De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, os tipos de adoções existentes no Brasil são:
1) Adoção por meio do Cadastro Nacional de Adoção, ou seja, o casal interessado em adotar uma criança deverá se habilitar no processo de adoção e, após, em caso de aptidão, o casal será inserido na fila do Cadastro Nacional de Adoção;
2) Adoção Unilateral, ou seja, adoção do(a) filho(a) da esposa (ou companheira), pelo padrasto (marido ou companheiro) ou adoção do(a) filho(a) do marido (ou companheiro), pela madrasta (esposa ou companheira);
3) Adoção formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e de afetividade;
4) Adoção formulada pelo detentor da tutela ou guarda legal de criança maior de três anos desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constada a ocorrência de má-fé ou das situações previstas nos artigos 237 ou 238 da lei nº 8.069/1990.
Independentemente do tipo de adoção acima destacado na legislação, a lei determina a necessidade de observar o requisito idade entre adotando e adotante.
Segundo a legislação brasileira, podem adotar, homens e mulheres, independentemente do estado civil, desde que sejam maiores de 18 anos de idade e 16 anos mais velhos do que o adotado.
Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça admitiu que é possível, dependendo das circunstâncias de cada caso, flexibilizar a exigência de diferença mínima de 16 anos entre adotando e adotante, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o limite mínimo de idade entre as partes envolvidas no processo de adoção é uma referência a ser observada, mas não impede interpretações à luz do princípio da socioafetividade, cabendo ao juiz analisar as particularidades de cada processo.
O caso analisado teve origem em ação ajuizada por um padrasto em 2017, com a finalidade de obter adoção unilateral de sua enteada. O autor alegou que, apesar de não cumprir o requisito da diferença mínima de idade prevista no ECA – ele nasceu em 1980 e a enteada, em 1992 –, todas as outras exigências legais estão plenamente satisfeitas.
O padrasto informou que convivia em união estável com a mãe da enteada desde 2006 e que se casaram em 2015. Relatou que, desde o início da convivência familiar – época em que a menina tinha 13 anos –, assumiu a responsabilidade e os cuidados com ela, como se fosse sua filha. Por último, sustentou que a adotanda não tem vínculo afetivo com o pai biológico e que a adoção lhe traria vantagens.
O pedido de adoção foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau, por considerar que o requisito de diferença mínima de idade não pode ser mitigado. A decisão foi mantida na segunda instância.
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou inicialmente que se trata de um caso de adoção unilateral, em que o padrasto ou a madrasta pode adotar o enteado se for demonstrada a existência de vínculo socioafetivo revelador de relação parental estável, pública, contínua e duradoura.
Salomão destacou que a exigência de diferença mínima de idade existe para que a adoção confira cunho biológico à família que está sendo constituída.
"A diferença de idade na adoção tem por escopo, principalmente, assegurar a semelhança com a filiação biológica, viabilizando o pleno desenvolvimento do afeto estritamente maternal ou paternal e, de outro lado, dificultando a utilização do instituto para motivos escusos, a exemplo da dissimulação de interesse sexual por menor de idade", declarou.
Sem prejuízo, o relator ressaltou que o conteúdo dos autos não indica o objetivo de formação de uma "família artificial", com desvirtuamento da ordem natural das coisas.
"Apesar de o adotante ser apenas 12 anos mais velho que a adotanda, verifica-se que a hipótese não corresponde a pedido de adoção anterior à consolidação de uma relação paterno-filial – o que, em linha de princípio, justificaria a observância rigorosa do requisito legal", disse o ministro.
Para Salomão, não se percebe no caso situação jurídica capaz de causar prejuízo à adotanda, que, assim como sua mãe biológica, está de acordo com a adoção, no "intuito de tornar oficial a filiação baseada no afeto emanado da convivência familiar estável e qualificada".
"Uma vez concebido o afeto como elemento relevante para o estabelecimento da parentalidade, e dadas as peculiaridades do caso concreto, creio que o pedido de adoção deduzido pelo padrasto – com o consentimento da adotanda e de sua mãe biológica (atualmente, esposa do autor) – não poderia ter sido indeferido sem a devida instrução probatória (voltada para a demonstração da existência ou não de relação paterno-filial socioafetiva no caso) ", concluiu.
Acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma determinou que o processo volte à primeira instância para que o juiz prossiga com a instrução do caso, ouvido o pai biológico.
Na minha opinião, a decisão do órgão colegiado está correta, na medida que o afeto se tornou um valor jurídico. Nesse sentido, em que pese o Estatuto da Criança e do Adolescente determine, de forma imperativa, a diferença de 16 anos entre adotante e adotado, a interpretação do texto da lei não pode ser isolada, devendo ser considerada a interpretação do ordenamento jurídico como um todo, daí porque a filiação baseada no afeto emanado da convivência familiar estável e qualificada permite dar uma nova interpretação ao referido artigo da lei. Portanto, com a referida decisão do STJ, temos que a diferença mínima de idade pode ser mitigada.
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Link da notícia: STJ: Quarta Turma admite flexibilizar diferença mínima de idade na adoção
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