Caso o devedor esteja devendo mais do que três meses de pensão alimentícia, somente é possível requerer o pagamento da dívida alimentar por meio da penhora de bens e outros meios indutivos e coercitivos que não seja a prisão.
Isso porque o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo de execução.
O Tribunal de Justiça possui sistemas integrados com a Receita Federal, BACEN e DETRAN para que o credor de alimentos possa tomar conhecimento do patrimônio detalhado do devedor de alimentos e, com isso, requerer a penhora dos bens do devedor.
A penhora recai sobre dinheiro em conta corrente, aplicação em instituição financeira, automóvel, terreno, casa ou apartamento.
Também se admite penhora de percentual do salário, faturamento ou cotas da empresa no caso do devedor ser empresário, aluguel de imóvel no caso do devedor ser locador de imóvel, etc.
Há casos em que a penhora também ocorre sobre o saldo do FGTS, pensão por morte, auxílios emergenciais e outras fontes de renda cedidas pelo governo.
A lei determina a penhora em dinheiro como prioritária.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, o cônjuge do devedor também será intimado, conforme determina a lei, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
O devedor da pensão alimentícia pode requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao credor da pensão alimentícia.
Em que pese a legislação elenque a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, esta impenhorabilidade é relativizada em razão de dívida de pensão alimentícia.
Por outro lado, é muito comum nos processos judiciais de cobrança de pensão alimentícia atrasada, o devedor da pensão alimentícia praticamente sumir com todo patrimônio dele com objetivo de dificultar e prejudicar a tentativa de penhora de seus bens para quitar a verba alimentar que deixou de pagar devidamente ao credor da pensão alimentícia.
Em que pese o credor da pensão alimentícia não consiga localizar um só bem do devedor para penhorá-lo, ao mesmo tempo, o credor de alimentos tem conhecimento por meio de perfis do Facebook, Instagram e outras redes sociais que o devedor de alimentos ostenta uma vida social permeada de sinais exteriores de riqueza com viagens nacionais e internacionais, idas a festas e bons restaurantes, carro do ano, relógio de marca, camisa de marca, etc.
Nesse contexto, a legislação e jurisprudência admitem o uso de outros meios indutivos e coercitivos diferentes da penhora de bens e prisão para forçar o devedor a pagar a dívida alimentar.
Em outras palavras: não bastasse a prisão civil e possibilidade de penhorar os bens do devedor de pensão alimentícia, a legislação brasileira também admite a utilização de outros meios coercitivos e indutivos para forçar o devedor de pensão alimentícia honrar a obrigação alimentar atrasada, tais como: 1) suspender o passaporte; 2) suspender a CNH, 3) inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito como o SERASA e o SPC, etc.
Existem muitos credores que também agem de má-fé com o alimentante. É comum o credor de pensão alimentícia ajuizar ação de cobrança de pensão alimentícia alegando que o alimentante não pagou pensão alimentícia, contudo, após defesa com apresentação dos recebidos de pagamento, apura-se que o credor mentiu em juízo com objetivo de se enriquecer indevidamente.
Como se nota, é importante que o alimentante guarde todos os comprovantes de pagamento da pensão alimentícia, pois numa ação de cobrança da dívida alimentar caso o devedor não consiga demonstrar que realmente pagou a pensão alimentícia, o alimentante será obrigado a pagar novamente a verba alimentar.
Se as suas circunstâncias ou experiências indicam a necessidade de ajuizamento de uma ação de cobrança de pensão alimentícia atrasada, contate-nos para aconselhamento jurídico.
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