Os relacionamentos amorosos muitas vezes seguem um caminho progressivo: começa com o namoro, evolui para o noivado e, frequentemente, culmina no casamento ou na união estável.
No entanto, muitas relações terminam antes de dar esse próximo passo. Mas e os bens adquiridos durante o namoro, eles devem ser partilhados se o casal se separa?
Resumo Rápido
- No Casamento e União Estável: Há partilha de bens adquiridos conjuntamente.
- No Namoro: Não se aplica a mesma regra de partilha de bens.
- Exceções: Contribuições comprovadas para a aquisição de bens podem ser reconhecidas.
Entendendo o Contexto Legal
O namoro, por si só, não é reconhecido como uma entidade familiar no ordenamento jurídico brasileiro, diferentemente do casamento ou da união estável, que estão previstas na legislação civil.
Isso significa que, geralmente, não há uma obrigação legal de partilhar bens adquiridos durante esta fase.
(...)O namoro qualificado pode incluir a coabitação do casal, o que não prova a união estável. A entidade familiar estará comprovada quando demonstrado o propósito de se constituir uma família. (TJ-MG - AC: 10000200509958004 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 08/09/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/09/2022)
(...) Existem relacionamentos que, embora duradouros e estáveis, são apenas um namoro, em que, não raro um dos pares acha que está só namorando e o outro acredita estar vivendo em união estável. Esses relacionamentos não preenchem os requisitos necessários para que sejam reconhecidos como uniões estáveis (família), capaz de permitir a produção de efeitos na esfera jurídica previdenciária. (TJ-PR - APL: 00030703620168160004 PR 0003070-36.2016.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 10/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019)
Situações Comuns e Exceções
Aquisição Independente
Se uma das partes comprou um bem de forma independente durante o namoro, esse bem é considerado propriedade individual. Não existe, portanto, direito à partilha após o término do namoro.
(...) Nos termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002 , não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro. (...) (STJ - REsp: 1841128 MG 2019/0067425-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)
Contribuições Comprovadas
Caso um dos ex-namorados possa demonstrar que contribuiu financeiramente para a aquisição de um bem, como um imóvel ou um carro, essa situação pode exigir uma análise mais detalhada.
Aqui, o direito das obrigações entra em jogo, e o bem pode ser partilhado proporcionalmente às contribuições de cada um.
(...) Prova dos autos que demonstram características do relacionamento do casal, que não ultrapassam os contornos de um namoro intenso. (...) Não há presunção de que os bens adquiridos em nome do requerido foram fruto da colaboração comum. Cabia à autora comprovar que realmente contribuiu para a aquisição dos bens, numa típica sociedade de fato. (...) (TJ-SP - AC: 00002161520128260333 SP 0000216-15.2012.8.26.0333, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 08/11/2012, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2012)
Conclusão
No cenário jurídico atual, a regra geral é que os bens adquiridos durante o namoro não são partilhados após o término.
No entanto, situações onde um dos ex-namorados pode comprovar sua contribuição para a aquisição de um bem específico durante o namoro exigem uma análise diferenciada.
Nestes casos, a justiça pode determinar que a partilha do bem adquirido seja feita de acordo com o percentual de contribuição de cada um, tratando-se mais de uma questão relacionada ao direito das obrigações do que propriamente ao direito de família.
A complexidade dessas situações mostra que cada caso pode ter nuances específicas e, por isso, é importante que as partes envolvidas busquem aconselhamento jurídico para entender melhor seus direitos e obrigações.
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.