Direito de Família / Regime de Bens

Desafios da longevidade para um envelhecimento ativo. Invista em seu futuro. Proteja seu patrimônio ao longo do casamento ou da união estável.

escritório de advocacia especializado em direito de família

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Última atualização: 19 Jun 2020
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Imagem do rosto do advogado Angelo Mestriner
Angelo Mestriner
O médico gerontólogo Alexandre Kalache, especialista em longevidade, refletindo sobre envelhecimento ativo em uma entrevista apresentada no programa Roda Viva da TV Cultura, estabelece que para a pessoa envelhecer "bem" é necessário que o indivíduo se estruture ao longo da vida, valendo-se, cumulativamente, de 4 pilares (preservação da saúde, aquisição de conhecimento pessoal, manutenção das amizades e disponibilidade de recursos financeiros), sendo todos eles sustentados pelo propósito de vida do idoso, ou seja, a consciência por parte da pessoa de que há algo ou alguém por quem sobreviver.

O desenvolvimento desses pilares não é das tarefas mais fáceis para os brasileiros, sobretudo, quando se identifica que o Brasil é um país que, nos últimas décadas, privilegia a desigualdade, com o congelamento e/ou desenvolvimento de poucas políticas públicas em favor da população, especialmente, para as pessoas idosas, além de cortes de subsídios em políticas sociais e saúde, fraudes, desvio de dinheiro e corrupções, temas que tomam as manchetes diárias dos jornais do país.

E nesse ponto, estudos apontam que em uma mesma cidade, como a cidade de São Paulo, há bairros em que estatisticamente os idosos vivem mais de 80 anos e, na outra ponta, pessoas que não chegam aos 60 anos, ou seja, essas pessoas sequer têm o direito de envelhecer.

Quando confrontado os motivos que permitem um determinado grupo de pessoas viver mais do que o outro, à exemplo do estudo realizado entre os bairros na cidade de São Paulo, chega-se à conclusão que a longevidade encontra guarida nos pilares identificados pelo médico gerontólogo (preservação da saúde, aquisição de conhecimento, manutenção das amizades e disponibilidade de recursos financeiros).

O especialista afirma ainda que no Brasil, a juventude é considerada um bem maior em que pese estudos apontem o aumento significativo do envelhecimento das pessoas. Nesse sentido, até 2030, estima-se que 20% da população brasileira será considerada idosa.

E nesse contexto, conforme exposto, até hoje o Brasil carece de políticas públicas efetivas. É dizer que o Brasil está envelhecendo sem ter enriquecido, o que causará um grande problema em um futuro próximo para a população brasileira.

Há pouco mais de meio século, a expectativa de vida era inferior aos 50 anos. Hoje em dia, a expectativa de vida ultrapassa 76 anos, de acordo com o IBGE, sendo considerada a maior da história nacional.

Contudo, verifica-se que invés das pessoas celebrarem a vida diante da longevidade que atualmente alcançamos, é comum a família do idoso, de um modo geral, condenar o velho.

Acham que o idoso dá muito trabalho, que o idoso gasta muito em razão das doenças decorrentes da senilidade, enfim, são indivíduos que demandam muita atenção dos outros, paciência e recursos financeiros para manutenção de um final de vida digno.

Não é raro os familiares prefiram a morte do idoso a ter que cuidar daquele que um dia dedicou a vida à sua prole e/ou família.

Ou ainda, para não terem que carregar o ônus de assistir o idoso seja financeiramente e/ou afetivamente, transferem a responsabilidade para as casas de repouso e/ou abrigos.

Diante desse cenário a construção e manutenção dos pilares para um envelhecimento ativo pode se iniciar desde a juventude. É claro que, se a pessoa não começou a construir esses pilares aos 20 anos, que o faça aos 30 anos, aos 40 anos, aos 50 anos, o importante é que inicie, pois colherá os frutos.

No campo jurídico, em direito de família, destaco nesse artigo a proteção do patrimônio para que você garanta a disponibilidade de recursos financeiros na terceira idade, evitando dissabores futuros em razão do divórcio ou da dissolução da união estável.

É certo que hoje as pessoas se casam (ou passam a viverem em união estável com o outro companheiro) com propósito de constituir família para a vida toda, ou seja, até que a morte os separe.

