Direito de Família / Alienação Parental

Entenda como funciona o pagamento da pensão alimentícia e em qual caso o devedor pode ser preso

escritório de advocacia especializado em direito de família

Data da publicação:
Última atualização: 30 nov. 2021
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Angelo Mestriner
De início, importante esclarecer que estou utilizando neste artigo exemplo do pai que paga pensão alimentícia invés da mãe porque hoje em dia a maioria esmagadora dos casos judiciais envolvem o pai como alimentante e o filho como alimentando.

No entanto, a regra é a mesma caso a mãe seja a pessoa responsável por pagar pensão alimentícia ao filho.

Recentemente há diversos noticiários de pessoas famosas com mandado de prisão decretado diante da falta de pagamento ou pagamento parcial da pensão alimentícia, por essa razão resolvi escrever este artigo sobre como funciona o pagamento da pensão alimentícia entre pai e filho e em qual caso o devedor pode ser preso.


PENSÃO ALIMENTÍCIA: entenda como funciona o pagamento

A criança possui necessidade presumida, ou seja, basta apenas expor em juízo suas necessidades sem a obrigatoriedade de ter que provar as despesas.

O juiz, tomando conhecimento desta situação, intimará o genitor que não mora com o filho para pagar alimentos, que é a pensão alimentícia.

Portanto, a pensão alimentícia nada mais é do que prestações periódicas pagas normalmente em dinheiro por um dos genitores em favor do filho, de modo que seja o suficiente para sobrevivência e manutenção de sua condição social e moral.

E nesse ponto, a pensão alimentícia engloba tudo o que é necessário a subsistência da criança, inclusive o lazer.

Também é possível que esse pagamento em dinheiro seja convertido em pagamento direto de determinadas contas ou serviços, como por exemplo, pagamento da mensalidade escolar do filho, pagamento do plano de saúde da filha, etc.

A pensão alimentícia é fixada utilizando como parâmetro o binômio necessidade da criança e possibilidade do alimentante, sendo certo que o custeio das despesas do filho deve ser equitativo entre pai e mãe.

Em outras palavras: O encargo alimentar não pode ser assumido em sua totalidade pelo pai, ao passo que não se pode olvidar o dever da mãe também relativamente a esse ônus, ou seja, ambos os genitores devem contribuir no tocante aos encargos relativos às despesas de seus filhos, ainda que eles estejam desempregados.

Uma vez fixada a pensão alimentícia, o genitor alimentante deve iniciar o pagamento.

Se, por acaso, sobrevir alguma dificuldade financeira que impeça o pai de continuar pagando o valor originalmente fixado na decisão judicial de pensão alimentícia, o genitor deve contratar um advogado para requerer a revisão da pensão alimentícia para readequar, reequilibrar o binômio necessidade-possibilidade.

Um dos erros mais comuns que vejo no dia a dia é o pai reduzir ou deixar de pagar pensão alimentícia ao filho sem entrar com uma ação revisional ou de exoneração de pensão alimentícia.

O pai só entra com a ação revisional após ser notificado que tem uma ação de cobrança de pensão alimentícia atrasada.

Ou senão, por conta própria o pai sem comunicar o Judiciário resolve pagar despesas diretas do filho e abater na pensão alimentícia, no entanto, isso não pode ser feito sem a permissão do Poder Judiciário.

Só que aí já é tarde demais, o estrago já foi feito e o genitor geralmente é obrigado a se socorrer a amigos, parentes ou empréstimos para quitar a dívida alimentar estabelecida na decisão judicial, sob pena de, em resumo, ter penhorado seus bens ou ser preso, que é o nosso próximo assunto.


PENSÃO ALIMENTÍCIA: em qual caso o devedor pode ser preso

Quando o pai deve pensão alimentícia ao filho, surge o direito para a prole entrar com uma ação de cobrança de pensão alimentícia.

Essa cobrança geralmente pode seguir 2 caminhos: 1) ou o filho (credor) requer a penhora dos bens do pai (devedor); 2) ou o filho (credor) requer a prisão do pai (devedor).

