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Angelo Mestriner - Advocacia e Consultoria

Adoção com Menos de 16 Anos de Diferença: É Permitido? Entenda o Que Diz a Lei e a Jurisprudência

Última atualização:
Escrito por: Angelo Mestriner

A legislação brasileira exige que o adotante tenha, no mínimo, 16 anos a mais que o adotado. Mas e quando a realidade da família demonstra vínculos afetivos consolidados, mesmo com diferença menor? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou essa situação e admitiu a possibilidade de flexibilização do critério legal, reforçando o valor do afeto no direito das famílias.

Neste artigo, você vai entender o que motivou essa decisão, qual foi o caso concreto analisado e como esse entendimento pode impactar outros pedidos de adoção unilateral no Brasil.

O que a lei diz sobre adoção e diferença de idade

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qualquer pessoa com mais de 18 anos pode adotar, desde que haja uma diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotado.

Essa regra busca preservar a lógica biológica da filiação, evitar desvirtuamentos do instituto da adoção e proteger os menores de eventuais abusos. Porém, há casos em que a convivência familiar e os laços afetivos são evidentes, mesmo sem esse intervalo etário.

O caso analisado pelo STJ: vínculo afetivo versus requisito legal

Em 2017, um homem ajuizou pedido de adoção unilateral da enteada, com quem convivia desde 2006. Embora a diferença de idade fosse de apenas 12 anos (ele nascido em 1980 e ela em 1992), ele alegou que sempre a tratou como filha, desde que ela tinha 13 anos.

O autor demonstrou convivência familiar duradoura, ausência de vínculo da enteada com o pai biológico e apoio da mãe (sua esposa) ao pedido. Mesmo assim, a Justiça de primeira e segunda instância indeferiu a adoção por não cumprir o requisito etário.

Ao julgar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu que a regra dos 16 anos não é absoluta e deve ser interpretada à luz do princípio da socioafetividade.

"A diferença de idade na adoção tem por escopo, principalmente, assegurar a semelhança com a filiação biológica, viabilizando o pleno desenvolvimento do afeto estritamente maternal ou paternal e, de outro lado, dificultando a utilização do instituto para motivos escusos, a exemplo da dissimulação de interesse sexual por menor de idade." — Ministro Luis Felipe Salomão
"Apesar de o adotante ser apenas 12 anos mais velho que a adotanda, verifica-se que a hipótese não corresponde a pedido de adoção anterior à consolidação de uma relação paterno-filial – o que, em linha de princípio, justificaria a observância rigorosa do requisito legal." — Ministro Luis Felipe Salomão

Para o relator, não houve tentativa de “criar uma família artificial” e não havia qualquer indício de má-fé. Pelo contrário: a adoção tinha o objetivo de reconhecer legalmente uma relação que já existia na prática.

A Quarta Turma do STJ determinou o retorno do processo à primeira instância, para que houvesse instrução probatória e manifestação do pai biológico, considerando que o afeto pode prevalecer sobre a literalidade da lei.

Por que essa decisão é importante?

O julgamento sinaliza que o Judiciário está aberto a interpretações mais humanas e contextuais da legislação, sobretudo quando a filiação socioafetiva está claramente estabelecida.

Ainda que a lei preveja uma regra objetiva, o melhor interesse da criança ou adolescente e a proteção do vínculo já existente podem justificar a flexibilização. O afeto, mais uma vez, foi reconhecido como valor jurídico.

Conclusão: é possível adotar com menos de 16 anos de diferença?

Em regra, não. A diferença mínima prevista no ECA continua válida e deve ser observada na maioria dos casos. Mas, segundo o STJ, é possível flexibilizar essa exigência quando houver uma relação socioafetiva já consolidada e ausência de risco para o adotado.

Se você deseja adotar um enteado ou pessoa com quem tem laços afetivos legítimos, mas não preenche todos os requisitos formais, o ideal é buscar uma orientação jurídica especializada. Cada caso precisa ser avaliado com cautela.

O reconhecimento da filiação pelo afeto é um avanço no direito das famílias. Mas ele exige preparo, provas e, muitas vezes, enfrentamento judicial.

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