Direito de Família / Regime de Bens

Possibilidade de alteração do regime de bens na constância do casamento ou da união estável

escritório de advocacia especializado em direito de família

Data da publicação:
Última atualização: 16 Jul 2020
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Imagem do rosto do advogado Angelo Mestriner
Angelo Mestriner
Nesses últimos anos o número de casais que contratam advogados especializados em direito de família para preparar, redigir ou revisar a minuta do pacto antenupcial, escritura pública de união estável ou mesmo escritura pública de pacto de convivência de namoro aumentou significativamente, o que força a admitir que as pessoas estão mais preocupadas e cientes da importância de se discutir o futuro de suas relações se, por algum motivo, a união não der certo.

No entanto, há de se observar que muitas pessoas ainda se casam ou vivem em união estável sem saber o que significa regime de bens, o impacto e as consequências do regime de bens sobre a relação conjugal numa eventual dissolução ou sucessão (em caso de morte).

É dizer que muitas pessoas se casam (ou vivem em união estável) sem planejarem o futuro do casal diante de eventual término da relação ou morte. Nesse sentido, os casais acabam por adotar (in)conscientemente a regra geral do regime de bens (comunhão parcial de bens), sendo que muitas vezes esse regime de bens não se mostra o mais adequado para aquele casal.

Regime de bens pode ser definido como sendo um conjunto de regras estabelecidas sobre interesses patrimoniais ou econômicos do casal que pretende formar uma entidade familiar.

Nesse sentido, a lei predefine 4 tipos de regimes de bens (comunhão total de bens, comunhão parcial de bens, separação total de bens e participação final dos aquestos), em que pese a possibilidade do casal criar um outro regime de bens ainda mais específico dentro da realidade apresentada por eles.

A legislação brasileira adota o regime de comunhão parcial de bens como regra, ou seja, os bens adquiridos após o início da união estável ou casamento (bens comuns) comunicam-se entre os cônjuges (ou companheiros), salvo se os bens forem incomunicáveis (Exemplo: bens anteriores ao casamento; bens adquiridos em sub-rogação de bens particulares, etc.).

Nesse sentido, cada vez mais é comum os advogados especializados em direito de família receberem casais que adotaram um determinado regime de bens e pretendem alterar o regime de bens para estabelecer um novo rearranjo patrimonial, a fim de adequarem à nova realidade daquela família, preservar a união e evitar conflitos.

Nesse tocante, via de regra, é possível mudar o regime de bens na constância do casamento ou da união estável, guardada, evidentemente, a particularidade de cada caso que deve ser analisada em conjunto com o advogado.

A lei determina requisitos específicos para o requerimento de alteração do regime de bens, ou seja, o requerimento para alteração do regime de bens deve ser feito perante a autoridade judicial no qual devem figurar como partes ambos os cônjuges. Os cônjuges deverão apresentar as justificativas pelo qual requerem a alteração do regime de bens e devem também demonstrar ao juiz que a mudança de regime de bens não causará prejuízo à terceiros.

Além disso, caso um dos interessados tenha mais de 70 anos, via de regra, não é possível requerer a alteração do regime de bens outrora adotado para comunhão parcial de bens ou comunhão total de bens, por exemplo. Isso porque a lei estabelece que o regime da separação total aplica-se obrigatoriamente aos maiores de 70 anos.

Em outras palavras: na hipótese de um dos interessados ter mais de 70 anos, a lei admite que ele se case adotando somente o regime de separação total de bens, portanto, via de regra, permanecerá proibido que ele tente alterar o regime de bens para outro que não seja o regime de separação total de bens.

Este tipo de discussão é questionável pelos operadores do direito, na medida que a disponibilidade do regime de bens é característica dos direitos de natureza patrimonial, portanto, para esta corrente de pensadores o Estado não deveria intervir na autonomia de vontade das partes.

Além disso, outro problema jurídico que os casais enfrentam diante do pedido de mudança do regime de bens, referem-se aos efeitos do pedido de conversão do regime de bens.

No que compete aos efeitos do pedido de alteração do regime de bens, pode-se dizer que eles se dividem em:

1) efeito retroativo, ou seja, a mudança do regime de bens retroage ao início do casamento (ou da união estável);

2) efeito progressivo, ou seja, o novo regime de bens escolhido pelo casal passa a valer após a decisão judicial (ou a homologação da nova escritura pública pelo tabelião), sendo que antes desse período vigora o regime previamente escolhido.

De fato, não há um entendimento pacificado sobre o tema, contudo, importante destacar um posicionamento favorável à possibilidade de conversão do regime de bens com efeito retroativo, destacando o recentemente posicionamento da 2ª turma do Tribunal de Justiça de São Paulo, que autorizou a alteração do regime de bens (separação obrigatória para a separação convencional), com efeito retroativo, iniciando-se desde a celebração do matrimônio.

Do exposto, conclui-se que recentemente houve um aumento significativo de casais que desde o início do relacionamento já discutem sobre o futuro de suas relações e buscam auxílio jurídico de advogados especializados sobre regime de bens para firmarem pactos de convivência para evitarem dissabores futuros numa eventual dissolução, entretanto, ainda existem muitas pessoas que se casam ou vivem em união estável sem ter um conhecimento adequado sobre regime de bens.