A dívida por pensão alimentícia é o único caso na lei em que se admite que o devedor possa ser preso.

A lei determina que a cobrança da dívida alimentar sob o rito da prisão tem que ser atual, por essa razão o filho só pode cobrar os últimos 3 meses da dívida e as vincendas.

Na prática isso quer dizer o seguinte: se o pai deve 1 mês de pensão alimentícia, o filho já pode entrar com um pedido de pagamento sob o rito da prisão.

Se o pai, por outro lado, deve 7 meses de pensão alimentícia, o filho pode entrar com um pedido de pagamento sob o rito da prisão cobrando apenas os últimos 3 meses. Os outros 4 meses de dívida não entram nesta ação de cobrança sob pena de prisão. Nesse caso, o filho tem que ajuizar uma ação de cobrança da dívida alimentar sob o rito da penhora. Veja a figura.

No exemplo, o filho ajuiza a ação de cobrança sob o rito da prisão em julho, por essa razão ele só pode cobrar a dívida dos últimos 3 meses, que corresponde a julho, junho e maio.

Então, na prática, teremos 2 ações em andamento.

A ação sob o rito da prisão (que é a cobrança dos últimos 3 meses da pensão alimentícia devida em conjunto com as vincendas) e outra ação sob o rito da penhora (com a cobrança dos alimentos devidos anteriores a esses 3 meses).

Uma vez escolhido pelo filho o processo de cobrança da pensão alimentícia rito da prisão, o pai é citado para pagar a dívida em apenas 3 dias, sob pena de ter expedido um mandado de prisão.

Além disso, nesta citação também consta que o pai pode provar que pagou a dívida ou justificar a impossibilidade de pagar.

Lembrando que a impossibilidade de pagar não retira o direito do credor em receber a dívida.

De todo modo, ultrapassada essa fase sem o pagamento da dívida, o juiz expede o mandado de prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.

Além disso, a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

Durante a pandemia do COVID-19 o CNJ, no ano de 2020, expediu uma recomendação aos magistrados que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia.

No entanto, em 2021 com o controle do número de casos de COVID essa recomendação foi superada.

Olhá só as duas recomendações:

(Recomendação Nº 62 de 17/03/2020) (...)

Art. 6º Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. (...)

(Recomendação Nº 122 de 03/11/2021) (...)

Considerando que desde o início da pandemia os devedores de alimentos vêm cumprindo as penas de prisão em regime domiciliar, por recomendação do CNJ e por orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça;

Considerando que a prisão domiciliar não configura medida eficaz apta a constranger o devedor de alimentos a quitar sua dívida e o inegável fato de que o cumprimento da obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional; (...)

Art. 1º Recomendar aos magistrados dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que forem analisar pedidos de decretação de prisão do devedor de alimentos que considerem:

a) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária;

b) o calendário vacinal do município de residência do devedor de alimentos, em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; e

c) a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia. (...)


Retomando o assunto prisão por dívida alimentar, o cumprimento da pena não exime o pai do pagamento das prestações vencidas e vincendas, ou seja, mesmo que o devedor tenha cumprido a pena de prisão determinada pelo juiz, ele continua devendo a verba alimentar.

Além disso, o pai não poderá ser preso novamente por esta mesma dívida, mas por nova dívida atual, portanto, a partir do cumprimento da prisão sem o pagamento da dívida, resta ao credor tentar outras formas para receber a dívida, como, por exemplo, a penhora dos bens, protesto do nome do devedor e assim por diante.

Desde o final de 2017 os devedores de pensão alimentícia ficam inscritos no Banco Nacional de Mandados de Prisão. Isso significa que o sistema permite o monitoramento e a localização dos devedores de alimentos.

Em outros termos: se o juiz de São Paulo decreta a prisão civil do genitor que não pagou alimentos e o devedor é pego numa blitz em Belo Horizonte, Minas Gerais, o sistema informará aos policiais acerca da prisão civil decretada e eles prenderão o genitor naquela blitz.

