Dúvida surge sobre a recusa ao relacionamento sexual. Será que é possível pedir a anulação de casamento (invés do divórcio) quando se verifica que um dos cônjuges injustamente se recusa ao ato sexual?
Pois bem. A instituição do casamento fixa direitos e deveres para ambos os cônjuges, sendo um deles a coabitação, dentro do qual, segundo a doutrina dominante sobre o tema, está inserido o poder-dever do débito conjugal.
Débito conjugal é uma expressão cujo significado guarda relação com a obrigação dos cônjuges satisfazerem o desejo sexual um do outro.
Nesse sentido, a princípio, a recusa inicial e definitiva do cônjuge ao débito conjugal demonstra que, ao contrair núpcias, um deles incorreu em erro essencial quanto a pessoa do nubente, o que pode tornar insuportável a vida em comum do casal.
No entanto, que fique claro que a recusa ao débito conjugal não significa dizer que o outro cônjuge, amparado no poder-dever do débito conjugal, tem direito de estuprar o outro para satisfazer seu desejo sexual, ou ainda, obrigar o parceiro a todas as possibilidades sexuais, a exemplo de fetiches, sadomasoquismo, entre outros.
Com efeito, a jurisprudência trilha entendimento que a anulação do casamento pode ser requerida quando existe violação ao débito conjugal, por conta da incidência de erro essencial quanto ao cônjuge.
De outro lado, diferentemente seria se ambos os cônjuges tivessem declarado antes do casamento a negativa, o desinteresse quanto às relações sexuais. Nessa hipótese, a regra do débito conjugal provavelmente seria relativizada e não seria possível pedir a anulação do casamento, mas tão somente o divórcio.
Do mesmo modo, se o casal manteve relação sexual e agora, um deles não tem mais desejo sexual pelo outro e, por essa razão se nega a praticar o ato sexual, não resta outra alternativa senão somente o pedido de divórcio, invés da anulação do casamento. E isso ocorre justamente porque, a princípio, não existe a caracterização de erro essencial sobre a pessoa.
Jurisprudência sobre o tema:
"Caso em que restou bem demonstrado que a apelada, ao aceitar casar com o apelante, tinha apenas a intenção de obter metade do patrimônio dele, e que sequer admitiu a ocorrência de relação sexual, nos menos de três meses de convivência conjugal. Hipótese na qual resta bem caracterizado o erro essencial, que deve levar à decretação de anulação do casamento" (RT 925/1.057: TJRS, AP 70046384459).
"Marido, portador de deformidade peniana congênita (hipospádia). Ausência de comprovação de anterior ciência da mulher. Defeito equiparável à impotência instrumental, que frustra a plena satisfação sexual também procurada no casamento"
LIMITES DO DÉBITO CONJUGAL. ÔNUS DA PROVA. O COITO ANAL, EMBORA INSERIDO DENTRO DA MECÂNICA SEXUAL, NÃO INTEGRA O DÉBITO CONJUGAL, PORQUE ESTE SE DESTINA A PROCRIAÇÃO. A MULHER SOMENTE ESTA SUJEITA A CÓPULA VAGINICA E NÃO A OUTRAS FORMAS DE SATISFAÇÃO SEXUAL, QUE VIOLENTEM SUA INTEGRIDADE FÍSICA E SEUS PRINCÍPIOS MORAIS. (...) (TJRS - Apelação Cível Nº 595116724, Oitava Câmara Cível, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 07/03/1996).
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