Nesse contexto, surge a multiparentalidade que significa dizer que é a possibilidade jurídica conferida aos genitores biológicos e/ou genitores afetivos, de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para verem garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais deles com a criança ou adolescente, considerando que o interesse do menor é, na verdade, o bem maior da presente questão.
Diferentemente ocorre na adoção.
A adoção é o ato pelo qual a pessoa passa a receber a outra como se seu filho fosse, independentemente de qualquer relação de parentesco, sendo que a pessoa que é adotada passa a fazer parte da nova família, a semelhança da multiparentalidade.
No entanto, na adoção há a destituição do poder familiar em relação à criança e, por consequência, o cancelamento do registro civil original da pessoa adotada, para inscrição do novo registro civil, passando o infante a ter outro novo, se o caso, além de constar os nomes dos adotantes, bem como dos respectivos avós.
Como se nota, na multiparentalidade a novidade caracteriza-se pela formação ou manutenção de mais um vínculo, além do habitual. Já na adoção há o rompimento do vínculo do menor com os genitores, ou seja, desliga-se de qualquer vínculo com os genitores, daí porque é confeccionado um novo registro civil.
Tanto a adoção quanto a multiparentalidade acabam por gerar vários efeitos pessoais, patrimoniais, extrapatrimoniais e sucessórios para todos os envolvidos.
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AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.