Não bastasse o sentimento de tristeza que toma os familiares, há ainda a obrigatoriedade de se realizar o inventário para que seja transmitido os bens da pessoa falecida aos herdeiros ou beneficiários do testamento.
Uma das áreas mais importantes da sucessão é o inventário com partilha de bens, ou seja, a divisão da herança.
O tema inventário é um dos elementos do direito sucessório que mais comumente recebe perguntas.
Para aqueles que não sabem, inventário é o procedimento pelo qual se apura todos os bens, dívidas e legados deixados pelo falecido de modo a permitir ao final, após pagas as dívidas e cumpridos os legados, que o patrimônio seja partilhado aos herdeiros legítimos e testamentários.
Desde 2007 a legislação brasileira permite que o inventário seja feito pela via administrativa, por meio de escritura pública confeccionada no Cartório de Notas.
O inventário extrajudicial é uma alternativa aos cidadãos que buscam resolver causas de menor complexidade com celeridade. No entanto, para realizar o inventário no Cartório de Notas é obrigatório o cumprimento de certas exigências pelo herdeiro. O inventário extrajudicial é conhecido pela rapidez (pode ser concluído em poucos dias), simplicidade e segurança, possuindo os mesmos efeitos jurídicos do inventário judicial, de modo a facilitar a vida da família que perdeu seu parente.
Os requisitos para requerer o inventário no Cartório são:
1) Inexistência de testamento;
2) Inexistência de herdeiros menores;
3) Inexistência de litígio entre os herdeiros.
A lei exige a participação do advogado em todas as etapas do inventário, sob pena de nulidade dos atos praticados, ou seja, o herdeiro deve contratar um advogado para realizar o inventário no Cartório.
Em que pese a tentativa de desburocratização do inventário, admitindo-se o inventário extrajudicial nos cenários de menor complexidade, a legislação e jurisprudência que cercam esta área se tornam complicadas e podem levar a problemas se você não tiver assessoria jurídica de advogado especializado em inventário.
Vale lembrar que o inventário deve ser aberto no prazo de até 2 meses a partir da data do óbito da pessoa, nos termos da lei processual.
No entanto, em São Paulo, por exemplo, os Cartórios observam o prazo previsto na lei estadual para recolhimento dos impostos e eventuais multas, que é de 60 dias (atente-se que 60 dias é diferente de 2 meses).
Nesse sentido, se o inventário for aberto após o prazo de 60 dias a partir da data do óbito da pessoa, o herdeiro terá que pagar multa sobre o imposto a recolher, que é estipulada de acordo com cada Estado brasileiro. Em São Paulo, por exemplo, o ITCMD é calculado com acréscimo de multa de 10%, além dos juros de mora.
Se as suas circunstâncias ou experiências indicam a necessidade de abertura de um inventário para regularizar a transmissão dos bens deixado pelo ente querido que faleceu, contate-nos para aconselhamento jurídico.
Estamos aqui para ajudar nossos clientes de São Paulo e grande São Paulo, além de todo o Brasil que já tenha implementado o processo judicial eletrônico.
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AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.