Direito de Família / Namoro

Namoro em tempos de pandemia

escritório de advocacia especializado em direito de família
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Data da publicação:
Última atualização: 11 mai. 2021
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Imagem do rosto do advogado Angelo Mestriner
Angelo Mestriner
No dia 11/03/2020 a OMS (Organização Mundial de Saúde) declarou pandemia da COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).

A pandemia já se arrasta há mais de um ano, precisamente 14 meses, data que escrevo este artigo.

A tema que trago é sobre o namoro durante a pandemia.

Será que o casal de namorados que resolveu enfrentar esta pandemia morando na mesma casa, dormindo na mesma cama, dividindo as despesas, compartilhando a vida à dois, pode discutir judicialmente a configuração de uma união estável durante este período que viveram juntos, na hipótese de desfazimento do relacionamento?

Em resposta a questão lançada, penso que a condição posta no questionamento que trago não é passível de ser reconhecido uma hipótese de reconhecimento de união estável.

Isso porque, união estável é o nome dado ao relacionamento público, contínuo e duradouro estabelecido entre duas pessoas com propósito de constituir uma família.

Portanto, para que uma relação seja considerada união estável, obrigatoriamente, deve haver a presença dos três requisitos destacados acima cumulativamente, quais sejam: 1) convivência entre duas pessoas, 2) convivência duradoura, pública e contínua e, 3) vontade de constituir uma família (existência de affectio maritalis).

A questão jurídica aventada se assemelha mais ao que chamamos de namoro qualificado.

Segundo entendimento jurisprudencial, namoro qualificado é a situação no qual um casal de namorados escolhe a melhor maneira de vivenciar o namoro, por serem estas pessoas livres e desimpedidas, de modo a não tencionarem naquele momento ou com aquela pessoa a formação de uma efetiva relação de família.

Buscam um no outro a companhia alheia para compartilhamento da vida comum, acabam até conhecendo um a família do outro, mantendo uma verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família.

É dizer que, enquanto namorados, ainda que conviventes em uma mesma residência, não existe um projeto atual de unidade familiar, mas tão somente um projeto futuro de formação de família.

De outro lado, é certo, ou seja, consabido que a lei sobre união estável não exige que o casal resida sob o mesmo teto, não exige prazo mínimo para a constituição da união estável, advento de filhos, necessidade de formalizar a união por meio de uma escritura pública ou contrato particular.

Por isso, diante da amplitude da controvérsia pautada de elementos subjetivos o objetivos, o juiz deve analisar as circunstâncias do caso para decidir sobre a existência ou não da união estável.

Em outras palavras: ainda que inicialmente o casal tenha optado em morar juntos tão somente para enfrentar a pandemia da COVID-19, por certo se presentes todos os elementos que demonstrem o propósito de constituir família, o reconhecimento da união estável é medida que se impõe.

E uma vez reconhecida a união estável, passa a vigorar o regime de comunhão parcial de bens, presumindo-se o esforço comum de ambos na aquisição dos bens.

Nesse sentido, havendo a ruptura do relacionamento, os bens adquiridos na constância da união devem ser partilhados em 50% para cada convivente, ainda que o bem esteja em nome apenas de um dos conviventes, salvo se aqueles bens fizerem parte do rol de bens classificados pela lei como bens particulares.

O exemplo mais comum sobre partilha de bens é a partilha de um automóvel. Portanto, se restar reconhecido a existência de união estável ao longo da pandemia e neste período o homem adquiriu um automóvel, por certo este veículo também pertencerá a então namorada, que foi reconhecida judicialmente como companheira.

A mesma lógica se aplica ao dinheiro aplicado em poupança durante o período que foi reconhecida a união estável. Partilha-se em 50% para cada convivente.

Uma forma de prevenir dissabores futuros é assinar um contrato de união estável com regime de separação de bens ou um contrato de namoro, a depender da análise do caso concreto.

A legislação e jurisprudência que cercam esta área se tornam complicadas e podem levar a problemas se você não tiver assessoria jurídica de advogado especializado em direito de família.

Há muita coisa a considerar - Felizmente, se você estiver assessorado por advogado especializado em direito de família, por certo você terá as melhores opções possíveis disponíveis para você tomar grandes decisões em sua vida.

Se as suas circunstâncias indicam a necessidade de auxílio jurídico, contate-nos. Podemos começar a ajudar você hoje com o agendamento de uma consulta jurídica.


AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.



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Nós representamos pessoas na cidade de São Paulo e grande São Paulo, além de todo Brasil onde já esteja implementado o processo eletrônico.






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Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre direito de família.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


Escritório
O escritório se diferencia dos outros escritórios tradicionais oferecendo uma estrutura que permite que o cliente seja atendido em salas individuais de modo a garantir sigilo e discrição da causa.

A localização do escritório também privilegia a mobilidade e acessibilidade do cliente. Nesse sentido, o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner está localizado no coração da cidade de São Paulo, com endereço na Avenida Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707, Bela Vista – São Paulo/SP – CEP: 01310-910, entre a Avenida Brigadeiro Luís Antônio e a Alameda Joaquim Eugênio de Lima, garantindo, desse modo, maior facilidade de deslocamento aos seus clientes uma vez que está a poucos metros da estação de metrô Brigadeiro (linha 2-verde).

O escritório oferece advocacia em São Paulo, com forte atuação no Fórum Central João Mendes Jr, Foro Regional de Santana, Foro Regional de Santo Amaro, Foro Regional do Jabaquara, Foro Regional da Lapa, Foro Regional da Vila Prudente, Foro Regional de São Miguel Paulista, Foro Regional da Penha de França, Foro Regional de Itaquera, Foro Regional do Tatuapé, Foro Regional do Ipiranga, Foro Regional de Pinheiros, Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, Foro Regional do Butantã.

Nesse sentido, destacamos alguns distritos da cidade de São Paulo que abrangem a área de atuação do escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner que pertencem às regiões mencionadas acima.

Zona norte: Jaçanã, Mandaqui, Santana, Tremembé, Tucuruvi, Vila Guilherme, Vila Maria, Vila Medeiros.

Zona norte 2: Anhanguera, Cachoeirinha, Casa Verde, Freguesia do Ó, Jaraguá, Limão, Perus, Pirituba, São Domingos.

Zona sul: Campo Belo, Cursino, Ipiranga, Jabaquara, Moema, Sacomã, Saúde, Vila Mariana.

Zona sul 2: Campo Limpo, Cidade Ademar, Cidade Dutra, Grajaú, Jardim Angela, Jardim São Luis, Marsilac, Parelheiros, Pedreira, Santo Amaro, Socorro, Vila Andrade.

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Zona leste 2: Cidade Líder, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Iguatemi, Itaim Paulista, Itaquera, Jardim Helena, José Bonifácio, Parque do Carmo, São Mateus, São Rafael, Vila Curuçá, Vila Jacuí.

Não menos importante o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner também tem atuação nacional em todas as principais cidades que já tenham implementado o processo judicial eletrônico.



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O cliente é atendido pelo mesmo advogado do início ao fim do processo de modo proporcionar ao cliente uma relação mais próxima com o advogado, estabelecendo, nesse viés, confiança e segurança entre todos os envolvidos, principalmente nos litígios que envolvem causas familiares, onde muitas vezes há desgastes emocionais entre os envolvidos.



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