Apesar da proibição prevista no parágrafo 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção pelos avós (adoção avoenga) é possível quando for justificada pelo melhor interesse do menor.
Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do Ministério Público e manteve decisão que permitiu a adoção de uma criança pela avó paterna e por seu companheiro, avô por afinidade.
O colegiado alinhou-se à posição da Terceira Turma, que, em casos julgados em 2014 e 2018, já havia permitido esse tipo de adoção para proteger o melhor interesse do menor.
Segundo o relator do recurso analisado pela Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a flexibilização da regra do ECA, para autorizar a adoção avoenga, exige a caracterização de uma situação excepcional.
Entre as condições para isso, Salomão destacou a necessidade de que o pretenso adotando seja menor de idade; que os avós exerçam o papel de pais, com exclusividade, desde o nascimento da criança; que não haja conflito familiar a respeito da adoção e que esta apresente reais vantagens para o adotando.
Dependência química
O recurso julgado diz respeito a uma mãe que, alguns dias após o parto, entregou a criança aos cuidados da avó paterna e de seu companheiro, que ficaram com a guarda provisória. Oito meses depois, os avós ajuizaram a ação de adoção, informando que os pais biológicos eram dependentes químicos e que a mãe aparecia frequentemente drogada para visitar a criança, ameaçando retomar a guarda.
Na petição inicial, os avós afirmaram que a adoção era necessária para preservar a integridade física do menor. Narraram que seu irmão por parte de mãe havia sido morto em uma possível vingança de traficantes.
Citados, os pais concordaram com a adoção. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente – decisão confirmada pelo tribunal estadual. Desde o início, o Ministério Público discordou da medida, alegando violação ao texto literal do ECA.
Fim social
Ao justificar a adoção avoenga, o ministro Salomão se referiu aos precedentes firmados pela Terceira Turma e disse que a medida deve ser permitida em situações excepcionais, como a dos autos, "por se mostrar consentânea com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente".
Ele considerou que tal possibilidade contempla o fim social objetivado pelo ECA e também pela Constituição de 1988.
Além das condições mencionadas estarem atendidas no caso, Salomão afirmou que o estudo psicossocial atestou a parentalidade socioafetiva entre os adotantes e a criança. Ele ressaltou que o lar reúne condições necessárias ao pleno desenvolvimento do menor.
"A pretensão de adoção funda-se em motivo mais que legítimo, qual seja, desvincular a criança da família materna, notoriamente envolvida em criminalidade, o que já resultou nos homicídios de seu irmão biológico de apenas nove anos de idade e de primos adolescentes na guerra do tráfico de entorpecentes" – enfatizou o relator.
Conceito de família
Nesta terça-feira (10), na conclusão do julgamento do recurso, o ministro Marco Buzzi apresentou voto-vista, acompanhando a posição do relator e apontando um fundamento adicional, relativo ao conceito de família para fins de adoção.
Ele lembrou que, quando amplamente demonstradas a afetividade e a afinidade da criança com os parentes que pretendem adotá-la – desde que preenchidos os demais requisitos legais, como a diferença mínima de idade e o rompimento dos vínculos socioafetivos com os pais –, a adoção é plenamente admitida, "já que a própria lei, nos termos do artigo 19 do ECA, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem criados e educados no seio de sua família".
O ministro destacou que a criança reconhece a avó paterna como mãe e não tem vínculo afetivo com os pais biológicos.
Esse posicionamento do colegiado, segundo Marco Buzzi, "não constitui ativismo judicial, mas um dever imposto ao julgador intérprete de salvaguardar o melhor interesse da criança e conferir uma ponderação equilibrada e concatenada da vontade social exercida pela atuação do legislador".
Minhas considerações
Há poucos dias noticiei que a quarta turma do STJ flexibilizou a diferença mínima de idade na adoção.
Na matéria de hoje, a mesma quarta turma do STJ novamente entrou em ação e flexibilizou a interpretação do parágrafo 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), admitindo, em determinados casos, adoção de menor pelos avós (adoção avoenga).
Entendo que esta decisão evidencia uma emancipação cultural e social de nosso tempo, indo ao encontro ao escopo principiológico da adoção, qual seja: solidariedade social, tratando a criança como sujeito do direito, invés de objeto do direito.
Estes novos entendimentos jurisprudenciais apresentam avanços e se alinham com as transformações ocorridas na sociedade do Século XXI, ajustando, portanto, a interpretação da legislação brasileira ao que melhor proveito dos interessados.
Em que pese a decisão do STJ não tenha caráter vinculante, a decisão da quarta turma do STJ se alia ao posicionamento da terceira turma do STJ, portanto, ganha destaque na medida que o STJ é um órgão judicial de instância superior.
Nesse sentido, juízes de primeiro grau e os Tribunais de Justiças Estaduais poderão se valer deste julgado para uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Ao ter que tomar grandes decisões em sua vida, por certo você quer ter as melhores opções possíveis disponíveis para você. Se você está enfrentando um problema ou está no meio de um, é um eufemismo ainda maior dizer que a escolha do advogado é muito importante.
Representamos os interesses de nossos clientes na cidade de São Paulo e grande São Paulo, além de todo Brasil onde já esteja implementado o processo eletrônico.
Nosso escritório de advocacia localizado no coração da cidade de São Paulo lida com questões complexas e fortes conflitos relacionados a adoção e multiparentalidade.
Podemos começar a ajudar você hoje com o agendamento de uma consulta jurídica.
Link da notícia: STJ: Para a Quarta Turma, situações excepcionais podem justificar adoção de menor pelos avós
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.