Direito de Família / Entidade Familiar

Posso pedir a anulação do casamento (invés do divórcio) por falta de sexo?

escritório de advocacia especializado em direito de família


Última atualização: 07 abr. 2022
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Angelo Mestriner
Casamento quer dizer união voluntária entre duas pessoas com o objetivo de constituir família, por meio de ato jurídico complexo, público e solene, estabelecido de acordo com a lei. Além disso, o casal deve escolher o regime de bens que vigerá na constância do casamento.

Dúvida surge sobre a recusa ao relacionamento sexual. Será que é possível pedir a anulação de casamento (invés do divórcio) quando se verifica que um dos cônjuges injustamente se recusa ao ato sexual?

Pois bem. A instituição do casamento fixa direitos e deveres para ambos os cônjuges, sendo um deles a coabitação, dentro do qual, segundo a doutrina dominante sobre o tema, está inserido o poder-dever do débito conjugal.

Débito conjugal é uma expressão cujo significado guarda relação com a obrigação dos cônjuges satisfazerem o desejo sexual um do outro.

Nesse sentido, a princípio, a recusa inicial e definitiva do cônjuge ao débito conjugal demonstra que, ao contrair núpcias, um deles incorreu em erro essencial quanto a pessoa do nubente, o que pode tornar insuportável a vida em comum do casal.

No entanto, que fique claro que a recusa ao débito conjugal não significa dizer que o outro cônjuge, amparado no poder-dever do débito conjugal, tem direito de estuprar o outro para satisfazer seu desejo sexual, ou ainda, obrigar o parceiro a todas as possibilidades sexuais, a exemplo de fetiches, sadomasoquismo, entre outros.

Com efeito, a jurisprudência trilha entendimento que a anulação do casamento pode ser requerida quando existe violação ao débito conjugal, por conta da incidência de erro essencial quanto ao cônjuge.

De outro lado, diferentemente seria se ambos os cônjuges tivessem declarado antes do casamento a negativa, o desinteresse quanto às relações sexuais. Nessa hipótese, a regra do débito conjugal provavelmente seria relativizada e não seria possível pedir a anulação do casamento, mas tão somente o divórcio.

Do mesmo modo, se o casal manteve relação sexual e agora, um deles não tem mais desejo sexual pelo outro e, por essa razão se nega a praticar o ato sexual, não resta outra alternativa senão somente o pedido de divórcio, invés da anulação do casamento. E isso ocorre justamente porque, a princípio, não existe a caracterização de erro essencial sobre a pessoa.

Jurisprudência sobre o tema:

"Caso em que restou bem demonstrado que a apelada, ao aceitar casar com o apelante, tinha apenas a intenção de obter metade do patrimônio dele, e que sequer admitiu a ocorrência de relação sexual, nos menos de três meses de convivência conjugal. Hipótese na qual resta bem caracterizado o erro essencial, que deve levar à decretação de anulação do casamento" (RT 925/1.057: TJRS, AP 70046384459).

"Marido, portador de deformidade peniana congênita (hipospádia). Ausência de comprovação de anterior ciência da mulher. Defeito equiparável à impotência instrumental, que frustra a plena satisfação sexual também procurada no casamento"

LIMITES DO DÉBITO CONJUGAL. ÔNUS DA PROVA. O COITO ANAL, EMBORA INSERIDO DENTRO DA MECÂNICA SEXUAL, NÃO INTEGRA O DÉBITO CONJUGAL, PORQUE ESTE SE DESTINA A PROCRIAÇÃO. A MULHER SOMENTE ESTA SUJEITA A CÓPULA VAGINICA E NÃO A OUTRAS FORMAS DE SATISFAÇÃO SEXUAL, QUE VIOLENTEM SUA INTEGRIDADE FÍSICA E SEUS PRINCÍPIOS MORAIS. (...) (TJRS - Apelação Cível Nº 595116724, Oitava Câmara Cível, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 07/03/1996).



AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.



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Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre direito de família.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


Escritório
O escritório se diferencia dos outros escritórios tradicionais oferecendo uma estrutura que permite que o cliente seja atendido em salas individuais de modo a garantir sigilo e discrição da causa.

A localização do escritório também privilegia a mobilidade e acessibilidade do cliente. Nesse sentido, o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner está localizado no coração da cidade de São Paulo, com endereço na Avenida Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707, Bela Vista – São Paulo/SP – CEP: 01310-910, entre a Avenida Brigadeiro Luís Antônio e a Alameda Joaquim Eugênio de Lima, garantindo, desse modo, maior facilidade de deslocamento aos seus clientes uma vez que está a poucos metros da estação de metrô Brigadeiro (linha 2-verde).

O escritório oferece advocacia em São Paulo, com forte atuação no Fórum Central João Mendes Jr, Foro Regional de Santana, Foro Regional de Santo Amaro, Foro Regional do Jabaquara, Foro Regional da Lapa, Foro Regional da Vila Prudente, Foro Regional de São Miguel Paulista, Foro Regional da Penha de França, Foro Regional de Itaquera, Foro Regional do Tatuapé, Foro Regional do Ipiranga, Foro Regional de Pinheiros, Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, Foro Regional do Butantã.

Nesse sentido, destacamos alguns distritos da cidade de São Paulo que abrangem a área de atuação do escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner que pertencem às regiões mencionadas acima.

Zona norte: Jaçanã, Mandaqui, Santana, Tremembé, Tucuruvi, Vila Guilherme, Vila Maria, Vila Medeiros.

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Zona sul 2: Campo Limpo, Cidade Ademar, Cidade Dutra, Grajaú, Jardim Angela, Jardim São Luis, Marsilac, Parelheiros, Pedreira, Santo Amaro, Socorro, Vila Andrade.

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Zona leste: Água Rasa, Aricanduva, Artur Alvim, Belém, Cangaíba, Carrão, Mooca, Penha, Ponta Rasa, São Lucas, Sapopemba, Tatuapé, Vila Formosa, Vila Matilde, Vila Prudente.

Zona leste 2: Cidade Líder, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Iguatemi, Itaim Paulista, Itaquera, Jardim Helena, José Bonifácio, Parque do Carmo, São Mateus, São Rafael, Vila Curuçá, Vila Jacuí.

Não menos importante o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner também tem atuação nacional em todas as principais cidades que já tenham implementado o processo judicial eletrônico.



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O cliente é atendido pelo mesmo advogado do início ao fim do processo de modo proporcionar ao cliente uma relação mais próxima com o advogado, estabelecendo, nesse viés, confiança e segurança entre todos os envolvidos, principalmente nos litígios que envolvem causas familiares, onde muitas vezes há desgastes emocionais entre os envolvidos.



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