O colegiado destacou a necessidade de serem observados o melhor interesse e a proteção integral da criança, cuja guarda é alvo de disputa entre a mulher que teria tentado fazer a adoção ilegal e a mãe biológica.
"Em situações excepcionais, tal como se dá no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em observância aos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança, opta pelo acolhimento institucional do menor em hipóteses de indícios ou prática de adoção à brasileira, em detrimento da sua colocação na família que o acolhe", explicou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Dificuldades financeiras
A mãe biológica disse no processo que trabalhava como cuidadora na casa de uma idosa. Em 2018, ela teve de fazer uma viagem para tratar de problemas familiares e foi convencida a deixar a criança – então com dois anos de idade – aos cuidados da filha da idosa e de seu namorado. Algum tempo depois, foi demitida por mensagem e não teve o filho de volta.
De acordo com o relato da mãe, ela se dispôs a deixar o menino provisoriamente com o casal porque estava em dificuldades financeiras, mas pretendia reassumir seus cuidados assim que a situação melhorasse. A filha da idosa, porém, alegou que a criança lhe foi entregue com o propósito de adoção, e que a genitora se arrependeu depois de nove meses.
O juízo de primeiro grau, ao rejeitar o pedido de adoção feito pela filha da idosa, reconheceu que ela agiu de má-fé, aproveitando-se da situação de dificuldade financeira da mãe biológica para obter a guarda de fato da criança. Segundo os autos, a pretensa adotante proibiu os encontros da mãe com a criança, sem considerar os vínculos afetivos que já estavam estabelecidos entre ambas.
Os laudos social e psicológico indicaram que a separação gerou traumas no menor e recomendaram seu acolhimento institucional e a reaproximação gradativa com a genitora. Sobre a adotante, os laudos afirmaram que ela agiu de modo egocêntrico e com "baixa empatia" diante das necessidades da criança.
Na tentativa de evitar o recolhimento do menor a uma instituição, a guardiã de fato ajuizou habeas corpus no tribunal estadual, o qual foi denegado.
Acolhimento necessário
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, as conclusões da Justiça em primeiro e segundo graus deixam clara a necessidade de afastar a criança dos cuidados da mulher que tentou praticar a adoção irregular.
"De acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, de modo uníssono, a recorrente, imbuída de má-fé e com o propósito de atender unicamente a seus interesses, valeu-se de uma situação pontual de dificuldade da genitora para obter a guarda de fato da criança, cedida em caráter precário, negando-se a restituí-la à mãe, a fim de viabilizar a adoção irregular, por meio da criação artificial do vínculo de afetividade com o infante de tenra idade", afirmou.
Bellizze explicou que o imediato acolhimento do menor em abrigo, na cidade onde reside sua mãe, pode oferecer a proteção integral e viabilizar a reaproximação gradativa dos dois.
Ele mencionou precedentes do STJ segundo os quais, não havendo risco à integridade da criança, seu acolhimento temporário em abrigo deve ser evitado, preservando-se os laços afetivos eventualmente estabelecidos com a família substituta. No entanto, se tais laços ainda não se consolidaram, e sendo a adoção irregular, a jurisprudência recomenda o acolhimento institucional, tanto para evitar o estreitamento do vínculo afetivo quanto para resguardar a aplicação da lei.
Minhas considerações
Importante destacar que o texto disponibilizado pelo STJ aos leitores apresenta aparente erro de conceitos sobre adoção, utilizando equivocadamente o termo 'adoção à brasileira' invés do termo 'adoção pronta'.
Como se nota no caso dos autos narrado pelo órgão superior, não se trata de adoção à brasileira, mas adoção pronta irregular (adoção intuito persona).
Na adoção pronta os pais biológicos escolhem livremente a pessoa que irá adotar o seu filho, visando o bem-estar da criança.
A legislação brasileira é omissa sobre a adoção pronta (ou adoção "intuito personae"). Nesse sentido, presume-se que a adoção pronta é permitida, observando a boa-fé dos interessados.
Já a adoção à brasileira não é permitida no Brasil, sendo a conduta tipificada como crime, com reclusão de 2 a 6 anos.
De acordo com o Código Penal, as condutas que se subsomem à adoção brasileira:
"Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil."
No caso analisado, em que pese a criança tenha sido registrada com o nome da mãe biológica, a autora da ação afirma que a mãe biológica não tinha intenção de permanecer com a criança e escolheu livremente o casal de adotantes.
De outro lado, segundo as afirmações da mãe biológica, ela precisou realizar uma viagem para tratar de problemas familiares e deixou a criança aos cuidados da família que ela prestava serviços, sob responsabilidade da filha da idosa, sem qualquer intenção de entregar a criança a adoção.
Sobrevindo o laudo técnico e as demais provas, o Poder Judiciário deu razão à mãe biológica.
Esclarecida esta divergência de conceitos, gostaria de destacar a importância de um assistente técnico em processo de adoção.
No processo analisado, não consta a indicação de assistente técnico, indicando, portanto, que o estudo psicossocial foi realizado tão somente pelos peritos indicados pelo juízo.
O assistente técnico é um profissional indicado pela parte interessada para acompanhar a perícia judicial, elaborar parecer a respeito da tese do objeto da perícia, além de levantar pontos negativos, lacunosos, insatisfatórios e falhos do laudo do perito, por meio de uma análise detalhada do laudo produzido pelo perito.
De posse destas informações, o juiz pode utilizar o parecer do assistente técnico para requisitar o refazimento do trabalho do perito diante da insatisfatoriedade do laudo apresentado ou mesmo utilizar o parecer do assistente técnico junto com as demais provas para fundamentar a prolação da sentença ou decisão judicial.
Nesta análise que realizo, destaco o trabalho do assistente técnico, pois ele poderia ser uma peça fundamental para apurar se, de fato, a filha da idosa agiu de má-fé e de modo egocêntrico, tal como apurado pelo perito do juízo.
Considerando que não havia assistente técnico para analisar o trabalho dos peritos e eventualmente refutar o laudo produzido pelo perito do juízo, não restou outra alternativa ao Poder Judiciário tomar como adequado e satisfatório o laudo técnico para formar o convencimento do magistrado.
Link da notícia: Tribunal nega guarda provisória de menor a mulher acusada de adoção à brasileira
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