SPPREV: Pensão por morte para ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira do aposentado ou pensionista civil ou militar que falece

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Angelo Mestriner
Direito das Famílias / Pensão por Morte
Última atualização: 31 jul. 2022
Escrito por:

No estado de São Paulo, os servidores públicos do Estado e servidores públicos militares são assegurados pela SPPREV (São Paulo Previdência).

Quando um aposentado ou pensionista civil ou militar falece, surge para um determinado grupo de pessoas que possuía dependência econômica com o ex-servidor o direito à pensão por morte.

Dentre os beneficiários do servidor aposentado ou pensionista civil ou militar, para fins de recebimento de pensão por morte encontra-se o ex-cônjuge, o ex-companheiro e a ex-companheira.

No caso, a lei diz que o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, podem ser considerados dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte, desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito.

Essa previsão está no artigo 14, VI da lei 1.354/2020:

(Lei 1.354/2020) Da Pensão por Morte Dos Dependentes e da Habilitação
Artigo 14 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte:
(...)
VI - o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito. (...)

Sobrevindo o falecimento do servidor, o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira devem ingressar com o pleito administrativo de concessão da pensão por morte perante a SPPREV.

Ocorre que um dos problemas que esses dependentes estão enfrentando se refere ao cálculo da pensão por morte.

Em determinados casos, mesmo o ex-cônjuge ou o ex-companheiro sendo o único habilitado para recebimento da pensão por morte, a SPPREV tem fixado um valor inferior ao que esse dependente recebia a título de pensão alimentícia do servidor.

Ocorre que a lei diz que no caso do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira o valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito.

Essa previsão está no artigo 18 da lei 1.354/2020:

(Lei 1.354/2020) Da Pensão por Morte Do Cálculo do Benefício da Pensão
Artigo 18 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex- -companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito.

Ao que parece, da leitura dos dispositivos citados, quando houver um único dependente habilitado, no caso de ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, o valor da pensão por morte a ser pago ao dependente deve ser o mesmo valor recebido a título de pensão que o dependente recebida do servidor na data do seu óbito.

E isso tem se confirmado na jurisprudência do Tribunal de São Paulo.

De acordo com o julgado abaixo, a ex-esposa recebia pensão alimentícia no valor de R$ 1.585,18 (um mil, quinhentos e oitenta e cinco e dezoito centavos). Ela ingressou com o pleito administrativo de concessão da pensão por morte e a SPPREV fixou o benefício em R$ 1.382,92 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), ou seja, , a pensão por morte foi fixada em um valor inferior ao que a ex-esposa recebia a título de pensão alimentícia.

No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão, reconhecendo que a ex-esposa tinha direito a receber a pensão por morte no mesmo valor que recebia a pensão alimentícia, ou seja, R$1.585,18.

Segue trecho do acórdão:

(...)Não é esta a conclusão que merece prevalecer, precisamente porque a interpretação da lei não pode redundar em soluções irrazoáveis e apartadas de todo o sistema em que se insere a norma. O direito a se reconhecer à autora diz respeito ao percebimento de pensão por morte previdenciária limitada ao valor da pensão alimentícia que vinha recebendo do servidor na data do óbito deste. E a prova literal existente é no sentido de que esse valor foi indevidamente reduzido pela SPPrev. Dá-se, portanto, provimento à presente apelação (...)
(TJ-SP - AC: 10127011220218260625 SP 1012701-12.2021.8.26.0625, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 16/03/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022)


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