Contudo, os dados estatísticos trazidos pelo IBGE apontam um número de divórcios crescentes, que ultrapassa a barreira dos 40%. É dizer que para cada 10 casamentos, no mínimo 4 terminam em divórcio. Quando confrontados com a dissolução da união estável informal, este número, por certo, tende a crescer ainda mais.

Nesse contexto o acordo pré-nupcial (também chamado de contrato pré-nupcial ou pacto antenupcial) para aqueles que pretendem o casamento e a escritura pública para aqueles que almejam a união estável é o documento hábil que permite o casal proteger o patrimônio numa eventual partilha de bens, caso ocorra o divórcio ou a dissolução da união estável.

Por exemplo, você provavelmente está ciente do quão importante é economizar dinheiro para sua aposentadoria a fim de satisfazer um dos pilares para garantir um envelhecimento ativo.

Com certeza, você já pensou nisso e está poupando dinheiro e investindo de acordo com suas possibilidades para que futuramente possa receber uma pensão para viver sem ter que trabalhar, de maneira digna.

Mas, enquanto muitos de nós nos organizamos e planejamos aplicações financeiras para garantirmos nossas aposentadorias, por outro lado, não planejamos nos divorciar (e a separação, infelizmente, acontece com muitas pessoas).

Nesse cenário, como que o divórcio ou a dissolução da união estável afeta sua aposentadoria e investimentos, ou seja, o pilar da disponibilidade financeira para garantir o seu envelhecimento ativo?

No Brasil, o regime de bens atribuído a maioria esmagadora dos casais que pretendem o casamento, que por desconhecerem seus direitos, optam pela regra geral, refere-se ao regime de comunhão parcial de bens.

No mesmo sentido, os casais que optam pela união estável informal, ou seja, aquela em que não há contrato e/ou escritura pública de regulamentação da união, o regime de bens atribuído à união é o regime da comunhão parcial de bens.

E o regime de comunhão parcial de bens, via de regra, estabelece que o patrimônio do casal, ou seja, os valores poupados e amealhados ao longo da união estável / casamento, ainda que com objetivo de constituir uma aposentadoria, serão partilhados pela metade para cada indivíduo.

Por exemplo, imaginemos que o casal que iniciou relacionamento aos 30 anos e ambos trabalhem, recebam o mesmo salário e dividam as despesas de forma igualitária, contudo, no final no final de cada mês, a mulher consegue poupar R$ 1.000,00 como forma de garantir a complementação de sua aposentadoria e, do outro lado, o homem, por sua vez, faz mau uso do dinheiro que lhe sobra e invés de poupar R$ 1.000,00 a semelhança da mulher, consiga poupar apenas R$ 200,00 por mês.

Em um ano de casamento ou união estável, temos que a mulher conseguiu poupar R$ 12.000,00 e o homem apenas R$ 2.400,00.

Em 20 anos de relacionamento a mulher poupou R$ 240.000,00, ao passo que o homem poupou apenas R$ 48.000,00, deixando de considerar os juros da aplicação financeira.

Se aos 50 anos, o casal resolve se separar, o valor amealhado por ambos, nesse exemplo, será repartido pela metade, em que pese a mulher tenha poupado mais que o homem, com vistas a complementação de sua aposentadoria para garantir um envelhecimento ativo.

E isso acontece porque no regime de comunhão parcial de bens, presume-se o esforço comum do casal, independentemente de quem, de fato, contribuiu para conseguir construir o patrimônio do casal.

Para resolver essa equação e você não ser pego de surpresa, a indicação é que o casal que pretenda se casar realize um pacto antenupcial (também chamado de contrato pré-nupcial) e o casal que pretende viver em união estável realize uma escritura pública de união estável especificando o regime de bens que proteja o patrimônio individual de cada casal que conseguiu amealhar ao longo do casamento ou da união estável.

Nesse sentido, o regime de separação de bens, a depender da forma como foi determinado no acordo pré-nupcial (ou escritura pública de união estável) poderá proteger o patrimônio individual do casal de modo a evitar que o dinheiro poupado para aposentadoria por um consorte seja partilhado no divórcio (ou na união estável).

É dizer que a autonomia financeira, com reserva de recursos para garantir um envelhecimento ativo com maior dignidade no final da vida merece sua atenção.

