Você se separou, mas seu ex continua morando no imóvel comum — e você não recebe nenhum valor por isso? Essa situação é muito comum em casos de divórcio ou dissolução de união estável. Um dos ex-cônjuges permanece no imóvel do casal (casa ou apartamento), enquanto o outro fica impedido de usar o bem ou de obter qualquer rendimento.
A dúvida que surge é: é possível cobrar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel antes da partilha de bens? A resposta é: em muitos casos, sim. Tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto os tribunais estaduais, como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), já reconhecem o direito de cobrança de aluguel (ou indenização) em determinadas situações.
Neste artigo, você vai entender quando é possível cobrar aluguel do ex-cônjuge, quais são os requisitos legais, o que dizem as decisões mais recentes e quais cuidados tomar para proteger seus direitos.
Quando é possível cobrar aluguel do ex pelo uso do imóvel comum?
A situação típica é a seguinte: o casal se separa, o divórcio é decretado, mas a partilha de bens ainda não foi feita. Enquanto isso, um dos ex-cônjuges permanece no imóvel (exemplo: apartamento comprado na constância do casamento).
Durante esse período, quem está fora do imóvel não consegue usufruir do bem — nem pessoalmente, nem financeiramente. Por isso, a jurisprudência admite a cobrança de aluguel compensatório, ou seja, um valor que compense o uso exclusivo do bem por apenas um dos ex-cônjuges.
O fundamento para essa cobrança é simples: evitar o enriquecimento sem causa de quem está no imóvel e garantir equilíbrio patrimonial até a efetiva partilha.
Qual é o entendimento do STJ sobre o tema?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, após o divórcio ou a separação, se for possível identificar de forma inequívoca o quinhão de cada ex-cônjuge no bem, cessa o estado de mancomunhão e o imóvel passa a ser regido pelo regime de condomínio.
Nesse cenário, é permitido exigir do ex-cônjuge uma indenização, correspondente a metade do valor de um aluguel presumido, caso ele esteja usufruindo o imóvel com exclusividade.
[...] Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. (REsp 1.375.271/SP — 3ª Turma — Rel. Min. Nancy Andrighi — j. 21/09/2017)
Ou seja, o STJ reconhece que, mesmo antes da partilha formal, se um dos ex-cônjuges tem a posse exclusiva do imóvel, é possível a cobrança proporcional de aluguel.
O que diz o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)?
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem acompanhado a orientação do STJ e, em decisões recentes, reforçou a possibilidade de arbitramento de aluguel compensatório.
Em um julgado da 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, o tribunal destacou que permitir que um ex-cônjuge use gratuitamente o imóvel por tempo indeterminado poderia configurar enriquecimento ilícito.
[...] Afinal, a aplicação do raciocínio sustentado pela demandada à realidade fática pode ocasionar verdadeiro enriquecimento ilícito daquele que usufrui do imóvel, por longos anos, até que haja a decisão de partilha e divórcio ou dissolução de união estável. Como ainda não houve partilha do imóvel, trata-se de questão que deve primeiro ser equacionada na definição da partilha do divórcio. Antes disso, a propriedade do imóvel é de metade para cada ex-cônjuge, em razão do regime da comunhão parcial de bens. (Processo nº 1014013-17.2019.8.26.0003 — Rel. Des. Carlos Alberto de Salles — j. 15/02/2021)
Assim, mesmo que ainda não tenha ocorrido a partilha, o ex-cônjuge que está fora do imóvel pode pleitear o recebimento de um valor compensatório, proporcional ao uso exclusivo do bem.
Qual a diferença entre mancomunhão e condomínio?
Esse é um ponto técnico que gera muitas dúvidas. Antes da partilha formal dos bens, a situação jurídica do patrimônio do casal pode ser interpretada de duas formas:
- Mancomunhão: enquanto perdura o casamento ou a união estável, considera-se que os bens do casal pertencem ao casal em conjunto, sem divisão individualizada. Cada um tem direito sobre o todo, e não sobre uma fração específica.
- Condomínio: com o divórcio ou dissolução da união, e se for possível identificar o quinhão de cada ex-cônjuge (ex: 50% para cada um no regime de comunhão parcial), os bens passam a ser regidos pelas regras do condomínio, permitindo a cobrança de frutos ou uso exclusivo.
É justamente essa evolução jurisprudencial que permite a cobrança de aluguel mesmo antes da partilha formal. Embora tecnicamente o imóvel ainda integre o patrimônio comum (mancomunhão), os tribunais entendem que, havendo separação ou divórcio e sendo possível identificar o quinhão presumido de cada ex-cônjuge — como no caso do regime da comunhão parcial de bens —, já se justifica a aplicação de regras semelhantes às do condomínio.
Assim, mesmo na pendência de partilha, é possível pleitear o aluguel compensatório, pois o uso exclusivo do bem por um dos ex-cônjuges gera desequilíbrio e enriquecimento sem causa.
Quais cuidados tomar antes de entrar com a ação?
Embora o entendimento do STJ e do TJSP seja favorável à cobrança de aluguel compensatório, cada caso precisa ser bem analisado antes de ingressar com a ação.
Alguns aspectos importantes a considerar:
- Se houve decretação formal do divórcio ou dissolução da união;
- Se é possível demonstrar que o ex-cônjuge está no uso exclusivo do imóvel;
- Se há elementos que permitam calcular o valor de mercado do aluguel do imóvel;
- Se existe documentação ou comunicação que comprove a resistência do ex-cônjuge em compartilhar o bem ou pagar o aluguel.
Cada tribunal pode avaliar esses elementos de forma diferente. Por isso, é fundamental consultar um advogado especializado, que saberá orientar sobre a viabilidade do pedido e os documentos necessários.
Precisa de advogado para pedir o aluguel compensatório?
Sim. A cobrança de aluguel compensatório exige ação judicial própria ou pode ser formulada como pedido incidental no processo de divórcio ou de partilha de bens.
Além disso, o tema envolve interpretação de jurisprudência e análise cuidadosa da documentação. Um advogado especializado poderá estruturar o pedido de forma adequada e aumentar as chances de êxito.
Sem a assistência jurídica adequada, é comum que o pedido seja indeferido por falta de provas ou por falha na argumentação legal.
Conclusão
Se o seu ex-cônjuge está usando o imóvel comum sozinho, e você não está usufruindo do bem nem recebendo qualquer compensação, é possível, sim, pleitear o pagamento de aluguel, mesmo antes da partilha de bens.
Tanto o STJ quanto os tribunais estaduais já reconhecem esse direito em diversas decisões. Porém, é essencial avaliar o seu caso concreto e preparar um pedido bem fundamentado.
Se você tem dúvidas ou deseja saber se é viável ingressar com essa cobrança no seu caso, agende uma consulta. Será um prazer orientar você.
Aviso Legal
Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos jurídicos, entre em contato com o nosso escritório.
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