Direito das Famílias / Entidade Familiar
Última atualização: 01 fev. 2023
Escrito por: Angelo Mestriner
União estável é o nome dado ao relacionamento público, contínuo e duradouro estabelecido entre duas pessoas com propósito de constituir uma família.
É, portanto, uma situação fática que ocorre na vida do casal de maneira informal.
Por conta disso, a união estável não exige que o casal resida sob o mesmo teto, não exige prazo mínimo para o reconhecimento da união estável, não exige filhos, não exige a formalização da união por meio de uma escritura pública ou contrato particular.
Diante da informalidade que rege o conceito de união estável, a maior dificuldade nas ações judiciais de reconhecimento e dissolução de união estável é estabelecer o início e o fim da união, uma vez que na maioria das vezes cada um dos ex-companheiros apresentam datas diferentes de início e término do relacionamento.
E essas datas impactam diretamente na partilha de bens diante da dissolução da união estável porque na união estável informal vigora o regime de comunhão parcial de bens, ou seja, presume-se o esforço comum do casal na formação do patrimônio do casal.
Portanto, nesse modelo de união estável sob o regime de comunhão parcial de bens, a partilha do patrimônio do casal é feita na proporção de 50% para cada um, independentemente de um deles ter contribuido mais do que o outro.
Por isso que numa ação litigiosa de reconhecimento e dissolução de união estável o casal briga muito sobre o início e o término do relacionamento, justamente porque a referida data impacta diretamente na partilha de bens do casal.
Já o namoro é reconhecido pelo estabelecimento de uma relação afetiva, amorosa mantida entre duas pessoas, mas sem estabelecer um vínculo matrimonial.
Além disso, o namoro não está regulamentado na legislação civil, de modo que esse relacionamento está atrelado aos costumes locais e morais da sociedade.
Do exposto, é possível extrair dessas duas definições que a principal diferença entre namoro e união estável está no requisito subjetivo 'constituir família' que está presente na união estável e não está presente no namoro.
Por isso, diante da amplitude da controvérsia pautada em elementos subjetivos e objetivos dos dois institutos, o juiz vai analisar as circunstâncias do caso concreto para decidir sobre a existência ou não da união estável.
Nessa ordem de ideias, se o casal pretende evitar dissabores futuros relacionados a briga judicial sobre que tipo de relacionamento que eles viviam quando estavam juntos, uma das maneiras é contratar um advogado para confeccionar uma minuta de escritura pública ou mesmo um contrato onde o casal exterioriza uma determinada intenção de relacionamento, estabelecendo os limites, sem, é claro, sobrepujar as normas estabelecidas na legislação, sob pena desse documento ser nulo ou anulável, a depender da situação.
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.
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