Inobstante o regime de bens previamente adotado no casamento (ou na união estável), a legislação brasileira admite a possibilidade de conversão do regime de bens para garantir um rearranjo patrimonial, a fim de se adequar à nova realidade daquela família, preservar a união e evitar conflitos.

Nesse sentido, é possível, em rol exemplificativo:

1) requerer a alteração do regime de bens de separação total para comunhão parcial de bens;

2) requerer a alteração do regime de bens de separação total para comunhão total de bens;

3) requerer a alteração do regime de bens de comunhão parcial para separação total de bens;

4) requerer a alteração do regime de bens de comunhão parcial para comunhão total de bens;

5) requerer a alteração do regime de bens de comunhão total para separação total de bens;

6) requerer a alteração do regime de bens de comunhão total para comunhão parcial de bens.

O casal deve observar requisitos específicos, dentre eles: o pedido deve ser realizado perante a autoridade judicial, os cônjuges deverão apresentar as justificativas pelo qual requerem a alteração do regime de bens e devem também demonstrar ao juiz que a alteração do regime de bens não causará prejuízo à terceiros.

Se um dos interessados tiver mais de 70 anos, haverá limitações quanto ao requerimento de alteração do regime de bens, pois a lei estabelece que o regime da separação total aplica-se obrigatoriamente aos maiores de 70 anos.

Existe divergência jurídica sobre os efeitos do pedido de alteração do regime de bens, onde de um lado há uma corrente de operadores do direito que defendem a possibilidade de retroação do regime de bens a data do início da união e, de outro lado, aqueles que defendem que a alteração do regime não retroage de modo que o novo regime de bens escolhido pelo casal passa a valer somente após a decisão judicial que autoriza a alteração.


AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.



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Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre alteração do regime de bens.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


Escritório
O escritório se diferencia dos outros escritórios tradicionais oferecendo uma estrutura que permite que o cliente seja atendido em salas individuais de modo a garantir sigilo e discrição da causa.

A localização do escritório também privilegia a mobilidade e acessibilidade do cliente. Nesse sentido, o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner está localizado no coração da cidade de São Paulo, com endereço na Avenida Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707, Bela Vista – São Paulo/SP – CEP: 01310-910, entre a Avenida Brigadeiro Luís Antônio e a Alameda Joaquim Eugênio de Lima, garantindo, desse modo, maior facilidade de deslocamento aos seus clientes uma vez que está a poucos metros da estação de metrô Brigadeiro (linha 2-verde).

O escritório oferece advocacia em São Paulo, com forte atuação no Fórum Central João Mendes Jr, Foro Regional de Santana, Foro Regional de Santo Amaro, Foro Regional do Jabaquara, Foro Regional da Lapa, Foro Regional da Vila Prudente, Foro Regional de São Miguel Paulista, Foro Regional da Penha de França, Foro Regional de Itaquera, Foro Regional do Tatuapé, Foro Regional do Ipiranga, Foro Regional de Pinheiros, Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, Foro Regional do Butantã.

Nesse sentido, destacamos alguns distritos da cidade de São Paulo que abrangem a área de atuação do escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner que pertencem às regiões mencionadas acima.

Zona norte: Jaçanã, Mandaqui, Santana, Tremembé, Tucuruvi, Vila Guilherme, Vila Maria, Vila Medeiros.

Zona norte 2: Anhanguera, Cachoeirinha, Casa Verde, Freguesia do Ó, Jaraguá, Limão, Perus, Pirituba, São Domingos.

Zona sul: Campo Belo, Cursino, Ipiranga, Jabaquara, Moema, Sacomã, Saúde, Vila Mariana.

Zona sul 2: Campo Limpo, Cidade Ademar, Cidade Dutra, Grajaú, Jardim Angela, Jardim São Luis, Marsilac, Parelheiros, Pedreira, Santo Amaro, Socorro, Vila Andrade.

Zona oeste: Alto de Pinheiros, Barra Funda, Butantã, Itaim-Bibi, Jaguará, Jaguaré, Jardim Paulista, Lapa, Morumbi, Perdizes, Pinheiros, Raposo Tavares, Rio Pequeno, Vila Leopoldina, Vila Sônia.

Zona leste: Água Rasa, Aricanduva, Artur Alvim, Belém, Cangaíba, Carrão, Mooca, Penha, Ponta Rasa, São Lucas, Sapopemba, Tatuapé, Vila Formosa, Vila Matilde, Vila Prudente.

Zona leste 2: Cidade Líder, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Iguatemi, Itaim Paulista, Itaquera, Jardim Helena, José Bonifácio, Parque do Carmo, São Mateus, São Rafael, Vila Curuçá, Vila Jacuí.

Não menos importante o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner também tem atuação nacional em todas as principais cidades que já tenham implementado o processo judicial eletrônico.



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O cliente é atendido pelo mesmo advogado do início ao fim do processo de modo proporcionar ao cliente uma relação mais próxima com o advogado, estabelecendo, nesse viés, confiança e segurança entre todos os envolvidos, principalmente nos litígios que envolvem causas familiares, onde muitas vezes há desgastes emocionais entre os envolvidos.



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