Direito de Família / Adoção

STJ: Quarta Turma admite flexibilizar diferença mínima de idade na adoção

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Última atualização: 19 Jun 2020
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Angelo Mestriner
Adoção é o meio pelo qual se confere a criança, que não pôde permanecer com sua família biológica, o direito de ser colada no seio de uma nova família que busca uma filiação adotiva como alternativa a um projeto parental. Nesse sentido, atribui-se ao menor a condição de filho para todos os efeitos legais, desligando-o de qualquer vínculo com os genitores biológicos.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, os tipos de adoções existentes no Brasil são:

1) Adoção por meio do Cadastro Nacional de Adoção, ou seja, o casal interessado em adotar uma criança deverá se habilitar no processo de adoção e, após, em caso de aptidão, o casal será inserido na fila do Cadastro Nacional de Adoção;

2) Adoção Unilateral, ou seja, adoção do(a) filho(a) da esposa (ou companheira), pelo padrasto (marido ou companheiro) ou adoção do(a) filho(a) do marido (ou companheiro), pela madrasta (esposa ou companheira);

3) Adoção formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e de afetividade;

4) Adoção formulada pelo detentor da tutela ou guarda legal de criança maior de três anos desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constada a ocorrência de má-fé ou das situações previstas nos artigos 237 ou 238 da lei nº 8.069/1990.

Independentemente do tipo de adoção acima destacado na legislação, a lei determina a necessidade de observar o requisito idade entre adotando e adotante.

Segundo a legislação brasileira, podem adotar, homens e mulheres, independentemente do estado civil, desde que sejam maiores de 18 anos de idade e 16 anos mais velhos do que o adotado.

Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça admitiu que é possível, dependendo das circunstâncias de cada caso, flexibilizar a exigência de diferença mínima de 16 anos entre adotando e adotante, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o limite mínimo de idade entre as partes envolvidas no processo de adoção é uma referência a ser observada, mas não impede interpretações à luz do princípio da socioafetividade, cabendo ao juiz analisar as particularidades de cada processo.

O caso analisado teve origem em ação ajuizada por um padrasto em 2017, com a finalidade de obter adoção unilateral de sua enteada. O autor alegou que, apesar de não cumprir o requisito da diferença mínima de idade prevista no ECA – ele nasceu em 1980 e a enteada, em 1992 –, todas as outras exigências legais estão plenamente satisfeitas.

O padrasto informou que convivia em união estável com a mãe da enteada desde 2006 e que se casaram em 2015. Relatou que, desde o início da convivência familiar – época em que a menina tinha 13 anos –, assumiu a responsabilidade e os cuidados com ela, como se fosse sua filha. Por último, sustentou que a adotanda não tem vínculo afetivo com o pai biológico e que a adoção lhe traria vantagens.

O pedido de adoção foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau, por considerar que o requisito de diferença mínima de idade não pode ser mitigado. A decisão foi mantida na segunda instância.

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou inicialmente que se trata de um caso de adoção unilateral, em que o padrasto ou a madrasta pode adotar o enteado se for demonstrada a existência de vínculo socioafetivo revelador de relação parental estável, pública, contínua e duradoura.

Salomão destacou que a exigência de diferença mínima de idade existe para que a adoção confira cunho biológico à família que está sendo constituída.

"A diferença de idade na adoção tem por escopo, principalmente, assegurar a semelhança com a filiação biológica, viabilizando o pleno desenvolvimento do afeto estritamente maternal ou paternal e, de outro lado, dificultando a utilização do instituto para motivos escusos, a exemplo da dissimulação de interesse sexual por menor de idade", declarou.

Sem prejuízo, o relator ressaltou que o conteúdo dos autos não indica o objetivo de formação de uma "família artificial", com desvirtuamento da ordem natural das coisas.

"Apesar de o adotante ser apenas 12 anos mais velho que a adotanda, verifica-se que a hipótese não corresponde a pedido de adoção anterior à consolidação de uma relação paterno-filial – o que, em linha de princípio, justificaria a observância rigorosa do requisito legal", disse o ministro.

Para Salomão, não se percebe no caso situação jurídica capaz de causar prejuízo à adotanda, que, assim como sua mãe biológica, está de acordo com a adoção, no "intuito de tornar oficial a filiação baseada no afeto emanado da convivência familiar estável e qualificada".

"Uma vez concebido o afeto como elemento relevante para o estabelecimento da parentalidade, e dadas as peculiaridades do caso concreto, creio que o pedido de adoção deduzido pelo padrasto – com o consentimento da adotanda e de sua mãe biológica (atualmente, esposa do autor) – não poderia ter sido indeferido sem a devida instrução probatória (voltada para a demonstração da existência ou não de relação paterno-filial socioafetiva no caso) ", concluiu.

Acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma determinou que o processo volte à primeira instância para que o juiz prossiga com a instrução do caso, ouvido o pai biológico.

Na minha opinião, a decisão do órgão colegiado está correta, na medida que o afeto se tornou um valor jurídico. Nesse sentido, em que pese o Estatuto da Criança e do Adolescente determine, de forma imperativa, a diferença de 16 anos entre adotante e adotado, a interpretação do texto da lei não pode ser isolada, devendo ser considerada a interpretação do ordenamento jurídico como um todo, daí porque a filiação baseada no afeto emanado da convivência familiar estável e qualificada permite dar uma nova interpretação ao referido artigo da lei. Portanto, com a referida decisão do STJ, temos que a diferença mínima de idade pode ser mitigada.

Ao ter que tomar grandes decisões em sua vida, por certo você quer ter as melhores opções possíveis disponíveis para você. Se você está enfrentando um problema ou está no meio de um, é um eufemismo ainda maior dizer que a escolha do advogado é muito importante.

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Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre adoção.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


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