Sem prejuízo desta prisão civil que comentei, o Ministério Público pode fazer uma denúncia criminal por abandono material contra o genitor. Nesta hipótese, o pai pode ser condenado a uma pena de até 4 anos, além de uma multa de até 10 salários mínimos.


AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.



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Para obter mais informações sobre assuntos jurídicos relacionados à pensão alimentícia, entre em contato com o escritório do Dr. Angelo Mestriner no telefone (11) 5504-1941. Durante a consulta jurídica inicial, você pode discutir suas preocupações específicas.

Nós representamos pessoas na cidade de São Paulo e grande São Paulo, além de todo Brasil onde já esteja implementado o processo eletrônico.






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Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre pensão alimentícia.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


Escritório
O escritório se diferencia dos outros escritórios tradicionais oferecendo uma estrutura que permite que o cliente seja atendido em salas individuais de modo a garantir sigilo e discrição da causa.

A localização do escritório também privilegia a mobilidade e acessibilidade do cliente. Nesse sentido, o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner está localizado no coração da cidade de São Paulo, com endereço na Avenida Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707, Bela Vista – São Paulo/SP – CEP: 01310-910, entre a Avenida Brigadeiro Luís Antônio e a Alameda Joaquim Eugênio de Lima, garantindo, desse modo, maior facilidade de deslocamento aos seus clientes uma vez que está a poucos metros da estação de metrô Brigadeiro (linha 2-verde).

O escritório oferece advocacia em São Paulo, com forte atuação no Fórum Central João Mendes Jr, Foro Regional de Santana, Foro Regional de Santo Amaro, Foro Regional do Jabaquara, Foro Regional da Lapa, Foro Regional da Vila Prudente, Foro Regional de São Miguel Paulista, Foro Regional da Penha de França, Foro Regional de Itaquera, Foro Regional do Tatuapé, Foro Regional do Ipiranga, Foro Regional de Pinheiros, Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, Foro Regional do Butantã.

Nesse sentido, destacamos alguns distritos da cidade de São Paulo que abrangem a área de atuação do escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner que pertencem às regiões mencionadas acima.

Zona norte: Jaçanã, Mandaqui, Santana, Tremembé, Tucuruvi, Vila Guilherme, Vila Maria, Vila Medeiros.

Zona norte 2: Anhanguera, Cachoeirinha, Casa Verde, Freguesia do Ó, Jaraguá, Limão, Perus, Pirituba, São Domingos.

Zona sul: Campo Belo, Cursino, Ipiranga, Jabaquara, Moema, Sacomã, Saúde, Vila Mariana.

Zona sul 2: Campo Limpo, Cidade Ademar, Cidade Dutra, Grajaú, Jardim Angela, Jardim São Luis, Marsilac, Parelheiros, Pedreira, Santo Amaro, Socorro, Vila Andrade.

Zona oeste: Alto de Pinheiros, Barra Funda, Butantã, Itaim-Bibi, Jaguará, Jaguaré, Jardim Paulista, Lapa, Morumbi, Perdizes, Pinheiros, Raposo Tavares, Rio Pequeno, Vila Leopoldina, Vila Sônia.

Zona leste: Água Rasa, Aricanduva, Artur Alvim, Belém, Cangaíba, Carrão, Mooca, Penha, Ponta Rasa, São Lucas, Sapopemba, Tatuapé, Vila Formosa, Vila Matilde, Vila Prudente.

Zona leste 2: Cidade Líder, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Iguatemi, Itaim Paulista, Itaquera, Jardim Helena, José Bonifácio, Parque do Carmo, São Mateus, São Rafael, Vila Curuçá, Vila Jacuí.

Não menos importante o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner também tem atuação nacional em todas as principais cidades que já tenham implementado o processo judicial eletrônico.



Exclusividade
O cliente é atendido pelo mesmo advogado do início ao fim do processo de modo proporcionar ao cliente uma relação mais próxima com o advogado, estabelecendo, nesse viés, confiança e segurança entre todos os envolvidos, principalmente nos litígios que envolvem causas familiares, onde muitas vezes há desgastes emocionais entre os envolvidos.



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