Nesse sentido, o autor da ação pede ao juiz a guarda definitiva da criança, no entanto, como o processo pode levar tempo considerável para terminar, o autor faz um pedido de urgência preliminar requerendo ao magistrado o direito de obter a guarda provisória da criança ou adolescente para poder salvaguardar os interesses do menor.
Por sua vez, o juiz analisa as provas iniciais do processo e concede a guarda com o status 'provisório' porque, naquele momento, entende que aquela pessoa reúne melhores condições de assegurar o superior interesse da criança, ou seja, aquela pessoa guardiã provisória assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, diversos direitos (saúde, alimentação, educação, lazer, cultura, dignidade, respeito, etc), além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Vale destacar também que nenhuma criança ou adolescente pode ficar destituído de guardião ou tutor, daí a necessidade de "provisoriamente" atribuir a alguém maior e capaz este dever constitucional cujo objetivo não é outro senão proteger a criança garantindo a satisfação de seus direitos.
Em determinadas situações, antes do juiz se pronunciar sobre o pedido de guarda provisória, é comum o magistrado emitir uma ordem de constatação, onde um oficial de justiça é designado para ir até a casa da criança e relatar ao juízo se, de fato, aquela criança vive com o genitor, tal como informado na petição inicial.
Ao longo do processo, se o juiz apurar que o autor não reúne condições para exercer a guarda provisória da criança, haverá a revogação da guarda provisória, ou seja, uma vez identificada que o responsável detentor da guarda provisória não está cumprindo com os deveres e obrigações atribuídos à sua função de guardião, é possível haver a revogação e, automaticamente, a modificação da guarda para outra pessoa que reúna melhores condições para cuidar da criança ou do adolescente.
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