No entanto, há de se observar que muitas pessoas ainda se casam ou vivem em união estável sem saber o que significa regime de bens, o impacto e as consequências do regime de bens sobre a relação conjugal numa eventual dissolução ou sucessão (em caso de morte).
É dizer que muitas pessoas se casam (ou vivem em união estável) sem planejarem o futuro do casal diante de eventual término da relação ou morte. Nesse sentido, os casais acabam por adotar (in)conscientemente a regra geral do regime de bens (comunhão parcial de bens), sendo que muitas vezes esse regime de bens não se mostra o mais adequado para aquele casal.
Regime de bens pode ser definido como sendo um conjunto de regras estabelecidas sobre interesses patrimoniais ou econômicos do casal que pretende formar uma entidade familiar.
Nesse sentido, a lei predefine 4 tipos de regimes de bens (comunhão total de bens, comunhão parcial de bens, separação total de bens e participação final dos aquestos), em que pese a possibilidade do casal criar um outro regime de bens ainda mais específico dentro da realidade apresentada por eles.
A legislação brasileira adota o regime de comunhão parcial de bens como regra, ou seja, os bens adquiridos após o início da união estável ou casamento (bens comuns) comunicam-se entre os cônjuges (ou companheiros), salvo se os bens forem incomunicáveis (Exemplo: bens anteriores ao casamento; bens adquiridos em sub-rogação de bens particulares, etc.).
Nesse sentido, cada vez mais é comum os advogados especializados em direito de família receberem casais que adotaram um determinado regime de bens e pretendem alterar o regime de bens para estabelecer um novo rearranjo patrimonial, a fim de adequarem à nova realidade daquela família, preservar a união e evitar conflitos.
Nesse tocante, via de regra, é possível mudar o regime de bens na constância do casamento ou da união estável, guardada, evidentemente, a particularidade de cada caso que deve ser analisada em conjunto com o advogado.
A lei determina requisitos específicos para o requerimento de alteração do regime de bens, ou seja, o requerimento para alteração do regime de bens deve ser feito perante a autoridade judicial no qual devem figurar como partes ambos os cônjuges. Os cônjuges deverão apresentar as justificativas pelo qual requerem a alteração do regime de bens e devem também demonstrar ao juiz que a mudança de regime de bens não causará prejuízo à terceiros.
Além disso, caso um dos interessados tenha mais de 70 anos, via de regra, não é possível requerer a alteração do regime de bens outrora adotado para comunhão parcial de bens ou comunhão total de bens, por exemplo. Isso porque a lei estabelece que o regime da separação total aplica-se obrigatoriamente aos maiores de 70 anos.
Em outras palavras: na hipótese de um dos interessados ter mais de 70 anos, a lei admite que ele se case adotando somente o regime de separação total de bens, portanto, via de regra, permanecerá proibido que ele tente alterar o regime de bens para outro que não seja o regime de separação total de bens.
Este tipo de discussão é questionável pelos operadores do direito, na medida que a disponibilidade do regime de bens é característica dos direitos de natureza patrimonial, portanto, para esta corrente de pensadores o Estado não deveria intervir na autonomia de vontade das partes.
Além disso, outro problema jurídico que os casais enfrentam diante do pedido de mudança do regime de bens, referem-se aos efeitos do pedido de conversão do regime de bens.
No que compete aos efeitos do pedido de alteração do regime de bens, pode-se dizer que eles se dividem em:
1) efeito retroativo, ou seja, a mudança do regime de bens retroage ao início do casamento (ou da união estável);
2) efeito progressivo, ou seja, o novo regime de bens escolhido pelo casal passa a valer após a decisão judicial (ou a homologação da nova escritura pública pelo tabelião), sendo que antes desse período vigora o regime previamente escolhido.
De fato, não há um entendimento pacificado sobre o tema, contudo, importante destacar um posicionamento favorável à possibilidade de conversão do regime de bens com efeito retroativo, destacando o recentemente posicionamento da 2ª turma do Tribunal de Justiça de São Paulo, que autorizou a alteração do regime de bens (separação obrigatória para a separação convencional), com efeito retroativo, iniciando-se desde a celebração do matrimônio.
Do exposto, conclui-se que recentemente houve um aumento significativo de casais que desde o início do relacionamento já discutem sobre o futuro de suas relações e buscam auxílio jurídico de advogados especializados sobre regime de bens para firmarem pactos de convivência para evitarem dissabores futuros numa eventual dissolução, entretanto, ainda existem muitas pessoas que se casam ou vivem em união estável sem ter um conhecimento adequado sobre regime de bens.
Inobstante o regime de bens previamente adotado no casamento (ou na união estável), a legislação brasileira admite a possibilidade de conversão do regime de bens para garantir um rearranjo patrimonial, a fim de se adequar à nova realidade daquela família, preservar a união e evitar conflitos.
Nesse sentido, é possível, em rol exemplificativo:
1) requerer a alteração do regime de bens de separação total para comunhão parcial de bens;
2) requerer a alteração do regime de bens de separação total para comunhão total de bens;
3) requerer a alteração do regime de bens de comunhão parcial para separação total de bens;
4) requerer a alteração do regime de bens de comunhão parcial para comunhão total de bens;
5) requerer a alteração do regime de bens de comunhão total para separação total de bens;
6) requerer a alteração do regime de bens de comunhão total para comunhão parcial de bens.
O casal deve observar requisitos específicos, dentre eles: o pedido deve ser realizado perante a autoridade judicial, os cônjuges deverão apresentar as justificativas pelo qual requerem a alteração do regime de bens e devem também demonstrar ao juiz que a alteração do regime de bens não causará prejuízo à terceiros.
Se um dos interessados tiver mais de 70 anos, haverá limitações quanto ao requerimento de alteração do regime de bens, pois a lei estabelece que o regime da separação total aplica-se obrigatoriamente aos maiores de 70 anos.
Existe divergência jurídica sobre os efeitos do pedido de alteração do regime de bens, onde de um lado há uma corrente de operadores do direito que defendem a possibilidade de retroação do regime de bens a data do início da união e, de outro lado, aqueles que defendem que a alteração do regime não retroage de modo que o novo regime de bens escolhido pelo casal passa a valer somente após a decisão judicial que autoriza a alteração.
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.