O namoro é um tipo de relacionamento em que existe uma relação amorosa entre duas pessoas, mas sem qualquer formalização legal ou compromisso de longo prazo. Nenhum dos namorados, tem intenção de formar uma família.
Já namoro qualificado é um tipo de relacionamento no qual o casal, em virtude do estreitamento do relacionamento, projeta para o futuro - e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar.
Enquanto união estável é um tipo de relação entre duas pessoas como se fossem um casal, sem necessariamente terem oficializado essa união através do casamento. Ou seja, é uma forma de relacionamento onde as pessoas decidem manter relacionamento público, contínuo e duradouro com propósito de constituir uma família.
Como se nota, essa vontade de constituir um núcleo familiar é atual, não se projeta para o futuro como no namoro qualificado. Nesse sentido, diante deste modelo de entidade familiar, existem direitos e deveres assegurados pela lei, inclusive em caso de dissolução da união, diferentemente do que ocorre com o namoro e o namoro qualificado em que em não existem direitos e deveres assegurados pela lei.
Por exemplo, se o casal de namorados adquire bens durante o namoro, no caso de rompimento da relação, não existe partilha desses bens, diversamente da união estável em que a lei determina que deverá ser feita a partilha de bens, uma vez que a aquisição onerosa do bem importa em presunção de comunicabilidade, ainda que a aquisição desse bem tenha acontecido em razão do esforço individual.
Jurisprudência sobre o tema:
A parte autora, ora apelante, sustenta, em suma, que fez prova da alegada união estável, que teve início com o namoro, mas que evoluiu, pois era a vontade de ambos a construção de um lar conjugal e de família, vindo até mesmo a usarem alianças. (...) Prossegue, alegando que a convivência do casal sempre foi pública, contínua, duradoura, estável e com o objetivo de constituição de família, estando preenchidos os requisitos da união estável, devendo o patrimônio adquirido com o esforço comum ser partilhado entre o casal. (...) Consoante se depreende dos elementos trazidos à colação, não há prova da intenção de constituição de uma entidade familiar entre o ora apelante e a apelada. É de se observar que, apesar de comprovada a habitação em comum por um curto período, tal fato não é elemento circunstancial, por si só, apto à caracterização (...) da união estável. Nesse sentido, aliás, foi a prova produzida nos autos, que veio a corroborar as alegações da requerida, de modo a concluir que a relação, muito aquém de uma união estável, não passava de um namoro. Em especial, o contrato de namoro firmado pelas partes (fls. 41/43), que foi celebrado dentro dos ditames do artigo 104, do Código Civil, inexistindo patente vício de vontade que poderia ensejar, de plano, o reconhecimento de eventual nulidade. De tal sorte, é válido. Deste modo, não comprovada a alegada união estável, não há que se falar em meação quanto aos bens adquiridos pela recorrida.
(TJ-SP - AC: 10008846520168260288 SP 1000884-65.2016.8.26.0288, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 25/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020)
(...) 6. A autora alega que teria reatado relacionamento com o réu, após o divórcio, tendo as partes convivido em união estável, motivo por que visa à partilha de imóvel que teria sido construído no período da referida união estável. (...) 9. O que se colhe das provas é que as partes provavelmente reataram um namoro após o divórcio, chegaram a marcar nova data de casamento, mas novamente se separaram. 10. Saliento que, dentre os requisitos impostos pela lei para que seja reconhecida a união estável, entidade familiar constitucionalmente reconhecida, destaca-se aspecto de fundamental importância não evidenciado no caso em tela (repise-se), qual seja: objetivo de constituição de família. (...) 16. Sobre o tema, cumpre elucidar que: "O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis . O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. (...) A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. (...) (TJ-SP - AC: XXXXX20218260368 SP XXXXX-26.2021.8.26.0368, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 21/06/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022)
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