Há muita coisa a considerar - por isso tenha em mente que quando você tiver que enfrentar problemas desta natureza, por certo, o mais indicado é que procure um advogado especializado em direito de família.

Podemos começar a ajudar você hoje com o agendamento de uma consulta jurídica inicial. Durante a consulta jurídica, você pode discutir suas preocupações específicas.


AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.



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Para obter mais informações sobre assuntos jurídicos relacionados a regime de bens no casamento e na união estável, entre em contato com o escritório do Dr. Angelo Mestriner no telefone (11) 5504-1941. Durante a consulta jurídica inicial, você pode discutir suas preocupações específicas.

Nós representamos pessoas na cidade de São Paulo e grande São Paulo, além de todo Brasil onde já esteja implementado o processo eletrônico.






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Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre regime de bens no casamento e na união estável.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


Escritório
O escritório se diferencia dos outros escritórios tradicionais oferecendo uma estrutura que permite que o cliente seja atendido em salas individuais de modo a garantir sigilo e discrição da causa.

A localização do escritório também privilegia a mobilidade e acessibilidade do cliente. Nesse sentido, o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner está localizado no coração da cidade de São Paulo, com endereço na Avenida Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707, Bela Vista – São Paulo/SP – CEP: 01310-910, entre a Avenida Brigadeiro Luís Antônio e a Alameda Joaquim Eugênio de Lima, garantindo, desse modo, maior facilidade de deslocamento aos seus clientes uma vez que está a poucos metros da estação de metrô Brigadeiro (linha 2-verde).

O escritório oferece advocacia em São Paulo, com forte atuação no Fórum Central João Mendes Jr, Foro Regional de Santana, Foro Regional de Santo Amaro, Foro Regional do Jabaquara, Foro Regional da Lapa, Foro Regional da Vila Prudente, Foro Regional de São Miguel Paulista, Foro Regional da Penha de França, Foro Regional de Itaquera, Foro Regional do Tatuapé, Foro Regional do Ipiranga, Foro Regional de Pinheiros, Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, Foro Regional do Butantã.

Nesse sentido, destacamos alguns distritos da cidade de São Paulo que abrangem a área de atuação do escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner que pertencem às regiões mencionadas acima.

Zona norte: Jaçanã, Mandaqui, Santana, Tremembé, Tucuruvi, Vila Guilherme, Vila Maria, Vila Medeiros.

Zona norte 2: Anhanguera, Cachoeirinha, Casa Verde, Freguesia do Ó, Jaraguá, Limão, Perus, Pirituba, São Domingos.

Zona sul: Campo Belo, Cursino, Ipiranga, Jabaquara, Moema, Sacomã, Saúde, Vila Mariana.

Zona sul 2: Campo Limpo, Cidade Ademar, Cidade Dutra, Grajaú, Jardim Angela, Jardim São Luis, Marsilac, Parelheiros, Pedreira, Santo Amaro, Socorro, Vila Andrade.

Zona oeste: Alto de Pinheiros, Barra Funda, Butantã, Itaim-Bibi, Jaguará, Jaguaré, Jardim Paulista, Lapa, Morumbi, Perdizes, Pinheiros, Raposo Tavares, Rio Pequeno, Vila Leopoldina, Vila Sônia.

Zona leste: Água Rasa, Aricanduva, Artur Alvim, Belém, Cangaíba, Carrão, Mooca, Penha, Ponta Rasa, São Lucas, Sapopemba, Tatuapé, Vila Formosa, Vila Matilde, Vila Prudente.

Zona leste 2: Cidade Líder, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Iguatemi, Itaim Paulista, Itaquera, Jardim Helena, José Bonifácio, Parque do Carmo, São Mateus, São Rafael, Vila Curuçá, Vila Jacuí.

Não menos importante o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner também tem atuação nacional em todas as principais cidades que já tenham implementado o processo judicial eletrônico.



Exclusividade
O cliente é atendido pelo mesmo advogado do início ao fim do processo de modo proporcionar ao cliente uma relação mais próxima com o advogado, estabelecendo, nesse viés, confiança e segurança entre todos os envolvidos, principalmente nos litígios que envolvem causas familiares, onde muitas vezes há desgastes emocionais entre os envolvidos.



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