogado, salvo na hipótese em que for necessário proceder com o pedido de destituição do poder familiar dos genitores biológicos.

Quais são os honorários advocatícios para ajuizar uma ação de adoção?

Os honorários advocatícios variam de acordo com a experiência, competência, qualidade de especialista do advogado contratado e complexidade da causa, sempre obedecendo um valor mínimo de honorários estabelecido pela Ordem dos Advogados do Brasil. A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de cada Estado brasileiro disponibiliza uma tabela que determina o valor mínimo de honorários advocatícios que o profissional deverá cobrar de seus clientes.

No estado de São Paulo, no ano de 2022, foi determinado pela OAB que os honorários advocatícios mínimos para propositura de um processo de adoção para defesa em juízo de primeiro grau seja de R$ 7.226,48.

Na hipótese da adoção ser requerida por estrangeiro, a OAB/SP determina que os honorários advocatícios mínimos para propositura de um processo de adoção para defesa em juízo de primeiro grau seja de R$ 13.730,32.

Quais as diretrizes do escritório do Dr. Angelo Mestriner para uma ação de adoção?

O primeiro passo é agendar uma consulta jurídica para análise do caso em concreto e avaliação jurídica sobre a viabilidade ou não daquilo que o cliente almeja, além de prestar orientações, esclarecimentos e aconselhamentos jurídicos.

A consulta jurídica é paga?

A consulta jurídica é paga porque envolve um serviço prestado por um profissional qualificado, com conhecimentos e experiência em uma área específica do Direito.

Em certa medida, a consulta jurídica se assemelha à consulta médica.

Assim como um paciente procura um médico quando apresenta sintomas de uma doença ou precisa de orientação sobre cuidados de saúde, uma pessoa pode procurar um advogado para obter orientação e ajuda em questões jurídicas.

Na consulta jurídica, o advogado analisa o caso apresentado pelo cliente, esclarece dúvidas, oferece orientações sobre direitos e obrigações, indica medidas a serem tomadas e, se necessário, elabora um plano de ação para solucionar o problema apresentado.

O objetivo é prestar um serviço que atenda às necessidades do cliente e resolva ou minimize os problemas jurídicos envolvidos.

Assim como na consulta médica, a relação entre advogado e cliente é pautada pelo sigilo profissional e pelo dever de cuidado, ou seja, o advogado tem o dever de manter em segredo as informações confidenciais reveladas pelo cliente e de prestar o serviço com o máximo de diligência e cuidado possíveis.

Nesse sentido, a consulta jurídica é uma forma de garantir a segurança jurídica do cliente, evitando problemas futuros e orientando-o a tomar as decisões mais adequadas em relação a um determinado assunto.

Vale ressaltar ainda que o valor da consulta jurídica pode variar de acordo com o profissional, sempre respeitando o mínimo estabelecido pela OAB.

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Sobre o advogado

Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre adoção judicial de criança e adolescente.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo) e pela Faculdade Damásio de São Paulo. É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades de estágio no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.

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