Isso porque, consta um testamento bilionário feito por Gugu que, segundo sua última vontade, além de excluir Rose Miriam do usufruto e da administração do patrimônio deixado aos filhos e sobrinhos, também não reconheceu Rose Miriam como herdeira legítima dos bens do apresentador, por entender que a mãe de seus filhos não era sua companheira.
No mesmo sentido, segundo matéria jornalística publicada no Fantástico, em 10/02/2020, há também outro documento, confeccionado em 2011, assinado por Rose Miriam e Gugu no qual firmam um compromisso conjunto para criação de filhos, que foram gestados por meio de inseminação artificial.
Consta ainda no documento que os genitores apenas se vincularam por respeito e amizade, ligados tão somente como pai e mãe, destacando que sempre habitaram em residência separadas e que Gugu pagaria mensalmente todas as despesas.
Consta também no documento que ambos se declararam plenamente satisfeitos, cada qual mantendo e conservando, isoladamente, sem qualquer participação ou ingerência do outro, os seus próprios bens.
De acordo com a matéria publicada no Fantástico, os advogados Carlos Regina e Dilermando Cigagna Júnior, que representam os interesses da família Liberato, sustentam que Gugu Liberato e Rose Miriam não se apresentavam como um casal, não configurando uma relação de união estável.
De outro lado, Nelson Willians, advogado de Rose Miriam, entende que o documento não inviabiliza o reconhecimento da união estável, pois tanto Rose quanto Gugu não renunciaram o direito à união estável.
Se for reconhecida a união estável entre Rose Miriam e Gugu Liberato, metade do patrimônio de Gugu, avaliado em 1 bilhão de reais, será por direito de Rose Miriam, invalidando parte do testamento deixado por Gugu Liberato.
Diante deste cenário, a população tem feito a seguinte pergunta: O que se faz para que uma relação seja considerada união estável?
A legislação brasileira dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Como se nota, os requisitos para reconhecimento da união estável são:
a) A convivência deve ser entre duas pessoas, podendo ser um relacionamento heteroafetivo (um homem e uma mulher) ou homoafetivo (uma mulher e uma mulher ou um homem e um homem);
b) A convivência deve ser duradoura, pública e contínua;
c) A convivência deve ter o objetivo a constituição de família.
Portanto, para que uma relação seja considerada união estável, obrigatoriamente, os três requisitos destacados acima devem estar presentes cumulativamente.
Ultrapassado o primeiro questionamento, outra pergunta surge: O que é necessário para comprovar se duas pessoas vivem ou viveram em união estável?
A grande questão que se levanta em uma ação judicial de reconhecimento de união estável se refere as provas.
As provas buscam reconstruir no processo a realidade histórica daquele casal para garantir um julgamento mais justo, em busca da verdade real, ou, ao menos, de uma maior verossimilhança, pois, é sabido que uma decisão que conclua erroneamente sobre os fatos, é necessariamente uma decisão injusta.
O direito à prova está previsto na Constituição Federal dada sua importância, sendo positivado na legislação que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na lei processual, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Na ação de reconhecimento de união estável, as provas mais comuns apresentadas para reconhecimento da entidade familiar são as provas testemunhais e documentais consistente em fotografias, mensagens, cartas, vídeos e áudios transcritos, etc.
Ultrapassado o segundo questionamento, surge a última pergunta: A prova testemunhal e documental consistente em fotografias, mensagens, vídeos e áudios transcritos que sugerem a relação de união estável podem sobrepujar um documento solene como testamento, escritura pública ou contrato particular assinado pelas partes que reivindicam manter uma relação de mera amizade?
A legislação dispõe que não há hierarquia de provas, cabendo ao juiz valorá-las de acordo com o caso concreto, formando seu convencimento com ampla liberdade.
Sob esta ótica, pode a confissão, prova testemunhal e documental sobrepujar, num caso concreto de processo de família, a prova pericial, até porque o juiz não está adstrito ao laudo por ser meramente opinativo, podendo recusá-lo e motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.
Do mesmo modo, é possível afirmar que a prova testemunhal e documental também pode sobrepujar um documento solene como o testamento, escritura pública ou contrato particular assinado pelas partes que reivindicam manter uma relação de mera amizade.
Por se tratar de uma relação pautada pela informalidade, constata-se que os elementos essenciais para configuração da união estável são abertos e subjetivos.
Nesse sentido, a lei não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto, não exige prazo mínimo para a constituição da união estável, advento de filhos, necessidade de formalizar a união por meio de uma escritura pública, contrato particular, etc., sendo necessário o juiz analisar as circunstâncias do caso para decidir sobre a existência ou não da união estável.
Um precedente interessante sobre este tema, refere-se a um caso julgado em 2004 pelo Tribunal do Rio Grande Sul que entendeu pela inexistência de união estável entre duas pessoas que namoravam por 8 anos.
Segundo o relator: “faltou um requisito essencial para caracterizá-lo como união estável: inexistiu o objetivo de constituir família. Com efeito, durante os longos anos de namoro mantido entre os litigantes, eles sempre mantiveram vidas próprias e independentes. Realizaram várias viagens juntos, comemoraram datas festivas e familiares, participavam de festas sociais e entre amigos, a autora realizava compras para a residência do réu – pagas por ele –, às vezes ela levava o carro dele para lavar, e consta que ela gozou licença-prêmio para auxiliar o namorado num momento de doença. Contudo, ainda que o relacionamento amoroso tenha ocorrido nesses moldes, nunca tiveram objetivo de constituir família" (TJ/RS, Embargos Infringentes 70008361990, 4º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, decisão de 13/8/2004).
No mesmo sentido, em 2012, o STF passou a adotar a expressão “namoro qualificado” para denotar um namoro longo sem intenção de constituir família.
Segundo a relatora: "Na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar uma entidade familiar. Nem por isso vão querer se manter refugiados, já que buscam um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam até conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantêm verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família" (STJ, REsp 1.263.015/RN, 3ª Turma, Rel. Min Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012, DJe 26/6/2012).
Especificamente sobre o reconhecimento de união estável entre Gugu Liberato e Rose Miriam, ainda é muito cedo para emitir uma opinião, sendo qualquer manifestação mera especulação, pois o processo corre em segredo de justiça, de modo que as provas juntadas somente podem ser acessadas pelas partes, seus advogados e o juiz da causa.
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.