Posso pedir a anulação do casamento (invés do divórcio) por falta de sexo?

Imagem do rosto do advogado Angelo Mestriner
Angelo Mestriner
Direito das Famílias / Casamento
Última atualização: 02 mai. 2024
Escrito por:

O casamento, uma união voluntária destinada à construção de uma família, envolve complexidades legais e emocionais significativas. Este artigo explora uma das questões mais delicadas e controversas dentro do direito de família: a recusa ao débito conjugal e suas implicações para a anulação do casamento.

Nesse sentido, dúvida surge sobre a recusa ao relacionamento sexual. Será que é possível pedir a anulação de casamento (invés do divórcio) quando se verifica que um dos cônjuges injustamente se recusa ao ato sexual?

O casamento impõe direitos e deveres aos cônjuges, incluindo o dever de coabitação. Dentro desse contexto, a doutrina jurídica dominante inclui o débito conjugal.

Débito conjugal é uma expressão jurídica cujo significado guarda relação com a obrigação dos cônjuges satisfazerem o desejo sexual um do outro durante o casamento.

No entanto, os tribunais têm estabelecido limites claros para o débito conjugal, enfatizando que ele não abrange práticas que possam comprometer a integridade física ou moral de qualquer dos cônjuges, a exemplo de estupro, fetiches, sadomasoquismo, coito anal, entre outros, não apenas por questões de preferência, mas também por respeitar os princípios morais e físicos dos indivíduos envolvidos.

Esta perspectiva jurídica visa proteger a integridade pessoal e fortalecer a noção de que o casamento deve ser baseado em consentimento e respeito mútuo.

Portanto, legalmente, este termo débido conjugal é tratado com sensibilidade, equilibrando o direito à intimidade conjugal com o respeito à autonomia individual de cada cônjuge.

Nesse sentido, quando um cônjuge se recusa a cumprir o débito conjugal desde o início do casamento, isso pode revelar um erro significativo em sua compreensão sobre a natureza ou as intenções do outro cônjuge. Este tipo de mal-entendido pode tornar a vida a dois insustentável.

Com efeito, a jurisprudência atual sustenta que a anulação do casamento pode ser solicitada quando há uma violação do débito conjugal, devido a um erro essencial quanto ao cônjuge.

Erro essencial, conforme definido pela lei, refere-se a uma incompreensão ou desconhecimento substancial sobre qualidades fundamentais da pessoa com quem se casou, que se fossem previamente conhecidas, poderiam ter impedido a realização do casamento.

No contexto do débito conjugal, este erro pode se manifestar quando um dos cônjuges não tinha intenção de manter uma vida sexual ativa, o que é considerado pela doutrina dominante como um componente essencial da união conjugal.

Essa situação pode levar à anulação do casamento pois, ao contrário do divórcio que resolve um casamento válido, a anulação retroage para indicar que o casamento nunca foi válido desde o início, devido à presença de vícios que comprometem sua essência.

Por outro lado, a situação muda se ambos os cônjuges expressaram, antes do casamento, desinteresse em manter relações sexuais. Neste caso, o princípio do débito conjugal tende a ser flexibilizado, tornando a anulação do casamento inviável e deixando o divórcio como a única opção viável.

Similarmente, se um casal que anteriormente mantinha uma relação sexual ativa agora enfrenta uma situação onde um dos parceiros perdeu o interesse sexual pelo outro, a única solução possível é o pedido de divórcio, não sendo aplicável a anulação do casamento.

E isso ocorre justamente porque não existe a caracterização de erro essencial sobre a pessoa do cônjuge.

Jurisprudência sobre o tema:

"Caso em que restou bem demonstrado que a apelada, ao aceitar casar com o apelante, tinha apenas a intenção de obter metade do patrimônio dele, e que sequer admitiu a ocorrência de relação sexual, nos menos de três meses de convivência conjugal. Hipótese na qual resta bem caracterizado o erro essencial, que deve levar à decretação de anulação do casamento" (RT 925/1.057: TJRS, AP 70046384459).

"Marido, portador de deformidade peniana congênita (hipospádia). Ausência de comprovação de anterior ciência da mulher. Defeito equiparável à impotência instrumental, que frustra a plena satisfação sexual também procurada no casamento"(JTJ 375/293: AP 17329-96.2008.8.26.0405).

LIMITES DO DÉBITO CONJUGAL. ÔNUS DA PROVA. O COITO ANAL, EMBORA INSERIDO DENTRO DA MECÂNICA SEXUAL, NÃO INTEGRA O DÉBITO CONJUGAL, PORQUE ESTE SE DESTINA A PROCRIAÇÃO. A MULHER SOMENTE ESTA SUJEITA A CÓPULA VAGINICA E NÃO A OUTRAS FORMAS DE SATISFAÇÃO SEXUAL, QUE VIOLENTEM SUA INTEGRIDADE FÍSICA E SEUS PRINCÍPIOS MORAIS. (...) (TJRS - Apelação Cível Nº 595116724, Oitava Câmara Cível, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 07/03/1996).

Portanto, ao enfrentar questões de débito conjugal, é crucial que os cônjuges busquem aconselhamento legal para entender plenamente seus direitos e obrigações, e avaliar se a situação vivida configura erro essencial capaz de justificar uma anulação do casamento.


AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.

Entre em contato com nosso escritório

Para obter mais informações sobre assuntos jurídicos relacionados à direito de família e sucessões, entre em contato com o escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner no telefone (11) 5504.1941 ou WhatsApp (11) 9.8641.5328 . Durante a consulta jurídica inicial, você pode discutir suas preocupações específicas.

Nós representamos pessoas na cidade de São Paulo e grande São Paulo, além de todo Brasil onde já esteja implementado o processo eletrônico.

Informações sobre consulta jurídica, clique aqui.

Veja também

Exclusividade

O cliente é atendido pelo mesmo advogado do início ao fim do processo de modo proporcionar ao cliente uma relação mais próxima com o advogado, estabelecendo, nesse viés, confiança e segurança entre todos os envolvidos, principalmente nos litígios que envolvem causas familiares, onde muitas vezes há desgastes emocionais entre os envolvidos.

Sobre o advogado

Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre direito de família e sucessões.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo) e pela Faculdade Damásio de São Paulo. É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades de estágio no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.

Escritório

Sala de Reunião (8 posições) Sala de Reunião (6 posições) Sala de Reunião (4 posições)

Endereço

Av. Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707 - caixa postal 075 - Bela Vista São Paulo, SP - CEP: 01310-910 Brasil

Horário de Atendimento do Escritório

De segunda-feira a Sexta-feira das 08h30 às 19h00 e aos Sábados 08h00 às 12h00 (quinzenalmente).

Contatos

Telefone: (11) 5504.1941

Links Úteis

Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São Paulo Conselho Nacional da Justiça Tribunal de Justiça de São Paulo Instituto Brasileiro de Direito de Família

© Advogado Angelo Mestriner. Todos os direitos reservados. Veja nossa Política de Privacidade