Guarda Compartilhada: Por que a Falta de Diálogo entre os Genitores Não é um Impedimento?

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Angelo Mestriner
Direito das Famílias / Danos morais
Última atualização: 17 abr. 2024
Escrito por:

Introdução

Na sociedade contemporânea, o conceito de guarda compartilhada tem evoluído significativamente, refletindo mudanças nas dinâmicas familiares.

Nesse sentido, este artigo apresenta uma decisão relevante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trouxe luz a essa evolução ao reformar uma decisão que negava a um pai o direito à guarda compartilhada dos filhos, apesar da falta de convívio harmonioso com a ex-cônjuge.

Entendendo a Guarda Judicial: Unilateral e Compartilhada

A guarda de filhos é uma disposição legal que define com quem os filhos menores de idade irão viver e quem terá a responsabilidade de tomar decisões importantes sobre sua vida e bem-estar.

Existem, principalmente, dois tipos de guarda no direito brasileiro: a guarda unilateral e a guarda compartilhada.

Na guarda unilateral, um dos genitores recebe o direito exclusivo de cuidar do filho e de tomar decisões sobre sua vida, enquanto o outro genitor mantém, geralmente, o direito de fiscalizar o desenvolvimento e bem-estar do filho, garantindo que suas necessidades básicas sejam atendidas e que recebam uma educação adequada.

Esta forma de guarda é muitas vezes aplicada quando quando as circunstâncias não permitem um compartilhamento equitativo das responsabilidades parentais.

A guarda compartilhada, por sua vez, garante que ambos os pais compartilham as responsabilidades e as decisões importantes sobre a vida dos filhos, independentemente de com quem os filhos residam predominantemente, incentivando que a criança mantenha um relacionamento forte e ativo com ambos os pais.

Entendendo o Caso

O caso em questão teve início quando um tribunal estadual concedeu a guarda unilateral à mãe, citando a inexistência de uma relação amistosa entre os pais como justificativa. No entanto, o pai contestou essa decisão, levando o caso ao STJ, onde o ministro Paulo de Tarso Sanseverino proferiu um veredito transformador.

O Ministro Sanseverino argumentou que a guarda compartilhada é agora a norma no direito brasileiro, pois promove o bem-estar dos filhos ao garantir seu direito de manter um relacionamento estreito com ambos os pais.

Ele enfatizou que os desentendimentos passados não devem privar os pais de compartilhar a responsabilidade parental e citou que somente circunstâncias extremamente graves, como violência ou abuso, justificariam uma guarda unilateral.

(...) Efetivamente, a dificuldade de diálogo entre os cônjuges separados, em regra, é consequência natural dos desentendimentos que levaram ao rompimento do vínculo matrimonial. Esse fato, por si só, não justifica a supressão do direito de guarda de um dos genitores, até porque, se assim fosse, a regra seria guarda unilateral, não a compartilhada. (...) (STJ - REsp: 1560594 RS 2014/0234755-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016)

O Desdobramento do Caso

A falta de diálogo, como indicado pelo acórdão, foi considerada insuficiente para negar a guarda compartilhada.

Nesse sentido, em um julgado mais recente, a ministra Nanci Andrighi reiterou essa posição, enfatizando que a guarda compartilhada deve ser a regra, mesmo em casos de desentendimentos significativos entre os ex-cônjuges. Isso reforça a ideia de que a interação parental deve focar mais no interesse dos filhos do que na relação entre os ex-cônjuges.

(...) Os julgadores, diante de um conflito exacerbado entre os genitores/ascendentes, vislumbram que aquela situação conflitiva, perdurando no tempo e no espaço, poderá gerar uma situação de grave estresse para a criança/adolescente e optam por recorrer à histórica fórmula da guarda unilateral, pois nela a criança/adolescente conseguirá 'ter um tranquilo desenvolvimento'. 23. Ignora-se, contudo, nesse cenário que, primeiro: o 'tranquilo desenvolvimento' é, na verdade, um tranquilo desenvolvimento incompleto, social e psicologicamente falando, pois suprime do menor um ativo que é seu por direito: o convívio com ambos os ascendentes. 24. Segundo: que o genitor/ascendente, que se bate contra a guarda compartilhada, salvo nas exceções que serão declinadas adiante, é aquele que, primariamente, vitupera o superior interesse do menor, seu filho. (...) Nessa esteira de intelecção, a exigência, para a implementação da guarda compartilhada, de harmonia entre os genitores representa visão míope que, ao mesmo tempo que ignora o mundo dos fatos, torna a fixação dessa espécie de guarda um evento raro, máxime tendo em vista que 'a separação ou o divórcio usualmente coincidem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, fatores que, por óbvio, conspiram para apagar qualquer rastro de consensualidade entre o casal' (...) (STJ - REsp: 1877358 SP 2019/0378254-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021)

Conclusão: Uma Visão para o Futuro da Guarda Compartilhada

Estes casos exemplificam uma mudança progressiva na jurisprudência brasileira, destacando a importância de adaptar as leis de guarda para refletir as necessidades das famílias modernas.

Ao continuar a aplicar a guarda compartilhada como regra, mesmo em situações de conflito entre os genitores, o sistema jurídico brasileiro promove uma parentalidade mais equilibrada e um ambiente familiar mais saudável para o desenvolvimento dos menores.

Portanto, as decisões do STJ servem como um lembrete de que a guarda compartilhada não é apenas um direito dos genitores, mas principalmente um meio de garantir o bem-estar emocional e desenvolvimento dos filhos.

Por outro lado, a implementação da guarda unilateral, em casos de litígios, ocorrerá em situações excepcionais, onde evidências claras indiquem que a segurança física ou psicológica da criança possa estar comprometida.

Nesses casos, os tribunais devem fundamentar a decisão com cuidado, considerando todas as circunstâncias para assegurar que o interesse superior da criança seja a prioridade máxima.


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